Diorgennes Kaio Xavier Da Silva

Diorgennes Kaio Xavier Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 024774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diorgennes Kaio Xavier Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TJPB
Nome: DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 16 DE JUNHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819398-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. A parte autora pretende a liberação do veículo descrito na inicial. Considerando que todos os documentos que acompanham a inicial indicam que a propriedade do bem pertence a terceiro estranho à lide, sem demonstração de alienação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a sua legitimidade ativa (art. 10, CPC). Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, tendo em vista que ambas as partes, intimadas, silenciaram quanto à especificação de novas provas, remetam-se os autos ao(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de projeto de sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) 0801860-84.2025.8.15.0211 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do investigado ERIVAN SOARES VILAR no id 113176282. Passo a decidir. Inicialmente, frise-se que foi decretada a prisão preventiva do acusado no dia 20/06/2025 pelo juízo plantonista, conforme decisão do id 112949973. O indiciado foi preso em data de 21/05/2025, tendo sido realizada a audiência de custódia, conforme termo de audiência do id 113011945 do processo nº 0801879-90.2025.8.15.0211. Por fim, observa-se que a autoridade policial remeteu o respectivo Inquérito Policial, o qual foi distribuído sob o nº 0801892-89.2025.815.0211, indiciando o acusado nos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça no contexto de violência doméstica e injúria racial. Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do indiciado, procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, verifica-se que ainda persistem os motivos determinantes da prisão preventiva, pois inexiste nos autos qualquer elemento probatório suficiente para alterar a situação fática que ensejou a medida restritiva. É importante destacar, ainda, que profissão e residência fixas e definidas e qualidade de primário, hão de ser considerados em seu favor no momento de uma hipotética condenação. Todavia, não podem servir de óbice à sua prévia constrição física, quando presentes os pressupostos legais para tanto. Assim, diante dos fatos, da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima e de terceiros (no caso, as testemunhas do ocorrido), para acautelar a própria credibilidade da justiça, a fim de assegurar a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes e da gravidade concreta gerada com o modus operandi, a segregação cautelar se mostra necessária para assegurar a garantia da ordem pública neste momento. Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, pois se trata de fato de extrema gravidade em que as ações delituosas praticada com grave ameaça (conforme disposição do art. 8º, §1º, I, “c”, da Resolução nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) atingiram o âmbito doméstico e familiar, demonstrando, por si só, que a liberdade, mesmo que condicionada, é ineficiente para resguardar a garantia da ordem pública, a qual pressupõe, segundo o Min. Gilmar Mendes, que as instituições públicas, inclusive o Judiciário, deverá assegurar a aplicação de medidas fundadas na visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal (STF, 2ª Turma, HC 89.090/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05/10/2007 p. 38.). Diante de tais considerações, havendo prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como em atenção à representação do Ministério Público e da autoridade policial e previsão das normas constantes no art. 311, art. 312 e art. 313, I c/c art. 282, § 6º todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, entendo que a decretação da prisão preventiva do investigado é medida que se impõe. Ademais por trata-se de crime que envolve violência doméstica contra a mulher, há efetivo risco à integridade física e psicológica da vítima, de forma a impor a decretação da custódia provisória para garantia da ordem pública. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência dos nossos Tribunais: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada a necessidade da rigorosa providência.2. Na hipótese, a decisão que decretou a custódia do paciente se justifica não apenas pelo descumprimento da medida protetiva anteriormente imposta, mas também porque baseada na possibilidade concreta de ofensa física à vítima.3. Diante da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, em especial, da necessidade de assegurar a aplicação das medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha, a prisão cautelar do agressor é medida que se impõe. 4. Ordem Denegada. (STJ, HC 109674 / MT HABEAS CORPUS 2008/0140371-5, Rel. Ministro OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, DJe 24/11/2008). Anote-se que a jurisprudência entende que se encontra presente o fundamento em questão quando se verifica a real possibilidade de que o custodiado, posto em liberdade, venha a efetivar as ameaças irrogadas, pondo em risco a integridade física da vítima e das testemunhas, já que nada mais danoso e nocivo à sociedade que a assegurar a liberdade de indivíduo que denota periculosidade. Já decidiram os Tribunais: TJDFT-054756) HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE APURADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente agrediu a companheira enforcando-a, jogando-a no chão e arrastando-a para outro cômodo da casa, além ameaçá-la de morte com uma faca. Dessa forma, destaca-se o perigo real e concreto à vida e à integridade física e psíquica, estando presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da execução das medidas protetivas de urgência, além da expectativa da sociedade sobre o respeito ao direito fundamental de proteção à mulher contra qualquer tipo de violência a ela imposta. 