Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas

Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas

Número da OAB: OAB/PB 022826

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT21, TJRN, TRT13, TRF5, TJPB
Nome: THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0808684-27.2024.8.20.9500 (2792/20213774/20213775/2021 e outros) REQUERENTE: W. C. D. A., R. B. D. M., J. A. N., I. M. D. M., F. B. D. M., M. D. S. S. D. O., B. E. Z. A., M. D. L. D. M. N., S. F. D. S. C., F. B. D. Q., F. G. B., A. B. D. A., J. L. D. A., A. B. D. M., M. D. G. M., E. P. D. O., E. V. B. D. S., J. F. D. L., M. D. F. B. D. O., L. S. D. C., M. D. P. D. A., M. G. D. A., V. A. D. S., L. L. D. A., L. K. G. D. S., V. B. D. M., L. N. S. I. D. A., C. B. D. M. S., A. C. D. S. O., M. A. D. S., A. C. D. A. N., M. D. G. A. D. S., F. M. D. S., E. P. D. S., V. F. E. D. A., E. C. D. S. Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, M. D. G. M., ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, JURACI MEDEIROS FILHA, JULIO CESAR MEDEIROS, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, F. B. D. Q., EDSON BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, JOAO BRAZ DE ARAUJO, WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): JURACI MEDEIROS FILHA, ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO DESPACHO O ente apresentou pedido de audiência de conciliação, envolvendo os credores do orçamento de 2023. Apesar do acordo se manter em dia, com o depósito das parcelas, vê-se que as mesmas não serão suficientes para a liquidação de todos os processos cujo orçamento seja de 2023. Dessa feita, DETERMINO que os credores, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestem a respeito. Publique-se. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
  3. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800034-93.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIEL VASCONCELOS DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que assumiu o cargo de Agente Socioeducativo na Fundação De Atendimento Socioeducativo - FUNDASE, vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte, mas que também atua, desde abril de 2015, como Assistente Social no município de São Vicente/RN. Neste sentido, o presente feito versa sobre o provimento judicial para declarar a legalidade da acumulação de cargos públicos, sob o fundamento de que os cargos exercidos pelo Demandante se alinham com a disposição constitucional que permite a acumulação de um cargo de professor (Agente Socioeducativo) com outro técnico ou científico (Assistente Social). Em sede liminar, o autor pleiteou a suspensão de qualquer processo administrativo relativo à acumulação dos cargos discutidos, especialmente o de nº 03510023.003174/2023-53, a fim de evitar a exoneração indevida de um dos vínculos. Contudo, a tutela foi indeferida, conforme decisão de ID. 113081217. O requerente interpôs agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado, mantendo-se a decisão deste juízo (ID. 147359726). Em sua defesa (ID nº 116640242), o requerido sustentou a ilegalidade da acumulação, ante a ausência de previsão no art. 37, XVI da Constituição Federal. É o sucinto relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público, tendo em vista não enxergar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 178 do CPC/2015. II.2 – DA JUSTIÇA GRATUITA No mais, entendo prejudicada a impugnação à justiça gratuita, uma vez que neste expediente não se exige o recolhimento prévio de custas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), de modo que o pleito de gratuidade e sua insurgência deverão ser apreciados na instância superior na eventual hipótese de recurso. II.3 – MÉRITO Adentrando na análise do objeto da demanda, entendo pela desnecessidade de outras provas para a apreciação do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Como o cerne da discussão gravita em torno da legalidade da acumulação de cargos públicos, convém, nesse momento, fazer algumas ponderações iniciais a respeito. De início, sabe-se que a acumulação de cargos públicos, em regra, não é permitida, sendo excepcionalmente autorizada, desde que haja compatibilidade de horários, nas hipóteses taxativas do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988, quais sejam: dois cargos de professor; um de professor e outro técnico ou científico; ou ainda, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Assim sendo, cumpre esclarecer que no julgamento da ADI nº. 3722, que versava sobre a definição da carreira de magistério para fins de aposentadoria especial, o STF firmou o seguinte posicionamento: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961) [grifos acrescidos]. Assentada essa premissa, verifica-se que tais requisitos não restaram demonstrados no caso em apreço, pois, embora na descrição das atribuições do cargo de Agente Socioeducativo, contida no Anexo V da Lei Complementar nº 614 de 2018, conste referência a termos como “técnicas pedagógicas” e “eficiência do projeto pedagógico”, tais