Renato Marlis De Abreu Souza
Renato Marlis De Abreu Souza
Número da OAB:
OAB/PB 024043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Marlis De Abreu Souza possui 106 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJSP, TJCE, TRT13, TJRJ
Nome:
RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0004349-28.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JUSTINO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA - PB24043 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 D E S P A C H O Converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da proposta de acordo. Providências necessárias. Sousa/PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801133-16.2021.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, IRIVAN JOSE DE MELO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MAYUCE SANTOS MACEDO, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801133-16.2021.8.15.0131, fica o réu IRIVAN JOSE DE MELO, através de seu(s) advogado(s), INTIMADO para apresentar alegações finais, no prazo legal. CAJAZEIRAS-PB, em 16 de junho de 2025 De ordem, DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803758-15.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: PORTOFINO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: ALUMITAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Defiro o pedido de ID 110290138. Intime-se o Executado/Réu para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença (ID 109260715), com o abatimento dos honorários advocatícios devidos à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). João Pessoa, 12 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 20ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 13h59 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 20ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 13h59 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001185-24.2024.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Abuso de Poder] POLO ATIVO: ALOISIO ANTONIO GOMES DE MATOS BRASIL e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros (3) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Aloísio Antônio Gomes de Matos Brasil e José Erlânio Rodrigues em face do Município do Crato, da Câmara Municipal de Crato, do Consórcio COMARES-UC e do ex-prefeito José Ailton de Sousa Brasil, todos qualificados nos autos, com a qual os autores sustentam, em síntese, que a edição da Lei Municipal nº 3.796/2021 e a subsequente celebração do contrato de concessão com o consórcio para manejo de resíduos sólidos afrontaram princípios constitucionais e legais, notadamente pela ausência de participação popular efetiva, pela escolha indevida da tarifa como forma de remuneração de serviço essencial e compulsório, e pela falta de estudos técnicos que demonstrem a viabilidade econômica da concessão. Ao final, requereram a nulidade da Lei Municipal nº 3.796/2021, do contrato de concessão firmado com o Consórcio COMARES-UC, bem como a suspensão da cobrança da chamada "tarifa do lixo", além da condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e demais cominações legais (Id 863180038) Regularmente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais arguiram preliminares de inadequadação da via eleita e ausência de interesse processual, sustentando, no mérito, a regularidade do procedimento legislativo e da concessão, com base na legislação de consórcios e de concessões públicas. Alegaram que a tarifa é meio válido e legal de remuneração do serviço concedido, que os estudos técnicos foram devidamente realizados e que não houve qualquer lesividade ao erário ou à moralidade administrativa. Ao final, pugnam pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id 90401462, 104220325 e 105257754). Em réplica, os autores reiteraram os termos da petição inicial e impugnaram os documentos juntados com a contestação, reafirmando a tese de nulidade dos atos administrativos e legislativos impugnados (Id 104198077). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência da demanda, por não vislumbrar irregularidades nos atos administrativos questionados (Id 159693785). É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES 1. Da Inadequação da Via Eleita Os réus sustentam que a ação popular não seria o meio adequado para impugnar lei em tese, porquanto o controle de constitucionalidade da norma em abstrato se daria pelas vias próprias, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Todavia, essa objeção não procede, uma vez que a presente demanda não visa o controle abstrato de constitucionalidade, mas sim a anulação de atos administrativos concretos, com supostos efeitos lesivos ao erário e à moralidade administrativa, como a celebração do contrato de concessão e a instituição da tarifa de manejo de resíduos. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA - DESVIO DE FINALIDADE - OCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DAS NOMEAÇÕES. 1. Presta-se a ação popular à invalidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF). 2. Cabível ação popular contra leis que materialmente se equiparam aos atos administrativos e produzem efeitos concretos e imediatos. Lei de efeitos concretos. Declaração de inconstitucionalidade da norma pelo Tribunal de Justiça. Consequente nulidade das contratações. 