Rene Freire Dos Santos Pessoa
Rene Freire Dos Santos Pessoa
Número da OAB:
OAB/PB 024467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rene Freire Dos Santos Pessoa possui 36 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJPB, TRT13, TJCE
Nome:
RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869327-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais interposta por ESAÚ BONIFÁCIO ALVES JÚNIOR, devidamente qualificado, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes também devidamente qualificada. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de embargos à monitória, a fim de organizar o processo. É o relatório. DECIDO. Da Inversão do Ônus da Prova Com efeito, observa-se que a presente ação se caracteriza claramente como relação consumerista. Nos termos da legislação consumerista, o consumidor é hipossuficiente na relação de consumo, situação que justifica a inversão do ônus da prova, especialmente quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando este estiver em situação de vulnerabilidade técnica ou econômica em relação ao fornecedor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte ré comprove a adequação do serviço prestado e/ou a inexistência dos fatos alegados pela autora. Da Alegação de Pedido Indeterminado Sustenta o promovido que a parte autora não apresentou pedido determinado, contrariando uma vez que no que diz respeito aos danos materiais, esta requereu que o valor fosse arbitrado pelo juízo. Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial. Verifica-se que, na petição inicial, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, contudo não indicou o valor correspondente à quantia que entende devida, limitando-se a formular pedido genérico. Nos termos do art. 291 do CPC, a petição inicial deve indicar o valor da causa, compatível com os pedidos formulados, e, quando se tratar de pedido de condenação em quantia certa, ou ainda estimável, é dever da parte autora apresentar o valor pretendido. Além disso, o art. 330, § 1º, inciso II, do CPC dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o que inclui a ausência de elementos essenciais à delimitação do pedido, como o valor do dano alegado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando de forma clara e objetiva o valor que entende devido a título de danos materiais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Do Pedido de Produção de Prova Pericial Trata-se de pedido de produção de prova pericial no veículo objeto da lide, com o objetivo de comprovar as alegações da parte autora. A parte autora se manifestou em ID. 108189704, pugnando pela rejeição do pedido de produção da referida prova, sob o argumento de que o veículo já havia sido consertado e, portanto, não seria possível averiguar as condições em que este se encontrava no momento da interposição da lide. Contudo, verifica-se dos autos que o veículo já foi submetido a conserto antes da realização da perícia, conforme indicado pelas partes e documentos juntados, o que compromete a validade e a eficácia da prova técnica pretendida. A perícia tem por finalidade avaliar o estado original do bem ou as condições que deram origem ao litígio, de modo a fornecer elementos técnicos idôneos para a formação do convencimento judicial. Quando o objeto da perícia é alterado, especialmente com a reparação do veículo, perde-se a condição de prova legítima, pois o laudo não poderá refletir com fidelidade o estado anterior ou os danos alegados. Nesse contexto, a produção da prova pericial no veículo consertado não se mostra adequada, apta a influenciar de forma relevante na solução da controvérsia, podendo até induzir a erro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial no veículo. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para análise. P.I. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869327-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais interposta por ESAÚ BONIFÁCIO ALVES JÚNIOR, devidamente qualificado, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes também devidamente qualificada. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de embargos à monitória, a fim de organizar o processo. É o relatório. DECIDO. Da Inversão do Ônus da Prova Com efeito, observa-se que a presente ação se caracteriza claramente como relação consumerista. Nos termos da legislação consumerista, o consumidor é hipossuficiente na relação de consumo, situação que justifica a inversão do ônus da prova, especialmente quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando este estiver em situação de vulnerabilidade técnica ou econômica em relação ao fornecedor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte ré comprove a adequação do serviço prestado e/ou a inexistência dos fatos alegados pela autora. Da Alegação de Pedido Indeterminado Sustenta o promovido que a parte autora não apresentou pedido determinado, contrariando uma vez que no que diz respeito aos danos materiais, esta requereu que o valor fosse arbitrado pelo juízo. Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial. Verifica-se que, na petição inicial, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, contudo não indicou o valor correspondente à quantia que entende devida, limitando-se a formular pedido genérico. Nos termos do art. 291 do CPC, a petição inicial deve indicar o valor da causa, compatível com os pedidos formulados, e, quando se tratar de pedido de condenação em quantia certa, ou ainda estimável, é dever da parte autora apresentar o valor pretendido. Além disso, o art. 330, § 1º, inciso II, do CPC dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o que inclui a ausência de elementos essenciais à delimitação do pedido, como o valor do dano alegado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando de forma clara e objetiva o valor que entende devido a título de danos materiais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Do Pedido de Produção de Prova Pericial Trata-se de pedido de produção de prova pericial no veículo objeto da lide, com o objetivo de comprovar as alegações da parte autora. A parte autora se manifestou em ID. 108189704, pugnando pela rejeição do pedido de produção da referida prova, sob o argumento de que o veículo já havia sido consertado e, portanto, não seria possível averiguar as condições em que este se encontrava no momento da interposição da lide. Contudo, verifica-se dos autos que o veículo já foi submetido a conserto antes da realização da perícia, conforme indicado pelas partes e documentos juntados, o que compromete a validade e a eficácia da prova técnica pretendida. A perícia tem por finalidade avaliar o estado original do bem ou as condições que deram origem ao litígio, de modo a fornecer elementos técnicos idôneos para a formação do convencimento judicial. Quando o objeto da perícia é alterado, especialmente com a reparação do veículo, perde-se a condição de prova legítima, pois o laudo não poderá refletir com fidelidade o estado anterior ou os danos alegados. Nesse contexto, a produção da prova pericial no veículo consertado não se mostra adequada, apta a influenciar de forma relevante na solução da controvérsia, podendo até induzir a erro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial no veículo. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para análise. P.I. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869327-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais interposta por ESAÚ BONIFÁCIO ALVES JÚNIOR, devidamente qualificado, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes também devidamente qualificada. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de embargos à monitória, a fim de organizar o processo. É o relatório. DECIDO. Da Inversão do Ônus da Prova Com efeito, observa-se que a presente ação se caracteriza claramente como relação consumerista. Nos termos da legislação consumerista, o consumidor é hipossuficiente na relação de consumo, situação que justifica a inversão do ônus da prova, especialmente quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando este estiver em situação de vulnerabilidade técnica ou econômica em relação ao fornecedor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte ré comprove a adequação do serviço prestado e/ou a inexistência dos fatos alegados pela autora. Da Alegação de Pedido Indeterminado Sustenta o promovido que a parte autora não apresentou pedido determinado, contrariando uma vez que no que diz respeito aos danos materiais, esta requereu que o valor fosse arbitrado pelo juízo. Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial. Verifica-se que, na petição inicial, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, contudo não indicou o valor correspondente à quantia que entende devida, limitando-se a formular pedido genérico. Nos termos do art. 291 do CPC, a petição inicial deve indicar o valor da causa, compatível com os pedidos formulados, e, quando se tratar de pedido de condenação em quantia certa, ou ainda estimável, é dever da parte autora apresentar o valor pretendido. Além disso, o art. 330, § 1º, inciso II, do CPC dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o que inclui a ausência de elementos essenciais à delimitação do pedido, como o valor do dano alegado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando de forma clara e objetiva o valor que entende devido a título de danos materiais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Do Pedido de Produção de Prova Pericial Trata-se de pedido de produção de prova pericial no veículo objeto da lide, com o objetivo de comprovar as alegações da parte autora. A parte autora se manifestou em ID. 108189704, pugnando pela rejeição do pedido de produção da referida prova, sob o argumento de que o veículo já havia sido consertado e, portanto, não seria possível averiguar as condições em que este se encontrava no momento da interposição da lide. Contudo, verifica-se dos autos que o veículo já foi submetido a conserto antes da realização da perícia, conforme indicado pelas partes e documentos juntados, o que compromete a validade e a eficácia da prova técnica pretendida. A perícia tem por finalidade avaliar o estado original do bem ou as condições que deram origem ao litígio, de modo a fornecer elementos técnicos idôneos para a formação do convencimento judicial. Quando o objeto da perícia é alterado, especialmente com a reparação do veículo, perde-se a condição de prova legítima, pois o laudo não poderá refletir com fidelidade o estado anterior ou os danos alegados. Nesse contexto, a produção da prova pericial no veículo consertado não se mostra adequada, apta a influenciar de forma relevante na solução da controvérsia, podendo até induzir a erro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial no veículo. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para análise. P.I. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869327-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais interposta por ESAÚ BONIFÁCIO ALVES JÚNIOR, devidamente qualificado, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes também devidamente qualificada. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de embargos à monitória, a fim de organizar o processo. É o relatório. DECIDO. Da Inversão do Ônus da Prova Com efeito, observa-se que a presente ação se caracteriza claramente como relação consumerista. Nos termos da legislação consumerista, o consumidor é hipossuficiente na relação de consumo, situação que justifica a inversão do ônus da prova, especialmente quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando este estiver em situação de vulnerabilidade técnica ou econômica em relação ao fornecedor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte ré comprove a adequação do serviço prestado e/ou a inexistência dos fatos alegados pela autora. Da Alegação de Pedido Indeterminado Sustenta o promovido que a parte autora não apresentou pedido determinado, contrariando uma vez que no que diz respeito aos danos materiais, esta requereu que o valor fosse arbitrado pelo juízo. Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial. Verifica-se que, na petição inicial, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, contudo não indicou o valor correspondente à quantia que entende devida, limitando-se a formular pedido genérico. Nos termos do art. 291 do CPC, a petição inicial deve indicar o valor da causa, compatível com os pedidos formulados, e, quando se tratar de pedido de condenação em quantia certa, ou ainda estimável, é dever da parte autora apresentar o valor pretendido. Além disso, o art. 330, § 1º, inciso II, do CPC dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o que inclui a ausência de elementos essenciais à delimitação do pedido, como o valor do dano alegado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando de forma clara e objetiva o valor que entende devido a título de danos materiais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Do Pedido de Produção de Prova Pericial Trata-se de pedido de produção de prova pericial no veículo objeto da lide, com o objetivo de comprovar as alegações da parte autora. A parte autora se manifestou em ID. 108189704, pugnando pela rejeição do pedido de produção da referida prova, sob o argumento de que o veículo já havia sido consertado e, portanto, não seria possível averiguar as condições em que este se encontrava no momento da interposição da lide. Contudo, verifica-se dos autos que o veículo já foi submetido a conserto antes da realização da perícia, conforme indicado pelas partes e documentos juntados, o que compromete a validade e a eficácia da prova técnica pretendida. A perícia tem por finalidade avaliar o estado original do bem ou as condições que deram origem ao litígio, de modo a fornecer elementos técnicos idôneos para a formação do convencimento judicial. Quando o objeto da perícia é alterado, especialmente com a reparação do veículo, perde-se a condição de prova legítima, pois o laudo não poderá refletir com fidelidade o estado anterior ou os danos alegados. Nesse contexto, a produção da prova pericial no veículo consertado não se mostra adequada, apta a influenciar de forma relevante na solução da controvérsia, podendo até induzir a erro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial no veículo. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para análise. P.I. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821888-72.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. AUTOR: DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, WELLINGTON ALVES ROSA JUNIOR. REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparatória de Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA. e WELLINGTON ALVES ROSA JUNIOR em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados. Alega a promovente Divino Make Varejista que utilizou o cheque especial da conta da pessoa jurídica e que ficou inadimplente, com uma dívida acumulada de R$ 7.320,64. Em razão da dívida, aduz que a promovida inseriu no cadastro de inadimplentes os nomes tanto da pessoa jurídica Divino Make Varejista quanto da pessoa física Wellington Alves. Afirma que negociou com a instituição financeira promovida a quitação do débito por R$ 801,60 (oitocentos e um reais e sessenta centavos), realizando o respectivo pagamento na data de vencimento. Aduz que a promovida deu plena quitação do débito, mas que, todavia, ambos os promoventes permaneceram negativados perante o cadastro de inadimplentes. Requer, a título de tutela provisória de urgência, a remoção do nome dos promoventes do SERASA e de serviços congêneres de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito discutido no feito, ratificando a tutela de urgência, bem como a condenação da promovida em R$ 10.000,00 a título de danos morais, na proporção de R$ 5.000,00 para cada promovente. Custas iniciais adimplidas. Despacho da 12ª Vara Cível da Capital declinando a competência para as Varas Regionais de Mangabeira. Tutela de urgência deferida, determinando à promovida a exclusão da negativação dos promoventes. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de relação de consumo, o inadimplemento contratual, o exercício regular de direito, bem como a ausência de danos indenizáveis. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade Passiva Em sede de contestação, a promovida suscitou a sua ilegitimidade, sob o argumento de que a responsabilidade pela notificação prévia pertence à entidade mantenedora do banco de dados. No entanto, a presente demanda não versa sobre a ausência de notificação aos autores, mas tão somente a respeito da inclusão destes no cadastro de inadimplentes. Dessa forma, a preliminar arguida não se mostra compatível com o próprio objeto da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré quanto à manutenção dos nomes dos autores no cadastro de inadimplentes após adimplemento da dívida. Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovida se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC). Embora o promovente DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA (pessoa jurídica) não adquira o produto/serviço como destinatário final, uma vez que afirma utilizar dos serviços financeiros para adimplir suas despesas relativas ao negócio, cumpre ressaltar que o atual entendimento do STJ ampliou o conceito de “consumidor”, adotando a teoria finalista mitigada (ou aprofundada), que tem por critério a existência de condição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte adquirente do produto/serviço diante do fornecedor (REsp Nº 2.020.811 - SP). Nesse sentido, eis o aresto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line.3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista.4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor.5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade.6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifei) Assim, o referido entendimento se aplica ao presente caso, considerando que o promovente (pessoa jurídica) ostenta notória vulnerabilidade técnica, jurídica e fática perante a instituição financeira reconhecidamente consolidada no mercado. Dessa forma, sob a vertente da responsabilidade objetiva, que se aplica à relação consumerista em análise, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, devem as partes autoras comprovarem o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida. No caso dos autos, se mostra incontroversa a dívida contraída pela promovente DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, bem como a realização de acordo e pagamento da dívida no valor de R$ 801,60, no dia 15/02/2024 (Id. 88588236). Nos termos da súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe19/10/2015) Em que pese a contestação da promovida tenha evidenciado que a inclusão no cadastro de inadimplentes se deu por dívida contraída pelo promovente, em nenhum momento especificou ou prestou esclarecimentos acerca da manutenção da inclusão dos nomes dos promoventes no SERASA após o pagamento do acordo, mostrando-se genérica a contestação, tendo em vista a necessária impugnação específica dos argumentos autorais. A parte ré, em momento algum, trouxe aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das partes autoras, nos termos do art. 350 e 373, II, ambos do CPC, uma vez que restou comprovado pelas autoras o protesto e a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito. Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que a manutenção do protesto e a inscrição era legítima, ônus do qual não se desincumbiu a contento. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Recorrente, PicPay Instituição de Pagamento S/A, busca a reforma da sentença de parcial procedência que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrido, devido à manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento da dívida indicada. Não há falar-se em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando explicitados, ainda que de modo sucinto, as razões de decidir. No caso em exame, o juízo "a quo" apresentou os motivos de seu convencimento, expondo, de modo suficientemente claro, as razões que o conduziram à condenação das instituições requeridas. Ademais, desde que encontre fundamentos suficientes para amparar sua decisão, não está o julgador obrigado a esgotar todos os argumentos e teses jurídicas adotadas pelas partes. Dessa forma, afasto a inconsistente preliminar. A decisão de indenização por dano moral demanda a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente artigos 6º, VIII, 14, e 43, § 3º. A responsabilidade solidária foi fundamentada nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A inversão do ônus da prova foi aplicada conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. Relação jurídica entre as partes devidamente comprovada. O banco réu trouxe aos autos a ficha cadastral de abertura de conta e contratação de cartão de crédito e empréstimo pessoal. Lastro da dívida comprovado. Entretanto, há confusão entre datas com débitos em aberto e valores já pagos. Necessidade de baixa do valor pago indicado na inicial. A recorrente não comprovou adequadamente que a manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes estava justificada em relação ao apontamento indicado na exordial. A falha na prestação do serviço, ao não remover o nome do autor após o pagamento específico, caracteriza a responsabilidade objetiva da recorrente. A manutenção indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes causou-lhe danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 548) e artigos 186 e 927 do Código Civil, por transmitir informação inverídica e cercear o acesso a crédito. Negativação indevida de caráter in re ipsa - Quantum reparatório mantido em R$ 5.000,00 que bem se amolda à hipótese dos autos, não merecendo redução. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001861-83.2023.8.26.0103; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Caconde - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) (grifei) Portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira promovida, sendo necessária a exclusão dos nomes dos promoventes em relação à inclusão deduzida nos presentes autos. Sobre este ponto, cumpre ressaltar que a promovida demonstrou o devido cumprimento da tutela de urgência, retirando os autores dos cadastros de inadimplentes, conforme documentação anexa. Por fim, no que concerne ao dano imaterial, entende-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deveria ser demonstrado no caso concreto, só se falando em dano in re ipsa (presumido) em situações pontuais em que, pela dimensão do fato, torna-se impossível deixar de supor que houve um prejuízo – seria o caso, por exemplo, de negativação indevida. Assim, cabível a reparação ao danos morais às promovidas. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1 - Declarar a inexistência do débito imputado aos autores pela parte ré e questionado nos presentes autos no valor de R$ 7.320,64; 2 - Condenar a parte ré ao pagamento total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, na proporção de R$ 5.000,00 para cada autor, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), isto é, a data em que a negativação se tornou indevida, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), tendo em vista o notório dano in re ipsa (presumido); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais adiantadas pelos autores e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis. Publicações e intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821888-72.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. AUTOR: DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, WELLINGTON ALVES ROSA JUNIOR. REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparatória de Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA. e WELLINGTON ALVES ROSA JUNIOR em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados. Alega a promovente Divino Make Varejista que utilizou o cheque especial da conta da pessoa jurídica e que ficou inadimplente, com uma dívida acumulada de R$ 7.320,64. Em razão da dívida, aduz que a promovida inseriu no cadastro de inadimplentes os nomes tanto da pessoa jurídica Divino Make Varejista quanto da pessoa física Wellington Alves. Afirma que negociou com a instituição financeira promovida a quitação do débito por R$ 801,60 (oitocentos e um reais e sessenta centavos), realizando o respectivo pagamento na data de vencimento. Aduz que a promovida deu plena quitação do débito, mas que, todavia, ambos os promoventes permaneceram negativados perante o cadastro de inadimplentes. Requer, a título de tutela provisória de urgência, a remoção do nome dos promoventes do SERASA e de serviços congêneres de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito discutido no feito, ratificando a tutela de urgência, bem como a condenação da promovida em R$ 10.000,00 a título de danos morais, na proporção de R$ 5.000,00 para cada promovente. Custas iniciais adimplidas. Despacho da 12ª Vara Cível da Capital declinando a competência para as Varas Regionais de Mangabeira. Tutela de urgência deferida, determinando à promovida a exclusão da negativação dos promoventes. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de relação de consumo, o inadimplemento contratual, o exercício regular de direito, bem como a ausência de danos indenizáveis. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade Passiva Em sede de contestação, a promovida suscitou a sua ilegitimidade, sob o argumento de que a responsabilidade pela notificação prévia pertence à entidade mantenedora do banco de dados. No entanto, a presente demanda não versa sobre a ausência de notificação aos autores, mas tão somente a respeito da inclusão destes no cadastro de inadimplentes. Dessa forma, a preliminar arguida não se mostra compatível com o próprio objeto da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré quanto à manutenção dos nomes dos autores no cadastro de inadimplentes após adimplemento da dívida. Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovida se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC). Embora o promovente DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA (pessoa jurídica) não adquira o produto/serviço como destinatário final, uma vez que afirma utilizar dos serviços financeiros para adimplir suas despesas relativas ao negócio, cumpre ressaltar que o atual entendimento do STJ ampliou o conceito de “consumidor”, adotando a teoria finalista mitigada (ou aprofundada), que tem por critério a existência de condição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte adquirente do produto/serviço diante do fornecedor (REsp Nº 2.020.811 - SP). Nesse sentido, eis o aresto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line.3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista.4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor.5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade.6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifei) Assim, o referido entendimento se aplica ao presente caso, considerando que o promovente (pessoa jurídica) ostenta notória vulnerabilidade técnica, jurídica e fática perante a instituição financeira reconhecidamente consolidada no mercado. Dessa forma, sob a vertente da responsabilidade objetiva, que se aplica à relação consumerista em análise, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, devem as partes autoras comprovarem o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida. No caso dos autos, se mostra incontroversa a dívida contraída pela promovente DIVINO MAKE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, bem como a realização de acordo e pagamento da dívida no valor de R$ 801,60, no dia 15/02/2024 (Id. 88588236). Nos termos da súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe19/10/2015) Em que pese a contestação da promovida tenha evidenciado que a inclusão no cadastro de inadimplentes se deu por dívida contraída pelo promovente, em nenhum momento especificou ou prestou esclarecimentos acerca da manutenção da inclusão dos nomes dos promoventes no SERASA após o pagamento do acordo, mostrando-se genérica a contestação, tendo em vista a necessária impugnação específica dos argumentos autorais. A parte ré, em momento algum, trouxe aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das partes autoras, nos termos do art. 350 e 373, II, ambos do CPC, uma vez que restou comprovado pelas autoras o protesto e a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito. Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que a manutenção do protesto e a inscrição era legítima, ônus do qual não se desincumbiu a contento. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Recorrente, PicPay Instituição de Pagamento S/A, busca a reforma da sentença de parcial procedência que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrido, devido à manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento da dívida indicada. Não há falar-se em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando explicitados, ainda que de modo sucinto, as razões de decidir. No caso em exame, o juízo "a quo" apresentou os motivos de seu convencimento, expondo, de modo suficientemente claro, as razões que o conduziram à condenação das instituições requeridas. Ademais, desde que encontre fundamentos suficientes para amparar sua decisão, não está o julgador obrigado a esgotar todos os argumentos e teses jurídicas adotadas pelas partes. Dessa forma, afasto a inconsistente preliminar. A decisão de indenização por dano moral demanda a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente artigos 6º, VIII, 14, e 43, § 3º. A responsabilidade solidária foi fundamentada nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A inversão do ônus da prova foi aplicada conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. Relação jurídica entre as partes devidamente comprovada. O banco réu trouxe aos autos a ficha cadastral de abertura de conta e contratação de cartão de crédito e empréstimo pessoal. Lastro da dívida comprovado. Entretanto, há confusão entre datas com débitos em aberto e valores já pagos. Necessidade de baixa do valor pago indicado na inicial. A recorrente não comprovou adequadamente que a manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes estava justificada em relação ao apontamento indicado na exordial. A falha na prestação do serviço, ao não remover o nome do autor após o pagamento específico, caracteriza a responsabilidade objetiva da recorrente. A manutenção indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes causou-lhe danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 548) e artigos 186 e 927 do Código Civil, por transmitir informação inverídica e cercear o acesso a crédito. Negativação indevida de caráter in re ipsa - Quantum reparatório mantido em R$ 5.000,00 que bem se amolda à hipótese dos autos, não merecendo redução. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001861-83.2023.8.26.0103; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Caconde - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) (grifei) Portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira promovida, sendo necessária a exclusão dos nomes dos promoventes em relação à inclusão deduzida nos presentes autos. Sobre este ponto, cumpre ressaltar que a promovida demonstrou o devido cumprimento da tutela de urgência, retirando os autores dos cadastros de inadimplentes, conforme documentação anexa. Por fim, no que concerne ao dano imaterial, entende-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deveria ser demonstrado no caso concreto, só se falando em dano in re ipsa (presumido) em situações pontuais em que, pela dimensão do fato, torna-se impossível deixar de supor que houve um prejuízo – seria o caso, por exemplo, de negativação indevida. Assim, cabível a reparação ao danos morais às promovidas. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1 - Declarar a inexistência do débito imputado aos autores pela parte ré e questionado nos presentes autos no valor de R$ 7.320,64; 2 - Condenar a parte ré ao pagamento total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, na proporção de R$ 5.000,00 para cada autor, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), isto é, a data em que a negativação se tornou indevida, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), tendo em vista o notório dano in re ipsa (presumido); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais adiantadas pelos autores e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis. Publicações e intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO