Italo Ferreira De Araujo
Italo Ferreira De Araujo
Número da OAB:
OAB/PB 027237
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRN, TJGO, TRF5, TJCE, TJPB
Nome:
ITALO FERREIRA DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801539-90.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 2 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: 84-3673-9485; e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800190-93.2025.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ITALO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09 (Processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0800361-97.2023.8.20.5125 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno ID 31947072 dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de junho de 2025 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária
-
Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: 0801214-72.2024.8.20.5125 ITALO FERREIRA DE ARAUJO MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes embargadas para no prazo de 05(cinco) dias falar acerca dos embargos de declaração interpostos aos autos id (155859570). Patu/RN,26 de junho de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria do JECC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Manifestar-se sobre inércia da parte ré, MARIA RAIMUNDA BESSA MIRANDA DA SILVA, requerendo o que entender de direito.
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5813502-81.2024.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Autor(a): Ana Paula Rosa DutraRéu: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.SENTENÇATrata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por ANA PAULA ROSA DUTRA em desfavor de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alegou ser consumidora superendividada, com rendimentos insuficientes para saldar as dívidas contraídas com as instituições financeiras rés. Afirmou que suas dívidas comprometiam uma parte significativa de seus ganhos mensais, impossibilitando-a de arcar com as despesas básicas de subsistência e de sua família. Destacou a dificuldade em negociar individualmente com cada credor para obter condições de pagamento que se adequassem à sua realidade financeira. Apontou que a situação de superendividamento resultava de uma série de fatores, incluindo a facilidade de acesso ao crédito e a ausência de educação financeira. A autora defendeu que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) conferia-lhe o direito de renegociar suas dívidas de forma global, garantindo-lhe o mínimo existencial. Requereu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos débitos e impedir novas inscrições em cadastros de inadimplentes.A autora formulou os seguintes pedidos na petição inicial: a concessão da gratuidade da justiça; a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas perante todas as instituições financeiras rés e para que elas se abstivessem de incluir ou manter seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou de protestar títulos relacionados às dívidas; a realização de audiência de conciliação com todos os credores para a apresentação de plano de repactuação das dívidas; a homologação judicial do plano de repactuação das dívidas que fosse eventualmente acordado ou, na ausência de acordo, a imposição de um plano compulsório pelo Juízo, que garantisse o mínimo existencial da autora; e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Houve o recebimento da inicial (ev. 5), o Juízo concedeu a gratuidade de justiça à autora, bem como determinou a citação das instituições financeiras rés para que comparecessem à audiência de conciliação.Em sua contestação (ev. 34), o BANCO CSF S.A. alegou, em suma, que a relação jurídica com a autora era regular, com a contratação de produtos financeiros devidamente formalizada. Afirmou que a concessão de crédito observou as normas aplicáveis e que a autora estava ciente das condições pactuadas. Defendeu a impossibilidade de revisitar os contratos sem comprovação de vício ou irregularidade. Aduziu que a Lei do Superendividamento não deveria ser aplicada de forma a inviabilizar a atividade econômica das instituições financeiras, e que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas cabia à própria devedora.Em sua contestação (ev. 38), o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. defendeu a improcedência da ação, alegando que a dívida contraída pela autora se enquadrava em modalidade de crédito destinada ao fomento de atividades empresariais. Argumentou que tal modalidade de dívida seria excluída do escopo do superendividamento, conforme o artigo 4º, I, "e", do Decreto nº 11.150/2022. Explicou o funcionamento da concessão de empréstimos em seu ecossistema, destacando que atua como instituição de pagamento. Requereu o reconhecimento da preliminar arguida para extinguir o processo, ou a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Alternativamente, pediu que a autora fosse intimada a apresentar um plano de pagamento que estivesse de acordo com os requisitos legais. Ainda, pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação por danos morais, solicitou que o valor da indenização fosse fixado com razoabilidade e moderação.Audiência de conciliação infrutífera (ev. 58).A NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ev. 65), pelo que defendeu a total improcedência da demanda, argumentando que os serviços e produtos financeiros foram contratados de forma regular e transparente, com a autora ciente das condições. Afirmou que a concessão de crédito respeitou as normativas e que não houve qualquer irregularidade ou falha na prestação de seus serviços que pudesse justificar a renegociação compulsória das dívidas. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, solicitando, em caso de eventual condenação, que o valor fosse fixado com razoabilidade e proporcionalidade. O ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentaram contestação (ev. 66), em sua peça de defesa, as rés informaram que a autora possuía um contrato de número 11230-000430400340559, com saldo devedor de R$ 393,99, além de um contrato de número 17088-002640. Alegaram que a renegociação de dívidas ou a alteração das condições de pagamento somente seria possível por meio de composição amigável entre os contraentes, e não por imposição judicial. Defenderam que a Lei nº 14.181/2021 e o Código de Defesa do Consumidor não previam uma norma coercitiva que obrigasse a instituição financeira a agir contrariamente aos seus interesses. As instituições ressaltaram que a autora não se enquadrava nos parâmetros estipulados na legislação para a renegociação compulsória. Por fim, formularam pedidos para que os pedidos da inicial fossem julgados improcedentes, com a condenação da autora nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios. Em sua defesa (ev. 67), o BANCO BRADESCO S.A. argumentou que a autora estava em mora com a instituição, não havendo comprovação de superendividamento. A instituição defendeu que a Lei nº 14.181/2021 não previa a revisão judicial de contratos validamente celebrados, mas sim a possibilidade de renegociação extrajudicial. Alegou que a concessão de crédito à autora ocorreu de forma regular, sem qualquer abusividade ou ilegalidade que justificasse a intervenção judicial para a repactuação. Defendeu, ainda, a regularidade de sua atuação e a inexistência de dano moral a ser indenizado, refutando as alegações da autora. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, caso não fosse comprovada a hipossuficiência da autora. Ao final, solicitou que os pedidos da autora fossem julgados improcedentes. Requereu que todas as intimações fossem realizadas em nome do advogado indicado na peça.Impugnação às contestações (ev. 73), a autora reiterou os termos da petição inicial, ratificando os pedidos formulados e pugnando pela improcedência das alegações apresentadas pelos réus em suas contestações. A autora rebateu as preliminares e os argumentos de mérito das defesas, reafirmando sua condição de superendividada e a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao seu caso. Defendeu a legalidade de seu pleito de repactuação das dívidas, buscando a garantia do mínimo existencial e a limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus vencimentos. A autora requereu que os descontos fossem limitados a R$ 1.839,88 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), equivalente a 30% de sua remuneração líquida, conforme comprovado nos autos. Por fim, a autora reiterou o pedido de total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a imediata apreciação e concessão da tutela de urgência para limitar os descontos. Requereu ainda a decretação de revelia do BANCO MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, perícia contábil, (ev. 83), enquanto as rés NU FINANCEIRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO CSF (ev. 84/88) requereram o julgamento antecipado da lide.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Primeiramente, constatou-se que as rés LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU PAGAMENTOS S.A., embora devidamente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal.O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A não apresentação de defesa no prazo oportuno acarreta a revelia, que se manifesta pela presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, além de fazer correr os prazos processuais independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do mesmo diploma legal.Outrossim, a inércia das referidas rés em apresentar contestação configurou a revelia, o que impõe o prosseguimento do feito com a aplicação dos seus efeitos.Assim, DECRETO A REVELIA das rés LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU PAGAMENTOS S.A., com as consequências legais pertinentes, especialmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial em relação a elas.No tocante ao pedido de prova pericial requerido pela parte autora, forçoso reconhecer que a principal matéria a ser dirimida nestes autos cinge-se à verificação do direito da autora à repactuação das dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor. A questão central a ser analisada é se a autora preencheu os requisitos legais para se enquadrar na situação de superendividamento e, consequentemente, fazer jus ao procedimento de renegociação global de seus débitos.Para o deslinde da controvérsia, a produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária e inútil. O ponto nodal não reside na elaboração de cálculos complexos ou na apuração de valores específicos de cada dívida, mas sim na análise jurídica da aplicação da nova lei de superendividamento aos fatos narrados e aos documentos já acostados aos autos. Os contratos, extratos e comprovantes de rendimentos já apresentados pelas partes são suficientes para a apreciação da existência e da legalidade da condição de superendividamento, bem como para verificar o enquadramento da autora na proteção legal.A prova pericial contábil não contribuiria para a resolução da controvérsia jurídica principal, representando apenas um prolongamento desnecessário da fase de instrução processual, sem efetiva utilidade para o convencimento deste Juízo sobre a matéria de direito.Verifica-se, portanto, que as provas documentais já apresentadas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, e não há necessidade de produção de provas adicionais ou de realização de audiência de instrução, pelo que INDEFIRO o pedido de produção de prova requerido pela parte autora. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo a análise das preliminares.O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. levantou duas preliminares: inépcia da inicial e carência da ação por ausência de contato prévio para renegociação do débito. Ambas serão rejeitadas pelas razões a seguir.O corréu alegou que a petição inicial é inepta por não indicar índice de correção monetária no plano de pagamento apresentado pela autora, além de não observar as condições contratuais originais e o prazo máximo de 5 anos para satisfação da dívida.Contudo, a ausência de detalhes sobre o índice de correção monetária ou a inobservância das condições contratuais se confunde com o próprio mérito e com ele será analisado, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.No que concerne à preliminar de carência da ação, sob o argumento de que não houve contato prévio para renegociação do débito, também não assiste razão ao réu.Não existe qualquer dispositivo legal que condicione o ajuizamento de uma ação, especialmente de natureza consumerista, à comprovação de uma tentativa prévia de renegociação extrajudicial. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, e não pode ser cerceado pela ausência de contato prévio entre as partes.Além disso, o procedimento de repactuação de dívida contempla, por sua própria natureza, a audiência de conciliação. Nesta fase processual, o Mercado Pago teve a oportunidade de participar e de manifestar sua posição em relação ao plano apresentado pela parte autora. A não aceitação do plano na conciliação demonstra que a via judicial se faz necessária para a resolução da controvérsia, e não que houve prejuízo pela falta de contato prévio.Diante do exposto, e considerando a inexistência de fundamentos jurídicos que amparem as alegações do réu, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.Em relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora é hipótese de rejeição.A Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil de 2015 estabelecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Para afastar essa presunção, o impugnante deve apresentar provas concretas da capacidade financeira da parte beneficiária.No presente caso, a impugnação baseia-se em alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório. Alegações vagas não são suficientes para elidir a presunção legal.A gratuidade de justiça visa garantir o acesso à justiça a quem não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Não há elementos nos autos que demonstrem a capacidade da parte autora de fazê-lo.Dessa forma, o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste diapasão, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à gratuidade de justiça.Tem-se que o processo está em ordem, pois presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, assim, avanço ao mérito.A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento, que ocorre quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A do Código Consumerista.A citada lei, além de criar o instituto do superendividamento, também disciplinou o procedimento por meio dos artigos 104-A e 104-B do CDC, estabelecendo a conciliação e o procedimento de repactuação de dívida.Com efeito, tal instituto possui elementos essenciais para a sua caracterização, não bastando a mera existência de dívidas e a impossibilidade de pagamento por parte do pretenso consumidor insolvente.O elemento subjetivo do superendividamento é a boa-fé do consumidor, pessoa natural, o que restou presumido nos presentes autos pela ausência de informações ou documentos que tornem a autora uma superendividada ativa consciente, termo utilizado pela doutrina para classificar aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores.Como elemento material do instituto, temos a impossibilidade manifesta de pagamento total das dívidas, exigíveis ou vincendas, não decorrentes de atividade profissional, sem comprometer o seu mínimo existencial do indivíduo, sendo este último conceito o elemento teleológico ou finalístico da norma definido como conjunto de garantias materiais para uma vida condigna.Conquanto a parte autora demonstre boa-fé na contratação dos empréstimos e evidencie que as dívidas contraídas impactam seu mínimo existencial, a pretensão de repactuação formulada não encontra amparo nos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pelo Decreto nº 11.150/2022.Isso porque, o propósito da ação de repactuação de dívidas, prevista nos artigos 104-A e 104-B do CDC, não se restringe a compelir os credores a aceitarem uma proposta unilateral de pagamento. Ao revés, a sistemática legal impõe que o plano de pagamento tenha um prazo máximo de 60 (sessenta) meses, exigindo do devedor a apresentação de condições concretas e objetivas para a quitação dos débitos dentro desse período. Não se admite, portanto, a mera perpetuação das obrigações sem uma perspectiva real de adimplemento, tampouco a ausência de critérios objetivos para a atualização do montante devido ou a redução indiscriminada do débito principal.No caso em apreço, a parte autora, professora municipal vinculada à Prefeitura de Santa Helena de Goiás, possui rendimentos mensais líquidos de aproximadamente R$ 4.036,64. Cumpre salientar que a maior parte da dívida informada (cerca de 84% do total) decorre de empréstimo consignado, com desconto direto em folha no valor de R$ 2.094,00.Nesse ponto, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei nº 14.181/2021, é expresso ao excluir diversas modalidades de contratos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento. O artigo 4º e seu parágrafo único, inciso I, alínea "h", da referida norma, são claros ao determinar que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.A literalidade do dispositivo é inequívoca:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;Essa interpretação tem sido corroborada por diversos tribunais estaduais, incluindo este egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que têm se pautado no referido Decreto para afastar a possibilidade de incluir as regras da Lei do Superendividamento nos casos de empréstimos consignados, em razão de suas características próprias de garantia e desconto em folha.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, NR.PROCESSO: 5363736-70.2024.8.09.0160 CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5436795- 72.2024.8.09.0134, Rel. Des (a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. A tutela provisória de urgência somente será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, ?h?, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. Ausente a probabilidade do direito, razão não há para perquirir-se sobre o perigo da demora, pois, como é de sabença, os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória hão de estar configurados de forma conjugada, de sorte que a falta de qualquer deles já autoriza, de plano, o seu indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) (g.n)Outrossim, a autora apresentou um plano de pagamento (evento 1, arquivo 12) que prevê a quitação da dívida em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.839,19, com um deságio de 10% sobre o valor total. Contudo, o plano não contempla a aplicação de correção monetária, o que se mostra incompatível com a natureza da dívida e com a legislação vigente.Além disso, a autora fundamentou a redução das dívidas na margem consignável de 30%, que, todavia, não se aplica ao presente caso. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), embora busque a repactuação de dívidas para a preservação do mínimo existencial do consumidor, não autoriza a redução indiscriminada dos débitos com base em critérios de consignação que não guardam pertinência com o contexto da repactuação judicial de dívidas civis e de consumo não consignadas.Desse modo, o plano apresentado carece de elementos essenciais para sua efetivação e aceitação, uma vez que a ausência de correção monetária compromete o valor real da dívida ao longo do tempo, e a aplicação de uma margem de desconto indevida desvirtua o propósito da repactuação, que é conciliar o adimplemento da dívida com a sustentabilidade financeira do devedor, mas sem prejuízo excessivo aos credores e sem desrespeito às normas aplicáveis.Portanto, a dívida principal da parte autora, por maior parte dela ser oriunda de empréstimo consignado e por não se enquadrar na esfera de abrangência da Lei do Superendividamento para fins de repactuação judicial, inviabiliza o acolhimento da pretensão nos moldes apresentados.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em face da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, após, arquive-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0805121-85.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 7ª DELEGACIA REGIONAL (7ª DR) - PATU/RN, 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN REU: JOAO VICTOR VIDAL DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligências. Determino que a Secretaria providencie a juntada da mídia referente ao interrogatório do cidadão acusado João Victor Vidal, ocorrido no dia 19.03.2025. Na sequência, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, intime-se a defesa do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, retificar, ratificar e/ou complementar as alegações já apresentadas. Diligências e expedientes necessários. PATU/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800798-58.2021.8.20.5142 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: RICARDO FREITAS GOMES DESPACHO Diante da certidão do ID.154554594, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804145-02.2024.8.20.5108 Ação: ARROLAMENTO COMUM Parte autora: V. L. C. B. D. C., LUANDA MICARLA BANDEIRA DA COSTA, F. E. D. C. F. e DAVI LUIZ BANDEIRA SAMPAIO DA COSTA Advogado(s) do REQUERENTE: ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ITALO FERREIRA DE ARAUJO Parte ré: F. E. D. C. DESPACHO Uma vez cumpridas as determinações da sentença, e, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804145-02.2024.8.20.5108 Ação: ARROLAMENTO COMUM Parte autora: V. L. C. B. D. C., LUANDA MICARLA BANDEIRA DA COSTA, F. E. D. C. F. e DAVI LUIZ BANDEIRA SAMPAIO DA COSTA Advogado(s) do REQUERENTE: ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ITALO FERREIRA DE ARAUJO Parte ré: F. E. D. C. DESPACHO Uma vez cumpridas as determinações da sentença, e, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito
Página 1 de 3
Próxima