3. Ação Popular contra ato ilegal e lesivo ao erário. Nulidade de nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Nomeados que, possuindo formação e aptidão técnica, deveriam e efetivamente exerceram tal função. Desvio de finalidade caracterizado. Indevida dispensa de concurso público para provimento de cargo de natureza técnica. 4. Prestação de serviços que exclui a condenação na restituição dos valores recebidos pelos serviços prestados. 5. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em valor que atende as diretrizes legais e se mostra razoável e compatível com a natureza da causa. Reexame necessário, considerado interposto, provido, em parte. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 00016023319978260066 SP 0001602-33.1997.8 .26.0066, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/08/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2019) "O fato de o ato impugnado ter respaldo em lei não afasta a possibilidade de sua impugnação por meio de ação popular, desde que se alegue que a sua execução ofende aos princípios constitucionais da Administração Pública." (TRF4, AC 5001944-56.2020.4.04.7108) (grifei) RECURSAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE- PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE LEGISLATIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - COM PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A inconstitucionalidade de leis de efeitos concretos que autorizam pagamentos a servidores, configura lesividade suficiente ao patrimônio público para autorizar o uso da via da ação popular. do C. STJ e do E. STF. II - A despeito de não conter no inciso V do art. 29 da CF (que trata do reajuste do salário do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários) a necessidade de observância do critério da anterioridade legislativa (conforme assim está explícito no inciso VI que trata do reajuste dos Vereadores), é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que "a remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes." (STF ARE 1292905, Relator: EDSON FACHIN, julgado em 08/03/2021). III - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, referente a tutela de urgência deferida na origem, deve ser mantida a decisão que suspendeu os efeitos da Lei Municipal n. 1.252 de 26 de janeiro de 2023. IV - Com parecer, recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407590-33.2023.8.12.0000, Três Lagoas, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 14/08/2023, p: 16/08/2023) (grifei). Portanto, sendo o objeto da lide a análise de atos concretos praticados no âmbito da administração municipal e do consórcio público, não há falar em inadequadação da via eleita. 2. Da falta de interesse processual O interesse processual está presente quando há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. No caso dos autos, os autores apontam concreta lesividade ao erário público e ao princípio da legalidade, por meio da instituição de tarifa de serviço essencial sem lei específica e sem debate público efetivo. Ainda que, ao final, se entenda pela regularidade dos atos, o exame do mérito é imprescindível para tanto, o que revela o interesse processual. Como ensina Marinoni; Arenhart; Mitidiero: "O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., 2025, p. 182) No mesmo sentido são os o seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE AGIR. ATO LESIVO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O interesse de agir consiste na utilidade e necessidade do provimento judicial, que não se confunde com a inexistência de ato lesivo, objeto da ação popular. Ausente ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, deve ser julgada improcedente a ação popular. Em reexame, reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Recurso de apelação prejudicado. (TJ-MG - AC: 10372170041159001 MG, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: 30/06/2020). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO POPULAR - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA DE INTERESSE AGIR - INOCORRÊNCIA - REPERCUSSÃO GERAL - RE 824.721 - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - Em sede repercussão geral (RE n. 824.721), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que não padece de interesse de agir em Ação Popular quando se visa combater atos lesivos à moralidade administrativa, não havendo necessidade de comprovação de lesão ao patrimônio/erário - Passível a interposição da Ação Popular com objetivo de aferir a legalidade dos contratos administrativos, em respeito ao Princípio da Moralidade/Legalidade Administrativa. (TJ-MG - AC: 00161211320178130021 Alto Rio Doce, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/04/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifei) Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. II - DO MÉRITO A controvérsia central reside na regularidade da concessão do serviço de manejo de resíduos sólidos no Município do Crato, aprovada por meio da Lei Municipal nº 3.796/2021, bem como na forma de remuneração adotada (tarifa), e a