Ana Clara Santos Cavalcante
Ana Clara Santos Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PB 024608
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRN, TJPB, TRT7
Nome:
ANA CLARA SANTOS CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama INTERDITO PROIBITÓRIO - 0801305-64.2025.8.20.5114 Partes: N. C. C. E. I. L. -. M. x D. DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por NCC Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME, atualmente denominada Pipa Verdes Mares Ltda., em face de pessoas desconhecidas, visando à proteção da posse sobre área integrante do loteamento Canto Alegre, localizado no município de Canguaretama/RN, conforme matrícula nº 1.350, do Livro 2-I do Registro Geral. A parte autora narra que é legítima possuidora dos imóveis descritos na inicial, sendo a área, inclusive, objeto de ação civil pública na qual se reconheceu a inexistência de degradação ambiental à época. Alega que, desde o final de 2023, invasores passaram a realizar cercamentos, desmatamentos, queimadas e ameaças no local, ensejando diversos boletins de ocorrência e denúncias administrativas, sem que o poder público tenha tomado providências efetivas. Afirma que as ameaças se intensificaram nos primeiros meses de 2025, incluindo atos de violência, intimidação de prestadores de serviços e ocupação com materiais de construção e cercas, evidenciando risco iminente de turbação ou esbulho da posse. Aduz que, embora os invasores ainda não tenham consumado a perda da posse (esbulho), os atos preparatórios e a intensificação da ocupação irregular justificam o justo receio de lesão, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado proibitório, cominando-se multa em caso de descumprimento. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Instada a emendar a inicial (ID 154619479), a parte autora regularizou o valor da causa e apresentou documentos comprobatórios da representação legal e alterações societárias (ID 154769933). É o breve relatório. Decido. A posse pode ser protegida por meio das ações possessórias, que se desdobram em três espécies: reintegração de posse (para casos de esbulho consumado), manutenção de posse (para casos de turbação) e interdito proibitório (para casos de ameaça de turbação ou esbulho). Este último, como é o caso dos autos, possui caráter preventivo e encontra amparo no art. 567 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. A concessão da tutela liminar de interdito proibitório exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) a demonstração da posse legítima e (ii) o justo receio de turbação ou esbulho. No caso concreto, o primeiro requisito encontra-se demonstrado pela certidão de inteiro teor do imóvel (ID 154506690), além de documentos comprobatórios da posse direta e indireta da empresa autora, que vem promovendo o acompanhamento da área. O segundo requisito, por sua vez, também está devidamente preenchido. Conforme se extrai dos boletins de ocorrência (ID 154506693) e das imagens e vídeos anexados aos autos, há evidências da presença de invasores na área discutida, realização de queimadas, desmatamentos e construções irregulares. Registra-se, ainda, a ocorrência de ameaças contra terceiros que tentaram realizar a demarcação dos limites da área, o que configura fundado receio de esbulho. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama A conduta dos réus demonstra que o esbulho é iminente. Passa-se à análise dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da posse legítima demonstrada pela parte autora e da verossimilhança das alegações corroboradas por provas documentais e audiovisuais. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a concretização do esbulho ou da ocupação desordenada tornaria ineficaz eventual provimento final, além de comprometer o meio ambiente da região. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 562 do CPC, estando a petição inicial instruída com documentos que comprovam os requisitos legais, é cabível o deferimento da liminar sem a oitiva prévia da parte contrária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 562, 567 e 568 do CPC, e diante da presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela de urgência em sede de interdito proibitório, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, determinando a expedição de mandado proibitório liminar em favor da parte autora, com o objetivo de resguardar sua posse sobre o imóvel descrito na exordial. Determino que os réus se abstenham de praticar qualquer ato atentatório à posse da parte autora, tais como instalação de cercas, realização de queimadas, retirada de madeira ou qualquer intervenção indevida na área, sob pena de imposição de multa e demais medidas judiciais cabíveis em caso de descumprimento. Nos termos do art. 554, §1º, do CPC, determino a citação e intimação, por oficial de justiça, das pessoas eventualmente encontradas no local do litígio, com posterior citação por edital dos demais ocupantes não identificados, devendo haver ampla publicidade da existência da presente ação. Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do §1º do art. 554 do CPC. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, conferindo à presente decisão força de mandado. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Autos n. 0101552-26.2017.8.20.0116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Autonomista Empreendimentos Imobiliários Eireli-me e outros Polo Passivo: Município de Tibau do Sul e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, sob o ID nº 151413001, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). GOIANINHA, 2 de julho de 2025. GILSON GIL DE SENA SOUZA Matrícula nº 200.832-7 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unifica da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo nº: 0800931-47.2022.8.20.5116 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência de Instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 13:30h. Na oportunidade, INTIMO as partes para participarem da referida, cabendo ao causídico dos postulantes e dos postulados intimarem as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (na forma do art. 455, do CPC). Saliento que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º, do art. 455, do CPC, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). Ademais, informo que se o advogado entender que se faz necessária a intimação das partes e/ou testemunhas por intermédio do Juízo, na forma do art. 455, §4º, do CPC, deve o causídico apresentar manifestação com seus motivos com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da realização do ato, para fins de apreciação judicial. Por fim, solicito a presteza do nobre causídico em comunicar acerca da data da audiência às partes que representam, instruindo-a como deve participar do ato. Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ. Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/274kr GOIANINHA/RN, 30 de junho de 2025. JULIANA CIRILO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB - 5º ANDAR CEP: 58.013-520 / Tel.: (83)-3208-2479 - Telejudiciário: (83) 3621-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0873308-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Valor da Causa: R$ 32.000,00 Data e hora: 17 de junho de 2025, 10:22:36hs Magistrado(a): Dr. Ricardo da Costa Freitas Polo ativo: ERONIDES MENDES LEITE FILHO Advogado(a): THAIS PESSOA PONTES (PRESENTE) OAB/PB: 24.884 CPF: Polo passivo: ESTHER VITORIA SOARES DIAS, MARCELO CALIXTO DA CRUZ Advogado(a): OAB: CPF: Ausências: Feitos os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, constatando a presença da advogada da demandante, conforme acima, ausentes os demais. Abertos os trabalhos, foi verificado nos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação. Pelo MM. Juiz foi proferida seguinte sentença: Vistos, etc. Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID 114591945). É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade, exceto em relação à cláusula "E" por corresponder à matéria não sujeita à competência deste Juízo. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, conforme avençado. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. Intimada a parte autora, por sua advogada, em audiência. Intime-se a parte promovida, através de advogado e cumpra-se, expedindo-se o alvará nos termos requeridos e arquivando-se os autos a seguir. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente pelo magistrado presidente do feito, diante a permissão legal do artigo 25 da Resolução CNJ nº 185/2013.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB - 5º ANDAR CEP: 58.013-520 / Tel.: (83)-3208-2479 - Telejudiciário: (83) 3621-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0873308-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Valor da Causa: R$ 32.000,00 Data e hora: 17 de junho de 2025, 10:22:36hs Magistrado(a): Dr. Ricardo da Costa Freitas Polo ativo: ERONIDES MENDES LEITE FILHO Advogado(a): THAIS PESSOA PONTES (PRESENTE) OAB/PB: 24.884 CPF: Polo passivo: ESTHER VITORIA SOARES DIAS, MARCELO CALIXTO DA CRUZ Advogado(a): OAB: CPF: Ausências: Feitos os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, constatando a presença da advogada da demandante, conforme acima, ausentes os demais. Abertos os trabalhos, foi verificado nos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação. Pelo MM. Juiz foi proferida seguinte sentença: Vistos, etc. Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID 114591945). É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade, exceto em relação à cláusula "E" por corresponder à matéria não sujeita à competência deste Juízo. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, conforme avençado. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. Intimada a parte autora, por sua advogada, em audiência. Intime-se a parte promovida, através de advogado e cumpra-se, expedindo-se o alvará nos termos requeridos e arquivando-se os autos a seguir. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente pelo magistrado presidente do feito, diante a permissão legal do artigo 25 da Resolução CNJ nº 185/2013.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB - 5º ANDAR CEP: 58.013-520 / Tel.: (83)-3208-2479 - Telejudiciário: (83) 3621-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0873308-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Valor da Causa: R$ 32.000,00 Data e hora: 17 de junho de 2025, 10:22:36hs Magistrado(a): Dr. Ricardo da Costa Freitas Polo ativo: ERONIDES MENDES LEITE FILHO Advogado(a): THAIS PESSOA PONTES (PRESENTE) OAB/PB: 24.884 CPF: Polo passivo: ESTHER VITORIA SOARES DIAS, MARCELO CALIXTO DA CRUZ Advogado(a): OAB: CPF: Ausências: Feitos os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, constatando a presença da advogada da demandante, conforme acima, ausentes os demais. Abertos os trabalhos, foi verificado nos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação. Pelo MM. Juiz foi proferida seguinte sentença: Vistos, etc. Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID 114591945). É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade, exceto em relação à cláusula "E" por corresponder à matéria não sujeita à competência deste Juízo. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, conforme avençado. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. Intimada a parte autora, por sua advogada, em audiência. Intime-se a parte promovida, através de advogado e cumpra-se, expedindo-se o alvará nos termos requeridos e arquivando-se os autos a seguir. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente pelo magistrado presidente do feito, diante a permissão legal do artigo 25 da Resolução CNJ nº 185/2013.
