Madson Douglas Xavier Da Silva
Madson Douglas Xavier Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 023060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Madson Douglas Xavier Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJPB, TRF3, TRT7, TJPE, TRF4, TRT14
Nome:
MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1004091-38.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001808-94.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: MURILLO TENORIO TAVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060 IMPETRADO: REITORA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, FUNDACAO SAO PAULO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) Agravo de Instrumento n.º 0000850-98.2025.8.17.9000 Agravante: Município de Ipojuca Agravada: Ivan Paulo da Silva Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Desembargador Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Processo de origem nº 0004077-25.2024.8.17.2730 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca que deferiu a tutela de urgência, obrigando o Estado de Pernambuco a suspender o ato de nomeação, nas vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, dos candidatos que tiveram sua condição de negros indeferidas pela Comissão de Heteroidentificação. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJE, verifico que o Juízo a quo sentenciou o feito em 30/05/2025, resultando, pois, na perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, eis que sua análise encontra-se prejudicada pela prolação de provimento de natureza exauriente. Agora, apenas o recurso de apelação terá o condão de desconstituir a sentença. Os precedentes abaixo reforçam a tese esposada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp. 1.199.135/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2016). 2. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no REsp 1283149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL QUE SE ORIGINA DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. 1. "Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC" (AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7.3.2013). 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1067121/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, FIXADA NA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - EXIGÊNCIA LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDO TUMULTO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Agravo de Instrumento deve ser manejado contra decisão interlocutória propriamente dita, ou seja, aquela que finaliza uma fase processual, decidindo uma questão incidente e não quando o Juiz decide questão que estava pendente, relativa ao mérito da demanda. 2 - Em homenagem ao princípio da unicidade recursal, para cada decisão judicial recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado-se que parte ou interessado interponha mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. 3 - Não se mostraria razoável admitir o cabimento de agravo de instrumento tendo em vista que poderia vir a ser visualizada uma inadmissível reforma da sentença efetivada em 1º Grau por meio de um recurso diverso daquele indicado pelo legislador pátrio como hábil a permitir uma alteração desta natureza, qual seja, a apelação cível, prevista pelo art. 513 do Código de Processo Civil. 4 - Assim, o recurso cabível contra sentença que condenou o réu a exibir documento sob pena de multa diária é a apelação, nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil. 5 - Isso porque, a sentença não pode ser cindida, para que um de seus trechos possa ser dela extraído e considerado como decisão interlocutória, de modo a viabilizar a interposição de dois recursos, o de apelação e o de agravo de instrumento, em inegável subversão da legislação processual civil, sob pena de indesejável tumulto processual. 6 - Recurso improvido. (REsp 1133660/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 03/03/2011) Posto isso, e em consonância com o que edita o artigo 150, inciso IV, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, extingo o presente Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do seu objeto. Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W7
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda Processo nº 0010006-98.2025.8.17.2990 AUTOR(A): C. B. C. D. S. L. REPRESENTANTE: T. C. C. D. S., E. B. L. D. A. Advogado(s) do reclamante: M. D. X. D. S. RÉU: M. D. X. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 206962853. OLINDA, 12 de junho de 2025. WASHINGTON MARCOS DA SILVA FERREIRA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004104-08.2024.8.17.2730 IMPETRANTE: TARCIANE CRISTINA COSTA DA SILVA IMPETRADO(A): PREFEITA DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, MUNICÍPIO DO IPOJUCA, MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205804005, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA TARCIANE CRISTINA COSTA DA SILVA, já qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato coator atribuído à PREFEITA DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA e ao MUNICÍPIO DO IPOJUCA, aduzindo, em síntese, que foi aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Clínico Geral Plantonista, concorrendo às vagas reservadas a candidatos pretos ou pardos (PPP), sendo considerada apta nas etapas de heteroidentificação, mas teve sua potencial nomeação preterida por candidatos que, embora inscritos na cota PPP, foram reprovados pela Comissão de Heteroidentificação, e, mesmo assim, foram nomeados por meio da Portaria nº 10.361/2024 (retificada em 31/10/2024). Requereu a concessão da ordem para que fossem anuladas as nomeações irregulares e determinada sua reclassificação correta na lista PPP, com a consequente reserva de vaga e futura nomeação e posse, uma vez que ocupa atualmente a 2ª colocação do cadastro reserva, após remanejamentos legais. O pedido liminar foi deferido (id. 187931719), suspendendo os efeitos dos atos de nomeação e posse dos candidatos impugnados. O Município de Ipojuca apresentou contestação/informações (id. 189026817), requerendo a extinção do feito por perda do objeto, defendendo que a Comissão de Efetivação para Atos e Posse – CEPP, do concurso, não convocou para posse candidatos com status de indeferimento pela Comissão de Heteroidentificação. O Ministério Público manifestou-se nos autos (id. 192811407), demonstrando desinteresse na causa por se tratar de direito de parte maior e capaz, além de não se configurar matéria de interesse público primário. Em manifestação (id. 195814327), a impetrante comunicou ter sido nomeada, empossada e lotada no cargo de Clínico Geral Plantonista, conforme Portaria nº 10.882/2024 e documentos anexos (ids. 195816191 a 195816194). Posteriormente, foi juntada a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0001264-96.2025.8.17.9000, interposto pelo Município, que manteve a liminar deferida neste mandado de segurança, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado pela impetrante (id. 198063419). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia girou em torno da ilegalidade da nomeação de oito candidatos às vagas PPP, ainda que tivessem sido formalmente reprovados pela Comissão de Heteroidentificação, responsável por validar a autodeclaração racial, contrariando expressamente as regras do edital e da legislação aplicável. As nomeações foram realizadas por meio da Portaria nº 10.361/2024, retificada em 31/10/2024. Contudo, o próprio Município do Ipojuca declarou, em sua manifestação (id. 189026817), que não houve posse dos candidatos reprovados pela Comissão, tendo o ato sido corrigido administrativamente, resultando em perda superveniente do objeto da ação. Ademais, a impetrante foi devidamente nomeada, empossada e lotada no cargo público pleiteado, conforme documentos anexados em 18/02/2025 (id. 195814327), igualmente demonstrando inexistência de interesse processual remanescente. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Custas recolhidas em id. 187428599. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I.C.A. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito" IPOJUCA, 10 de junho de 2025. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004077-25.2024.8.17.2730 IMPETRANTE: IVAN PAULO DA SILVA IMPETRADO(A): PREFEITA DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205534356, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA. IVAN PAULO DA SILVA, já qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato coator atribuído à PREFEITA DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA e ao MUNICÍPIO DO IPOJUCA, aduzindo, em síntese, que foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Clínico Geral Plantonista, concorrendo às vagas reservadas a candidatos pretos ou pardos (PPP), sendo considerado apto nas etapas de heteroidentificação, mas teve sua nomeação preterida por candidatos que, embora inscritos na cota PPP, foram reprovados pela Comissão de Heteroidentificação, e, mesmo assim, nomeados por meio da Portaria nº 10.361/2024 (retificada em 31/10/2024). Requereu a concessão da ordem para que fossem anuladas as nomeações irregulares e determinada sua nomeação e posse, em razão de ocupar a 9ª colocação válida na lista de reserva de vagas PPP, dentro das 12 vagas previstas no certame. O pedido liminar foi deferido (id. 187406842), suspendendo os efeitos dos atos de nomeação e posse dos candidatos impugnados. O Município de Ipojuca apresentou contestação/informações (id. 189075255), requerendo a extinção do feito por perda do objeto, defendendo que a Comissão de Efetivação para Atos e Posse – CEPP, do Concurso Público do Edital nº 001/2024, deixou patente que nenhum candidato classificado nas vagas destinadas às pessoas pretas e pardas, cuja situação encontra-se com o status de indeferido, foi convocado para posse. O Ministério Público manifestou-se nos autos (id. 192811403), demonstrando seu desinteresse no feito, pois trata-se de direito de parte maior e capaz, bem como não é matéria de interesse público primário. Em manifestação de id. 195841366, o impetrante informou ter sido nomeado e empossado no cargo de Clínico Geral Plantonista. Posteriormente, foi juntada aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0000850-89.2025.8.17.9000, interposto pelo Município, que manteve a liminar concedida nos presentes autos, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante (id. 198063397). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da ilegalidade da nomeação de oito candidatos às vagas reservadas para pessoas pretas ou pardas (PPP), apesar de esses mesmos candidatos terem sido reprovados pela Comissão de Heteroidentificação, responsável por validar a autodeclaração racial. Tais nomeações constaram na Portaria nº 10.361/2024, publicada em 31/10/2024. Contudo, conforme informado expressamente pelo Município de Ipojuca em sua manifestação (id. 189075255), os candidatos cujas autodeclarações foram indeferidas pela Comissão de Heteroidentificação não foram empossados, tendo o Município corrigido administrativamente o ato impugnado, importando, portanto, em perda superveniente do objeto. Ademais, no curso da presente demanda, o próprio impetrante afirmou que ele já foi nomeado, tomou posse e entrou em exercício no cargo de Clínico Geral Plantonista, igualmente não havendo mais interesse de agir. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Custas recolhidas em id. 187215712. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I.C.A. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS, Juíza de Direito." IPOJUCA, 10 de junho de 2025. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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