eventual nulidade do contrato de concessão firmado com empresa selecionada via Consórcio COMARES-UC. 1. Da regularidade do processo legislativo e concessão A Lei Municipal nº 3.796/2021 foi regularmente proposta pelo Executivo local mediante Mensagem nº 1106001/2021, aprovada pela Câmara Municipal do Crato dentro dos prazos regimentais e publicada conforme rito legal. O procedimento seguiu os trâmites constitucionais e legais, estando suficientemente instruído por ata de reunião do consórcio, termo aditivo contratual e documentos de suporte técnico. Não há obrigatoriedade de realização de audiências públicas em todas as fases do processo legislativo municipal, salvo quando exigido por lei específica ou em razão da matéria ambiental, o que não é o caso. 2. Da natureza jurídica da remuneração do serviço concedido No modelo adotado, o serviço de manejo de resíduos foi concedido mediante contrato administrativo a ser executado por consórcio vencedor da licitação. A jurisprudência do STJ distingue claramente entre serviços prestados diretamente pela administração (onde cabe taxa) e aqueles concedidos à iniciativa privada (onde a remuneração pode ser por tarifa), em sua Súmula 545: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu." Sua diferença legal encontra-se no Código Tributário Nacional: A Taxa (Art. 145, III, da CF): é uma espécie de tributo e seu pagamento decorre de lei e independe da vontade do sujeito passivo, feito para suprir o gasto estatal com as atividades de fiscalização ou prestação de serviços. A Tarifa (Art. 175, parágrafo único, III, da CF), por sua vez, é Preço Público auferido através de exploração de serviços públicos por concessionarias. Seu pagamento decorre de contrato, conforme manifestação de vontade do interessado, com objetivo de lucro, sob regime de direito privado e possibilidade de concorrência. No presente caso, houve concessão regular, com previsão contratual de remuneração via tarifa e não por tributo. A vinculação da tarifa ao consumo de água (fatura integrada) é admissível, desde que prevista contratualmente, como ocorre. 3. Da ausência de demonstração de lesividade Os autores não trouxeram elementos concretos que demonstrem dano efetivo ao erário, à moralidade administrativa ou à coletividade. Não há prova de superfaturamento, dolo ou desvio de finalidade nos documentos anexados. A divergência quanto ao modelo de concessão e sua implementação configura questão de política pública, sujeita ao controle político e não jurisdicional, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verificou. 4. Do parecer do Ministério Público Neste tópico, registro que o órgão ministerial, em parecer fundamentado, manifestou-se pela improcedência da demanda, destacando a regularidade do procedimento legislativo, a conformidade com o regime de concessões públicas e a inexistência de ilegalidades aptas a justificar a nulidade pretendida. Trata-se de entendimento irretocável que deve ser seguido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo a validade da Lei Municipal nº 3.796/2021, do contrato de concessão e da cobrança da tarifa vinculada aos serviços de manejo de resíduos urbanos. Nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), os autores não serão condenados ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, a qual não se verifica no caso concreto. As custas processuais também não são devidas pelos autores populares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crato/CE, 12 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001185-24.2024.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Abuso de Poder] POLO ATIVO: ALOISIO ANTONIO GOMES DE MATOS BRASIL e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros (3) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Aloísio Antônio Gomes de Matos Brasil e José Erlânio Rodrigues em face do Município do Crato, da Câmara Municipal de Crato, do Consórcio COMARES-UC e do ex-prefeito José Ailton de Sousa Brasil, todos qualificados nos autos, com a qual os autores sustentam, em síntese, que a edição da Lei Municipal nº 3.796/2021 e a subsequente celebração do contrato de concessão com o consórcio para manejo de resíduos sólidos afrontaram princípios constitucionais e legais, notadamente pela ausência de participação popular efetiva, pela escolha indevida da tarifa como forma de remuneração de serviço essencial e compulsório, e pela falta de estudos técnicos que demonstrem a viabilidade econômica da concessão. Ao final, requereram a nulidade da Lei Municipal nº 3.796/2021, do contrato de concessão firmado com o Consórcio COMARES-UC, bem como a suspensão da cobrança da chamada "tarifa do lixo", além da condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e demais cominações legais (Id 863180038) Regularmente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais arguiram preliminares de inadequadação da via eleita e ausência de interesse processual, sustentando, no mérito, a regularidade do procedimento legislativo e da concessão, com base na legislação de consórcios e de concessões públicas. Alegaram que a tarifa é meio válido e legal de remuneração do serviço concedido, que os estudos técnicos foram devidamente realizados e que não houve qualquer lesividade ao erário ou à moralidade administrativa. Ao final, pugnam pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id 90401462, 104220325 e 105257754). Em réplica, os autores reiteraram os termos da petição inicial e impugnaram os documentos juntados com a contestação, reafirmando a tese de nulidade dos atos administrativos e legislativos impugnados (Id 104198077). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência da demanda, por não vislumbrar irregularidades nos atos administrativos questionados (Id 159693785). É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES 1. Da Inadequação da Via Eleita Os réus sustentam que a ação popular não seria o meio adequado para impugnar lei em tese, porquanto o controle de constitucionalidade da norma em abstrato se daria pelas vias próprias, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Todavia, essa objeção não procede, uma vez que a presente demanda não visa o controle abstrato de constitucionalidade, mas sim a anulação de atos administrativos concretos, com supostos efeitos lesivos ao erário e à moralidade administrativa, como a celebração do contrato de concessão e a instituição da tarifa de manejo de resíduos. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA - DESVIO DE FINALIDADE - OCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DAS NOMEAÇÕES. 1. Presta-se a ação popular à invalidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF). 2. Cabível ação popular contra leis que materialmente se equiparam aos atos administrativos e produzem efeitos concretos e imediatos. Lei de efeitos concretos. Declaração de inconstitucionalidade da norma pelo Tribunal de Justiça. Consequente nulidade das contratações. 3. Ação Popular contra ato ilegal e lesivo ao erário. Nulidade de nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Nomeados que, possuindo formação e aptidão técnica, deveriam e efetivamente exerceram tal função. Desvio de finalidade caracterizado. Indevida dispensa de concurso público para provimento de cargo de natureza técnica. 4. Prestação de serviços que exclui a condenação na restituição dos valores recebidos pelos serviços prestados. 5. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em valor que atende as diretrizes legais e se mostra razoável e compatível com a natureza da causa. Reexame necessário, considerado interposto, provido, em parte. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 00016023319978260066 SP 0001602-33.1997.8 .26.0066, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/08/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2019) "O fato de o ato impugnado ter respaldo em lei não afasta a possibilidade de sua impugnação por meio de ação popular, desde que se alegue que a sua execução ofende aos princípios constitucionais da Administração Pública." (TRF4, AC 5001944-56.2020.4.04.7108) (grifei) RECURSAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE- PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE LEGISLATIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - COM PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A inconstitucionalidade de leis de efeitos concretos que autorizam pagamentos a servidores, configura lesividade suficiente ao patrimônio público para autorizar o uso da via da ação popular. do C. STJ e do E. STF. II - A despeito de não conter no inciso V do art. 29 da CF (que trata do reajuste do salário do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários) a necessidade de observância do critério da anterioridade legislativa (conforme assim está explícito no inciso VI que trata do reajuste dos Vereadores), é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que "a remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes." (STF ARE 1292905, Relator: EDSON FACHIN, julgado em 08/03/2021). III - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, referente a tutela de urgência deferida na origem, deve ser mantida a decisão que suspendeu os efeitos da Lei Municipal n. 1.252 de 26 de janeiro de 2023. IV - Com parecer, recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407590-33.2023.8.12.0000, Três Lagoas, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 14/08/2023, p: 16/08/2023) (grifei). Portanto, sendo o objeto da lide a análise de atos concretos praticados no âmbito da administração municipal e do consórcio público, não há falar em inadequadação da via eleita. 2. Da falta de interesse processual O interesse processual está presente quando há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. No caso dos autos, os autores apontam concreta lesividade ao erário público e ao princípio da legalidade, por meio da instituição de tarifa de serviço essencial sem lei específica e sem debate público efetivo. Ainda que, ao final, se entenda pela regularidade dos atos, o exame do mérito é imprescindível para tanto, o que revela o interesse processual. Como ensina Marinoni; Arenhart; Mitidiero: "O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., 2025, p. 182) No mesmo sentido são os o seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE AGIR. ATO LESIVO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O interesse de agir consiste na utilidade e necessidade do provimento judicial, que não se confunde com a inexistência de ato lesivo, objeto da ação popular. Ausente ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, deve ser julgada improcedente a ação popular. Em reexame, reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Recurso de apelação prejudicado. (TJ-MG - AC: 10372170041159001 MG, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: 30/06/2020). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO POPULAR - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA DE INTERESSE AGIR - INOCORRÊNCIA - REPERCUSSÃO GERAL - RE 824.721 - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - Em sede repercussão geral (RE n. 824.721), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que não padece de interesse de agir em Ação Popular quando se visa combater atos lesivos à moralidade administrativa, não havendo necessidade de comprovação de lesão ao patrimônio/erário - Passível a interposição da Ação Popular com objetivo de aferir a legalidade dos contratos administrativos, em respeito ao Princípio da Moralidade/Legalidade Administrativa. (TJ-MG - AC: 00161211320178130021 Alto Rio Doce, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/04/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifei) Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. II - DO MÉRITO A controvérsia central reside na regularidade da concessão do serviço de manejo de resíduos sólidos no Município do Crato, aprovada por meio da Lei Municipal nº 3.796/2021, bem como na forma de remuneração adotada (tarifa), e a eventual nulidade do contrato de concessão firmado com empresa selecionada via Consórcio COMARES-UC. 1. Da regularidade do processo legislativo e concessão A Lei Municipal nº 3.796/2021 foi regularmente proposta pelo Executivo local mediante Mensagem nº 1106001/2021, aprovada pela Câmara Municipal do Crato dentro dos prazos regimentais e publicada conforme rito legal. O procedimento seguiu os trâmites constitucionais e legais, estando suficientemente instruído por ata de reunião do consórcio, termo aditivo contratual e documentos de suporte técnico. Não há obrigatoriedade de realização de audiências públicas em todas as fases do processo legislativo municipal, salvo quando exigido por lei específica ou em razão da matéria ambiental, o que não é o caso. 2. Da natureza jurídica da remuneração do serviço concedido No modelo adotado, o serviço de manejo de resíduos foi concedido mediante contrato administrativo a ser executado por consórcio vencedor da licitação. A jurisprudência do STJ distingue claramente entre serviços prestados diretamente pela administração (onde cabe taxa) e aqueles concedidos à iniciativa privada (onde a remuneração pode ser por tarifa), em sua Súmula 545: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu." Sua diferença legal encontra-se no Código Tributário Nacional: A Taxa (Art. 145, III, da CF): é uma espécie de tributo e seu pagamento decorre de lei e independe da vontade do sujeito passivo, feito para suprir o gasto estatal com as atividades de fiscalização ou prestação de serviços. A Tarifa (Art. 175, parágrafo único, III, da CF), por sua vez, é Preço Público auferido através de exploração de serviços públicos por concessionarias. Seu pagamento decorre de contrato, conforme manifestação de vontade do interessado, com objetivo de lucro, sob regime de direito privado e possibilidade de concorrência. No presente caso, houve concessão regular, com previsão contratual de remuneração via tarifa e não por tributo. A vinculação da tarifa ao consumo de água (fatura integrada) é admissível, desde que prevista contratualmente, como ocorre. 3. Da ausência de demonstração de lesividade Os autores não trouxeram elementos concretos que demonstrem dano efetivo ao erário, à moralidade administrativa ou à coletividade. Não há prova de superfaturamento, dolo ou desvio de finalidade nos documentos anexados. A divergência quanto ao modelo de concessão e sua implementação configura questão de política pública, sujeita ao controle político e não jurisdicional, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verificou. 4. Do parecer do Ministério Público Neste tópico, registro que o órgão ministerial, em parecer fundamentado, manifestou-se pela improcedência da demanda, destacando a regularidade do procedimento legislativo, a conformidade com o regime de concessões públicas e a inexistência de ilegalidades aptas a justificar a nulidade pretendida. Trata-se de entendimento irretocável que deve ser seguido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo a validade da Lei Municipal nº 3.796/2021, do contrato de concessão e da cobrança da tarifa vinculada aos serviços de manejo de resíduos urbanos. Nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), os autores não serão condenados ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, a qual não se verifica no caso concreto. As custas processuais também não são devidas pelos autores populares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crato/CE, 12 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito