Rene Freire Dos Santos Pessoa

Rene Freire Dos Santos Pessoa

Número da OAB: OAB/PB 024467

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rene Freire Dos Santos Pessoa possui 36 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJPB, TRT13, TJCE
Nome: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Caso interposta apelação, intime a parte contrária/autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Caso interposta apelação, intime a parte contrária/autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0809280-47.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Segue o AUTO DE ARREMATAÇÃO devidamente assinado por este Juiz, na forma e para os fins do art. 903 do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 2. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 903, § 2º, do CPC), expeçam-se: i.) Carta de Arrematação para fins de registro no CRI, conservação e garantia dos direitos do arrematante, com o registro de hipoteca legal a teor do art. 895, § 1º, do CPC. ii.) Mandado de imissão de posse independentemente de quem se ache, eventualmente, na "posse de fato" do imóvel arrematado, com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária, evitando-se excessos desnecessários. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0809280-47.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Segue o AUTO DE ARREMATAÇÃO devidamente assinado por este Juiz, na forma e para os fins do art. 903 do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 2. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 903, § 2º, do CPC), expeçam-se: i.) Carta de Arrematação para fins de registro no CRI, conservação e garantia dos direitos do arrematante, com o registro de hipoteca legal a teor do art. 895, § 1º, do CPC. ii.) Mandado de imissão de posse independentemente de quem se ache, eventualmente, na "posse de fato" do imóvel arrematado, com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária, evitando-se excessos desnecessários. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0809280-47.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Segue o AUTO DE ARREMATAÇÃO devidamente assinado por este Juiz, na forma e para os fins do art. 903 do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 2. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 903, § 2º, do CPC), expeçam-se: i.) Carta de Arrematação para fins de registro no CRI, conservação e garantia dos direitos do arrematante, com o registro de hipoteca legal a teor do art. 895, § 1º, do CPC. ii.) Mandado de imissão de posse independentemente de quem se ache, eventualmente, na "posse de fato" do imóvel arrematado, com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária, evitando-se excessos desnecessários. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios, Férias, Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808229-98.2021.8.15.2001 AUTOR: JIVAGO SILVA CALADO DE GODOI REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO QUANTO AO REFLEXO EM FÉRIAS + E 13º SALÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR A DECISÃO. - Acolhem-se os embargos declaratórios, apenas com fins integrativos para o aprimoramento do julgado, para sanar a omissão e fazer constar na sentença que o adicional de insalubridade deve ser usado como base salarial para fins de apuração do 13o salário e das férias + 1/3. Vistos, etc. Cuida-se de Embargos declaratórios interpostos por JIVAGO SILVA CALADO DE GODOI em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do promovente a atualização do adicional de insalubridade em 20% sobre o soldo, bem como o pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período compreendido entre os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, bem como das parcelas que se venceram ao longo do processo, até a sua devida implantação; entretanto, deixou de se manifestar acerca do reflexo do referido adicional nas parcelas de férias + 1/3 e 13º salário. Requereu, assim, que sanada a omissão, fosse integrada à decisão, manifestando também sobre o pedido da exordial, que deixou de ser apreciado. Intimado para apresentar contrarrazões aos declaratórios, o promovido/embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Com efeito, analisando a sentença, de fato, verifica-se a omissão apontada, que pode e deve ser corrigida via embargos declaratórios. Como se sabe, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em tela, vislumbra-se que o dispositivo da sentença proferida no Id. 66578470, restou assim redigido: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DETERMINO a atualização da verba em 20% sobre o soldo e CONDENO o Estado da Paraíba ao pagamento da diferença salarial devida no período compreendido ao quinquênio anterior à propositura da ação, bem como as parcelas que se vencerem no curso desta, com incidência de juros de mora juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação (STF, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - Repercussão Geral e STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018)”. Por sua vez, analisando o pedido exordial, observa-se que, de fato, o autor requereu também os reflexos do pagamento do referido adicional nas férias + 1/3 e 13º salário Considerando que o adicional de insalubridade compõe a remuneração do servidor, este produz efeitos reflexos sobre as férias e a gratificação natalina. Sendo assim, reconheço a omissão alegada e passo a integrar a decisão atacada para, nos moldes do artigo 1022 c/c 487 do CPC, 'condenar o vencido ao pagamento atualizado do adicional de insalubridade em 20% sobre o soldo na folha de pagamento do Autor, pagamento da diferença salarial devida no período compreendido ao quinquênio anterior à propositura da ação, bem como as parcelas que se vencerem no curso desta e respectivos reflexos sobre o 13º salários, férias e . Isto posto, nos termos do artigo 1022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para integrar e aperfeiçoar o ato judicial atacado, e, assim, condenar o vencido ao pagamento dos respectivos reflexos sobre o 13º salários, férias e decorrentes do pagamento do adicional de insalubridade, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Intime-se o promovente, apelado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE OS AUTOS AO TJPB para apreciar o recurso de Apelação interposto pelo promovido. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0808716-29.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Corretagem, Compromisso, Comissão] AUTOR: ALBERTO MARTINS DA COSTA REU: MARIO CASTRO CERVEIRA DE MELO, MARIA JOSE SOUZA DE MELO, MICHEL SOUZA CERVEIRA DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III. Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
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