Caio Cesar Dantas Nascimento
Caio Cesar Dantas Nascimento
Número da OAB:
OAB/PB 025192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRF1, TJPB, TJSP
Nome:
CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApresentada resposta, INTIMEM-SE as partes para conhecimento e apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801056-87.2021.8.15.0751 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA DA AUTORIA DAS ASSINATURAS POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, que alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Pleito de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação do banco, com alegação de regularidade contratual, apresentação de documentos contratuais e realização de perícia grafotécnica que confirmou a autoria das assinaturas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo consignado objeto da demanda foram regularmente celebrados pela autora; (ii) definir se a conduta do banco réu caracterizou ato ilícito que justifique a devolução dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de conexão deve ser rejeitada por ausência de identidade entre os pedidos e as partes dos processos indicados como conexos, não havendo risco concreto de decisões contraditórias. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a exigência de requerimento administrativo prévio violaria o direito constitucional de acesso à justiça e afrontaria o art. 51, XVII, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando-se a relação de consumo no caso. A inversão do ônus da prova é determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se ao banco a demonstração da regularidade contratual. O banco comprovou, por meio de documentos e de perícia grafotécnica, que as assinaturas nos contratos questionados são de autoria da autora, confirmando a regularidade das contratações. Não configurada a existência de vício de consentimento, fraude ou qualquer ilicitude na celebração dos contratos, tendo o banco agido em exercício regular de direito ao efetuar os descontos. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a devolução dos valores descontados ou a condenação por danos morais. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais corrobora a necessidade de prova mínima de ilicitude para responsabilização das instituições financeiras, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A comprovação, por perícia grafotécnica, da autenticidade das assinaturas em contratos de empréstimo consignado afasta a alegação de fraude e invalida a pretensão de nulidade contratual. A ausência de prova de ato ilícito por parte da instituição financeira exclui o dever de devolução de valores descontados a título de empréstimo e de indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 55, 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.314.821/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 20/02/2020; STJ, AREsp 1.614.960/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/04/2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0141876-05.2017.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Gladys Lima Vieira, j. 21/05/2019; TJ-RS, Recurso Cível nº 71009143090, Rel. Des. Fabio Vieira Heerdt, j. 13/02/2020. Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS em face de Banco BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. A autora afirma que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária junto a Previdência Social – INSS. Inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de nº. 6155273727 dirigiu-se ao INSS, sendo que lhe foi emitido um extrato constando todos os descontos. Após a emissão do extrato, a parte autora passou a ter conhecimento do seguinte desconto: Contrato n. 0123338822261 – início em 01/2018 no valor de R$8.062,82 (Oito mil sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$229,69 (Duzentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) – contrato excluído com 10 parcelas descontadas. Indica que não reconhece tais contratos e que não os celebrou. Em razão disso, requer ao banco que restitua em dobro o montante pago no valor de R$6.731,36 (Seis mil setecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato de nº. 0123338822261. Além disso, pleiteia a condenação em danos morais. Deferida a gratuidade (ID 40861220). Contestação em Id 41592175, indicando, em resumo, preliminarmente a existência de conexão com outras demandas idênticas já ajuizadas pela autora e a ausência de interesse de agir, por não ter sido demonstrada resistência do banco à pretensão antes do ajuizamento. No mérito, o réu afirma que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado pela autora, com apresentação de documentos e assinatura válida, sustentando a inexistência de vício ou falha na prestação do serviço e, por isso, pede a improcedência total da ação. Alega também que os descontos questionados decorrem de contratos válidos e que eventual anulação exigiria a devolução dos valores já recebidos pela autora, para evitar enriquecimento sem causa. O banco ainda combate os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores descontados, alegando ausência de má-fé, inexistência de dano e ausência de comprovação de qualquer abalo psíquico relevante. Impugna a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela antecipada, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora, sustentando que ela alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação. Ao final, requer a improcedência da ação, com condenação da autora às custas, honorários e multa por má-fé, e protesta pela produção de provas, inclusive depoimento pessoal da autora. Realizada perícia grafotécnica, que indica ser da parte autora a assinatura dos contratos (ID 108905904). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO A parte ré, em sede preliminar, arguiu a existência de conexão entre a presente demanda e os processos de nº 0801051-65.2021.8.15.0751 e 0801050-80.2021.8.15.0751, ambos em trâmite nesta comarca, sustentando que as ações possuem a mesma causa de pedir, o que recomendaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos dos artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil. Ocorre que, ao analisar detidamente os autos apontados como conexos, verifica-se que, embora possam existir elementos fáticos semelhantes, as demandas possuem partes distintas, pedidos juridicamente autônomos e objetos que, apesar de eventualmente relacionados a um mesmo contexto fático, não guardam identidade que justifique a reunião. O instituto da conexão, disciplinado pelo art. 55 do CPC, pressupõe a existência de identidade parcial entre os objetos ou entre as causas de pedir das demandas. No entanto, a reunião de processos é medida de caráter excepcional, sendo cabível apenas quando comprovado o risco concreto de decisões contraditórias. No presente caso, não há demonstração de efetiva possibilidade de prolação de julgamentos conflitantes. Ademais, a eventual existência de decisões divergentes entre processos com partes e pedidos diferentes não configura, por si só, fundamento suficiente para o acolhimento da preliminar de conexão. Ressalte-se, ainda, que a reunião de feitos pode ocasionar indevida dilação da marcha processual e prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais que autorizem a reunião de ações, rejeito a preliminar de conexão. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Igualmente, refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. Além do mais, a Lei 14.181/21 incluiu o inciso XVII ao art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo como abusivas as cláusulas contratuais que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário, o que corrobora com o entendimento aqui exposto. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, vez que a parte promovente comprovou a relação contratual existente entre as partes, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral. Desse modo, passo à análise da tese levantada na inicial e dos documentos juntados aos autos. DA VALIDADE CONTRATUAL A parte autora alega uma suposta fraude em relação à contratação de empréstimos junto ao banco réu, uma vez que nega ter celebrado dois contratos junto ao requerido. No entanto, em sua resposta, o réu juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor comprovando a contratação realizada. Na contestação, resta devidamente comprovada a realização dos contratos indicados, sem quaisquer vícios capazes de ensejar anulação. Pois bem. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos os contratos contestados, em ID 105861702 e 105861702, e houve perícia grafotécnica em ID 108905904. Ao analisar as provas dos autos, se constata que de fato houve a contratação por parte da autora dos empréstimos aqui discutidos. Inclusive, o banco cumpriu com a determinação do art. 373, II do CPC2 e, invertido o ônus da prova, juntou aos autos não só as cópias dos contratos (com todos os documentos pessoais da parte) mas também comprovou a contento os recibos de transferência dos valores concedidos a título dos contratos realizados. Em verdade, os descontos que afirma o autor serem indevidos foram autorizados por ela mesmo em razão da assinatura dos contratos aqui discutidos. Assim, a parte ré nada mais estava a fazer do que atuando em exercício regular de um direito, uma vez que prestou serviço (empréstimo) e realizou os descontos - autorizados pela avença - ao benefício da autora. Enfim, não há ilegalidade nas cobranças realizadas uma vez que amplamente comprovada a assinatura contratual não só pela juntada dos contratos de empréstimo (o que afasta a alegação de desconhecimento sustentada pelo autor na exordial), mas pela constatação, via perícia grafotécnica, de que as assinaturas lá contidas partiram do punho da própria autora. Vejamos: IX – CONCLUSÕES Portanto, concluo que em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto : DOCUMENTOS QUESTIONADOS BANCO BRADESCO 1. Cédula Crédito Bancário nº 338.822.261 de 11-01-2018 com ID 105861702 - Pág. 1-5. FOI APRESENTADA COPIA nos Autos pela Ré. 2. Autorização de Consig/Reten. de Empréstimo de 11-01-2018 com ID 105861702 - Pág. 6. FOI APRESENTADA COPIA nos Autos pela Ré. AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS, SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA. MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS. (grifos nossos) Desse modo, as provas constantes nos autos não são aptas a corroborar a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Demonstram, em verdade, contradições na narrativa utilizada pela autora que pretende a restituição por valores que ela mesma autorizou que fossem descontados a seu benefício previdenciário. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando, acolhendo apelação em REsp, entendeu pela improcedência da ação proposta em primeiro grau que pretendia restituição de valores por parte de instituição financeira e danos morais decorrentes, assim como no caso dos autos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - HERDEIROS QUE POSSUEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER A HERANÇA - PRINCÍPIO DA SAISINE - ARTIGO 1.784 DO CC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS - AUTORES/APELADOS QUE NÃO DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO - (ART. 373, I, DO CPC)- INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - CONDENAÇÃO SUSPENSA - POSSIBILIDADE - ART. 98, § 3º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1 - De acordo com o artigo 1.784 do CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Com efeito, segundo o Princípio da Saisine, a transmissão da herança aos herdeiros com a abertura da sucessão ocorre simultaneamente à morte, tudo num só momento, ou seja, desde então os herdeiros possuem interesse quanto ao conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus, independentemente da abertura ou não de processo de inventário e da existência ou não da figura jurídica do espólio. 2 - É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, pois em razões recursais houve ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC e ao princípio da dialeticidade. 3 - Na forma do art. 373, inc. I, do CPC compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A despeito da aplicação das regras do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e ao autor cabe minimamente demonstrar os fatos, não havendo que se exigir prova negativa da parte adversa. 4 - Sendo os apelados beneficiários da gratuidade da justiça (id 2150187-pag.1), não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas suspende a sua exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). (STJ - AREsp: 1614960 MT 2019/0332061-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 13/04/2020) No caso dos autos, foi adotada a mesma ratio decidendi da supracitada decisão no sentido de que deve ser comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária de modo a configurar o ato ilícito que gere o dever de reparação por parte do banco. Não logrando a autora em comprovar que os descontos foram lícitos, não há como ser atribuída responsabilidade civil ao réu que atuou em exercício regular de direito e pautado na boa-fé. Inclusive, é entendimento pacificado do STJ que "a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1.314. 821/SE, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 20/2/2020) o que, no caso dos autos, não se comprovou por parte dos autores. Quanto à alegação de danos morais sofridos pela autora, estes ficam consequentemente prejudicados justamente pela ausência de ilegalidade na atuação do réu que, repisa-se, pautou-se em exercício legal de direito já que devidamente autorizados os descontos no benefício previdenciário da autora pela assinatura dos contratos de empréstimo aqui discutidos. Só haveria dever de indenizar caso demonstrado ato ilegal capaz de gerar ao réu responsabilidade civil. Ocorre que, como demonstrado que o ato (supostamente ilícito) aqui apontado pela autora seria a negativação decorrente de dívidas provenientes de contratos que ela alega não ter celebrado, o que, na verdade, foi comprovado de forma contrária: os contratos de fato foram celebrados com o réu e a negativação não foi comprovada. É extremamente lógica a conclusão que aqui se chegou. Tendo em vista que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” inexistente o ato ilícito, não há o dever de reparar, pois dele não decorreu nenhum dano. O ato lesivo, portanto, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.3 A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida. No que concerne à indenização por danos morais, levando em conta que a própria autora, através da assinatura do contrato de empréstimo, autorizou os descontos e que, em momento algum, se fez prova de ilicitude operada pela instituição bancária porque essa, ao contrário, comprovou nos autos a anuência da promovente quanto à renegociação da dívida, se conclui o seguinte: a promovente sequer chegou a sofrer o dano (moral) decorrente de ato ilícito (negativação) uma vez que inexistente o ato ilícito pela simples falta de comprovação da inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Além disso, quanto aos contratos que sustenta não ter celebrado, a anuência da parte autora foi devidamente comprovada pelos documentos juntados pelo réu, que demonstram sua assinatura na avença bem como os demonstrativos de pagamento relacionados aos dois contratos objeto da ação. Sendo assim, deixo de arbitrar indenização por danos morais em virtude da inexistência de ato ilícito pela parte ré capaz de gerar a obrigação de reparação. Inclusive, é esse o entendimento de outros Tribunais quando da análise da mesma matéria. A questão principal é a comprovação de ilicitude praticada pelo banco o que, no caso dos autos, não existiu. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. AFASTADO O ARGUMENTO DE FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de maio de 2019. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 01418760520178060001 CE 0141876-05.2017.8.06.0001, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2019) RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO AUTOR.RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009143090, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": 71009143090 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2020) O entendimento dos Tribunais é no sentido de que deve ser comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária de modo a configurar o ato ilícito que gere o dever de reparação por parte do banco. Contudo, a alegação de ilicitude não merece prosperar na medida em que a própria consumidora autorizou, através da assinatura dos contratos de empréstimo, as cobranças efetuadas. E mais. Ainda que a relação jurídica entre as partes, por ser consumerista, preveja uma maior proteção ao consumidor em virtude de sua hipossuficiência (inclusive intelectual), isso não autoriza que o próprio consumidor utilize tal argumento para, posteriormente, se beneficiar de sua própria torpeza. É justamente o que acontece nos autos e tal conduta não pode ser alegada em favor do autor justamente pela vedação a alguém beneficiar-se da própria torpeza. Considerando tudo isso, é cristalino que não houve ato ilícito operado pela instituição bancária ré, consequentemente, inexiste também o dever de compensação pelo dano moral alegado pela autora, já que não configurado. Isto posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I5, do Código de Processo Civil, considerando inexistente o dever de restituição dos valores descontados ao benefício, uma vez que devidamente autorizados pela assinatura dos contratos de empréstimo e, também, inexistentes os danos morais já que não comprovada a responsabilidade civil do réu que, em verdade, agiu em exercício legal de direito. Condeno a parte autora nas custas e em honorários6, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa, restando suspensa a exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC)7. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. P.R.I. Bayeux, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Dano Moral, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 8. [5]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [6]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. [7] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800169-97.2020.8.15.0441 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Aduz o autor da ação ser aposentado pelo INSS por tempo de contribuição e descobriu, ao solicitar um extrato do seu benefício previdenciário (nº 1214440859), que estavam sendo realizados descontos relacionados a empréstimos consignados que ele desconhecia ter contratado. Surpresa com a quantidade e os valores dos empréstimos, buscou apoio jurídico. Nos pedidos, requereu que seja declarado ilegal os descontos realizados na única fonte de renda da parte autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor de R$2.832,82 (dois mil e oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato de nº. 150330247, determinado a cessação dos descontos, se ativos. O promovido apresentou Contestação (Id.43664707) alegou que os dados fornecidos pelo autor da ação são falsos, assim impugnando todos os termos e pedidos requeridos pela parte autora, solicitando: a) Seja deferido o pedido de expedição de ofício à instituição financeira e agência indicada preambularmente, para confirmar a operação de crédito mencionada alhures; b) Seja decretada a improcedência in totum dos pedidos da presente demanda; c) Em caso de condenação deste banco, o que não se espera, havendo a anulação do contrato, objeto da lide, requer a compensação do valor da portabilidade realizada, visto que este Requerido quitou a dívida da Parte Autora junto à instituição financeira de origem; devendo tal montante ser deduzido do valor final da condenação, de forma que as partes retornem ao seu status quo ante. Réplica apresentada no Id. 53397168. Decisão (Id.61424722) expôs que o réu não pagou os honorários periciais, desistindo assim da prova e assumindo o ônus da prova. Já a autora, por sua vez, não apresentou os extratos bancários solicitados e pediu consulta via SISBAJUD. Diante disso, o juízo determinou que o Banco Bradesco e a Caixa apresentem extratos das contas da autora entre outubro e dezembro de 2018, para verificar se houve depósito do valor contratado. Após a juntada, as partes terão 15 dias para se manifestar antes da conclusão dos autos. O promovido requereu nos autos (Id.76010012) - com urgência- expedição de mandado de intimação pessoal com o intuito de aferir se o autor tem conhecimento pleno e interesse no prosseguimento da presente demanda, justificando o pedido porque os advogados do processo foram presos por suposta advocacia predatória, explorando indígenas, analfabetos e vulneráveis em ações judiciais sem o real conhecimento deles. Por isso, foi pedido que o autor seja intimado pessoalmente para confirmar se sabe do processo e quer que ele prossiga, garantindo o devido processo legal. Despacho (Id.76369324) intimou a parte autora para manifestar-se se deseja o prosseguimento da ação. Em anexo (Id.76967945) o requerido solicita o desentranhamento da petição de ID 76369324, tendo sido peticionada de forma equivocada. Mandado (Id.77008756) intimou a parte autora, pessoalmente, para que, em 05 dias informe seu interesse no prosseguimento da ação. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção sem julgamento do mérito desta demanda. O autor informou nos autos que recebeu a intimação em sua residência referente a noticia e pretende dar continuidade aos processos. (Id.78085265) O polo passivo questionou o novo substabelecimento anexado ao processo, lembrando que o advogado anterior está investigado e preso por conduta inadequada. Por isso, pede que a parte autora seja intimada pessoalmente para confirmar e validar a autorização dada ao novo advogado, Dr. Caio Cesar Dantas Nascimento. (Id.78187810) Despacho (Id.84557707) mandou que o ofício à Caixa Econômica seja renovado e com a resposta deste, as partes sejam intimadas. Documentos de comprovação enviados pela Caixa Econômica. (Id.90896504) Certidão automática NUMOPEDE recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades. (Id.104281441) Decisão (Id.108500057) reitera o sigilo da resposta do ofício (Id. 90896504 e seguintes) e intima o promovente para manifestar-se. O promovente manifestou-se alegando que está claro que o contrato não é legítimo e também os valores não foram repassados. (Id.110197755) Despacho (Id.102959380 ) intimou as partes para expor o rol de provas que pretendem produzir. Certidão (Id.110610041) registrou ciência do promovido no expediente de id 20852645. O peticionante requer pela realização de perícia grafotécnica na documentação de fls. 33, onde no ofício, já ficou demonstrado a ausência de repasse de valores. (Id.112631539) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II – Fundamentação II.1 Da preclusão da prova pericial. Da detida análise dos autos, verifico que a decisão de Id. 61424722 decidiu pela preclusão da prova pericial. Considerando que não houve recurso, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, julgando prejudicado o pedido de prova pericial do autor, ante a ocorrência de preclusão. Sem preliminares, passo ao mérito. II.2 – Do Mérito É indiscutível que as relações bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras. No caso concreto, o réu trouxe aos autos documentos que demonstram a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, o documento apresentado no ato, incluindo a assinatura deste e o comprovante de depósito dos valores na conta de titularidade do autor (ID 43664719). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, beneficia o consumidor nos casos em que há desequilíbrio técnico entre as partes. No entanto, o réu cumpriu com seu dever probatório ao demonstrar a regularidade do contrato e a utilização dos valores pelo autor. Em realidade, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venire contra factum proprium venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Ademais, inexiste comprovação de qualquer dano moral sofrido pelo autor, visto que não houve demonstração de conduta ilícita por parte do réu capaz de causar o alegado abalo. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MARIA DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo neste ato. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 dias e remeta-se os autos ao TJPB. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800169-97.2020.8.15.0441 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Aduz o autor da ação ser aposentado pelo INSS por tempo de contribuição e descobriu, ao solicitar um extrato do seu benefício previdenciário (nº 1214440859), que estavam sendo realizados descontos relacionados a empréstimos consignados que ele desconhecia ter contratado. Surpresa com a quantidade e os valores dos empréstimos, buscou apoio jurídico. Nos pedidos, requereu que seja declarado ilegal os descontos realizados na única fonte de renda da parte autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor de R$2.832,82 (dois mil e oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato de nº. 150330247, determinado a cessação dos descontos, se ativos. O promovido apresentou Contestação (Id.43664707) alegou que os dados fornecidos pelo autor da ação são falsos, assim impugnando todos os termos e pedidos requeridos pela parte autora, solicitando: a) Seja deferido o pedido de expedição de ofício à instituição financeira e agência indicada preambularmente, para confirmar a operação de crédito mencionada alhures; b) Seja decretada a