Renato Marlis De Abreu Souza

Renato Marlis De Abreu Souza

Número da OAB: OAB/PB 024043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Marlis De Abreu Souza possui 104 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRT13, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJRJ, TRT13, TJCE, TJSP, TRF5, TJPB
Nome: RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    A condenação foi solidária. I-se os réus para pagar a diferença apontada pelo autor em 5 dias, sob pena de penhora on line.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800185-35.2025.8.15.0131 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO, PEDRO ROBERTO DANTAS, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS REQUERIDO: JOSE MORAIS SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO SILVA DE MORAIS, PEDRO ABRANTES NETO, FRANCISCA GONCALVES DE ABRANTES Vistos, etc. Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença apresentado pro [ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - CPF: 040.349.614-49 (ADVOGADO), MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO - CPF: 044.630.214-72 (REQUERENTE), PEDRO ROBERTO DANTAS - CPF: 009.515.794-87 (REQUERENTE), JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS - CPF: 034.373.474-54 (REQUERENTE), WAGNER LISBOA DE SOUSA - CPF: 848.248.404-49 (ADVOGADO), JOSE MORAIS SOBRINHO - CPF: 029.959.844-60 (REQUERIDO), MARIA DO SOCORRO SILVA DE MORAIS - CPF: 042.304.114-21 (REQUERIDO), PEDRO ABRANTES NETO - CPF: 020.789.454-04 (REQUERIDO), FRANCISCA GONCALVES DE ABRANTES - CPF: 738.131.094-53 (REQUERIDO), RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA - CPF: 032.121.544-38 (ADVOGADO)] em face de JOSE MORAIS SOBRINHO e outros (3), todos qualificados nos autos. O executado manifestou a quitação integral do débito acordado (ID Num. 114846987). Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial. Decido. A quitação do débito é o objeto último das ações de execução, bem como da fase de cumprimento de sentença, como no caso. Realizado o pagamento parcial não há mais razão para o seguimento da ação. Diante do exposto, EXTINGO PARCIALMENTE a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se o pleito tão somente em relação aos imóveis da Rua Mário Sobreira Cartaxo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, tendo sido recolhidas as custas pelo executado, no prazo de quinze dias, intime-se o Exequente para dar prosseguimento à Execução. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0002973-46.2011.8.15.0131 AUTOR: RAIMUNDO ABRANTES SARMENTO, MARIA ROCHA SARMENTO Advogado do(a) AUTOR: LARA MARIA SARMENTO COELHO - PB30043 PEDRO ABRANTES NETO e outros (3) Advogados do(a) REU: RENATA ARISTOTELES PEREIRA - PB10759, RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA - PB24043 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestações acerca dos Embargos de Declaração opostos. Cajazeiras (PB), 30 de junho de 2025 DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Assinatura eletrônica
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0828593-96.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE SOARES RIBEIRO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, METAVERSO BRASIL LTDA A condenação foi solidária. I-se os réus para pagar a diferença apontada pelo autor em 5 dias, sob pena de penhora on line. SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0801359-96.2023.8.15.0051 AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: J. C. D. SENTENÇA Vistos O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio da representante atuante nesta vara, denunciou JARDEL CÂNDIDO DUARTE, já qualificado nos autos, como incurso na sanção prevista no artigo 217-A, caput, do Código Penal, três vezes, na forma do art. 69, do CP Consta da peça acusatória que “em 2020, na residência do denunciado, no Município de Santa Helena/PB, o denunciado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ao tocar a infante Byanca Victória Quirino Lucas (10 anos de idade à época), menor de 14 (catorze) anos, acariciando sua coxa, colocando-a em seu colo e tocando-a com seu membro em ereção. Já em 2023, na residência do denunciado, em Santa Helena/PB, o denunciado, mediante violência física, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com Byanca Victória Quirino Lucas (13 anos à época), menor de 14 (catorze) anos, forçando-a a praticar sexo oral. Em 08 de agosto de 2023, o denunciado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com Byanca Victória Quirino Lucas (13 anos de idade à época), menor de 14 (catorze) anos, ao tocá-la em sua vagina.” e que “o denunciado mantinha um relacionamento íntimo e afetivo com uma tia paterna da vítima, auxiliando a genitora da ofendida nos cuidados com esta e com seu irmão, de 06 (seis) anos de idade, existindo relação doméstica e familiar entre as partes.” Extrai-se da denúncia que no primeiro fato criminoso narrado, em 2020, a vítima tinha 10 anos de idade e estava na residência da sua tia, assistindo televisão e quando ela (tia) saiu do local para tomar banho, o denunciado chamou a menor para sentar em seu colo, tendo acariciado a coxa da vítima e a tocado com seu órgão genital, que estava em ereção. Continuamente, ao notar o retorno da sua esposa, tia da vítima, ao local, tirou a menor do colo, rapidamente. Em relação ao segundo fato criminoso, a denúncia narra que em 2023, o réu enviou mensagem para a vítima, a convidando para ir a casa dele, em nome da tia da menor. A vítima se deslocou ao local e chegando lá notou a ausência da tia, tendo sido informada pelo acusado que ela deveria esperar o retorno dela. Há informações de que o réu ofereceu dinheiro à vítima, que rejeitou. Em seguida, quando a vítima afirmou que iria embora, o réu a proibiu de sair, segurou-a pelo pescoço e a obrigou a fazer sexo oral nele. A denúncia acrescenta que o réu enviava mensagens de cunho sexual para a menor, tendo, em certa oportunidade, dito à vítima, quando ela passou na rua onde ambos residiam, que “sua roupa estava muito bonita; que estava muito curta e muito bonita”; que constantemente observava a vítima em seus trajetos, já tendo ido a um balneário onde ela estiva na companhia de amigos e fornecido dinheiro para pagar a conta, além de já ter pedido vídeo da vítima em troca de vantagem pecuniária. Já sobre o terceiro fato criminoso, a denúncia narra que no dia 08/08/2023, a mãe da vítima foi até a cidade de Cajazeiras, na companhia da sua irmã (tia da vítima) para uma consulta com o filho mais novo, e o réu, ao notar que a adolescente estava sozinha em sua residência, entrou no local sem permissão e segurou a menor por trás, chamando para praticar relações sexuais na cama. Em seguida, após a recusa da vítima, que informou que caso ele insistisse, gritaria, o réu acariciou a vagina da menor, tendo a vítima novamente afirmado que pediria socorro e que a vizinha estava em casa e ouviria. Neste momento, o réu saiu do local batendo a porta da residência. A denúncia aponta que ainda no dia 08/08/2023, logo após os fatos, a vítima se mutilou, contando seus braços com lâmina, e, posteriormente, pediu ajuda a sua madrinha, ligando para ela, que, a seu turno, foi até a residência da vítima e prestou socorro. O denunciado, ao ver a presença da madrinha da vítima na residência dela, foi até o local, mas não teve acesso à vítima. No mesmo dia, foi até a oficina da madrinha da vítima afirmando que queria pagar uma conta, mas o intuito era descobrir se a vítima havia revelado os fatos. A peça acusatória aponta que a mãe da vítima tomou conhecimento dos fatos, através de mensagens via rede social Facebook, onde um amigo da menor relatou que ela havia confidenciado que estava sendo vítima de abuso sexual por parte do tio e que estava se automutilando por causa disto. A vítima confirmou os fatos à genitora, à madrinha e algumas amigas. A denúncia conta, ainda, que a vítima é musicista de uma fanfarra e foi levada a um evento da banda pelo seu avô paterno, que disse para ela ligar para ele quando o evento acabasse para que ele fosse buscá-la. Após o evento, enquanto a adolescente conversava com uma amiga, o réu surgiu no local informando a vítima que o avô dela teria mandado levá-la para casa, mas após a recusa da vítima, ele saiu do local. Prossegue a denúncia narrando que os fatos praticados pelo réu causaram problemas psicológicos na adolescente, que passou a ter acompanhamento psiquiátrico no CAPSi e psicológico, fazendo terapia semanal e uso dos seguintes medicamentos: carbolitium 300mg, Venlaxin 75mg e Zap 2,5mg, tudo conforme documentos anexos. Informa a denúncia, ainda, que foi realizada escuta qualificada da vítima, pela equipe do CREAS; que foram deferidas medidas protetivas em favor da menor, nos autos 0801119-10.2023.8.15.0051; que consta nos autos declaração do CAPS Infantil acerca do acompanhamento psiquiátrico e psicológico da vítima, a qual foi diagnosticada com transtorno caracterizado pela ocorrência repetida de episódios depressivos, sendo o episódio atual de moderada gravidade - CID 10 F 32.1; que foi realizado exame sexológico da vítima, constando que esta é portadora de hímen complacente, inexistindo elementos de convicção acerca da prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso e que foi realizada a oitiva sem dano da vítima em sede de cautelar, nos autos nº 0801657-88.2023.8.15.0051. Além da condenação pelo crime praticado, o Ministério Público requereu a condenação do réu na obrigação de reparar os danos materiais causados à vítima, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, especialmente despesas com tratamentos médicos e psicológicos, nos termos do art. 387, IV, do CPP e a condenação do réu no pagamento de indenização de, no mínimo, R$100.000,00 (cem mil reais) por danos morais. A denúncia foi recebida em 17/09/2024 (ID nº 100262345). O réu foi citado (ID nº 100646430), tendo deixado transcorrer o prazo para defesa. (ID nº 101923607). Os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou Resposta à Acusação em ID nº 102421049. Em seguida, foi designada audiência de instrução (ID nº 102483381). A posteriori, aportou-se aos autos pedido de habilitação de advogado de testemunha (declarante – mãe da vítima) (ID nº 105946569), que foi deferido (ID nº 105946569). O réu constituiu advogado nos autos, que foi habilitado. A audiência foi realizada no dia 21/01/2025, ocasião em que foram ouvidos os declarantes e testemunhas. O réu optou pelo direito constitucional ao silêncio (termo em ID nº 106419221). O Ministério Público apresentou Alegações Finais por Memoriais, requerendo a condenação do réu (ID nº 108948256), ao passo em que a defesa, em sede de Alegações Finais por Memoriais, pugnou pela absolvição por falta de provas e de forma subsidiária, pela condenação no mínimo legal (ID nº 110677793). Antecedentes criminais acostados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio por este magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se ao réu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática de crime de estupro de vulnerável, ocorrido três vezes, supostamente praticado pelo réu J. C. D., em desfavor da vítima B. V. Q. L, menor de idade. Consoante preceitua o artigo 217-A, “caput”, do Código Penal, pratica estupro de vulnerável o agente que tem conjunção carnal ou pratica qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 anos, sendo a pena de reclusão de 8 a 15 anos. Para que haja um decreto condenatório, é necessária a presença de materialidade e autoria, bem como potencialidade lesiva da conduta. No caso dos autos, a materialidade do crime descrito na denúncia não será aferida por meio de exames periciais, porquanto a conduta típica foi de praticar ato libidinoso, para satisfação da lascívia, com a vítima menor de 14 anos. Apesar de ter sido realizado exame sexológico na menor e sido atestado que a vítima é portadora de hímen complacente, isso não afasta a materialidade do crime, visto que nas hipóteses de estupro consistente na prática de atos diversos da conjunção carnal, a