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama INTERDITO PROIBITÓRIO - 0801305-64.2025.8.20.5114 Partes: N. C. C. E. I. L. -. M. x D. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. No entanto, da leitura dos documentos acostados, em especial a certidão de inteiro teor e a narrativa da inicial, constata-se que a área objeto da controvérsia abrange o Loteamento Canto Alegre, composto por 347 lotes de 20x40m, o que representa valor econômico significativamente superior ao atribuído. Assim, nos termos do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem jurídico tutelado, o que, no caso concreto, justifica a necessidade de retificação do valor atribuído à causa, com o correspondente recolhimento complementar das custas processuais. Verifica-se, ainda, que a petição inicial foi subscrita por ANA CLARA SANTOS CAVALCANTE, na qualidade de representante legal da empresa promovente, identificada como NCC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Todavia, a procuração outorgada e os documentos de representação anexos foram emitidos por PIPA VERDES MARES LTDA, com a alegação de que se trata da mesma pessoa jurídica, sob novo nome empresarial. Entretanto, não há nos autos documento hábil que comprove a efetiva alteração do nome empresarial da promovente, tal como certidão atualizada da Junta Comercial que aponte a alteração da razão social de NCC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para PIPA VERDES MARES LTDA, o que compromete a regularidade da representação processual. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova a emenda à petição inicial, para adequar o valor da causa à realidade econômica do bem objeto da lide, com o respectivo recolhimento complementar das custas processuais, se necessário; b) comprove documentalmente a alegada alteração do nome empresarial da empresa autora, mediante certidão atualizada da Junta Comercial que evidencie a 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama modificação da razão social de NCC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para PIPA VERDES MARES LTDA, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de regular representação. Intime-se. Cumpra-se. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TRT7 | Data: 02/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001259-43.2019.5.07.0002 RECLAMANTE: IGOR BURACOVAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dae8a0d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de maio de 2025, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Nos termos do despacho de ID d9c04a6, foi determinada a expedição de Requisitório ou Ofício-Precatório. O reclamante apresentou embargos de declaração "em face do despacho que, AO DETERMINAR O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, incorreu em omissão, erro material e contradição com o título executivo judicial". Argumenta, em síntese, que "consta expressamente no título judicial que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) deve ser implantado sobre o salário-base do Reclamante". Os Embargos de Declaração se prestam ao exame de eventuais omissão, contradição ou obscuridade existentes nas decisões proferidas. Diante do acima exposto, evidencia-se que a matéria ventilada nos referidos embargos não tem pertinência com o teor do despacho em comento. Dessa forma, decide este Juízo não receber os embargos de declaração. FORTALEZA/CE, 30 de maio de 2025. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT7 | Data: 02/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001259-43.2019.5.07.0002 RECLAMANTE: IGOR BURACOVAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dae8a0d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de maio de 2025, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Nos termos do despacho de ID d9c04a6, foi determinada a expedição de Requisitório ou Ofício-Precatório. O reclamante apresentou embargos de declaração "em face do despacho que, AO DETERMINAR O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, incorreu em omissão, erro material e contradição com o título executivo judicial". Argumenta, em síntese, que "consta expressamente no título judicial que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) deve ser implantado sobre o salário-base do Reclamante". Os Embargos de Declaração se prestam ao exame de eventuais omissão, contradição ou obscuridade existentes nas decisões proferidas. Diante do acima exposto, evidencia-se que a matéria ventilada nos referidos embargos não tem pertinência com o teor do despacho em comento. Dessa forma, decide este Juízo não receber os embargos de declaração. FORTALEZA/CE, 30 de maio de 2025. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGOR BURACOVAS
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