Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas
Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 022826
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT21, TJRN, TRT13, TRF5, TJPB
Nome:
THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: csssecuni@tjrn.jus.br 84 36739582 csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0802704-35.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCIO GABRIEL CARDOSO DE ARAUJO Réu: JUCELIO MEDEIROS GONCALVES e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 12/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800596-25.2022.8.20.5117 REQUERENTE: JANAINA DE ARAUJO COUTINHO LUCENA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OURO BRANCO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA AZEVEDO LUCENA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública proposta por JANAINA DE ARAUJO COUTINHO LUCENA em face do MUNICÍPIO DE OURO BRANCO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO – OURO BRANCO PREV, ambos devidamente qualificados, com o fito de receber o montante pecuniário fixado em acórdão já transitado em julgado. Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao id. 148402189. Intimados a se manifestarem, o MUNICIPIO DE OURO BRANCO deixou o prazo transcorrer em branco (id. 154096076) e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO apresentou manifestação ao ID 148928176 concordando com o valor. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Como se sabe, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública será esta intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo as seguintes defesas: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Na espécie, a exequente apresentou de forma discriminada todos os valores devidos ao id 148402190, com as respectivas atualizações e juros incidentes, inexistindo qualquer razão para desconsiderar o valor indicado, ao passo que os entes demandados não apresentaram impugnação aos cálculos. Isto posto, HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 2.356,48, atualizado até 11 de abril de 2025, conforme planilha de cálculo acostada ao id. 148402190, devendo a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações. Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Desde já, fica autorizada a indicação de retenção dos honorários contratuais, caso o instrumento contratual seja acostado até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Em seguida, requisite-se a referida quantia ao ente executado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV dos Municípios de Jardim do Seridó (Teto do Regime Geral da Previdência - art. 100, §4º, da CF/88 - Lei Municipal nº 1.235, de 22 de setembro de 2021) e Ouro Branco (06 salários mínimos - Lei Municipal nº 505/2003), 20 salários mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 8.428/2003, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 10.166/2017) e 60 salários mínimos para a União (Lei nº 10.259/2001). Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como CRÉDITO TRIBUTÁRIO, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: Preclusa a presente decisão, à Secretaria para adoção das medidas necessárias para fins de expedição de RPV em favor da parte exequente, observadas as formalidades procedimentais, nos termos da Portaria nº 339/TJRN, de 12 de março de 2019, devendo cumprir as seguintes providências: I- Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá proceder com o imediato sequestro do numerário suficiente para o pagamento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, e após concluir o feito para “sentença de homologação/extinção”. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0000895-22.2025.4.05.8402 AUTOR: AUTOR: SEVERINO VIRGINIO TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nesta data, de ordem da MM. Juíza Federal, intimo a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo ofertada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Caicó/RN, 12 de junho de 2025. BLAISE PASCAL MEDEIROS DOS SANTOS Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006574-24.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS - PB22826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: ESCLARECER SE HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE NOVO BENEFÍCIO , BEM COMO JUNTAR PROCURAÇÃO ASSINADA MANUALMENTE E CONFORME DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina grande, 10 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0000989-67.2025.4.05.8402 AUTOR: AUTOR: ADELSON PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ADELSON PEREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 9ª Vara, abro vista às partes do laudo médico pericial juntado aos presentes autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo ofertada à parte ré, ainda no prazo assinalado, a possibilidade de apresentar proposta de acordo por meio de petição a ser acostada no processo, ou, em caso negativo, indicar os pontos que remanescem controvertidos. Nada sendo requerido, sigam os autos conclusos. Caicó/RN, 10 de junho de 2025. ROMULO PEREIRA TRISTAO Servidor(a)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0808684-27.2024.8.20.9500 (2792/20213774/20213775/2021 e outros) REQUERENTE: W. C. D. A., R. B. D. M., J. A. N., I. M. D. M., F. B. D. M., M. D. S. S. D. O., B. E. Z. A., M. D. L. D. M. N., S. F. D. S. C., F. B. D. Q., F. G. B., A. B. D. A., J. L. D. A., A. B. D. M., M. D. G. M., E. P. D. O., E. V. B. D. S., J. F. D. L., M. D. F. B. D. O., L. S. D. C., M. D. P. D. A., M. G. D. A., V. A. D. S., L. L. D. A., L. K. G. D. S., V. B. D. M., L. N. S. I. D. A., C. B. D. M. S., A. C. D. S. O., M. A. D. S., A. C. D. A. N., M. D. G. A. D. S., F. M. D. S., E. P. D. S., V. F. E. D. A., E. C. D. S. Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, M. D. G. M., ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, JURACI MEDEIROS FILHA, JULIO CESAR MEDEIROS, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, F. B. D. Q., EDSON BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, JOAO BRAZ DE ARAUJO, WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): JURACI MEDEIROS FILHA, ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO DESPACHO O ente apresentou pedido de audiência de conciliação, envolvendo os credores do orçamento de 2023. Apesar do acordo se manter em dia, com o depósito das parcelas, vê-se que as mesmas não serão suficientes para a liquidação de todos os processos cujo orçamento seja de 2023. Dessa feita, DETERMINO que os credores, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestem a respeito. Publique-se. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800034-93.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIEL VASCONCELOS DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que assumiu o cargo de Agente Socioeducativo na Fundação De Atendimento Socioeducativo - FUNDASE, vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte, mas que também atua, desde abril de 2015, como Assistente Social no município de São Vicente/RN. Neste sentido, o presente feito versa sobre o provimento judicial para declarar a legalidade da acumulação de cargos públicos, sob o fundamento de que os cargos exercidos pelo Demandante se alinham com a disposição constitucional que permite a acumulação de um cargo de professor (Agente Socioeducativo) com outro técnico ou científico (Assistente Social). Em sede liminar, o autor pleiteou a suspensão de qualquer processo administrativo relativo à acumulação dos cargos discutidos, especialmente o de nº 03510023.003174/2023-53, a fim de evitar a exoneração indevida de um dos vínculos. Contudo, a tutela foi indeferida, conforme decisão de ID. 113081217. O requerente interpôs agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado, mantendo-se a decisão deste juízo (ID. 147359726). Em sua defesa (ID nº 116640242), o requerido sustentou a ilegalidade da acumulação, ante a ausência de previsão no art. 37, XVI da Constituição Federal. É o sucinto relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público, tendo em vista não enxergar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 178 do CPC/2015. II.2 – DA JUSTIÇA GRATUITA No mais, entendo prejudicada a impugnação à justiça gratuita, uma vez que neste expediente não se exige o recolhimento prévio de custas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), de modo que o pleito de gratuidade e sua insurgência deverão ser apreciados na instância superior na eventual hipótese de recurso. II.3 – MÉRITO Adentrando na análise do objeto da demanda, entendo pela desnecessidade de outras provas para a apreciação do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Como o cerne da discussão gravita em torno da legalidade da acumulação de cargos públicos, convém, nesse momento, fazer algumas ponderações iniciais a respeito. De início, sabe-se que a acumulação de cargos públicos, em regra, não é permitida, sendo excepcionalmente autorizada, desde que haja compatibilidade de horários, nas hipóteses taxativas do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988, quais sejam: dois cargos de professor; um de professor e outro técnico ou científico; ou ainda, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Assim sendo, cumpre esclarecer que no julgamento da ADI nº. 3722, que versava sobre a definição da carreira de magistério para fins de aposentadoria especial, o STF firmou o seguinte posicionamento: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961) [grifos acrescidos]. Assentada essa premissa, verifica-se que tais requisitos não restaram demonstrados no caso em apreço, pois, embora na descrição das atribuições do cargo de Agente Socioeducativo, contida no Anexo V da Lei Complementar nº 614 de 2018, conste referência a termos como “técnicas pedagógicas” e “eficiência do projeto pedagógico”, tais expressões não permitem firmar conclusão quanto à almejada equiparação ao cargo de professor. Ademais, verifica-se que LC nº 614/2018, também constam diversas atribuições que em nada se assemelham ao trabalho de um professor, bem como que o julgado acima transcrito estabelece a necessidade de exercício do cargo em estabelecimento de ensino básico e por professor de carreira para enquadramento do cargo como função de magistério, o que não se amolda ao caso da parte autora. Tal entendimento foi corroborado pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0800084-62.2024.8.20.9000 (ID 147359726), interposto pelo próprio autor, cujo excerto destaca-se: "No caso, não se evidencia que o agravante exerça "cargo de professor" (alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal), não se constatando que ele seja "professor de carreira" (STF - ADI nº 3722), estando ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, o fumus boni iuris, tal como argumentou o Juízo a quo. Registre-se que os atos administrativos impõem limitações ao exercício do Poder Judiciário no que tange ao mérito administrativo, sendo legitimado, quando provocado, para realizar o controle da legalidade, legitimidade e adequação do ato ao ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse cenário, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão agravada." (grifos acrescidos). O referido acórdão restou assim emendado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (AGENTE EDUCATIVO DA FUNDASE/EM E ASSISTENTE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE) TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800084-62.2024.8.20.9000, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025). Acrescenta-se que a Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de janeiro de 2018, em seu Anexo V, exige apenas a conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação para o exercício do cargo de Agente Socioeducativo, não condicionando o desempenho da função a uma formação específica de magistério. Também não merece acolhida a alegação de que o cargo de Assistente Social ocupado pelo autor configura cargo técnico apenas pelo fato de exigir conhecimentos específicos e habilitação legal. Isso porque a Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde reconhece o assistente social como profissional de saúde de nível superior. No caso dos autos, o cargo de Assistente Social exercido pelo autor pode ser considerado privativo de profissionais da saúde, seja em razão das atribuições desempenhadas, seja pelo fato de suas atividades serem exercidas na Secretaria Municipal de Saúde de São Vicente, conforme demonstrado na Declaração anexada sob o id. 113022602. Dessa forma, considerando que o autor está lotado na SMS e que há provas de que suas funções estão relacionadas à área da saúde, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta do ente demandado ao enquadrar a situação no rol de hipóteses de acumulação ilícita de cargos públicos. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de acumulação de cargos públicos por assistentes sociais, firmou entendimento no sentido de sua viabilidade, desde que vinculados ao quadro de pessoal da área da saúde (RMS n. 36.799/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012). No entanto, tal requisito não se verifica no caso em questão, uma vez que o outro cargo ocupado pelo autor, de Agente Socioeducativo, não se enquadra na área da saúde. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DOS CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUITO EMBORA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL ESTEJA ENCARTADO NO ROL DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE (RESOLUÇÃO Nº 218, DE 06 DE MARÇO DE 1997, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO Nº 383, DE 29 DE MARÇO DE 1999, DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL – CFESS) A LEI FEDERAL N. 8.662/93, QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO, ESTABELECE ROL DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO ASSISTENTE SOCIAL, QUE EXTRAPOLAM AS ATIVIDADES DA ÁREA DA SAÚDE. PARA QUE SEJA POSSÍVEL A ACUMULAÇÃO DE 02 (DOIS) CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL É NECESSÁRIA QUE AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS SEJAM VOLTADAS PARA A ÁREA DA SAÚDE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, NO QUAL AS ATRIBUIÇÕES SÃO VOLTADAS PARA A ÁREA DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E JURUSPRUDÊNCIA PÁTRIA. EDITAL 10/2023 QUE FEZ A PREVISÃO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DE CARGOS. DESCUMPRIMENTO PELA IMPETRANTES DAS PREVISÕES DA LEI INTERNA DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA (TJ-SE - Mandado de Segurança Cível: 0011783-16 .2023.8.25.0000, Relator.: José Pereira Neto, Data de Julgamento: 24/04/2024, TRIBUNAL PLENO). No que tange à alegação de que o Estado do Rio Grande do Norte tinha ciência do vínculo mantido pelo autor com o Município de São Vicente/RN, uma vez que tal acúmulo foi devidamente declarado, é importante destacar que, à luz do princípio da autotutela, a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, uma vez que deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. Desse modo, a referida acumulação de cargos públicos não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, configurando-se, portanto, ilícita. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)