regra é a inexistência de vestígios. Dessa forma, a constatação da materialidade delitiva e a efetiva ocorrência do crime devem ser apreciadas pela prova oral e documental. Outrossim, sem prejuízo, constam dos autos, e são aptos também a comprovar a materialidade: a escuta qualificada da vítima (ID nº 79191041); certidão de nascimento da vítima (ID nº 79191041); a oitiva sem dano da vítima (autos nº 0801657-88.2023.8.15.0051) bem como a prova oral produzida, conforme será melhor explorado conjuntamente com o exame acerca da prova da autoria. Com efeito, nos crimes sexuais, que geralmente são cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações da vítima, quando coerentes com as demais provas. Neste sentido: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO, SE, DA NULIDADE, NÃO RESULTAR PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS . INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A “[ ...] disciplina normativa das nulidades processuais, no sistema jurídico brasileiro, rege-se pelo princípio segundo o qual ‘Nenhum ato será declarado nulo, se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’ ( CPP, art. 563)” (HC 119.540/MG, Rel. Min . Celso de Mello, Segunda Turma, 14/2/2014). II - Para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que, no caso, não ocorreu. Neste cenário, ressalto que a jurisprudência deste Supremo Tribunal “[...] consolidou-se no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime” (Inq 2.563/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski e Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 28/5/2010). III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[o] habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134.985 AgR, Rel . Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/06/2017). IV - Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 232971 MG, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) E precedente do TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA VULNERÁVEL EM RAZÃO DA IDADE. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais. A desclassificação para o delito de importunação sexual inserto no art. 215-A, do Código Penal, resta impossibilitada, em razão da vulnerabilidade da vítima. “O tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, além de constituir crime subsidiário, insuscetível de afastar a configuração de delito mais grave, não alcança atos libidinosos cometidos contra vulneráveis, os quais não dispõem de capacidade para consentir a prática de condutas sexuais.” (HC 182075, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155. DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0007341-87.2015.8.15.0251, Rel. Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 03/12/2021) No caso dos autos, a vítima, a despeito da pouca idade (14 anos), relata todos os fatos de forma coerente e sem contradições, apontando de forma clara como ocorreu o iter criminis. Inicialmente, a vítima relatou que o réu é marido da tia, era um tio presente e sempre a tratou de forma carinhosa, com apelidos como “bonequinha, pequenininha”. Sobre o primeiro fato criminoso, a vítima narrou que (trechos do relato da vítima colhido em sede judicial, cuja mídia está anexada no Pje Mídias): “Eu tava sentada no sofá e ele me chamou para sentar no colo dele. Eu como era criança, não entendia, me sentei no colo dele. Pronto. Ai nisso não aconteceu mais nada. Minha tia saiu do banheiro, ele me tirou do colo dele rápido. Eu não estranhei porque eu era pequena não entendia muito. Pronto” “Eu senti a parte íntima dele bem assim” “Só me pegou no colo e pegou assim na minha coxa” Em relação ao segundo fato criminoso, que ocorreu quando a vítima já tinha 13 anos, a vítima disse que (trechos do relato da vítima colhido em sede judicial, cuja mídia está anexada no Pje Mídias): “Ele me chamou na casa da minha tia dizendo que a minha tava me chamando. Ai eu fui. Eu tava na casa de uma amiga minha, ai eu fui com essa amiga minha” “Minha amiga sabe guiar moto, ai ela ficou me esperando lá fora e eu entrei. Quando eu entrei, minha tia não tava, ai eu perguntei cadê ela, ele falou que ela tinha saído, mas que eu esperasse” “Ai eu disse que ia embora, que minha tia não tava lá e eu não tava me sentindo bem já. Ai ele pegou assim falou: ‘Não, você não vai embora não’. Pegou no meu pescoço e colocou para eu fazer sexo oral nele.” “Nisso eu tava com tanto medo assim na hora do impulso” “Eu não tinha o que fazer” “Minha amiga tava lá fora, não dava pra escutar, porque a casa é forrada e o portão tava fechado” “Nisso eu depois sai, não contei nada pra ninguém. Ele também ficava me mandando mensagem, tipo falando que minha roupa tava bonita” A vítima ainda relata que antes de falar que iria embora, isto é, antes do abuso sexual, ficou conversando com o tio, que, inclusive, ofereceu dinheiro a ela, que foi recusado. Quanto ao terceiro fato criminoso, ocorrido quando a vítima já tinha 13 anos, a menor relata que (trechos do relato da vítima colhido em sede judicial, cuja mídia está anexada no Pje Mídias): “A terceira vez, eu tava em casa, minha mãe tinha saído com minha tia, tinha ido para Cajazeiras e eu tava em casa sozinha. Eu já tinha me mutilado. É, e eu falei pra minha mãe: ‘mãe, não precisa se preocupar comigo que eu vou ficar em casa, limpar a casa’ Fiquei em casa, liguei o som, tava na cozinha lavando a louça e eu pensei que minha mãe tinha trancado a porta da frente e ela não tinha trancado, ela tinha deixado aberta. Nisso ele ficou vigiando minha mãe sair, quando minha mãe saiu, ele entrou. O som tava ligado, eu não escutei o barulho da porta. E me agarrou por trás” “E me chamando para ir pra cama, e eu falei: ‘Eu não vou, se você insistir eu vou gritar’, ai ele ainda passou a mão na minha parte íntima e eu falei: ‘se você vier de novo eu vou gritar’, e eu moro vizinho a uma mulher, né, e ela tava em casa. Aí ele saiu com muita raiva e bateu a porta” “Nisso eu entrei para dentro do banheiro, comecei a me cortar muito” “Quando eu não