expressões não permitem firmar conclusão quanto à almejada equiparação ao cargo de professor. Ademais, verifica-se que LC nº 614/2018, também constam diversas atribuições que em nada se assemelham ao trabalho de um professor, bem como que o julgado acima transcrito estabelece a necessidade de exercício do cargo em estabelecimento de ensino básico e por professor de carreira para enquadramento do cargo como função de magistério, o que não se amolda ao caso da parte autora. Tal entendimento foi corroborado pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0800084-62.2024.8.20.9000 (ID 147359726), interposto pelo próprio autor, cujo excerto destaca-se: "No caso, não se evidencia que o agravante exerça "cargo de professor" (alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal), não se constatando que ele seja "professor de carreira" (STF - ADI nº 3722), estando ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, o fumus boni iuris, tal como argumentou o Juízo a quo. Registre-se que os atos administrativos impõem limitações ao exercício do Poder Judiciário no que tange ao mérito administrativo, sendo legitimado, quando provocado, para realizar o controle da legalidade, legitimidade e adequação do ato ao ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse cenário, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão agravada." (grifos acrescidos). O referido acórdão restou assim emendado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (AGENTE EDUCATIVO DA FUNDASE/EM E ASSISTENTE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE) TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800084-62.2024.8.20.9000, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025). Acrescenta-se que a Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de janeiro de 2018, em seu Anexo V, exige apenas a conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação para o exercício do cargo de Agente Socioeducativo, não condicionando o desempenho da função a uma formação específica de magistério. Também não merece acolhida a alegação de que o cargo de Assistente Social ocupado pelo autor configura cargo técnico apenas pelo fato de exigir conhecimentos específicos e habilitação legal. Isso porque a Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde reconhece o assistente social como profissional de saúde de nível superior. No caso dos autos, o cargo de Assistente Social exercido pelo autor pode ser considerado privativo de profissionais da saúde, seja em razão das atribuições desempenhadas, seja pelo fato de suas atividades serem exercidas na Secretaria Municipal de Saúde de São Vicente, conforme demonstrado na Declaração anexada sob o id. 113022602. Dessa forma, considerando que o autor está lotado na SMS e que há provas de que suas funções estão relacionadas à área da saúde, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta do ente demandado ao enquadrar a situação no rol de hipóteses de acumulação ilícita de cargos públicos. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de acumulação de cargos públicos por assistentes sociais, firmou entendimento no sentido de sua viabilidade, desde que vinculados ao quadro de pessoal da área da saúde (RMS n. 36.799/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012). No entanto, tal requisito não se verifica no caso em questão, uma vez que o outro cargo ocupado pelo autor, de Agente Socioeducativo, não se enquadra na área da saúde. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DOS CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUITO EMBORA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL ESTEJA ENCARTADO NO ROL DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE (RESOLUÇÃO Nº 218, DE 06 DE MARÇO DE 1997, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO Nº 383, DE 29 DE MARÇO DE 1999, DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL – CFESS) A LEI FEDERAL N. 8.662/93, QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO, ESTABELECE ROL DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO ASSISTENTE SOCIAL, QUE EXTRAPOLAM AS ATIVIDADES DA ÁREA DA SAÚDE. PARA QUE SEJA POSSÍVEL A ACUMULAÇÃO DE 02 (DOIS) CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL É NECESSÁRIA QUE AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS SEJAM VOLTADAS PARA A ÁREA DA SAÚDE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, NO QUAL AS ATRIBUIÇÕES SÃO VOLTADAS PARA A ÁREA DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E JURUSPRUDÊNCIA PÁTRIA. EDITAL 10/2023 QUE FEZ A PREVISÃO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DE CARGOS. DESCUMPRIMENTO PELA IMPETRANTES DAS PREVISÕES DA LEI INTERNA DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA (TJ-SE - Mandado de Segurança Cível: 0011783-16 .2023.8.25.0000, Relator.: José Pereira Neto, Data de Julgamento: 24/04/2024, TRIBUNAL PLENO). No que tange à alegação de que o Estado do Rio Grande do Norte tinha ciência do vínculo mantido pelo autor com o Município de São Vicente/RN, uma vez que tal acúmulo foi devidamente declarado, é importante destacar que, à luz do princípio da autotutela, a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, uma vez que deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. Desse modo, a referida acumulação de cargos públicos não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, configurando-se, portanto, ilícita. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0808684-27.2024.8.20.9500 (2792/20213774/20213775/2021 e outros) REQUERENTE: W. C. D. A., R. B. D. M., J. A. N., I. M. D. M., F. B. D. M., M. D. S. S. D. O., B. E. Z. A., M. D. L. D. M. N., S. F. D. S. C., F. B. D. Q., F. G. B., A. B. D. A., J. L. D. A., A. B. D. M., M. D. G. M., E. P. D. O., E. V. B. D. S., J. F. D. L., M. D. F. B. D. O., L. S. D. C., M. D. P. D. A., M. G. D. A., V. A. D. S., L. L. D. A., L. K. G. D. S., V. B. D. M., L. N. S. I. D. A., C. B. D. M. S., A. C. D. S. O., M. A. D. S., A. C. D. A. N., M. D. G. A. D. S., F. M. D. S., E. P. D. S., V. F. E. D. A., E. C. D. S. Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, M. D. G. M., ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, JURACI MEDEIROS FILHA, JULIO CESAR MEDEIROS, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, F. B. D. Q., EDSON BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, JOAO BRAZ DE ARAUJO, WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): JURACI MEDEIROS FILHA, ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de acordo realizado entre as partes referente aos orçamentos de 2022 e 2023. O ente tem horando com o pagamento das parcelas, muito embora exista débito vencido do orçamento 2024 e não contemplado no presente acordo. Outrossim, verifica-se a juntada de petições as quais não têm relação com o presente procedimento, vez que referentes a créditos de instrumentos de precatórios. Dessa feita, não conheço das petições acostadas nos IDs de números 26472456, 26690445, 26777134, 26921798, 26933739, 27749787 e 31059782. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
  5. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804212-90.2021.8.20.5101 Polo ativo E. G. D. B. N. e outros Advogado(s): EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS Polo passivo A. I. D. S. G. e outros Advogado(s): THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, julgou improcedente o pedido inicial, mantendo os alimentos fixados judicialmente em 2018. O autor da ação principal postulava a redução da pensão alimentícia, alegando deterioração financeira. A parte requerida, em recurso adesivo, requeria a majoração da pensão, com base em aumento das necessidades da alimentanda e indícios de ocultação de renda por parte do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve alteração significativa na situação econômica do alimentante que justifique a redução do valor da pensão alimentícia; (ii) apurar se houve aumento nas necessidades da alimentanda e/ou na capacidade financeira do alimentante a justificar a majoração da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, rege a fixação e revisão dos alimentos, exigindo comprovação de alteração na situação econômica das partes para modificação do valor estabelecido. O apelante não comprova, de forma idônea, a alegada deterioração financeira. Deixa de apresentar extratos bancários requisitados judicialmente, enquanto as diligências via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD não indicam mudança relevante em sua condição econômica. Há indícios de ocultação de renda, a partir do fato de que os depósitos da pensão são realizados por conta de terceira pessoa, possivelmente companheira do autor, sem esclarecimento satisfatório nos autos. A genitora não comprova, de modo suficiente, o aumento das necessidades da alimentanda nem a elevação da capacidade contributiva do genitor, sendo inidônea a fundamentação do recurso adesivo para justificar a majoração pretendida de R$ 400,00 para 50% do salário-mínimo. Diante da ausência de comprovação de alteração significativa dos fatos que motivaram a fixação original dos alimentos, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A revisão dos alimentos exige prova inequívoca de alteração na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentando, nos termos do binômio necessidade-possibilidade. A omissão na apresentação de documentos requisitados judicialmente e a existência de indícios de ocultação de renda inviabilizam a redução do valor da pensão. A majoração da pensão requer demonstração robusta do aumento das necessidades da criança e da melhoria na situação econômica do alimentante, o que não se verificou no caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis e Recurso Adesivo interpostos por E. G. DE B. N. e A. I. DOS S. G., respectivamente, objetivando a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de nº. 0804212-90.2021.8.20.5101, que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, diante das razões e fundamentos acima expedindo, bem como em consonância com o parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).”. Em suas razões recursais E. G. DE B. N. apresentou recurso, alegando, em síntese, que a o juízo de origem desconsiderou as provas apresentadas sobre sua miserabilidade e adotou interpretação genérica acerca da recuperação econômica pós-pandemia. Apontou que sua realidade financeira foi devidamente demonstrada: desemprego, ausência de formação técnica, rendimentos esporádicos, veículo sucateado, ausência de bens e saldo bancário irrelevante. Defendeu que existe discrepância entre sua condição financeira e a da genitora, a qual, é graduada, mantém padrão de vida elevado e já foi empresária no ramo de estética. Por fim, requereu o provimento da apelação, com o julgamento da procedência do pedido revisional. Por sua vez, A. I. DOS S. G. interpôs recurso adesivo, argumentando, em suma, que embora tenha concordado com a improcedência do pedido revisional, entende que deva ser majorada a pensão alimentícia. Argumenta que o genitor continua exercendo a atividade de motorista, com clientela fixa, veículo próprio e forte indício de ocultação de rendimentos (pagamentos da pensão realizados por conta bancária de sua companheira), explica que houve aumento nas necessidades da alimentanda. decorrente do crescimento natural da criança, encerramento da atividade profissional da mãe e ausência de outra fonte de renda materna. Contrarrazões apresentadas. Instado a se pronunciar a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento o presente apelo. A controvérsia gira em torno da compatibilidade do valor arbitrado com a capacidade econômica do alimentante, e da necessidade de subsistência da alimentanda, elementos que conformam o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal se limita ao pleito de redução/majoração dos alimentos, o que impele a aplicação do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, o qual dispõe que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, determinando, assim, a observância do binômio necessidade-possibilidade ao presente caso. Nesse passo, tem-se que é condição para a fixação dos alimentos a análise da necessidade do alimentando, bem como da possibilidade do alimentante, de forma a fixar um valor justo. O contexto probatório mostra que a alimentanda, de apenas 13 anos, necessita dos alimentos pleiteados, precisando de educação, vestuário, alimentação, lazer, não podendo a genitora, sozinha, suprir todas as necessidades da sua filha. Quanto à possibilidade de contribuição do apelante, observo que sua alegação central é de que sua condição financeira se deteriorou de forma significativa, estando desempregado e sobrevivendo de atividades esporádicas como motorista, sem renda formal ou bens relevantes. Contudo, ao longo da instrução, o apelante não logrou êxito em comprovar de forma idônea essa alegada mudança de condição. Ao contrário, restou evidenciado nos autos que o apelante não apresentou os extratos bancários que lhe foram requisitados judicialmente, impedindo a verificação efetiva de sua situação econômica; as diligências realizadas via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD não identificaram alterações significativas, tampouco ausência de movimentações que pudessem sustentar a narrativa de absoluta carência; a genitora da menor afirmou que os depósitos realizados a título de pensão partem de conta bancária de terceira pessoa, possivelmente companheira do autor, o que sugere ocultação de renda ou tentativa de dissimulação patrimonial. Ademais, o próprio autor admitiu que continua exercendo a atividade de motorista, ainda que de modo informal, sem, contudo, comprovar a alegada precariedade de seus rendimentos. Por sua vez, o recurso adesivo interposto pela parte requerida igualmente não merece acolhida. Embora se reconheça o caráter dúplice da ação revisional de alimentos, que permite ao réu pleitear majoração, tal pretensão também demanda comprovação do aumento das necessidades da alimentanda ou da ampliação da capacidade contributiva do alimentante, o que igualmente não restou demonstrado com robustez nos autos. A alegação de que as necessidades da criança aumentaram com o passar dos anos é, de fato, presumível. Contudo, não foram juntados documentos ou elementos específicos capazes de quantificar tal acréscimo ou justificar a elevação pretendida de 400 reais para 50% do salário-mínimo. No mesmo sentido, não se identificou acréscimo relevante na capacidade econômica do genitor, mas sim indícios de manutenção da condição anterior, o que reforça a adequação da sentença que manteve os alimentos nos patamares fixados judicialmente em 2018. Assim, inexistindo prova suficiente de alteração fática significativa que justifique a modificação da obrigação alimentar anteriormente pactuada, seja para redução, seja para majoração, a manutenção da sentença se impõe como medida de rigor e justiça. À vista do exposto, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, a fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804212-90.2021.8.20.5101 Polo ativo