2. Ordem denegada. (Processo nº 2012.00.2.004755-5 (577169), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. George Lopes Leite. unânime, DJe 16.04.2012). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE DE ARMA DE GROSSO CALIBRE. AGRESSÕES FÍSICAS E AMEAÇA DE MORTE. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROTETIVOS ÍNSITOS NA LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. ASSENTE REQUISITO PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, IV, DO CPP. ÓBICE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 310, DO CPP. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. A periculosidade do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, constitui-se em elemento suficiente a justificar a decretação do acautelamento preventivo, mormente quando houver demonstração de que o acusado pode vir a consumar as ameaças de morte perpetradas contra sua companheira, vulnerando, por tal motivo, a ordem social. Precedentes do STJ. II. A simples alegação de primariedade, bons antecedentes, endereço certo e profissão definida, por si só, não possui o condão de ilidir a necessidade de se manter o paciente no cárcere, quando justificada, no caso concreto, a mantença da prisão preventiva. III. Ordem denegada. Decisão unânime. (Habeas Corpus nº 0209446-6, 3ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Alderita Ramos de Oliveira. j. 28.04.2010, unânime, DJe 07.05.2010). Em relação aos crimes com violência doméstica, é possível a decretação da prisão preventiva mesmo que não exista a concessão ou o descumprimento de medidas protetivas de urgência, porém a segregação cautelar deve ter como escopo assegurar a integridade física e/ou psicológica da vítima. Vejamos: “ENUNCIADO FONAVID 29 - É possível a prisão cautelar, inclusive de ofício, do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida.” (Carta de Teresima XIII, FONAVID 2021) Ainda sobre aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra mulheres, a existência de risco à integridade física da mulher ou à efetividade das medidas protetivas é fundamento para decretar a prisão preventiva. Veja: Lei Maria da Penha “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (...) §2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Portanto, no presente caso, subsistem os fundamentos para a manutenção decretação da prisão cautelar decretadas em desfavor do réu. Além disso, entendo que, não havendo fatos novos, não pode este Juiz, também de primeiro grau, rever decisão anterior, dada por Magistrado de mesmo grau, pois a competência para a revisão de decisões compete à segunda instância. Por fim, saliente-se que foram impostas ao indiciado medidas protetivas de urgência, conforme consta nos Autos de n° 0801785-45.2025.8.15.0211, as quais foram deferidas recentemente (13/05/2025) e o alvo foi devidamente intimado das medidas no dia posterior (ID 112560942 - Pág. 1). No entanto, poucos dias após, o acusado veio a descumprir tais medidas. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu ERIVAN SOARES VILAR, por vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais inerentes à medida restritiva de liberdade. Associe-se os pressentes autos aos processos n° 0801785-45.2025.8.15.0211 e 0801879-90.2025.8.15.0211. Considerando que os presentes autos já foram apensados/associados ao respectivo Inquérito Policial (0801892-89.2025.815.0211), arquive-se com as cautelas legais. Intime-se o custodiado, por seu advogado, e o Ministério Público desta decisão. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0802267-61.2023.8.15.0211 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA - Advogados do(a) RECORRENTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A - RECORRIDO: ZUILA FLORENTINO DE SOUSA ALVARENGAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. - Advogados do(a) RECORRIDO: DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA - PB24774-A, VANDERLY PINTO SANTANA - PB12207-A – RELATOR: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 09 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 16 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB. Campina Grande, 27 de maio de 2025 . TATIANA MACEDO SILVA Técnica Judiciária
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: itp-vmis01@tjpb.jus.br Processo nº: 0802511-53.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Tarifas] Autor(es): Nome: ANTONIO PINTO DE LACERDA Endereço: RUA EMÍLIA LEITE, 86, CENTRO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Réu(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Alvará(s) encaminhado(s) a instituição financeira bancária competente, para a transferência dos valores, via e-mail institucional. Data e assinatura eletrônicas.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805215-39.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do Pasep. O STJ afetou para o julgamento sob o rito de repetitivos os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (TEMA 1300): "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." ISTO POSTO, considerando que a presente lide versa sobre a matéria do referido tema, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva pelo STJ. Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805215-39.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do Pasep. O STJ afetou para o julgamento sob o rito de repetitivos os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (TEMA 1300): "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." ISTO POSTO, considerando que a presente lide versa sobre a matéria do referido tema, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva pelo STJ. Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou