Madson Douglas Xavier Da Silva
Madson Douglas Xavier Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 023060
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJPE, TRT7, TRF2, TRF4, TRF3, TJPB
Nome:
MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0814447-74.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Remoção] AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE ANDRADE FILHO REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). João Pessoa, 28 de maio de 2025 ELIANE DE LOURDES DOS SANTOS GUEDES MEDEIROS Analista Judiciário
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Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0007792-37.2025.8.17.2990 IMPETRANTE: NICOLAS NUNES FERREIRA IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP ÓRGÃO RESPONSÁVEL AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203209763, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão, Vistos, etc... (i) Encontrando-se a unidade sem Juízo Titular vieram conclusos os autos a este 1º Juízo Substituto e a seguir o aprecio. 1. O Impetrante, já qualificado nos autos e por intermédio de advogado habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em face de ato violador supostamente praticado por agentes da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e da SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO e o ESTADO DE PERNAMBUCO com pedido de liminar. 2. Tendo em vista que os Secretários apontados como autoridades coatoras no presente mandamus, não possuem legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 28 da Seção de Direito Público deste TJPE, foi proferido despacho determinando que o Impetrante indicasse corretamente a autoridade coatora. 3. Houve emenda à inicial indicando a autoridade coatora do Instituto AOCP. 4. Sobreveio decisão proferida pelo Exmo. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena da 4ª Câmara de Direito Público determinando a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, município no qual o impetrante possui residência. 5. Vieram-me os presentes autos conclusos. 6. É o que cabia relatar. Decido. 7. Em análise de admissibilidade da demanda, verifico, todavia, que inexistem motivos a justificar a redistribuição do presente feito para essa vara Especializada, cuja competência está estabelecida no art. 79, da Lei Complementar nº 100/2007. 8. Somado a isso, sabe-se que a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional. 9. No presente mandado de segurança consta autoridade coatora do Instituto AOCP com sede na cidade de Maringá/PR e, via de consequência, recai sobre uma das Varas Cíveis da Comarca de Maringá/PR. Nesse sentido a doutrina e a construção pretoriana consolidam o entendimento, in verbis: “Para os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais e municipais o juízo competente será sempre o da respectiva comarca, circunscrição ou distrito, segundo a organização judiciária de cada Estado, observados os princípios constitucionais e legais pertinentes. (...) Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado: o que importa é a sede da autoridade coatora, e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente”. [Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado e Injunção, Habeas Data. HELY LOPES MEIRELLES. Malheiros, 19ª edição, 1998, p. 63]. “A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Recurso conhecido e provido.” (REsp 257556-PR, DJ 08/10/2001, p. 00239, Relator Min. FELIX FISCHER, Decisão 11/09/2001, Órgão Julgador Quinta Turma). 10. Do fio do exposto, vê-se que a 2ª Vara Especializada em Fazenda Pública da comarca de Olinda/PE é incompetente para processar e julgar o feito em epígrafe, devendo os autos serem encaminhados à Comarca da cidade de Maringá/PR para a redistribuição a uma das Varas Cíveis. Dê-se baixa e remeta-se. 11. Dê-se baixa e remeta-se. 12. Cumpra-se com urgência. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito Exercício substituto " OLINDA, 26 de maio de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005325-87.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: HUGO ROGERIO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária com fins de reintegração de servidor público c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Hugo Rogério Santos em face da União. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM FINS DE REINTEGRAÇÃO de SERVIDOR PÚBLICO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que tem a finalidade de reintegrar o autor aos quadros do Departamento Penitenciário Nacional, tendo em vista que sua demissão ocorreu de maneira ilegal, posto que, por um lado, o então Agente do DEPEN não gozava de saúde mental plena quando do seu desligamento, e, em razão de não gozar de perfeita saúde, não poderia ter sido desligado do serviço público; e, por outro lado, o processo administrativo que culminou com a demissão do autor está eivado de vícios e desproporcionalidades, que o tornam nulo de pleno direito, como será demonstrado. O autor prestou concurso para o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN no ano de 2015, onde obteve êxito em todas as provas objetivas, discursivas, de avaliação física e psicológica, investigação social, bem como no curso de formação profissional. Com o êxito no certame, o promovente foi nomeado no cargo de Agente Federal de Execução Penal, conforme PORTARIA GAB DEPEN Nº 15, DE 24 DE JANEIRO DE 2017 (Doc. 06), e lotado na Penitenciária Federal de Campo Grande – PFCG. O referido cargo lhe conferia uma remuneração mensal média de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Quando de sua nomeação, o autor gozava de plena saúde física e mental, tendo sido aprovado em todos os rigorosos testes de aptidão física e psicotécnicos exigidos pelo DEPEN e realizados pela banca CEBRASPE. Assim, nos exames admissionais realizados não foi constatada nenhuma doença que impedissem a nomeação do demandante. Desse modo, o promovente, que é natural e residia no Estado de Sergipe, mudou-se para Campo Grande/MS, entrou em exercício e passou a laborar regularmente junto ao DEPEN. Após aproximadamente um ano e dois meses de exercício junto ao referido órgão, o autor começou a padecer de sérios sintomas e transtornos de ordem psiquiátrica, decorrentes da grande pressão do trabalho e dos temores pela própria vida e pela vida de familiares, ante a lida diária com membros de alto escalão de facções criminosas recolhidos nas penitenciárias federais, que com uma infeliz frequência ceifa a vida de servidores do DEPEN. Assim, após sofrer reiteradas crises e atendendo a pedidos de sua esposa, o demandante decidiu procurar ajuda psiquiátrica. No dia 14/12/2018 o promovente foi diagnosticado com “quadro importante de instabilidade emocional, foi medicado e iniciado psicoterapia”, conforme se constata dos laudos psiquiátricos em anexo (Doc. 07). A psiquiatra que acompanhou o autor, a Dra. Ana Carolina Amettla Guimarães (CRM/MS 5697), O diagnosticou com os seguintes CID: • CID 10 F33.1: Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado; • CID 10 F40: Transtornos fóbico-ansiosos; A psiquiatra relatou que o autor vinha apresentando desde antes do início do tratamento “crises de angústia e impulsividade” e “comportamento evitativo1”. Atestou, ainda, que o paciente somente apresentava “melhora do quadro com psicoterapia” e com o uso de vários medicamentos psicotrópicos, conforme laudos médicos (Doc. 07). Em razão do importante quadro depressivo que acometia e ainda acomete o autor, este passou a faltar algumas vezes ao serviço, vez que a doença lhe retirara quaisquer perspectivas de vida, e o então servidor não via sentido nas atividades cotidianas, como o trabalho, as relações interpessoais, o trato com a família, etc. Nesse norte, o promovente faltou ao trabalho nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 2018, quando já começava a presentar os primeiros sintomas das doenças que lhe acometem, mas sem ainda dimensionar ou ter ciência das enfermidades. Em razão de tais faltas, o DEPEN procedeu com a instauração de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, em 16/03/2018, conforme consta no processo administrativo (Página 08 do Doc. 08), com base no art. 116, inciso X, da Lei 8112/90. No dia 28/03/2018 o autor compareceu perante o Diretor da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS e celebrou TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC (Pág. 08, Doc. 08), onde se comprometeu a abster-se de faltar novamente ao trabalho. Vez que o acordo firmado no TAC foi feito diretamente com o diretor da PFCF, o autor, de maneira justa, entendeu não ser necessário mais nenhum ato para efetivá-lo. Logo em seguida, o DEPEN registou que o então servidor “apenas apôs ciência no documento”, e que não o teria assinado, e o encaminhou para assinatura do autor (Pág. 10, Doc. 08). Em seguida, o órgão juntou aos autos administrativos que o autor teria comparecido à CODIP-PFCG, e registou de maneira vergonhosamente inverídica que o então servidor teria se negado à assinar o TAC, sendo que, em verdade, este apenas solicitou o envio do documento para a sua caixa no sistema SEI, uma vez que todos os atos administrativos do DEPEN são realizados há anos de modo eletrônico, não havendo registros em papel (Pág. 12, Doc. 08). Na mesma folha o órgão alegou que após isso o autor teria retornado o TAC sem assinar, quando, na verdade, o seu superior, o Sr. WENDEL MARCOS GAIDARGI DOS SANTOS, que era chefe do almoxarifado à época, afirmou em depoimento que avisou ao autor que o TAC estava pendente, “QUE HUGO perguntou o que tinha que ser feito, tendo respondido que tinha que dar ciência e que tinha retorno programado; QUE HUGO tentou assinar e não conseguiu, então deu ciência e acreditou que estivesse resolvido”, conforme se constata da pág. 102 do Doc. 08. Posteriormente, nos dias 26 e 27 de abril de 2018 o autor procedeu com acordo de folga com seu superior e colegas do seu setor. Ocorre que, por desorganização interna e falta de comunicação, o DEPEN alegou que não teria havido o referido acordo entre a chefia e os servidores lotados no almoxarifado, onde o então servidor laborava, e que o autor novamente teria faltado ao serviço. Tal situação gerou uma celeuma e grande stress ao promovente, que já padecia dos transtornos psiquiátricos ora relatados. Com efeito, no tramite administrativo já consta informações do chefe do almoxarifado dando conta de que era possível ter havido acordo de folga, mas que ele não saberia confirmar se teria ocorrido ou não. O autor então aproveitou esses dias em que esteve de folga e viajou para visitar seu irmão, em Sergipe, por conta do forte vínculo afetivo que possui com este, bem como a necessidade que seu quadro de saúde lhe havia imposto de rever um rosto amigável e familiar, uma vez que naquele momento o promovente estava passando por uma crise. Ocorre que no dia 30/04/2018, quando o autor encontrava-se na cidade de Itabaiana/SE com seu irmão e um amigo próximo, teve um problema de coluna que estava lhe causando muitas dores, e precisou ser atendido no hospital local. Desta feita, como o irmão do autor é policial militar de Sergipe, ao constatar que o hospital estava bastante lotado, ingressou no recinto pela entrada lateral, utilizada pelos profissionais do nosocômio, encontrou um vigilante que estava no local, se identificou como PM, relatou o ocorrido, ao passo que o referido vigilante autorizou a entrada somente do promovente no hospital. Em seguida, quando estavam na entrada lateral somente autor e o vigilante, este chamou uma pessoa que se identificou como médico para que atendesse o então servidor. O suposto médico lhe atendeu rapidamente e receitou um medicamento. O autor, então, informou ao médico que teria que viajar no dia seguinte de volta para Campo Grande – MS, ao passo que o dito profissional verificou a impossibilidade do autor viajar naquele momento e lhe deu um atestado afastando-o do trabalho por 12 (doze) dias. Por conta desse transcurso, o atendimento do autor não passou pela recepção do hospital, e seu atendimento ocorreu sem a abertura de prontuário e sem registro no sistema do hospital, mesmo o autor acreditando que o seu atendimento seria normalmente registrado. Com efeito, já no dia 11/05/2018 o DEPEN procedeu com a abertura de uma sindicância para apurar as faltas do promovente relativas aos dias 26 e 27/04/2018, que foram objeto de acordo de folga com o setor, como visto; e dos dias 30/04/2018 até 04/05/2018, mesmo, na ocasião, o autor já ter apresentado atestado médico; conforme se observa no processo administrativo (Pág. 33-35, Doc. 08). A comissão sindicante, então, oficiou o Hospital Dr. Pedro Garcia Moreno Filho, localizado na cidade de Itabaiana/SE, solicitando informações sobre o atestado médico apresentado pelo autor. Para a surpresa do autor, o referido hospital de Itabaiana/SE remeteu informações (Doc. 08, Pág. 133) ao DEPEN dando conta de que não constaria nos registros da referida unidade de saúde o atendimento médico fornecido ao autor; que o médico que teria lhe atendido faz parte do quadro de funcionários, mas que não esteve de plantão no dia 30/04/2018, quando o demandante foi atendido. Em seguida, a comissão sindicante expediu Relatório Final (Pág. 152-154, Doc. 08), solicitando a CONVERSÃO da Sindicância Acusatória em PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, o que foi atendido pela Corregedoria-Geral do órgão (Pág. 156-158, Doc. 08). No transcurso do PAD foram feitas oitivas de alguns colegas de trabalho do autor, que apenas reforçam que não haveria motivo para a abertura do PAD, vez que demonstram que nem a chefia da PFCG e do então servidor tinham consenso sobre o acordo de folga relativo aos dias 26 e 27 de fevereiro de 2018, o que evidencia uma desorganização generalizada no órgão; que a sindicância iniciou-se por conta de “conversas informais” sobre faltas do servidor entre o dia 30/04 e 05/05/2018; e que o autor era um servidor exemplar. No dia 04/12/2018 foi ouvido o médico ANDRÉ G. S. SILVA, cuja assinatura consta no atestado apresentado pelo autor, que informou que não estava de plantão no dia 30/04/2018; que o receituário do atestado médico é legítimo do hospital de Itabaiana/SE; reconheceu que o carimbo acostado no atestado é legítimo; e que não reconhecia apenas a assinatura que consta no citado atestado. Ato contínuo, outros funcionários do hospital de Itabaiana/SE foram ouvidos, sendo que uns afirmaram que existem estudantes de medicina que fazem estágio no referido hospital e também fazem atendimento ao público; que é possível um paciente entrar no nosocômio pela porta lateral e ser atendido sem registro, ao passo que outros funcionários rechaçaram essa possibilidade. O fato é que o autor adentrou no hospital e foi atendido por uma pessoa que se identificou como médico e estava trajado como tal, nas dependências de uma unidade de saúde, e saiu de lá com um atestado médico que possui uma assinatura inidônea, não obstante o receituário e o carimbo do profissional fossem reconhecidamente idôneos e legítimos. Foi feita a colheita dos manuscritos do médico Dr. André Gustavo Santos Silva, cuja assinatura inidônea consta no atestado; e dos manuscritos do ora demandante, e enviados para a Polícia Federal para realização de perícia grafotécnica (Pág. 482-483, Doc. 08). O LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL - DOCUMENTOSCOPIA (Pág. 516-532, Doc. 08) concluiu que “a assinatura lançada no documento denominado Atestado Médico (doc. 01) não proveio do punho do médico Dr. André Gustavo Santos Silva” e “não foram produzidos pelo punho escritor de HUGO ROGÉRIO SANTOS”. Em seguida, a comissão do PAD solicitou “cópias de todos os assentamentos funcionais do servidor HUGO ROGÉRIO SANTOS” (Pág. 545, Doc. 08), que foram juntadas aos autos e comprovaram que o então servidor não havia cometido nenhuma infração disciplinar nem sofrido qualquer reprimenda anteriormente. No DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAMENTO (Pág. 554-557, Doc. 08), a comissão do PAD decidiu indiciar o então servidor pelos motivos expostos até aqui, atribuindo a este “as infrações tipificadas nos artigos 116 inciso X (X - ser assíduo e pontual ao serviço) e 132 inciso IV("IV - improbidade administrativa") da lei 8.112/90, em virtude da falta de assiduidade ao serviço ocorrido durante as ausências injustificadas nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro, 26 e 27 de abril, assim como das faltas ocorridas nos dias 30.04 a 11 de maio de 2018, sendo essas últimas não homologadas, em virtude do atestado médico apresentado ter sido "a priori" falsificado”. O então servidor apresentou defesa escrita (Pág. 561-583, Doc. 08) por intermédio de advogado, sustentando as diversas incongruências do PAD; que as faltas supostamente ocorridas não eram suficientes para serem enquadradas como inassiduidade apta a gerar demissão; as contradições dos depoimentos dos funcionários do hospital de Itabaiana/SE; que possivelmente o atendimento do então servidor pode ter sido feito por um estudante de medicina, haja vista que no hospital de Itabaiana/SE há uma quantidade considerável de acadêmicos que nem os próprios funcionários do nosocômio souberam precisar a quantidade exata, e que há estagiários “que auxiliam [os médicos]”, “que os estagiários atendem e ajudam nos serviços médicos”; e que o resultado da perícia grafotécnica reconheceu que a assinatura aposta no atestado não é do promovente; a completa ausência de dolo; e pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Não obstante todas as incongruências do PAD, bem como a completa ausência de provas de que o então servidor de fato haveria cometido os ilícitos, e sem a quantidade de faltas necessárias para configurar inassiduidade; a comissão, em seu Relatório Final (Pág. 586-605, Doc. 08) absurdamente decidiu sugerir a aplicação da pena mais grave ao servidor público, qual seja, PENA DE DEMISSÃO, com dois fundamentos: 1) inassiduidade; e 2) improbidade administrativa. Não é necessário muito esforço para constatar a desproporcionalidade e a dezarrazoabilidade da imposição da referida punição extrema. Por fim, o Ministério da Segurança Pública acatou a sugestão da comissão e decidiu por aplicar pena de demissão ao autor, conforme decisão (Pág. 629-630, Doc. 08). A portaria de Demissão foi publicada no DOU em 12 de julho de 2019 (Pág. 632, Doc. 09). Todavia, por conta do transtorno depressivo do autor, este sequer teve força de vontade para adotar as medidas adequadas para reverter essa demissão extremamente injusta; investigar como ele entrou no hospital de Itabaiana/SE e saiu de lá com um atestado médico com assinatura inidônea; questionar judicialmente a dezarrazoabilidade da pena imposta, vez que a quantidade de faltas ao serviço não são suficientes para configurar inassiduidade; e não houve a configuração de ato de improbidade, posto que ausente qualquer tipo de dolo. De oura banda, após a constatação pericial da inidoneidade da assinatura, a comissão do PAD não acionou os órgãos competentes e nem tomou nenhuma providência para identificar o autor do ilícito. Somente agora o autor retomou seu atendimento psiquiátrico, medicamentoso e terapêutico, e voltou paulatinamente a ter ânimo para continuar a vida, motivado em grande parte pelo seu primeiro filho que está prestes a nascer. Com isso, a primeira medida necessária para normalizar a