Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas
Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 022826
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRN, TRF5, TRT21, TRT13, TJPB
Nome:
THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LIZ GOMES DE SOUSA, representada por sua genitora C. G. D. S., em face de I. F. A., nos termos da exordial. Em síntese, aduz a parte autora que em ação de alimentos gravídicos foi determinado, em decisão de caráter liminar, o pagamento de alimentos no importe de 1 (um) salário mínimo. Posteriormente, informa que nos autos da ação de investigação de paternidade, foi reconhecida a paternidade e fixado os alimentos no percentual de 20% do salário mínimo. Todavia, alega que desde a fixação dos alimentos, houve significativa alteração na situação financeira do alimentante, sustentando que o mesmo é sócio proprietário de diversas empresas, bem como aumento das necessidades da alimentanda, ora com 05 anos e em idade escolar, justificando-se, assim, o ajuizamento da presente ação revisional. Juntou documentos. Este Juízo se reservou a apreciar a liminar após a contestação. Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 106404114). Ato contínuo, o promovido apresentou contestação no ID 107472477, seguido-se de impugnação à defesa (ID nº 109136217). A parte autora apresentou manifestação informando o inadimplemento das prestações alimentícias (ID nº 110231599). Devidamente intimado, o promovido ofereceu réplica (ID nº 113372803). A parte autora atravessou petição requerendo a apreciação da tutela antecipada pleiteada na petição inicial (ID nº 114408952). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, em apreciação condizente à cognição sumária, ora exercida, vislumbro que, assiste razão à autora, em parte, em seu pleito liminar. Como sabido, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística. Ao analisar o caso sob a luz do art. 300 do CPC, vislumbro que restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, haja vista que, a sentença que reconheceu a paternidade e fixou os alimentos foi proferida em 2021, no percentual de 20% do salário mínimo, situação que não retrata a possibilidade/capacidade financeira do alimentante e a necessidade da alimentanda. Não obstante, a pensão alimentícia deverá atender as necessidades da alimentanda, considerando a sua manutenção e desenvolvimento, e incluindo despesas como saúde, educação, vestuário e habitação. Apesar de o promovido ter dito em sua contestação que houve um equívoco ou erro material pela contabilidade quando registrou a sua nova empresa constituída em 2024, o que se tem nos autos é que o mesmo é sócio único, com capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em contrapartida, sua filha de 6 anos de idade recebe a quantia de 20% do salário mínimo, manifestamente insuficiente para atender suas necessidades básicas. Ademais, verifica-se que o alimentante não provou incapacidade de pagar valor superior ao fixado pela sentença, ônus que lhe incumbia. Desta forma, constato que o presente feito amolda-se ao entendimento jurisprudencial que segue a linha da majoração da pensão alimentícia quando o quantum anteriormente fixado for desproporcional à capacidade do alimentante e/ou deixar de corresponder com as necessidades do alimentando, como apontam os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - ENCARGO ALIMENTAR MAJORADO NA ORIGEM - NECESSIDADE PRESUMIDA - FASE - ADOLESCÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - DEMONSTRAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - OBSERVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - A Ação de Revisão de Alimentos pressupõe a alteração do trinômio, necessidade/possibilidade/proporcionalidade, autorizando o redimensionamento do quantum anteriormente fixado, conforme inteligência dos artigos 1.699 e 1694, § 1º, do Código Civil - Demonstrados elementos a corroborar a necessidade da alimentanda, que atingiu a adolescência, e havendo melhora na capacidade financeira do alimentante, mostra-se prudente majorar, em sede sumária, o valor dos alimentos, atentando-se para o trinômio alimentar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22509269020248130000 1 .0000.24.225091-8/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. FILHO QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS, SENDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE E AUTISMO LEVE. AUSÊNCIA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. SENTENÇA REFORMADA. A fixação de alimentos deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso, o alimentado possui necessidades especiais com tratamento de saúde, as quais extrapolam as necessidades presumidas de uma criança em sua idade. Já o alimentante não provou incapacidade de pagar valor superior ao fixado pela sentença, ônus que lhe incumbia. Desta forma, é cabível majorar os alimentos para melhor atender às necessidades do infante. Não se pode olvidar, ademais, que as necessidades do alimentando são contínuas e deve o pai envidar esforços para garantir contribuição efetiva, dentro de suas possibilidades, no sustento do filho. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (grifo nosso) (TJ-RS - AC: 50083248420198210027 SANTA MARIA, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 20/07/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AUMENTO DAS NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS. REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Na fixação do valor dos alimentos ao filho o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fim de que o valor arbitrado seja condizente com a situação fática do caso concreto. 2. Constatado que houve alteração dos recursos do alimentante, bem como das necessidades das alimentandas, torna-se razoável a majoração dos alimentos de 30% para 50% do salário mínimo. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02553860520168090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019) Já quanto ao perigo de dano, requisito para a concessão das tutelas de urgência, se mostra latente nos autos, pois se trata de verba de natureza alimentar, de modo que restam demonstrados os elementos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, com arrimo no arts. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, no sentido de majorar o valor da pensão destinada a filha ao patamar de 2 (dois) salários-mínimos a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta da genitora. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Intime-se a promovente para informar a conta bancária para depósito dos alimentos. Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0808684-27.2024.8.20.9500 (2792/20213774/20213775/2021 e outros) REQUERENTE: W. C. D. A., R. B. D. M., J. A. N., I. M. D. M., F. B. D. M., M. D. S. S. D. O., B. E. Z. A., M. D. L. D. M. N., S. F. D. S. C., F. B. D. Q., F. G. B., A. B. D. A., J. L. D. A., A. B. D. M., M. D. G. M., E. P. D. O., E. V. B. D. S., J. F. D. L., M. D. F. B. D. O., L. S. D. C., M. D. P. D. A., M. G. D. A., V. A. D. S., L. L. D. A., L. K. G. D. S., V. B. D. M., L. N. S. I. D. A., C. B. D. M. S., A. C. D. S. O., M. A. D. S., A. C. D. A. N., M. D. G. A. D. S., F. M. D. S., E. P. D. S., V. F. E. D. A., E. C. D. S. Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, M. D. G. M., ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, JURACI MEDEIROS FILHA, JULIO CESAR MEDEIROS, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, F. B. D. Q., EDSON BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, JOAO BRAZ DE ARAUJO, WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): JURACI MEDEIROS FILHA, ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO DESPACHO O ente apresentou pedido de audiência de conciliação, envolvendo os credores do orçamento de 2023 e 2024. Tendo sido intimado os credores de ambos os orçamentos, os de 2023 nos presentes autos e, os de 2024, nos respectivos autos de precatórios, houve manifestação contra; mas também a favor da ocorrência de audiência de conciliação. Alguns credores pediram que a audiência fosse também realizada de modo híbrido. Dessa feita, considerando que já existia previsão de audiência para o ano corrente, no item 4, para a "revisão das bases do acordo para julho de 2025, em data e horário a serem oportunamente designados"; e ainda a haver a possibilidade de conciliação o que é sempre bem receptivo ao Poder Judiciário, DETERMINO: a) designação de audiência a realizar-se no dia 25/06/2025, às 11:00 horas, no Salão do Jurí, do Forum de Jucurutu, com a disponibilização de link para audiência também de modo híbrido. Publique-se- no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0002853-43.2025.4.05.8402 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROQUE SOBRINHO Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoParte.processoParteRepresentanteList, could not initialize proxy - no Session REU: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoParte.processoParteRepresentanteList, could not initialize proxy - no Session INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.municipio.substring(0,1).concat(processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.municipio.substring(1).toLowerCase())}, #{dataAtual} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Telefones (084) 99144-2047 / (084) 3421-2595 / (084) 3421-2048 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br Atendimento de segunda a sexta das 8 às 14 horas PROCESSO: 0004754-80.2024.4.05.8402 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE ALVES FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Intime-se o INSS, através da Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais - CEAB-DJ, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação do benefício. Juntados os cálculos, comprovada a regularidade cadastral do CPF da demandante e representante, se houver, expeçam-se as RPVs correspondentes. Tendo havido a antecipação dos honorários à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, condeno o demandado ao ressarcimento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Custas e honorários indevidos no primeiro grau de jurisdição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Caicó(RN), data da assinatura eletrônica. GUILHERME CASTRO LÔPO Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800584-11.2022.8.20.5117 REQUERENTE: MARLUCE NEUZA DO NASCIMENTO DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE OURO BRANCO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA AZEVEDO LUCENA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por MARLUCE NEUZA DO NASCIMENTO DANTAS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO e do MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, todos devidamente qualificados, com o fito de receber o montante pecuniário fixado em sentença já transitada em julgado. Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 148402185 e 148402186. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO apresentou manifestação ao ID 148925485 concordando com o valor. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Como se sabe, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública será esta intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo as seguintes defesas: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Na espécie, a exequente apresentou de forma discriminada todos os valores devidos ao ID 148402186, com as respectivas atualizações e juros incidentes, inexistindo qualquer razão para desconsiderar o valor indicado, ao passo que o ente demandado não apresentou impugnação aos cálculos. Isto posto, HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 2.564,76 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em favor da exequente, valores atualizados até abril de 2025, conforme planilha de cálculo acostada ao ID 148402186, devendo a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações. Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Desde já, fica autorizada a indicação de retenção dos honorários contratuais, caso o instrumento contratual seja acostado até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Em seguida, requisite-se a referida quantia ao ente executado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV dos Municípios de Jardim do Seridó (Teto do Regime Geral da Previdência - art. 100, §4º, da CF/88 - Lei Municipal nº 1.235, de 22 de setembro de 2021) e Ouro Branco (06 salários mínimos - Lei Municipal nº 505/2003), 20 salários mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 8.428/2003, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 10.166/2017) e 60 salários mínimos para a União (Lei nº 10.259/2001). Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como CRÉDITO TRIBUTÁRIO, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: Preclusa a presente decisão, à Secretaria para adoção das medidas necessárias para fins de expedição de RPV em favor da parte exequente e do causídico, observadas as formalidades procedimentais, nos termos da Portaria nº 339/TJRN, de 12 de março de 2019, devendo cumprir as seguintes providências: I- Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá proceder com o imediato sequestro do numerário suficiente para o pagamento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, e após concluir o feito para “sentença de homologação/extinção”. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805337-29.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor: MARIA APARECIDA DE LUCENA SILVA e outros Réu: JOAO VITURINO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte PROMOVENTE para realizar o pagamento da DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSITCA, em 10 dias, sob pena de penhora on line. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805337-29.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor: MARIA APARECIDA DE LUCENA SILVA e outros Réu: JOAO VITURINO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte PROMOVENTE para realizar o pagamento da DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSITCA, em 10 dias, sob pena de penhora on line. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: csssecuni@tjrn.jus.br 84 36739582 csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0802704-35.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCIO GABRIEL CARDOSO DE ARAUJO Réu: JUCELIO MEDEIROS GONCALVES e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 12/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800596-25.2022.8.20.5117 REQUERENTE: JANAINA DE ARAUJO COUTINHO LUCENA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OURO BRANCO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA AZEVEDO LUCENA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública proposta por JANAINA DE ARAUJO COUTINHO LUCENA em face do MUNICÍPIO DE OURO BRANCO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO – OURO BRANCO PREV, ambos devidamente qualificados, com o fito de receber o montante pecuniário fixado em acórdão já transitado em julgado. Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao id. 148402189. Intimados a se manifestarem, o MUNICIPIO DE OURO BRANCO deixou o prazo transcorrer em branco (id. 154096076) e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO apresentou manifestação ao ID 148928176 concordando com o valor. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Como se sabe, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública será esta intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo as seguintes defesas: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Na espécie, a exequente apresentou de forma discriminada todos os valores devidos ao id 148402190, com as respectivas atualizações e juros incidentes, inexistindo qualquer razão para desconsiderar o valor indicado, ao passo que os entes demandados não apresentaram impugnação aos cálculos. Isto posto, HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 2.356,48, atualizado até 11 de abril de 2025, conforme planilha de cálculo acostada ao id. 148402190, devendo a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações. Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Desde já, fica autorizada a indicação de retenção dos honorários contratuais, caso o instrumento contratual seja acostado até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Em seguida, requisite-se a referida quantia ao ente executado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV dos Municípios de Jardim do Seridó (Teto do Regime Geral da Previdência - art. 100, §4º, da CF/88 - Lei Municipal nº 1.235, de 22 de setembro de 2021) e Ouro Branco (06 salários mínimos - Lei Municipal nº 505/2003), 20 salários mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 8.428/2003, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 10.166/2017) e 60 salários mínimos para a União (Lei nº 10.259/2001). Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como CRÉDITO TRIBUTÁRIO, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: Preclusa a presente decisão, à Secretaria para adoção das medidas necessárias para fins de expedição de RPV em favor da parte exequente, observadas as formalidades procedimentais, nos termos da Portaria nº 339/TJRN, de 12 de março de 2019, devendo cumprir as seguintes providências: I- Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá proceder com o imediato sequestro do numerário suficiente para o pagamento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, e após concluir o feito para “sentença de homologação/extinção”. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0000895-22.2025.4.05.8402 AUTOR: AUTOR: SEVERINO VIRGINIO TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nesta data, de ordem da MM. Juíza Federal, intimo a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo ofertada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Caicó/RN, 12 de junho de 2025. BLAISE PASCAL MEDEIROS DOS SANTOS Servidor(a)