Gilvando Cabral De Santana Junior
Gilvando Cabral De Santana Junior
Número da OAB:
OAB/PB 026074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRJ, TRT13, TJPB, TST
Nome:
GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811513-64.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: EDILSON FERNANDES VITORINO ADVOGADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - OAB/PB 18.000 AGRAVADA: REGINA DE LIMA GALVAO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Edilson Fernandes Vitorino em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário formulado no processo nº 0801124-15.2017.8.15.0351, ajuizada em desfavor de Regina de Lima Galvão, ora agravada, nos seguintes termos: [...] Verifica-se, desse modo, o descabimento e a inutilidade da medida postulada, a denotar a sua desproporcionalidade, ressaindo impositiva a sua rejeição. Portanto, a quebra de sigilo bancário/fiscal destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Pelas razões elencadas anteriormente, INDEFIRO o pedido de ID 106374132. Ato contínuo, intime-se a parte exequente da presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. (ID. 35405081) Em suas razões (ID. 35405075), o agravante pugna, liminarmente, pelo deferimento do pleito de quebra do sigilo bancário e fiscal da recorrida, extraindo todos os extratos bancários desde janeiro de 2017 até os dias atuais, bem como as informações fiscais correspondentes. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, passando à análise do pedido de tutela recursal. Inicialmente, é importante registrar as disposições do art. 1.019, inciso I, do CPC, o qual estabelece que o relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo ou suspensivo ativo, caso estejam presentes dois pressupostos legais, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a probabilidade de provimento recursal. No caso em tela, o recorrente ajuizou ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em face de Regina de Lima Galvão, ora agravada. O pedido foi julgado procedente, tendo sido determinado que a agravada restituísse ao agravante os valores devidos, consistentes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de sinal, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de multa contratual, ambos devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Entretanto, até o presente momento, a sentença permanece sem cumprimento. Diante disso, o recorrente requereu, no Juízo de origem, a quebra dos sigilos bancário e fiscal da parte promovida, pedido que foi indeferido pelo magistrado singular, decisão ora impugnada por meio do presente agravo. Como se sabe, o sigilo bancário e fiscal está previsto na Constituição Federal, como direito à privacidade e inviolabilidade de dados pessoais, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Assim, ainda que a quebra de sigilo bancário e fiscal não se configure direito absoluto, é medida excepcional que só será autorizada quando devidamente justificada a sua imprescindibilidade, sobretudo para salvaguardar interesse público. É esse o entendimento da Corte da Cidadania, se não vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. .788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, Resp n. 1.951.176/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marca Aurélio Bellize, v.u., j. 19.10.2021) Portanto, a quebra de sigilo não pode ser utilizada de modo arbitrário pelo Poder Público ou por seus agentes, por risco de se converter ilegitimamente em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, em verdadeira afronta à norma constitucional. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS RECORRIDOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso dos autos, não se vislumbra nos autos comprovação de risco ou efetiva dilapidação do patrimônio, requisito essencial para a concessão da medida acautelatória. - A quebra do sigilo fiscal e bancário constitui medida excepcionalíssima, em consonância com a proteção do artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, inexistindo justificativa plausível neste momento para tanto, o que poderá violar o direito ao contraditório. - A decisão recorrida revela-se acertada, ensejando o desprovimento deste agravo de instrumento. (TJPB; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813976-47.2023.8.15.0000; RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA; AGRAVANTES: DEBORA GERLANE GOMES DE ALCANTARA E OUTROS; AGRAVADOS: FABIO PORDEUS PEDROSA E OUTROS; juntado ao PJe em 13/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INDÍCIOS DE SONEGAÇÃO DE BENS - AUSÊNCIA - QUEBRA DE SIGILO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O sigilo de dados, aí incluídos os de natureza bancária, possui relevância fundamental (art.5º, incisos X e XII, da CR/88), mas não constitui direito de natureza absoluta, sendo admitida a sua quebra em situações excepcionais, em que a obtenção dos dados seja imprescindível ao esclarecimento de questões submetidas ao Poder Judiciário. 2. Mostra-se correta a decisão que indefere o pedido de quebra de sigilo bancário ante a ausência de indícios de sonegação de bens. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.015348-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Na hipótese dos autos, por hora, entendo inexistentes provas robustas que permitam em caráter excepcional a quebra de sigilo bancário, havendo necessidade de aprofundamento dos fatos por meio da instrução e do contraditório. Assim, entendo que a decisão agravada deve ser mantida até o julgamento de mérito do presente recurso, considerando o não preenchimento de um dos requisitos obrigatórios para a concessão da medida pleiteada (probabilidade de provimento do recurso). Sobre tais requisitos, vejamos os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Ação de indenização por danos morais e estéticos c/c perdas e danos c/c medida liminar – Acidente de trânsito – Incapacidade laborativa – Indenização por danos materiais – Pleito liminar – Indeferimento - Agravo de instrumento – Pedido de antecipação da tutela recursal – Não concessão – Ausência dos requisitos legais – Ausência de prova suficiente acerca da incapacidade laborativa – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Para concessão da tutela antecipada do agravo de instrumento, é necessário que o agravante demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, isto é, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, ausentes esses requisitos, como ocorreu na hipótese vertente, é de ser indeferido o pedido. - Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a presença dos requisitos legais para que seja deferido o pedido de tutela antecipada, não há que falar em reforma da decisão liminar que indeferiu o pleito. (0804150-02.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020) Conforme evidenciam os precedentes acima, os requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo são cumulativos, de modo que, a ausência de um deles (probabilidade de provimento do recurso) dispensa a análise do segundo (risco de dano). Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não observar o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. P.I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808154-20.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808154-20.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808154-20.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________________________________ Processo nº 0800196-83.2025.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95). DECIDO: 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a pretensão da promovente é resistida, na medida em que o promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sendo a presente ação de indenização por morais, o valor dado à causa encontra-se de acordo com o disposto no art. 292, V do CPC, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte autora possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter. Como se não bastasse, nos termos do art. 54 e do art. 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas e emolumentos e não haverá condenação em honorários advocatícios. A cobrança somente dar-se-á em caso de manejo de eventual recurso e nos casos de má-fé, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.4.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa Natura Cosméticos S/A alega, em sua contestação, ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os débitos discutidos nos autos não mais lhe pertencem, pois foram cedidos ao RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, o qual passou a ser o novo titular dos direitos creditórios relacionados à autora. A preliminar não merece acolhida. Em primeiro plano, destaca-se que a legitimidade passiva, no processo civil, é aferida pela teoria da asserção, segundo a qual a verificação da pertinência subjetiva da parte se dá a partir das alegações formuladas na petição inicial, e não com base em eventual prova futura ou documentos da defesa. No caso dos autos, a parte autora atribui à empresa Natura a origem dos débitos indevidos, apontando-a como sujeito ativo das cobranças que motivaram o litígio. Ademais, ainda que haja alegação de cessão de crédito à outra ré (Restart), essa transferência não exime a cedente da responsabilidade pelos vícios da relação jurídica originária, na medida em que a causa do ato decorre diretamente de conduta praticada pela Natura. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente observo que a relação em tese existente entre as partes não é de consumo. Com efeito, a origem do débito objeto dos autos decorre de uma suposta relação de revenda de produtos da ré Natura, não se enquadrando a autora na condição de destinatária final dos produtos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE AUTORA CONSULTORA AUTÔNOMA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO . PARTE RÉ QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART . 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0000714-66.2018 .8.16.0176 Wenceslau Braz, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2019) Apesar disso, considerando que a parte requerente nega a existência da obrigação, competiria aos réus demonstrarem a existência e validade das relação contratuais e, portanto, das obrigações, eis que se trata de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, da mera análise dos documentos apresentados pelos réus, percebe-se que não se pode imputar a autora os débitos. De fato, os documentos apresentados no id nº 108911084 não comprovam que a autora recebeu as mercadorias, inclusive consta que foram recebidas por terceira pessoa, um suposto "vizinho". Por sua vez, chama a atenção o fato de que as notas fiscais acostadas no id nº 112127560 indicam que o endereço da autora é na cidade de Jaboatão dos Guararapes (PE), cidade diversa do local de residência da autora. Portanto, não tendo sido satisfatoriamente demonstrada a obrigação, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. Quanto aos danos morais, entende a autora que a inserção do seu nome no sistema "Serasa Limpa Nome" é causa apta a ensejá-los, Acerca da plataforma “Serasa Limpa Nome”, esclareço que se trata de um serviço oferecido pelo Serasa Experian que permite a renegociação de dívidas com credores parceiros, mas que não implica, necessariamente, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. A inclusão de dados na plataforma não configura uma restrição creditícia direta, mas visa facilitar o pagamento de dívidas existentes. Portanto, no caso em tela, a mera vinculação do nome da autora ao “Serasa Limpa Nome”, sem inscrição no cadastro de inadimplentes, não se traduz em constrangimento suficiente para ensejar reparação por danos morais. Para a configuração do dano moral, é necessário que haja ofensa ao direito de personalidade, o que, neste caso, não ocorreu. A simples tentativa de negociação da dívida, ainda que indevida, não ultrapassa os limites dos aborrecimentos normais do cotidiano, não sendo suficiente para gerar o dever de indenizar. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, situações que não acarretam efetiva repercussão negativa na esfera pessoal ou patrimonial do indivíduo não configuram dano moral passível de reparação. Nesse sentido, é o entendimento uníssono das Câmaras Cíveis do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO AUTORAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO IMPORTE FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE “REFORMATIO IN PEJUS”. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Inexistindo dano moral indenizável, o pedido de majoração do valor fixado pelo juiz primevo não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença pela impossibilidade de “reformatio in pejus”. - Se o valor da condenação não é irrisório ou inestimável, sobre ele deve ser fixada a verba honorária sucumbencial, não sendo apropriado o arbitramento por equidade ou a autorização do uso da tabela da OAB para fins de fixação dos honorários (art. 85, §2º c/c 85, § 8º-A do CPC). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJPB: 0871572-97.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA QUE NÃO SE EQUIPARA A CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. “A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo.” (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB: 0800472-74.2023.8.15.0581, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA. EXTINÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE PROVA DE QUE A INSERÇÃO NA PLATAFORMA GEROU ALGUM REFLEXO NEGATIVO NA PONTUAÇÃO DO SCORE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). Assim, a prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida. Portanto, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva, o que não restou demonstrado nos autos. Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes. Não sendo comprovada a abusividade na inserção da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como a influência de tal fato na pontuação do Serasa Score para fins de obtenção de crédito no mercado, tampouco que houve a inserção indevida do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, apta a configurar eventual dano de ordem imaterial, não há conduta ilícita por parte da empresa credora. Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ver julgada improcedente sua pretensão. (TJPB: 0802983-81.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA POR MEIO DO “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA OPERADORA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. - “[…] o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”. (STJ REsp n. 2.088.100/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023) - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Em que pesem os argumentos Recursais, segundo os precedentes do TJPB, a cobrança de dívida prescrita pelo “SERASA LIMPA NOME” não gera danos morais, mormente, no caso dos autos, em que o Autor não comprovou o abalo ou prejuízo aos seus direitos personalidade com a aludida cobrança. Ademais, a prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida. Logo, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao Recurso da Telefônica do Brasil S/A. e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB: 0801929-87.2021.8.15.0751, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024) Portanto, não há que se falar em danos morais. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a inexistência da dívida em questão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que inaplicáveis nessa fase. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em dez dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Interposto recurso voluntário, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800720-82.2023.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc.. Antes de realizar o bloqueio judicial, Intime-se a parte autora para que junte aos autos, em 10 dias, laudo médico atualizado, prescrevendo a necessidade da cadeira de rodas motorizada pleiteada. Pontuo que o laudo médico atualizado acostado aos autos prescreve a indicação somente da órtese em membros inferiores, fisioterapia motora semanal (3 x por semana) e terapia ocupacional (2 x por semana). Outrossim, há informação prestada pelo estado, ao id. 112914936, de que o paciente vem realizando regularmente a fisioterapia motora desde março/2025. Após resposta, conclusos os autos. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800720-82.2023.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc.. Antes de realizar o bloqueio judicial, Intime-se a parte autora para que junte aos autos, em 10 dias, laudo médico atualizado, prescrevendo a necessidade da cadeira de rodas motorizada pleiteada. Pontuo que o laudo médico atualizado acostado aos autos prescreve a indicação somente da órtese em membros inferiores, fisioterapia motora semanal (3 x por semana) e terapia ocupacional (2 x por semana). Outrossim, há informação prestada pelo estado, ao id. 112914936, de que o paciente vem realizando regularmente a fisioterapia motora desde março/2025. Após resposta, conclusos os autos. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800262-94.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem constitui prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019). No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento. Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por fim, ao analisar a documentação apresentada, verifico que foi juntado um comprovante de residência no ID 109121631, de titularidade diversa da autora da ação. Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. 2. Apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial. No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil, endereço. A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito. Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800262-94.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem constitui prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019). No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento. Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por fim, ao analisar a documentação apresentada, verifico que foi juntado um comprovante de residência no ID 109121631, de titularidade diversa da autora da ação. Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. 2. Apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial. No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil, endereço. A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito. Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800420-91.2021.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 111466140, em 15 (quinze) dias. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito