Gilvando Cabral De Santana Junior
Gilvando Cabral De Santana Junior
Número da OAB:
OAB/PB 026074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRJ, TST, TRT13, TJPB
Nome:
GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800311-38.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos. Recebo a emenda de ID 111974681. Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima entabulado. Trata-se, in casu, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação do CNJ nº 159/2024. Explico. Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total. Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade. Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4. A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5. Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2. Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3. A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º. (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs, in verbis: “(…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dito isso, o que se impõe, por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte. Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais. (…)” grifei. Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora. A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800311-38.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos. Recebo a emenda de ID 111974681. Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima entabulado. Trata-se, in casu, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação do CNJ nº 159/2024. Explico. Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total. Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade. Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4. A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5. Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2. Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3. A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º. (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs, in verbis: “(…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dito isso, o que se impõe, por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte. Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais. (…)” grifei. Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora. A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800994-17.2021.8.15.0761 DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0822073-88.2025.8.19.0021 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Para análisedo pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que junte aos autos declaração de hipossuficiência e cópia de seus comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda atualizada (I.R.P.F. - versão completa), referente aos 3 últimos exercícios, ou qualquer outro documento hábil a comprovar seu atual patrimônio, indicando os meios pelos quais custeia sua subsistência, em igual prazo, sob pena de indeferimento. DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025. CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Titular
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAR A PARTE PROMOVIDA, POR SEUS ADVOGADOS, DA CERTIDÃO, ID 113157428.
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Tribunal: TRT13 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000856-07.2023.5.13.0022 AUTOR: JOSE ALBERTO DE ALMEIDA DA SILVA RÉU: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfacd2 proferida nos autos. DECISÃO Conforme entendimento dominante do TRT-13ª REGIÃO, para se executar o devedor subsidiário constante do título executivo, NÃO é imprescindível o exaurimento das medidas executivas contra os sócios do devedor principal. Restando demonstrado nos autos que a execução contra o devedor principal não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem garantiu a execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, independente de execução dos sócios. Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM (1ª TURMA TRT-13ª REGIÃO) AP 0000255-33.2021.5.13.0034 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: GILSON MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (2) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES PRINCIPAIS E SEUS SÓCIOS. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência do TST é no sentido de que não é imprescindível o exaurimento das medidas executivas contra os sócios do devedor principal, para somente depois executar-se o devedor subsidiário constante do título executivo. Restando demonstrado nos autos que a execução contra o devedor principal não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem garantiu a execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, independente de execução dos sócios daquele, eis que o redirecionamento da execução contra o devedor secundário não depende do esgotamento de medidas extremas contra o devedor principal, como a desconsideração da sua personalidade jurídica para se alcançar a pessoa física do sócio. Agravo não provido. RELATOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA (2ª TURMA TRT-13ª REGIÃO) AP n.º 0000356-43.2019.5.13.0001 AGRAVANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. AGRAVADOS: SÉRGIO RODRIGO DE FARIAS SILVA E SERGIL - SERVIÇO AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE EXCUSSÃO DE SEUS BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Comprovado o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal, legítimo se afigura o redirecionamento da execução contra a reclamada condenada de forma subsidiária, providência que deriva do próprio comando sentencial. Ademais, ao invocar o benefício de ordem, a ora agravante deveria ter indicado meios capazes de dar prosseguimento à execução contra a reclamada principal ou seus sócios, o que não foi atendido. Agravo de petição a que se nega provimento. Portanto, indefiro o pedido da executada e mantenho o despacho que determinou o redirecionamento da execução em desfavor da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por outro lado, assiste razão à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com relação aos valores da planilha de cálculo, eis que, conforme o exposto no acórdão tramitação id.: 17ea5bb, a segunda reclamada foi excluída do pagamento da multa do art. 467 da CLT. Dessa forma, remetam-se os autos à contadoria objetivando refazer os cálculos de liquidação para excluir da planilha a multa do art. 467 da CLT. Em seguida, voltem-me conclusos. JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2025. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO DE ALMEIDA DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000856-07.2023.5.13.0022 AUTOR: JOSE ALBERTO DE ALMEIDA DA SILVA RÉU: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfacd2 proferida nos autos. DECISÃO Conforme entendimento dominante do TRT-13ª REGIÃO, para se executar o devedor subsidiário constante do título executivo, NÃO é imprescindível o exaurimento das medidas executivas contra os sócios do devedor principal. Restando demonstrado nos autos que a execução contra o devedor principal não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem garantiu a execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, independente de execução dos sócios. Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM (1ª TURMA TRT-13ª REGIÃO) AP 0000255-33.2021.5.13.0034 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: GILSON MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (2) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES PRINCIPAIS E SEUS SÓCIOS. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência do TST é no sentido de que não é imprescindível o exaurimento das medidas executivas contra os sócios do devedor principal, para somente depois executar-se o devedor subsidiário constante do título executivo. Restando demonstrado nos autos que a execução contra o devedor principal não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem garantiu a execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, independente de execução dos sócios daquele, eis que o redirecionamento da execução contra o devedor secundário não depende do esgotamento de medidas extremas contra o devedor principal, como a desconsideração da sua personalidade jurídica para se alcançar a pessoa física do sócio. Agravo não provido. RELATOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA (2ª TURMA TRT-13ª REGIÃO) AP n.º 0000356-43.2019.5.13.0001 AGRAVANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. AGRAVADOS: SÉRGIO RODRIGO DE FARIAS SILVA E SERGIL - SERVIÇO AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE EXCUSSÃO DE SEUS BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Comprovado o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal, legítimo se afigura o redirecionamento da execução contra a reclamada condenada de forma subsidiária, providência que deriva do próprio comando sentencial. Ademais, ao invocar o benefício de ordem, a ora agravante deveria ter indicado meios capazes de dar prosseguimento à execução contra a reclamada principal ou seus sócios, o que não foi atendido. Agravo de petição a que se nega provimento. Portanto, indefiro o pedido da executada e mantenho o despacho que determinou o redirecionamento da execução em desfavor da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por outro lado, assiste razão à OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com relação aos valores da planilha de cálculo, eis que, conforme o exposto no acórdão tramitação id.: 17ea5bb, a segunda reclamada foi excluída do pagamento da multa do art. 467 da CLT. Dessa forma, remetam-se os autos à contadoria objetivando refazer os cálculos de liquidação para excluir da planilha a multa do art. 467 da CLT. Em seguida, voltem-me conclusos. JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2025. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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