improcedência in totum dos pedidos da presente demanda; c) Em caso de condenação deste banco, o que não se espera, havendo a anulação do contrato, objeto da lide, requer a compensação do valor da portabilidade realizada, visto que este Requerido quitou a dívida da Parte Autora junto à instituição financeira de origem; devendo tal montante ser deduzido do valor final da condenação, de forma que as partes retornem ao seu status quo ante. Réplica apresentada no Id. 53397168. Decisão (Id.61424722) expôs que o réu não pagou os honorários periciais, desistindo assim da prova e assumindo o ônus da prova. Já a autora, por sua vez, não apresentou os extratos bancários solicitados e pediu consulta via SISBAJUD. Diante disso, o juízo determinou que o Banco Bradesco e a Caixa apresentem extratos das contas da autora entre outubro e dezembro de 2018, para verificar se houve depósito do valor contratado. Após a juntada, as partes terão 15 dias para se manifestar antes da conclusão dos autos. O promovido requereu nos autos (Id.76010012) - com urgência- expedição de mandado de intimação pessoal com o intuito de aferir se o autor tem conhecimento pleno e interesse no prosseguimento da presente demanda, justificando o pedido porque os advogados do processo foram presos por suposta advocacia predatória, explorando indígenas, analfabetos e vulneráveis em ações judiciais sem o real conhecimento deles. Por isso, foi pedido que o autor seja intimado pessoalmente para confirmar se sabe do processo e quer que ele prossiga, garantindo o devido processo legal. Despacho (Id.76369324) intimou a parte autora para manifestar-se se deseja o prosseguimento da ação. Em anexo (Id.76967945) o requerido solicita o desentranhamento da petição de ID 76369324, tendo sido peticionada de forma equivocada. Mandado (Id.77008756) intimou a parte autora, pessoalmente, para que, em 05 dias informe seu interesse no prosseguimento da ação. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção sem julgamento do mérito desta demanda. O autor informou nos autos que recebeu a intimação em sua residência referente a noticia e pretende dar continuidade aos processos. (Id.78085265) O polo passivo questionou o novo substabelecimento anexado ao processo, lembrando que o advogado anterior está investigado e preso por conduta inadequada. Por isso, pede que a parte autora seja intimada pessoalmente para confirmar e validar a autorização dada ao novo advogado, Dr. Caio Cesar Dantas Nascimento. (Id.78187810) Despacho (Id.84557707) mandou que o ofício à Caixa Econômica seja renovado e com a resposta deste, as partes sejam intimadas. Documentos de comprovação enviados pela Caixa Econômica. (Id.90896504) Certidão automática NUMOPEDE recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades. (Id.104281441) Decisão (Id.108500057) reitera o sigilo da resposta do ofício (Id. 90896504 e seguintes) e intima o promovente para manifestar-se. O promovente manifestou-se alegando que está claro que o contrato não é legítimo e também os valores não foram repassados. (Id.110197755) Despacho (Id.102959380 ) intimou as partes para expor o rol de provas que pretendem produzir. Certidão (Id.110610041) registrou ciência do promovido no expediente de id 20852645. O peticionante requer pela realização de perícia grafotécnica na documentação de fls. 33, onde no ofício, já ficou demonstrado a ausência de repasse de valores. (Id.112631539) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II – Fundamentação II.1 Da preclusão da prova pericial. Da detida análise dos autos, verifico que a decisão de Id. 61424722 decidiu pela preclusão da prova pericial. Considerando que não houve recurso, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, julgando prejudicado o pedido de prova pericial do autor, ante a ocorrência de preclusão. Sem preliminares, passo ao mérito. II.2 – Do Mérito É indiscutível que as relações bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras. No caso concreto, o réu trouxe aos autos documentos que demonstram a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, o documento apresentado no ato, incluindo a assinatura deste e o comprovante de depósito dos valores na conta de titularidade do autor (ID 43664719). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, beneficia o consumidor nos casos em que há desequilíbrio técnico entre as partes. No entanto, o réu cumpriu com seu dever probatório ao demonstrar a regularidade do contrato e a utilização dos valores pelo autor. Em realidade, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venire contra factum proprium venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Ademais, inexiste comprovação de qualquer dano moral sofrido pelo autor, visto que não houve demonstração de conduta ilícita por parte do réu capaz de causar o alegado abalo. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MARIA DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo neste ato. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 dias e remeta-se os autos ao TJPB. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 05 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.