sua vida e a da sua família é reverter a sua injusta demissão, a qual pleiteia através do presente feito. [...] Sustenta, em resumo: [...] compulsando os laudos psiquiátricos e psicológicos do autor (Doc. 07), e considerando que este tinha saúde plena comprovada por sua aprovação em todos os exames e avalições do seu concurso, resta irrefutável que as enfermidades psiquiátricas surgiram durante e em razão do exercício de seu cargo junto ao DEPEN. (...) Nesse esteio, após sofrer reiteradas crises, no dia 14/12/2018 o promovente procurou ajuda psiquiátrica e foi diagnosticado com “quadro importante de instabilidade emocional, foi medicado e iniciado psicoterapia”, conforme se extrai dos laudos psiquiátricos (Doc. 07). Como já dito, o então servidor foi diagnosticado com CID 10 F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado) e CID 10 F40 (transtornos fóbico-ansiosos). Por sua vez, quase todo o PAD transcorreu após o autor cientificar ao órgão o seu diagnóstico psiquiátrico, ao passo que a decisão que impôs injustamente a pena de demissão foi publicada no DOU em 12 de julho de 2019 (Pág. 632, Doc. 09), ou seja, SETE MESES após a confirmação da enfermidade do então servidor, quando o órgão inequivocamente já tinha ciência da enfermidade do promovente. Com efeito, a jurisprudência dominante considera plenamente nula a demissão de servidor público ocorrida nas mesmas circunstâncias aqui relatada, quando o servidor padece de transtornos psiquiátricos: (...) Nesse prisma, o autor não tinha a ciência e consciência necessárias, à época do PAD, sequer para compreender todas as consequências danosas das ausências ao serviço, ou insight para tomar as medidas necessárias para comprovar que não teve nenhuma responsabilidade quanto à inidoneidade do atestado médico apresentado, e buscar meios de responsabilizar quem deu causa à situação. (...) Como se extrai dos laudos e atestados psiquiátricos do autor (Doc. 08), que descrevem o estado de saúde do promovente, o autor não poderia ser considerado, à época do PAD, como agente capaz, haja vista a debilidade imposta pelos transtornos psiquiátricos e os efeitos colaterais da medicação psicotrópica que já fazia uso diariamente. (...) Com efeito, a simples leitura dos autos administrativos (Doc. 08) demonstra de forma inequívoca e inegável que o autor nem de longe faltou ao trabalho tantas vezes a ponto de ensejar uma demissão por inassiduidade, como indevidamente ocorreu. (...) A comissão processante, após confirmar através de perícia grafotécnica realizada pela Polícia Federal que o promovente não havia falsificado o atestado (pág. 530, Doc. 08), tendo apresentado de boa-fé o atestado médico, ao invés de abonar as faltas e tomar as medidas cabíveis para descobrir o autoria do ilícito, visto que o ato se constitui no crime previsto pelo art. 301, § 1º do Código Penal, se reduziu a imputar, sem provas, ao autor uma suposta inassiduidade que se subsumiria à hipótese do art. 139 da Lei 8.112/90, mesmo sem as faltas alcançarem ¼ do prazo ali previsto, e sem ao menos demonstrar a existência de animus abandonandi. Por essas razões, demonstrada a nulidade do PAD quanto ao primeiro fundamento da demissão, qual seja, a inassiduidade. (...) Com efeito, a partir da constatação da perícia grafotécnica de que o autor não falsificou a assinatura do médico, e que o receituário e o carimbo utilizados são legítimos, a Comissão deveria ter, então, isentado o servidor do cometimento de qualquer ato de improbidade, e tomado as medidas necessárias para identificar o autor do ilícito ou repassar o caso para as autoridades competentes para que o fizessem, de forma a solucionar a celeuma que estava em análise. (...) Nesse contexto, verifica-se que o autor foi condenado estritamente por ter apresentado um atestado médico do qual sequer tinha potencial consciência da ilicitude (elemento integrante da culpabilidade), pois, como visto, o autor entrou no hospital de Itabaiana/SE e saiu de lá com um atestado virtualmente legítimo para o servidor, mas que continha uma assinatura estranha à do Dr. ANDRÉ G. S. SILVA. Não se poderia exigir do autor nem de qualquer homem médio conduta diversa, posto que apenas apresentou ao DEPEN um atestado médico que recebeu após um atendimento hospitalar. No lugar de algoz, como tentou imputar a Comissão, o autor é unicamente vítima na situação ora relatada e não há provas nos autos que demonstrem o contrário, quando era o Estado acusador que deveria se desincumbir de seu ônus probatório. (...) Todos esses elementos de prova já carreados nos autos administrativos demonstram que muito provavelmente o autor foi atendido por um estagiário, que indevidamente assinou o atestado médico e não registrou o atendimento. Tais trechos reforçam ainda mais a inocência do ex-servidor e a dezarrazoabilidade da pena extrema de demissão injustamente aplicada contra o demandante. (...) Assim, a comissão deveria ter reconhecido a inexistência do ato por ausência de um dos elementos formadores – assinatura por profissional médico habilitado – e deveria ter absolvido o então servidor, ante a ausência de efeitos jurídicos derivados do ato. (...) Assim, percebe-se, de plano, que o autor não agiu nesse esteio, já que apenas apresentou ao DEPEN um laudo que recebeu no hospital de Itabaiana/SE, que por motivo ao qual não deu causa e nem tinha conhecimento, continha assinatura ilegítima. Como restou demonstrado, o então servidor sequer tinha conhecimento de que a assinatura em comento não era idônea, não se podendo exigir conduta diversa do promovente se não apresentar o laudo que de maneira justa acreditava ser totalmente legítimo. Assim, não havendo nos autos administrativo sequer indícios de má-fé ou dolo por parte do autor, não se poderia, por este motivo, aplicar a severa penalidade de demissão, como ilegalmente ocorreu, ante a ausência de ato ímprobo. (...) Resta terminantemente comprovado, portanto, a ausência de dolo. Dessa forma, ausente o elemento subjetivo doloso, inexiste, pois, ato de improbidade, restando ilegal a demissão do então servidor por ato de improbidade administrativa. Como se observa de toda a argumentação apresentada até agora, resta límpido que o DEPEN violou frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao aplicar a pena extrema de demissão do serviço público ao autor, sem elementos mínimos que amparassem tal medida extremada. (...) Portanto, resta irrefutavelmente demonstrado o abalo moral que o autor suportou e suporta até a presente data, tendo em vista a injusta, desproporcional e desarrazoada demissão do serviço público que sofreu, bem como as sequelas que padece hodiernamente. Por essa razão, requer a condenação da promovida em indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). [...] Defende a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Ao final, formulou os seguintes pedidos: [...] a) conceder tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que o autor seja imediatamente reintegrado ao DEPEN, restabelecendo-se a sua integral remuneração, inclusive para que este tenha meios de voltar a custear o seu plano de saúde e a medicação psicotrópica que faz uso, de modo a retomar na totalidade o seu tratamento de saúde; bem como para ter meios de voltar a custear o plano de saúde de sua esposa, que está gestante de sete meses, e fornecer a esta melhor atendimento no fim da gestação do primeiro filho do casal, e garantir assistência à sua esposa durante o parto que se aproxima. Tal medida se mostra necessária, dentre outros motivos, para que o autor volte a propiciar o sustento seu e de sua esposa, que hoje amargam uma condição de vida periclitante; e garantir o sustento do filho que está prestes a nascer. (...) f) no mérito, reafirmar a liminar, caso concedida, e determinar a reintegração definitiva do autor ao DEPEN, com direito à remuneração e todos os benefícios atinentes ao cargo; g) condenar a União a pagar retroativamente todos os valores devidos desde 12 de julho de 2019, data em que o autor foi demitido do DEPEN, com incidência de juros e correção legais; h) condenar a União no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais; [...] Com a inicial, vieram procuração e documentos. Os pedidos formulados em sede de tutela de urgência foram indeferidos (ID 38638211). Citada, a União apresentou contestação, acompanhada de documentos, defendendo a legalidade do ato (ID 41490809). O autor apresentou impugnação e, ao final, requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (ID 43030281). Sobreveio comunicação de decisão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 47752245/ID 47752249). Instada, a União informou que não tinha outras provas a produzir (ID 24659524). Em decisão saneadora, deferiu-se a produção de prova pericial médica (ID 274804266). A União apresentou quesitos, a fim de serem respondidos pelo perito (ID 280043593). Laudo pericial juntado (ID 301091322). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo. A União informou que o expert não havia respondido os quesitos por ela formulados, razão pela qual requereu a intimação do perito para complementar o laudo (ID 303262454). O autor não se manifestou. Laudo complementar (ID 327537746). Instadas as partes do laudo complementar, a União apresentou manifestação, aduzindo que “o laudo pericial judicial revela que o autor nunca foi acometido de alienação mental ou quadro psiquiátrico grave incapacitante e, mesmo o quadro depressivo ocorreu após os fatos e o processamento do pad” (ID 328532706). O autor não se manifestou. Expedido ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (ID 332471139). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Busca o autor sua reintegração ao DEPEN, com direito à remuneração e todos os benefícios atinentes ao cargo. As insurgências quanto ao ato administrativo demissionário estão calcadas, basicamente, nas alegações de que o autor “não gozava de saúde mental plena quando do seu desligamento, e, em razão de não gozar de perfeita saúde, não poderia ter sido desligado do serviço público”; e de que o processo administrativo que culminou em sua demissão “está eivado de vícios e desproporcionalidades, que o tornam nulo de pleno direito”. Como é sabido, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar dá-se basicamente sobre a observância da legalidade, sem avaliação de mérito. Nesse contexto, no que tange ao estado de saúde do autor, o laudo pericial judicial revela que o autor nunca foi acometido de alienação mental ou quadro psiquiátrico grave incapacitante e que o quadro depressivo constatado ocorreu após os fatos e a tramitação do processo administrativo disciplinar, que culminou com a sua demissão (ID 301091322/ID 327537746). Quanto à alegação de ocorrência de nulidades no processo administrativo disciplinar (n. 08016.007690/2018-06), os documentos acostados aos autos (defesa escrita ID 37048495, pág. 61/83; relatório final ID 37048495, pág. 86/105; e, parecer da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ID 37048495, pág. 118/124) permitem concluir que houve observância ao princípio do devido processo legal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Acerca da questão relativa à não subsunção à previsão legal, cumpre observar que as infrações disciplinares imputadas ao autor são as previstas no art. 116, inciso X, da Lei n. 8.112/90 (violação ao dever de ser assíduo e pontual ao serviço), e no art. 132, inciso IV (improbidade administrativa), do mesmo diploma legal. Não há, portanto, imputação específica do art. 139 da referida Lei (“Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”). No caso, restou decidido que, com o expressivo número de faltas injustificadas ao serviço, o então servidor violou o dever funcional de assiduidade e pontualidade, previsto no art. 116, inciso X, da Lei nº 8.112/90, violação essa que, apesar de ter a advertência como penalidade originariamente prevista, merecia, no caso concreto, ser substituída pela pena de suspensão - como autorizado pelo art. 129 da Lei nº 8.112/90. Todavia, tendo em vista que o artigo 132, inciso IV, também considerado violado, prevê a demissão como penalidade, a suspensão deixou de ser aplicada, por ser absorvida pela penalidade mais grave (ID 37048495 – p. 124). Ou seja, o autor não foi demitido em razão de inassiduidade. Além disso, também não prospera alegações relacionadas à ausência de animus abandonandi, ausência de comprovação de autoria do atestado falso e do dolo necessário para configuração de ato de improbidade. Como bem pontuado pela União em sua contestação, tais alegações já foram formuladas pelo autor no âmbito do PAD, tendo sido devidamente refutada pela Comissão, que, sobre esse ponto, assim se manifestou no Relatório Final (ID 37048495 – p. 17): [...] Da Materialidade da Infração Disciplinar: A materialidade delitiva está devidamente demonstrada através do atestado médico apresentado (SEI 6548662), documentos encaminhados pelo Hospital Dr. Pedro Garcia Moreno Filho (SEI 6548848), termo de depoimento do médico André Gustavo Santos Silva (SEI 7683577) e Laudo de Exame Grafotécnico (SEI 8211936), atestando que Hugo Rogério Santos não abriu ficha e não passou em consulta naquela Unidade de Saúde, sendo que a assinatura e a letra constante do atestado também não são autênticos, ou seja, não provieram do médico Dr. André, havendo ainda a possibilidade de Hugo Rogério Santos ter "falsificado" a assinatura constante no atestado médico, em virtude de tal hipótese não ter sido descartada pelo Laudo Pericial. A autoria é inconteste, na medida em que o processado apresentou o atestado médico falsificado a Administração Pública, com o intuito de abonar as faltas ao serviço. As provas testemunhais e documentais produzidas no procedimento administrativo, com garantia ao contraditório e a ampla defesa, confirma a autoria delitiva. Irrelevante, pois, a alegação de que Hugo não teria sido o responsável pela falsificação do documento (atestado médico), pois, como já dito, não se imputa ao processado a conduta de falsificar atestados médicos, mas, sim, de fazer uso de tais papéis. O dolo também está devidamente demonstrado nos autos, na medida em que ao fazer uso do atestado materialmente falso, o processado tinha a intenção de abonar as ausências ao trabalho, assumindo, desta maneira, os riscos inerentes a práticas infracionais dessa natureza. Ressalte-se que o processado não passou em consulta médica, tampouco abriu ficha (prontuário) no Hospital Dr. Pedro Garcia Moreno Filho, o que evidencia a ciência quanto à falsidade dos documentos. A alegação de que teria entrado pela porta lateral do hospital (após uma carteirada dada pelo seu irmão) e, em ato contínuo ter sido atendido por um médico, não se coaduna com as demais provas carreadas aos autos, pois apresentou documento falso visando fim proibido em lei ou regulamento, transgredindo, desta maneira, o artigo 132 inciso V da lei 8.112/90 c/c artigo 4º e artigo 11 da lei 8.429/92. [...] No mesmo sentido, o PARECER n. 00599/2019/CONJUR- MJSP/CGU/AGU (ID 37048495 -p. 123/124): [...] 29. Por último, resta a análise do período de 30/04/2018 a 11/05/2018. Com relação a esses dias, o acusado apresentou atestado médico com o fim de justificar as faltas ao serviço. Contudo, conforme se apurou na instrução processual, trata-se de atestado falso. 30. Em depoimento testemunhal, o médico André Gustavo Santos Silva, que consta como responsável pela emissão do atestado, afirmou que não se encontrava no hospital Pedro Garcia Moreno Filho na data dos fatos, afirmando, aliás, que estava em gozo de férias. 31. Em consonância com a afirmação, o exame grafotécnico realizado pela Pericia Criminal atestou que a assinatura lançada no documento denominado Atestado Médico não proveio do punho do médico Dr. André Gustavo Santos Silva CRM 3070. 32. Ainda a corroborar o entendimento no sentido da falsidade do documento, consta dos autos documento oriundo do hospital, assim como depoimentos de pessoas que nele trabalham, no qual se afirma a inexistência de prontuário de atendimento do acusado naquele estabelecimento hospitalar, agregando-se que a triagem inicial é feita com todos os pacientes. 33. As alegações do acusado de que teria ingressado pela porta lateral do hospital, não passando pela triagem e que teria sido atendido por um medico, que não soube identificar, não encontra respaldo em outros elementos probatórios. 34. Conforme destacou o colegiado, causa estranheza o fato de um medico, sem solicitar exames complementares e nem sequer a realização de um raio-x, prescrever 12 dias de afastamento do serviço. 35. Acrescento aos argumentos o fato de que na data de 25/04/2018, antes, portanto, da data que consta do atestado falso, já havia relatos/informes da futura ausência do acusado na semana do dia 30/04/2018 a 04/05/2018, conforme certidão assinada pelo Chefe do Serviço Administrativo da Penitenciária Federal em Campo Grande (SEI 6270234). 36. Com fundamento nesse conjunto probatório, entendo estar comprovada a prática da ilicitude disciplinar pelo acusado HUGO ROGÉRIO SANTOS, consistente na apresentação de atestado médico conhecidamente falso para justificar sua ausência do serviço. 37. Quanto ao enquadramento da sua conduta, concordo com a comissão processante, que entendeu como violado o artigo 132, inciso IV (improbidade administrativa), da Lei nº 8.112/90. 38. A apresentação de atestado médico falso para o fim de deixar de cumprir a jornada de trabalho constitui ato de improbidade administrativa, pois fere de forma categórica o princípio da moralidade administrativa e viola os deveres de lealdade e de honestidade às instituições públicas. 39. Faz-se importante destacar que o acusado é Agente Federal de Execução Penal exercendo suas funções na Penitenciária Federal de Campo Grande, onde os conceitos rígidos de moralidade e ética, compatíveis com os exigidos em todo Sistema Penitenciário Federal, devem ser empregados na espécie. [...] Com efeito, constatadas a apresentação de documento falso e a ciência da situação pelo autor, então servidor, não se mostra ilegal o enquadramento de sua conduta no artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, que prevê a aplicação da pena de demissão para improbidade administrativa, não se podendo falar, assim, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suma, não merece prosperar a pretensão do autor de reintegração definitiva ao DEPEN com remuneração e todos os benefícios atinentes ao cargo. Por conseguinte, improcedente o pedido principal, resta prejudicada a análise do pedido de condenação da União em pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, na forma do art. 487, I, do CPC. Isento de custas processuais. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios à ré, que fixo em 8% sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 3º, II, do CPC), observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, sem requerimento, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação4ª Vara Federal de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005439-89.2021.4.03.6000 AUTOR: MANUELA DA SILVA AMORIM REU: UNIÃO FEDERAL Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito do juízo Cleiton Freitas Franco, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005126-42.2025.4.04.7009 distribuido para 2ª Vara Federal de Ponta Grossa na data de 09/05/2025.
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