aguentei mais que eu vi que ia desmaiar de tanto sangue que tinha saído de mim, eu liguei pra minha madrinha. Ai minha madrinha foi e veio em casa. Quando ele viu que minha madrinha tinha vindo na minha em casa, ele foi bater na porta, minha madrinha tinha trancado” Ainda relatando sobre o terceiro episódio, a vítima informou que como ninguém atendeu a porta, o réu foi até a oficina da madrinha da vítima dizer que queria falar com ela para pagar uma conta muito antiga, mas a intenção dele era saber onde a madrinha estava e se a vítima havia falado algo para ela. Informou também que o réu, neste fato, tocou sua parte íntima por cima da roupa. Ao ser questionada o que seria a parte íntima, a vítima apontou para a vagina (vide depoimento no Pje mídias). Além do relato da vítima, a prova testemunhal colhida em audiência instrutória, especificamente a oitiva da psicóloga que acompanhou a vítima pelo CREAS, reforça as informações dadas pela menor, apontando, inclusive, os danos causados à saúde mental dela. Trago trechos do relato da psicóloga Francisca Maisa Maciel colhido em sede judicial, cujas mídias estão anexadas ao sistema Pje Mídias: “Ela se mostrava bastante abalada, né. Em todo processo, na verdade, Bianca psicologicamente ela esteve muito abalada” “Ela sempre trouxe as questões da tentativa, a exposição, porque de uma forma ou de outra as pessoas ficaram sabendo também” “Ela sempre teve bastante medo dele chegar, e ela tá em casa e ele chegar, de ela está na escola e encontrar ele” “Mesmo com a medida protetiva ela tinha medo de encontrar ele” Então, pela prova coligida na fase instrutória, e em harmonia com as peças investigativas, está presente a materialidade delitiva da prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos, previsto no art. 217-A, caput, CP, por três vezes. É importante ressaltar que é pacífico o entendimento do STJ de que ato libidinoso não é só o coito, vaginal, anal ou sexo oral, mas os toques, o beijo lascivo e os contatos voluptuosos também o são. Assim, no caso dos autos, em que o crime de estupro ocorreu por atos diversos a conjunção carnal, resta constatar a sua efetiva ocorrência pela prova oral e documental produzida, o que restou comprovado. A autoria, por sua vez, ficou devidamente comprovada também pela prova oral produzida em juízo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Neste aspecto, as provas existentes nos autos levam à induvidosa conclusão de que o acusado foi, realmente, o autor dos fatos descritos na denúncia. O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a autoria e conduta dos crimes praticados pelo denunciado. Registre-se, ainda, que é incontroverso que o réu é tio por afinidade da menor, casado com a tia paterna dela, o que se extrai das declarações dos genitores da vítima e das declarações da infante. Sendo assim, por todo exposto, as provas produzidas sustentam a certeza quanto à autoria. Logo, a narrativa da vítima deve ser privilegiada no caso em apreço, uma vez que seus relatos são coerentes, narrando todas as três situações denunciadas com clareza e convicção, e pelas declarações dos seus genitores e da sua madrinha, havendo firme, contundente e precisa convergência entre todos esses depoimentos no sentido de que o réu praticou atos libidinosos por três vezes contra a vítima. Tais elementos são mais que suficientes para o decreto condenatório, vez que não deixam margem de dúvidas. Ou seja, dúvidas não restam de que o réu constrangeu a vítima - pessoa em desenvolvimento - por três vezes, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Assim, a materialidade e autoria dos delitos restaram satisfatoriamente demonstradas nos autos. Desta maneira, ao contrário do aludido pela defesa, é seguro o conjunto probatório produzido e não deixa margem à absolvição, pois se extrai dos autos, com certeza, a materialidade e a autoria delitivas, na pessoa do réu, sem a incidência de qualquer causa que exclua a antijuridicidade ou culpabilidade. DA TIPICIDADE Restaram certas as condutas e a autoria do réu. As condutas do réu são claramente as descritas no art. 217-A, caput do Código Penal Brasileiro, o qual prevê punição ao agente que tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso de forma continuada com vítima menor de 14 anos. O acusado agiu com dolo. De forma livre e consciente, nas três situações narradas, constrangeu a vítima a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra criança, mediante violência, que no presente caso, é presumida, tendo em vista que a vítima contava com 10 anos no primeiro fato denunciado e 13 nos outros dois. Desta forma, dúvida alguma subsiste em relação à prática dos crimes de estupro de vulnerável por parte do acusado, motivo pelo qual a condenação é a medida que deve ser imposta e, por tudo o que foi dito, não há como acolher o pedido de absolvição formulado pela Defesa. Reitero, pois oportuno, que não milita em prol do acusado qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Há a previsão de causa de aumento de pena para o crime analisado (art. 217-A, CP) disposta no art. 226, do Código Penal, assim transcrito: “ Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) (...)” No caso dos autos, é de se reconhecer a causa de aumento de pena prevista no inciso II, considerando que o réu, conforme inconteste, é tio por afinidade da vítima. Acerca da incidência de tal majorante em casos de parentesco por afinidade, trago à colação precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART . 226, II, DO CPP. AUTORIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP"abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima"(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o parentesco socioafetivo e por afinidade" (AgRg no AREsp n . 2.210.477/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) . 2. No caso, a Corte de origem consignou que "não há dúvida de que ao tempo dos fatos, o embargante convivia"maritalmente"com a avó materna da vítima e que os abusos ocorriam nas vezes em que a vítima lá permanecia e estava sob os seus cuidados e sob a sua autoridade". Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, as quais reconheceram a incidência de aumento do art. 226, II, do CP, seria necessário revolver as provas constantes dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2295110 SC 2023/0027497-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) Sendo assim, há a incidência, no caso concreto, da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL A definição para concurso material encontra-se presente em texto legal, dando a certeza da perfeita aplicação para o caso vertente: Art. 69, CP – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. A doutrina diferencia o concurso material heterogêneo do homogêneo nos seguintes termos: “Quando o agente pratica duas ou mais condutas, com dois ou mais resultados, ocorre o denominado concurso material ou concurso real de crimes. Quando os crimes são idênticos, fala-se em concurso homogêneo; quando diversos, há o concurso heterogêneo.” ( Júlio Fabbrini Mirabete. Código Penal Anotado. São Paulo: Atlas, 2000, p. 396.) No caso, restando comprovada a individualização de desígnios autônomos, presente se encontra o concurso material homogêneo, visto que o réu praticou crimes idênticos, por meio ações distintas. É importante frisar, pois oportuno, que não há falar em continuidade delitiva. Com efeito, o crime continuado é modalidade de concurso de crimes que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro. Como visto, o reconhecimento da continuidade delitiva reclama, por certo, que os delitos sejam da mesma espécie, tendo sido cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução ou, na hipótese especial prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, que sejam os crimes dolosos, cometidos contra vítimas diferentes, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, devendo o magistrado considerar, neste caso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, além dos motivos e circunstâncias do crime. No presente caso, da análise aprofundada dos fatos e das provas, não vislumbro tratar-se de um único crime, já que não constatada a existência do requisito subjetivo, já que não houve identidade de circunstâncias de tempo lugar, ou mesmo similitude do modus operandi. Na verdade, trata-se de reiteração delitiva, onde o réu, de forma isolada, praticou três crimes isolados de estupro contra a mesma vítima, efetuados em contextos distintos e durante épocas diversas. Ora, conforme todas as provas produzidas, o primeiro fato ocorreu quando a vítima tinha 10 anos de idade, e o réu a colocou em seu colo, apertando sua coxa, enquanto estava com ereção do pênis. Na segunda ocasião, cerca de 03 anos depois, o réu obrigou a vítima a fazer sexo oral nele, após contatar a menor informando que a sua tia (esposa dele) estaria lhe chamando na residência deles. E já na terceira conduta criminosa, o réu adentrou a residência da vítima, a agarrando, e após ela se negar a ir ao quarto com ele, tocou as partes íntimas (vagina) dela. A única similitude nestas três condutas criminosas são a vítima e o crime (estupro de vulnerável). As condições de tempo e lugar são distintas, assim como os desígnios. Desta forma, não há falar em crime continuado, mas em concurso material, nos termos já expostos. DO DANO MORAL O Ministério Público requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Importante consignar que para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo e que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para causar um prejuízo extrapatrimonial no ofendido. Na espécie, verifica-se que restou configurado o estupro da menor desde quando possuía apenas 10 anos de idade, tendo sido molestada sexualmente pelo réu, mediante prática de atos libidinosos. Além disto, também restou inconteste os danos causados à saúde mental da criança, que passou a se mutilar, havendo, inclusive, episódios de tentativa de suicídio. Ademais, a vítima precisou de acompanhamento pelo CAPSi, e também faz uso de terapia medicamentosa (ID nº 79191041 – página 14). Assim, inegável que os atos praticados pelo réu atingiram a esfera íntima da autora, violando a sua dignidade e integridade psicológica, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral. É importante ressaltar que configura dano moral a prática de atos libidinosos em menor, independentemente da prova do abalo à honra subjetiva, pois se presumem as consequências danosas resultantes de tais atos, tratando-se de dano moral puro. Assim, na situação dos autos, o dano, além das questões já expostas, está também ínsito na própria ofensa, e decorre da gravidade do ilícito em si, ou seja, o dano moral existe in re ipsa e deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, vez que provada a prática de ato libidinoso. Resta, portanto, demonstrado o dano moral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - MANUTENÇÃO. - Uma vez carreados aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos do apelante, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido.- Demonstrada a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa, impõe-se a obrigação de reparar os danos causados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.- Os danos morais estão presentes, haja vista o patente abalo psíquico sofrido pela autora, menor ao tempo dos fatos e vítima de estupro, a qual sofreu lesões físicas e psicológicas decorrentes do referido crime. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.041403-3/001, Relator (a): Des.(a) Nome , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da sumula em 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. -Será devida a indenização a título de dano moral quando presentes os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ademais, para a caracterização do dano moral, é indispensável que a conduta atinja direito da personalidade do ofendido, causando-lhe prejuízo extrapatrimonial. Configura dano moral in re ipsa a moléstia sexual, mediante prática de ato libidinoso, de vítima menor. Destarte, a procedência do pedido inicial indenizatório é medida que se impõe. Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. É cabível a minoração de quantum indenizatório que se encontra além dos montantes arbitrados por este Sodalício em situações análogas. - Em razão da fixação dos honorários sucumbenciais de maneira condizente com os critérios do § 2º do art. 85 do CPC/15 e do enquadramento no patamar estabelecido pelo referido dispositivo legal, não há que se falar em redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.10.009842-2/002, Relator (a): Des.(a) Nome , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da sumula em 24/02/2021) Quanto ao valor do dano moral, por não haver critérios objetivos, o Julgador deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Diante disso, em casos tais, estupro de vulnerável, como a hipótese dos autos, não se pode desconsiderar a reprovabilidade da conduta e as gravíssimas consequências que a exposição de menores à violência sexual pode ocasionar (transtornos psicossomáticos, problemas de relações interpessoais, fobias e vários outros distúrbios de ordem emocional). Portanto, inegável que a situação dos autos ensejou em grave violação aos direitos fundamentais da criança, os quais possuem proteção integral conferida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Deste modo, é evidente a ocorrência de dano moral indenizável diante da grave violação aos direitos fundamentais do adolescente e a própria dignidade humana da autora. Neste sentido: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADOS PELO PADRASTO – EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU OS DANOS MORAIS EM R$50.000,00 – INCONFORMISMO DAS PARTES – PRÁTICA REITERADA DE ESTUPROS DESDE QUE A VÍTIMA ERA MENOR DE IDADE – OFENSA GRAVE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$100.000,00 EM RAZÃO DA GRAVIDADE DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA OFENDIDA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001889-89 .2022.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 19/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023) Atento a tais requisitos, entendo por bem fixar o valor em R$100.000,00 (cem mil reais), especialmente levando em consideração a gravidade do ato e as consequências psicológicas causadas na vítima, mostrando-se suficiente para compensar a dor sofrida pela menor e possui caráter pedagógico de forma a inibir que novas práticas sejam cometidas pelo ofensor. DO DANO MATERIAL O Ministério Público requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais causados à vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". O entendimento foi consolidado na Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.724.625, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, e na Sexta Turma, no AgRg no REsp 1785526, de relatoria da ministra Laurita Vaz. Ocorre que no caso dos autos, não houve instrução probatória específica, de modo que remeto as vias ordinárias, com ação a ser distribuída pela vítima ou Ministério Público. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR o acusado JARDEL CÂNDIDO DUARTE, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, como incurso nas penas do art. 217-A, caput, do Código Penal, por três vezes; e ao pagamento de DANOS MORAIS, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), à vítima, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação e correção monetária (INPC) contados a partir da sentença. DAS DOSIMETRIAS DA PENA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo a dosar-lhe a pena em relação aos delitos. I. Do primeiro crime (vítima com 10 anos de idade à época dos fatos) Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP). Ela, neste caso concreto, é neutra, pois própria do crime. Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”). Eles, neste caso, são neutros. A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN). Ela, neste caso concreto, é neutra, uma vez que não existem elementos suficientes para valoração negativa. A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc. Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR). Ela, neste caso concreto, é neutra. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime “são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais”. (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428). No caso concreto, são neutras. As consequências do crime também são negativas, uma vez que a vítima precisou de acompanhamento pelo CAPSi, faz uso de terapia medicamentosa (ID nº 79191041 – página 14), além de haver ocorrido episódios de tentativa de suicídio. O comportamento da vítima é neutro, uma vez que em nada influenciou à prática do delito. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em em 08(oito) anos, 10(dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão. Na segunda fase: No caso, há a presença da agravante prevista no art. 61, II, alínea f, do Código Penal: “ f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;”, considerando que ele é tio por afinidade da vítima, morando na mesma rua e tendo relação doméstica/familiar com a menor. Não há a presença de circunstâncias atenuantes. Em razão disto, mantenho a pena intermediária em 10(dez) anos, 04(quatro) meses e 07(sete) dias de reclusão. Na terceira fase: Há causa de aumento de pena previsto no artigo 226, II, do Código Penal: “ Aumento de pena Art. 226. A pena é aumentada: (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;” Aqui, cumpre ressaltar que não há o que se falar em bis in idem com a alíne f do art. 61, II, do Código Penal, considerando que aquela se refere ao fato do crime ter sido cometido prevalecendo-se o agente de relações domésticas, ao passo em que está leva em consideração o fato dele ser tio da vítima. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há bis in idem na incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal. Precedentes. 2. No caso, ficou comprovado que o réu é tio da vítima e se aproveitou da relação de hospitalidade - uma vez que morava na casa de sua irmã, mãe da ofendida - para a prática do delito de estupro de vulnerável pelo qual foi condenado, o que justifica a utilização tanto da agravante quanto da majorante. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 755802 SP 2022/0214830-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Dito isto, aumento a pena de metade, fixando-a em 15(quinze) anos, 06(seis) meses e 11(onze) dias de reclusão. II) Do segundo crime (vítima com 13 anos à época dos fatos) Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP). Ela, neste caso concreto, é neutra, pois própria do crime. Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”). Eles, neste caso, são neutros. A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN). Ela, neste caso concreto, é neutra, uma vez que não existem elementos suficientes para valoração negativa. A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc. Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR). Ela, neste caso concreto, é neutra. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime “são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais”. (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428). No caso concreto, são negativas, considerando o fato do réu ter oferecido dinheiro à vítima antes de praticar o crime. As consequências do crime também são negativas, uma vez que a vítima precisou de acompanhamento pelo CAPSi, faz uso de terapia medicamentosa (ID nº 79191041 – página 14), além de haver ocorrido episódios de tentativa de suicídio. O comportamento da vítima é neutro, uma vez que em nada influenciou à prática do delito. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 09 (nove) anos e 09(nove) meses de reclusão. Na segunda fase: No caso, há a presença das agravantes previstas no art. 61, II, alíneas “c” e “f”, do Código Penal: “c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;”, considerando que ele disse a menor que a sua tia estava a chamando, o que não coincidia com a realidade de fatos, visto que a tia sequer estava no local, agindo, portanto, de forma dissimulada, dificultando a defesa da vítima. “f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;”, considerando que ele é tio por afinidade da vítima, morando na mesma rua e tendo relação doméstica/familiar com a menor. Não há a presença de circunstâncias atenuantes. Em razão disto, fixo a pena intermediária em 13(treze) anos de reclusão. Na terceira fase: Há causa de aumento de pena previsto no artigo 226, II, do Código Penal: “ Aumento de pena Art. 226. A pena é aumentada: (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;” Aqui, cumpre ressaltar que não há o que se falar em bis in idem com a alínea f do art. 61, II, do Código Penal, considerando que aquela se refere ao fato do crime ter sido cometido prevalecendo-se o agente de relações domésticas, ao passo em que está leva em consideração o fato dele ser tio da vítima. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há bis in idem na incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal. Precedentes. 2. No caso, ficou comprovado que o réu é tio da vítima e se aproveitou da relação de hospitalidade - uma vez que morava na casa de sua irmã, mãe da ofendida - para a prática do delito de estupro de vulnerável pelo qual foi condenado, o que justifica a utilização tanto da agravante quanto da majorante. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 755802 SP 2022/0214830-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Dito isto, aumento a pena de metade, fixando-a em 19(dezenove) anos e 06(seis) meses de reclusão. III) Do terceiro crime (vítima com 13 anos à época dos fatos) Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP). Ela, neste caso concreto, é neutra, pois própria do crime. Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”). Eles, neste caso, são neutros. A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN). Ela, neste caso concreto, é neutra, uma vez que não existem elementos suficientes para valoração negativa. A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc. Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR). Ela, neste caso concreto, é neutra. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime “são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais”. (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428). No caso concreto, são neutras. As consequências do crime também são negativas, uma vez que a vítima precisou de acompanhamento pelo CAPSi, faz uso de terapia medicamentosa (ID nº 79191041 – página 14), além de praticar automutilação e haverem ocorridos episódios de tentativa de suicídio. O comportamento da vítima é neutro, uma vez que em nada influenciou à prática do delito. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 08(oito) anos, 10(dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão. Na segunda fase: No caso, há a presença das agravantes previstas no art. 61, II, alíneas “c” e “f”, do Código Penal: “c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;”, considerando que ele agarrou a vítima de surpresa, por trás, dificultando, portanto, a defesa da vítima. “f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;”, considerando que ele é tio por afinidade da vítima, morando na mesma rua e tendo relação doméstica/familiar com a menor. Não há a presença de circunstâncias atenuantes. Em razão disto, fixo a pena intermediária em 11(onze) anos, 09(nove) meses e 29(vinte e nove) dias de reclusão. Na terceira fase: Há causa de aumento de pena previsto no artigo 226, II, do Código Penal: “ Aumento de pena Art. 226. A pena é aumentada: (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;” Aqui, cumpre ressaltar que não há o que se falar em bis in idem com a alínea f do art. 61, II, do Código Penal, considerando que aquela se refere ao fato do crime ter sido cometido prevalecendo-se o agente de relações domésticas, ao passo em que está leva em consideração o fato dele ser tio da vítima. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há bis in idem na incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal. Precedentes. 2. No caso, ficou comprovado que o réu é tio da vítima e se aproveitou da relação de hospitalidade - uma vez que morava na casa de sua irmã, mãe da ofendida - para a prática do delito de estupro de vulnerável pelo qual foi condenado, o que justifica a utilização tanto da agravante quanto da majorante. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 755802 SP 2022/0214830-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Dito isto, aumento a pena de metade, fixando-a em 17 (dezessete) anos e 08(oito) meses e 29(vinte e nove) dias de reclusão. Do concurso material de crimes Tendo em vista o concurso material de crimes, deve incidir a regra do art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Considerando as penas fixadas acima, TORNO A PENA DEFINITIVA DO RÉU EM 52 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS de reclusão. DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deverá se submeter aos parâmetros do art. 33, §§2° e 3°, do Código Penal. Considerando que a pena final de reclusão imposta ao acusado é superior a 8 anos, com base no art. 33, §2°, “a”, do CPB, FIXO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO SENDO O FECHADO. DA DETRAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 387, §2°, CPP): O réu não foi preso por estes autos, de modo que não há período a ser detraído. DA SUBSTITUIÇÃO (OU NÃO) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO (OU NÃO) CONDICIONAL DA PENA: A pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos, o que impossibilita a substituição da pena por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44, I e do art. 77, I, ambos do CP. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual, de modo que concedo o direito de apelar em liberdade. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DEMAIS EXPEDIENTES Custas pelo acusado. SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc. III., CF/88). INTIMEM-SE o Ministério Público, a defesa, e o réu, pessoalmente. Com o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: a) Preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral via INFODIP; c) Expeça-se a Guia de Execução no sistema SEEU; d) Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com baixas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806477-70.2024.8.15.0131 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADJAIR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO - CE40933-A, NAMYLIS HEYDNA CRUZ LOBO PEREIRA - CE40603-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSIANE DA MATA SANTOS AMORIM - PB30307, RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA - PB24043-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS EM REDES SOCIAIS NO CONTEXTO ELEITORAL. HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA ATINGIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por Adjair Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras/PB, que julgou procedente o pedido formulado por Maria do Socorro Delfino Pereira, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. A ação teve como fundamento a prática de ofensas, difamações e acusações caluniosas promovidas pelo recorrente contra a autora, por meio de redes sociais, no contexto do período pré-eleitoral de 2024, em que a autora era candidata a prefeita da cidade de Cajazeiras/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as manifestações do recorrente nas redes sociais ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e configuraram abuso de direito, ensejando o dever de indenizar; (ii) analisar se o valor fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A veiculação de ofensas reiteradas em redes sociais, id n° 34756592, associadas à atribuição de crimes como falsidade ideológica e corrupção, bem como o uso de expressões pejorativas, configura violação à honra objetiva e subjetiva da parte autora, especialmente no contexto eleitoral em que era figura pública e candidata. A jurisprudência reconhece que a difamação e a calúnia em redes sociais geram dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do efetivo prejuízo. O recorrente extrapola os limites da crítica política ao associar diretamente a imagem da recorrida a condutas criminosas sem respaldo probatório, caracterizando abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade das acusações, a reiteração das condutas e o alcance das ofensas, não se revelando excessivo nem desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A crítica política perde sua licitude quando extrapola os limites da liberdade de expressão e recai em ofensas pessoais, calúnia ou difamação, sobretudo em redes sociais. O dano moral decorrente de ofensas públicas e reiteradas em meio digital presume-se pelo próprio ato ofensivo (in re ipsa). O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a tríplice função pedagógica, compensatória e preventiva da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V, X e LXXIV; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 98 e 99; Lei 9.099/95, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0834445-48.2022.8.15.0001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, Data de juntada: 15/09/2023. TJPB, AC 0804117-72.2021.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de juntada: 13/09/2024. TJPB, RI 0805579-91.2023.8.15.0131, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, Data de juntada: 02/05/2024.. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o réu/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-11. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803109-75.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc. Da última certidão do Oficial de Justiça, fale o exequente no prazo de 10 dias. Seu silêncio importará em arquivamento dos autos. ITAPORANGA, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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