E. G. D. B. N. e outros Advogado(s): EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS Polo passivo A. I. D. S. G. e outros Advogado(s): THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, julgou improcedente o pedido inicial, mantendo os alimentos fixados judicialmente em 2018. O autor da ação principal postulava a redução da pensão alimentícia, alegando deterioração financeira. A parte requerida, em recurso adesivo, requeria a majoração da pensão, com base em aumento das necessidades da alimentanda e indícios de ocultação de renda por parte do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve alteração significativa na situação econômica do alimentante que justifique a redução do valor da pensão alimentícia; (ii) apurar se houve aumento nas necessidades da alimentanda e/ou na capacidade financeira do alimentante a justificar a majoração da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, rege a fixação e revisão dos alimentos, exigindo comprovação de alteração na situação econômica das partes para modificação do valor estabelecido. O apelante não comprova, de forma idônea, a alegada deterioração financeira. Deixa de apresentar extratos bancários requisitados judicialmente, enquanto as diligências via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD não indicam mudança relevante em sua condição econômica. Há indícios de ocultação de renda, a partir do fato de que os depósitos da pensão são realizados por conta de terceira pessoa, possivelmente companheira do autor, sem esclarecimento satisfatório nos autos. A genitora não comprova, de modo suficiente, o aumento das necessidades da alimentanda nem a elevação da capacidade contributiva do genitor, sendo inidônea a fundamentação do recurso adesivo para justificar a majoração pretendida de R$ 400,00 para 50% do salário-mínimo. Diante da ausência de comprovação de alteração significativa dos fatos que motivaram a fixação original dos alimentos, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A revisão dos alimentos exige prova inequívoca de alteração na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentando, nos termos do binômio necessidade-possibilidade. A omissão na apresentação de documentos requisitados judicialmente e a existência de indícios de ocultação de renda inviabilizam a redução do valor da pensão. A majoração da pensão requer demonstração robusta do aumento das necessidades da criança e da melhoria na situação econômica do alimentante, o que não se verificou no caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis e Recurso Adesivo interpostos por E. G. DE B. N. e A. I. DOS S. G., respectivamente, objetivando a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de nº. 0804212-90.2021.8.20.5101, que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, diante das razões e fundamentos acima expedindo, bem como em consonância com o parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).”. Em suas razões recursais E. G. DE B. N. apresentou recurso, alegando, em síntese, que a o juízo de origem desconsiderou as provas apresentadas sobre sua miserabilidade e adotou interpretação genérica acerca da recuperação econômica pós-pandemia. Apontou que sua realidade financeira foi devidamente demonstrada: desemprego, ausência de formação técnica, rendimentos esporádicos, veículo sucateado, ausência de bens e saldo bancário irrelevante. Defendeu que existe discrepância entre sua condição financeira e a da genitora, a qual, é graduada, mantém padrão de vida elevado e já foi empresária no ramo de estética. Por fim, requereu o provimento da apelação, com o julgamento da procedência do pedido revisional. Por sua vez, A. I. DOS S. G. interpôs recurso adesivo, argumentando, em suma, que embora tenha concordado com a improcedência do pedido revisional, entende que deva ser majorada a pensão alimentícia. Argumenta que o genitor continua exercendo a atividade de motorista, com clientela fixa, veículo próprio e forte indício de ocultação de rendimentos (pagamentos da pensão realizados por conta bancária de sua companheira), explica que houve aumento nas necessidades da alimentanda. decorrente do crescimento natural da criança, encerramento da atividade profissional da mãe e ausência de outra fonte de renda materna. Contrarrazões apresentadas. Instado a se pronunciar a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento o presente apelo. A controvérsia gira em torno da compatibilidade do valor arbitrado com a capacidade econômica do alimentante, e da necessidade de subsistência da alimentanda, elementos que conformam o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal se limita ao pleito de redução/majoração dos alimentos, o que impele a aplicação do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, o qual dispõe que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, determinando, assim, a observância do binômio necessidade-possibilidade ao presente caso. Nesse passo, tem-se que é condição para a fixação dos alimentos a análise da necessidade do alimentando, bem como da possibilidade do alimentante, de forma a fixar um valor justo. O contexto probatório mostra que a alimentanda, de apenas 13 anos, necessita dos alimentos pleiteados, precisando de educação, vestuário, alimentação, lazer, não podendo a genitora, sozinha, suprir todas as necessidades da sua filha. Quanto à possibilidade de contribuição do apelante, observo que sua alegação central é de que sua condição financeira se deteriorou de forma significativa, estando desempregado e sobrevivendo de atividades esporádicas como motorista, sem renda formal ou bens relevantes. Contudo, ao longo da instrução, o apelante não logrou êxito em comprovar de forma idônea essa alegada mudança de condição. Ao contrário, restou evidenciado nos autos que o apelante não apresentou os extratos bancários que lhe foram requisitados judicialmente, impedindo a verificação efetiva de sua situação econômica; as diligências realizadas via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD não identificaram alterações significativas, tampouco ausência de movimentações que pudessem sustentar a narrativa de absoluta carência; a genitora da menor afirmou que os depósitos realizados a título de pensão partem de conta bancária de terceira pessoa, possivelmente companheira do autor, o que sugere ocultação de renda ou tentativa de dissimulação patrimonial. Ademais, o próprio autor admitiu que continua exercendo a atividade de motorista, ainda que de modo informal, sem, contudo, comprovar a alegada precariedade de seus rendimentos. Por sua vez, o recurso adesivo interposto pela parte requerida igualmente não merece acolhida. Embora se reconheça o caráter dúplice da ação revisional de alimentos, que permite ao réu pleitear majoração, tal pretensão também demanda comprovação do aumento das necessidades da alimentanda ou da ampliação da capacidade contributiva do alimentante, o que igualmente não restou demonstrado com robustez nos autos. A alegação de que as necessidades da criança aumentaram com o passar dos anos é, de fato, presumível. Contudo, não foram juntados documentos ou elementos específicos capazes de quantificar tal acréscimo ou justificar a elevação pretendida de 400 reais para 50% do salário-mínimo. No mesmo sentido, não se identificou acréscimo relevante na capacidade econômica do genitor, mas sim indícios de manutenção da condição anterior, o que reforça a adequação da sentença que manteve os alimentos nos patamares fixados judicialmente em 2018. Assim, inexistindo prova suficiente de alteração fática significativa que justifique a modificação da obrigação alimentar anteriormente pactuada, seja para redução, seja para majoração, a manutenção da sentença se impõe como medida de rigor e justiça. À vista do exposto, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, a fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805445-88.2022.8.20.5101 APELANTE: R. A. D. S. ADVOGADO(A): THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS APELADO: M. D. L., J. S. D. A. ADVOGADO(A): ANAIRAM CARLA DE LIMA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Cuida-se de requerimento de manutenção do benefício da gratuidade da justiça, formulado por REGINALDO AMÂNCIO DOS SANTOS, com fundamento no art. 99 do Código de Processo Civil. Nos termos do despacho de ID 30495287, o apelante foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse, tendo, para tanto, apresentado documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira, dentre os quais se destacam: i) extrato do Cadastro Único, evidenciando renda per capita familiar inferior a R$ 230,00 (ID 31042981); ii) comprovação de desemprego desde fevereiro de 2024, conforme CTPS anexada (31042982); iii) ausência de qualquer fonte de renda formal, auferindo apenas pequenos valores por atividades informais (ID 31042980). iv) residência em localidade de reconhecida vulnerabilidade social (ID 31042980). Consta ainda dos autos que o benefício foi previamente concedido em primeira instância, não havendo qualquer modificação na condição financeira do recorrente que justifique sua revogação. O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para demonstrar a atual precariedade econômica do apelante, preenchendo os requisitos legais para o deferimento da gratuidade, conforme entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal. Em suma, comprovada a hipossuficiência do requerente, revela-se viável o acolhimento do pleito. Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator D
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800943-34.2024.8.15.0071 AUTOR: GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS REU: MUNICIPIO DE AREIA DESPACHO Vistos, etc. Renove-se a intimação da parte promovente, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da informação apresentada pelo Município (ID 103759435), esclarecendo se está exercendo sua profissão como Técnico em Radiologia. Prazo: 10 (dez) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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