Marcio Danilo Farias Nobrega
Marcio Danilo Farias Nobrega
Número da OAB:
OAB/PB 024301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Danilo Farias Nobrega possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TRT13, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJCE, TRT13, TJPB, TJPE, TRF1
Nome:
MARCIO DANILO FARIAS NOBREGA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias informarem se restaram exitosas as tratativas para realização de acordo extrajudicial.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3046111-72.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Assunto: [Sistema Nacional de Trânsito] Requerente: IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL BRASILEIRA DE PASSAGEIROS - ANBRASP Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar impetrado pela Associação Nacional Brasileira de Passageiros - ANBRASP, objetivando a liberação imediata do veículo de placa HWF-5093, apreendido por agente do DETRAN/CE, sob a alegação de transporte intermunicipal irregular de passageiros, com fundamento no art. 70, IV, "z", da Lei Estadual n.º 13.094/2001, nos termos da exordial e documentos de ID 161035887/161035896. A impetrante sustenta que a apreensão foi ilegal, porquanto se trata de transporte associativo em regime de comodato, sem caráter comercial, destinado exclusivamente a associados, não estando, portanto, sujeito às penalidades da Lei Estadual n.º 13.094/2001. Aduz ainda que não foi emitido, no ato, ou seja, no dia 14 de junho de 2025, o Documento de Notificação e Recolhimento do Veículo (DRV), o que afronta o art. 271, §5º, do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 623/2016. O DRV só foi entregue à autora no dia 16 de junho de 2025. Alega, ainda, risco de dano irreparável à associação e seus associados em razão da paralisação das atividades institucionais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança por força do art. 15 do mesmo diploma, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao requisito da probabilidade do direito, verifico que os documentos que instruem a petição inicial indicam que o veículo da impetrante foi apreendido sob o fundamento de exercício de transporte intermunicipal sem autorização do poder concedente (art. 70, IV, "z", da Lei 13.094/2001). Entretanto, a impetrante apresentou provas documentais que demonstram tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, que realiza transporte de seus associados em regime de comodato, conforme previsto no art. 579 do Código Civil. Assim, conforme reconhecido pelo próprio parecer do Núcleo de Fiscalização e Operações de Transportes - NUTRA do DETRAN-CE (ID 161035895), os veículos da ANBRASP não se enquadram no conceito de transporte público intermunicipal remunerado, estando, por conseguinte, submetidos unicamente à fiscalização do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Além disso, o próprio fundamento legal que amparou a medida administrativa, no caso o art. 70, IV, "z" da Lei 13.094/2001, prevê apenas pena de multa, não autorizando, de forma expressa, a apreensão do veículo, o que contraria o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), conforme documento de ID 161035890. Vejamos: Art. 70. A pena de multa, calculada em função do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice estadual que venha substituí-la, será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 06.01.09) [...] IV - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente: [...] z) operar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente. (Redação dada pela Lei n.º 14.719, 26.05.10) Pena - Multa correspondente ao valor de 340 (trezentas e quarenta) UFIRCEs. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 510, reforça o entendimento de que: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." O artigo 270, §5º do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: " A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública." A apreensão, da forma como foi realizada, além de não estar amparada em previsão legal, interrompeu abruptamente a prestação de serviços institucionais essenciais à associação, afetando diretamente os direitos dos associados, sem que houvesse justificativa razoável ou preenchimento dos requisitos legais para retenção. Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico, à priori, que a manutenção do veículo retido compromete a continuidade das atividades regulares da associação, cujo funcionamento depende diretamente do transporte de seus associados para fins institucionais. A paralisação prolongada dessas atividades pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, situação que caracteriza o periculum in mora exigido para concessão da tutela. Além disso, é relevante destacar que o risco se agrava à medida que o veículo permanece indevidamente retido em depósito, podendo sofrer depreciação e deterioração. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 300, caput e §2º, do CPC, no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, na Súmula 510 do STJ, no art. 270, §5º do CTB, e no princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar a liberação imediata do veículo ônibus de placa HWF-5093, apreendido pelo DETRAN/CE, independentemente do pagamento de multa, despesas de remoção, estadia ou transbordo, desde que não existam outras irregularidades impeditivas à sua restituição previstas no Código de Trânsito Brasileiro, até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se as autoridades coatoras, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de vinte dias, a ser revertido à parte impetrante. Notifique-se o impetrado para prestar as informações no decêndio legal, nos moldes do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, consoante o disposto no art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes, a fim de tomarem ciência do inteiro teor da Decisão do Exmo. Des. Vice-Presidente deste Tribunal. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800506-82.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido formulado pelo embargante para conceder mais um prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais. 2.Intime-se. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0008461-57.2023.8.17.3250 INTERESSADO (PGM): LUCIENIO DEYVID DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos, examinados e decididos estes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais que LUCIÊNIO DEYVID DA SILVA move contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O demandante narra em sua inicial que em junho de 2023 adquiriu através da loja BR CAR um veículo JEEP RENEGADE, ano 2015, modelo 2016, chassi 988611151GK012189, cor vermelha, placa QFH5C78, RENAVAM 1060121902, financiando junto à instituição requerida o valor de R$ 50.354,24 em 36 parcelas mensais de R$ 2.048,45, além de ter dado entrada no montante de R$ 31.990,00. Relata que em outubro de 2023, de forma inesperada e constrangedora, o veículo foi objeto de busca e apreensão por determinação judicial da comarca de Soledade/PB, em ação ajuizada pelo senhor José Janduy dos Anjos, pessoa que constava como proprietária no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Foi nessa ocasião que tomou conhecimento da existência de financiamento anterior do mesmo bem junto ao Banco Bradesco, já na 22ª parcela de um total de 48. Para manter a posse do veículo, viu-se obrigado a celebrar acordo extrajudicial com o Sr. José Janduy, pagando-lhe R$ 22.000,00 e quitando o saldo devedor junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 17.178,67. Sustenta ter sofrido danos materiais no montante de R$ 80.219,83 e danos morais estimados em R$ 100.000,00, pleiteando ainda a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento junto à requerida. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo, que entendeu não estarem presentes, naquele momento processual, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada. Devidamente citada, a instituição financeira requerida ofertou tempestiva contestação, suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado diretamente com a empresa BRENO B ARRAIS e que qualquer responsabilidade pelos danos alegados seria exclusiva da loja vendedora. Arguiu também inépcia da inicial em razão de comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, sustenta inexistir qualquer ilicitude em sua conduta, afirmando que agiu de forma correta e rigorosa, e que cabia ao próprio autor verificar a situação do veículo antes da aquisição. Nega a existência de ato ilícito, nexo causal e danos, pugnando pela total improcedência da demanda. Alternativamente, formula pedido contraposto requerendo que, caso seja declarada a inexigibilidade do contrato de financiamento, seja determinada à loja vendedora a reversão da quantia despendida. É o relatório. Decido. As preliminares arguidas pela contestante não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, porquanto a requerida é a instituição financeira que concedeu o financiamento ao autor, participando diretamente da cadeia de consumo e sendo, portanto, parte legítima para responder aos questionamentos acerca da regularidade da operação creditícia realizada. O fato de ter havido intermediação da loja vendedora não exclui a responsabilidade solidária da financeira na relação de consumo, conforme expressa previsão do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos danos causados aos consumidores. Igualmente não prospera a alegação de inépcia da inicial. A petição inaugural preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, narrando claramente os fatos que deram origem à pretensão, formulando pedidos certos e determinados, e apresentando documentos indispensáveis à propositura da demanda. A circunstância de o comprovante de residência estar em nome de terceiro não compromete a compreensão da causa de pedir nem inviabiliza o exercício do direito de defesa, tratando-se de questão meramente formal que não prejudica a identificação do demandante nem a análise do mérito da controvérsia. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como consumidor final dos serviços de financiamento prestados pela requerida, que se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90, desenvolvendo atividade de prestação de serviços de forma habitual e mediante remuneração. A controvérsia dos autos centra-se fundamentalmente na responsabilidade da instituição financeira requerida por ter concedido financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre veículo que já possuía gravame anterior, resultando em danos materiais e morais ao consumidor. A análise da documentação acostada aos autos, particularmente o mandado de busca e apreensão cumprido em desfavor do autor, comprova de forma inequívoca que o veículo objeto do financiamento já se encontrava gravado em favor do Banco Bradesco, em decorrência de contrato de financiamento anterior celebrado com o senhor José Janduy dos Anjos. Esta circunstância evidencia falha grave na prestação dos serviços pela instituição financeira requerida, que deixou de proceder às verificações necessárias antes de conceder o financiamento. É cediço que as instituições financeiras, ao concederem financiamentos com garantia de alienação fiduciária, têm o dever legal e contratual de verificar minuciosamente a situação jurídica do bem oferecido em garantia. Tal verificação constitui procedimento básico e indispensável para assegurar a validade e eficácia da garantia, evitando a dupla oneração do mesmo bem e protegendo tanto os interesses da instituição financeira quanto os direitos do consumidor. A consulta aos órgãos competentes, como DETRAN e sistema RENAJUD, é procedimento standard no mercado financeiro, sendo tecnicamente simples e de baixo custo, não justificando qualquer omissão por parte da instituição financeira. A falha nessa verificação prévia caracteriza inequivocamente defeito na prestação do serviço, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. O argumento defensivo de que caberia ao próprio consumidor verificar a situação do veículo não pode ser acolhido, por contrariar frontalmente os princípios basilares do direito consumerista. O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a vulnerabilidade técnica do consumidor em relação ao fornecedor, estabelecendo como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. No caso específico dos serviços financeiros, é a instituição financeira que detém expertise técnica e acesso privilegiado aos sistemas de informação necessários para verificar a regularidade jurídica dos bens oferecidos em garantia. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira não decorre apenas da relação de consumo, mas também dos deveres inerentes à atividade bancária. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, em aplicação da teoria do risco da atividade. O nexo causal entre a conduta omissiva da requerida e os danos experimentados pelo autor está claramente demonstrado nos autos. Foi em razão direta da falha na verificação prévia da situação jurídica do veículo que o autor se viu surpreendido com a ação de busca e apreensão e obrigado a desembolsar valores adicionais significativos para manter a posse do bem que legitimamente havia adquirido. Quanto aos danos materiais pleiteados, a análise da documentação comprova que o autor efetivamente arcou com os seguintes valores: entrada no montante de R$ 31.990,00 quando da aquisição do veículo; seis parcelas do financiamento já adimplidas junto à requerida, totalizando R$ 12.290,70; pagamento de R$ 22.000,00 ao senhor José Janduy dos Anjos para solução do conflito; e quitação do saldo devedor junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 17.178,67. Todos esses desembolsos decorrem diretamente da falha na prestação do serviço pela requerida, caracterizando danos materiais indenizáveis. É importante destacar que o valor da entrada paga pelo autor, embora tenha sido repassado à loja vendedora, integra o prejuízo total suportado pelo consumidor em decorrência da falha da instituição financeira. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo implica que qualquer dos fornecedores pode ser acionado para reparação integral dos danos, cabendo eventual direito de regresso ser exercitado em via própria. No tocante aos danos morais, restou amplamente caracterizada a ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade do autor. O cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, em dia de feriado municipal e na presença de vizinhos, causou-lhe evidente constrangimento e abalo psicológico. Além da humilhação pública, o autor foi submetido a intensa angústia pela possibilidade de perder o veículo adquirido legitimamente e pela necessidade de desembolsar valores expressivos por falha exclusiva da instituição financeira. A jurisprudência tem reconhecido que situações como a dos autos, envolvendo constrangimento público e abalo à tranquilidade do consumidor, configuram dano moral indenizável. O dano moral não se confunde com mero aborrecimento cotidiano, caracterizando-se pela violação aos direitos da personalidade, como ocorreu no caso concreto. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados o grau de culpa do ofensor, a extensão dos danos, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. No caso concreto, a falha da requerida foi grave, causando prejuízos significativos ao autor. Considerando esses fatores e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pelo autor sem importar em enriquecimento sem causa. A declaração de inexigibilidade do saldo devedor do contrato de financiamento é consequência lógica do reconhecimento da falha na prestação do serviço. Seria inequitativo exigir que o autor continue adimplindo contrato viciado em sua origem, especialmente considerando que já arcou com prejuízos significativos em decorrência da conduta da requerida. O pedido contraposto formulado pela requerida não pode ser acolhido, uma vez que a loja BR CAR não integra a presente lide. Eventual direito de regresso da instituição financeira contra a vendedora deve ser exercitado em ação própria, não sendo possível sua discussão nos presentes autos. Por derradeiro, a condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência é medida que se impõe, considerando que o autor obteve êxito substancial em suas pretensões, logrando demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos experimentados. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado entre as partes, determinando a suspensão definitiva de quaisquer cobranças relacionadas ao referido contrato, bem como para condenar a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 83.459,37, correspondente aos prejuízos efetivamente suportados pelo autor, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir desta sentença. Determino ainda o cancelamento do gravame registrado em nome da requerida junto aos órgãos competentes. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 9 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854563-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854563-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).