Italo Ferreira De Araujo

Italo Ferreira De Araujo

Número da OAB: OAB/PB 027237

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJCE, TRF5, TJPB, TJGO, TJRN
Nome: ITALO FERREIRA DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804145-02.2024.8.20.5108 Ação:  ARROLAMENTO COMUM Parte autora: V. L. C. B. D. C., LUANDA MICARLA BANDEIRA DA COSTA, F. E. D. C. F. e DAVI LUIZ BANDEIRA SAMPAIO DA COSTA Advogado(s) do REQUERENTE: ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ITALO FERREIRA DE ARAUJO Parte ré: F. E. D. C. DESPACHO     Uma vez cumpridas as determinações da sentença, e, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804145-02.2024.8.20.5108 Ação:  ARROLAMENTO COMUM Parte autora: V. L. C. B. D. C., LUANDA MICARLA BANDEIRA DA COSTA, F. E. D. C. F. e DAVI LUIZ BANDEIRA SAMPAIO DA COSTA Advogado(s) do REQUERENTE: ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ITALO FERREIRA DE ARAUJO Parte ré: F. E. D. C. DESPACHO     Uma vez cumpridas as determinações da sentença, e, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800176-25.2024.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA, TARCISIO MOURA FILHO Polo passivo LUCELIA RIBEIRO DANTAS Advogado(s): ITALO FERREIRA DE ARAUJO Apelação Cível nº 0800176-25.2024.8.20.5125 Origem: Vara Única da Comarca de Patu Apelante: Município de Patu Representante: Procuradoria-Geral do Município de Patu Apelada: Lucélia Ribeiro Dantas Advogado: Ítalo Ferreira de Araújo Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE SUBSÍDIO DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADOS. VALIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Patu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ex-vereadora, condenando o ente federativo ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao exercício da presidência da Câmara Municipal no biênio 2019-2020, com base na Lei Municipal nº 429/2016. O Município arguiu nulidades processuais, ilegitimidade passiva, ausência de litisconsórcio necessário, e, no mérito, impugnou a responsabilidade pelo pagamento, alegando violação ao princípio da legalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de citação válida, falta de publicação de atos e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o Município de Patu é parte legítima para responder por diferenças de subsídio pagas a ex-vereadora, ou se haveria necessidade de formação de litisconsórcio com a Câmara Municipal; (iii) verificar a existência de direito da autora às diferenças remuneratórias pelo exercício da presidência da Câmara Municipal, com base na legislação local; (iv) determinar se a condenação ofende os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação e as intimações eletrônicas realizadas via sistema PJe são válidas, conforme arts. 5º, § 6º, e 9º, da Lei nº 11.419/2006, e jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo nulidade processual comprovada. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Súmula 525 do STJ, pois a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas judiciária, limitada à defesa de seus direitos institucionais. A autora demonstrou, por meio de documentação idônea, o exercício da presidência da Câmara Municipal e o não recebimento das diferenças remuneratórias devidas, em conformidade com a Lei Municipal nº 429/2016, que prevê acréscimo de 2/3 ao subsídio do vereador presidente. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre a redução de subsídios e ausência de disponibilidade orçamentária. A jurisprudência do STJ e desta Corte afasta a alegação de impedimento com base na Lei de Responsabilidade Fiscal quando se trata de cumprimento de obrigação decorrente de lei municipal ou decisão judicial, conforme art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação e as intimações processuais realizadas por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, são válidas e não geram nulidade quando o ente público está regularmente cadastrado no sistema. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica e, portanto, não integra litisconsórcio passivo necessário em ações de cobrança de subsídios de vereadores; a legitimidade passiva é do Município. O não pagamento das diferenças remuneratórias previstas em lei local pelo exercício da presidência da Câmara Municipal configura inadimplemento de obrigação legal, sendo devida sua cobrança judicial. As despesas decorrentes de cumprimento de lei ou de decisão judicial não violam os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, VI, b e VII, 29-A, I e § 1º; CPC, arts. 75, III, 85, § 11, e 373, II; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Lei Municipal nº 429/2016, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.304.251/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.12.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0800547-23.2023.8.20.5125, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 10.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800227-85.2019.8.20.5133, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 25.05.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PATU, em face da sentença de ID. 28994747, que julgou procedente a demanda, condenando o ente público “ao pagamento das diferenças do subsídio percebido pela autora no período compreendido entre fevereiro de 2019 a dezembro de 2020, acrescido do aumento aumento de 2/3 (dois terços), em razão da autora ter ocupado a Presidência da Câmara Municipal no referido biênio, tomando-se por parâmetro o valor mensal previsto na Lei Municipal nº 429/2016 - art. 5°, paragrafo único, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021”. Argumenta o Apelante, em suma, que a sentença “ratificou uma série de nulidades processuais, e por consequência também foi procedida com desrespeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório”, aduzindo, nesse contexto, que na decisão que deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora, o Juízo a quo deixou de agendar audiência de conciliação, determinando apenas a oitiva do demandado e a realização de “outras diligências”, sendo que tal decisão não teria sido publicada em diário eletrônico. Em seguida, outra decisão foi proferida, convertendo o julgamento em diligência e determinando a juntada de documento por parte do ora apelante, a qual igualmente não teria sido publicada em diário oficial. Sustenta o Apelante, assim, que a sentença proferida, após tais fatos processuais, seria nula por violação do devido processo legal e ao direito de defesa da edilidade, registrando que a sentença também não foi publicada no diário da justiça eletrônico. Defende, adiante, que o apelo seria tempestivo, visto que os prazos para o ente fazendário são contados em dobro e a sua ciência dos atos processuais ocorre mediante carga dos autos. Ainda na linha das nulidades, sustenta que não houve citação regular, através do Prefeito do Município, o que desrespeita o artigo 75, inciso III, do CPC, acrescendo que a ausência de publicação das decisões judiciais configura violação do artigo 205, § 3º, do CPC. Finalmente, seguindo nas matérias de cunho preliminar, aduz que também seria nulo o processo pela juntada de documento aos autos, pela parte apelada, sem oportunidade processual ao ente apelante para o respectivo conhecimento e pronunciamento; que existe litisconsórcio passivo necessário da Câmara Municipal de Patu, por sua autonomia administrativa e financeira, o que igualmente não foi respeitado na tramitação processual; e que houve concessão irregular do benefício da gratuidade judiciária, ponto que também merece reforma. No mérito, argumenta que “o Poder Executivo do Município demandado ora apelante não tem qualquer ingerência na administração e na aplicação dos recursos financeiros da CÂMARA MUNICIPAL”, de modo que no mínimo deveria ser dado ao Município o direito de fazer a retenção dos valores que vier a pagar, no orçamento seguinte, destacando que a apelada é servidora pública efetiva com vínculo perante o Município de Patu e o Estado do Rio Grande do Norte (professora em ambos os vínculos), de modo que deve ser observado por qual remuneração ela fez opção. Requer, em tais termos, a reforma da sentença com a reversão dos ônus de sucumbência. Em contrarrazões ao recurso, a Recorrida aduz que são insubsistentes as preliminares, sustentando que as alegações de cerceamento de defesa seriam contraditórias, uma vez que houve citação regular, deixando o Recorrente de atender aos prazos, inclusive para a contestação. Sobre a alegação de litisconsórcio passivo, acresce que o argumento trata de inovação recursal, e que a posição do Juízo de origem respeita a Súmula 525 do STJ, sustentando, ainda, que houve preclusão recursal em torno da gratuidade judiciária, somente agora impugnada. Quanto ao mérito, aduz que o gasto discutido no processo é pago pelo Recorrente, não havendo responsabilidade da Câmara Municipal, requerendo o desprovimento do recurso, com suporte também em diversos precedentes desta Corte, que junta às contrarrazões. Instada a se manifestar, entendeu a 8ª procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão. Ressalto, de pronto, que as preliminares deduzidas não merecem acolhimento, inexistindo qualquer evidência concreta de nulidade processual na origem. Sobre a pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário, trata-se de alegação sem amparo legal, sendo imperioso observar a dicção da Súmula nº 525 do STJ: "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Cito, nesse contexto, julgado paradigmático do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/RJ EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE QUE A CÂMARA DE VEREADORES FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E NÃO O ENTE ESTATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DE FATO, AS CÂMARAS DE VEREADORES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (AGRG NO ARESP. 44.971/GO, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 5.6.2012). BEM POR ISSO, SÓ PODEM DEMANDAR EM JUÍZO PARA DEFENDER OS DIREITOS INSTITUCIONAIS, ENTENDIDOS ESSES COMO AQUELES QUE DIZEM RESPEITO AO SEU FUNCIONAMENTO, AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONSOANTE REGISTROU O ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL FLUMINENSE DESPROVIDO. 1. A pretensão da parte agravante volta-se ao reconhecimento de que a Câmara Municipal de Mendes/RJ, e não o Município de Mendes/RJ, teria legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública em que se postula determinação judicial para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos no Legislativo Municipal, frente ao alegado excesso de cargos comissionados. 2. Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só podem demandar em juízo para defender os direitos institucionais, entendidos esses como aqueles relacionados a funcionamento, autonomia e independência. 3. De acordo com o que leciona o Professor LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica, havendo apenas personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2014, p. 43). 4. Esta Corte Superior endossa a tese de que Casas Legislativas - Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores (AgRg no AREsp. 44.971/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.6.2012). 5. De fato, criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder (REsp. 649.824/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 30.5.2006). (…) 8. Agravo Interno do Ente Estatal Fluminense desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019 – grifos acrescidos) Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça, em julgamento correlato: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO DAS TESES DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 525 DO STJ. VEREADOR DO MUNICÍPIO DE PATU. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO DO CARGO. PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 429/2016. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800096-61.2024.8.20.5125, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024 – grifos acrescidos) Sobre a impugnação à gratuidade judiciária, é certo afirmar que o despacho que deferiu a benesse já determinou a citação do Apelante (ID. 28994737), a qual foi regularmente realizada, diferente do que defende o Recorrente, o que é bem evidenciado na certidão de ID. 28994741, que denota a regularidade da citação e o decurso do prazo para a contestação. Cito precedente desta Corte, em primeiro lugar, atinente à possibilidade de preclusão da oportunidade de impugnar a concessão do benefício: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, CAPUT, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA COM BASE EM SUPOSTO CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805168-17.2023.8.20.5108, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025 – grifos acrescidos) Ademais, sobre a pretensa nulidade da citação, é imperioso registrar que a notificação do ente público por meio do próprio sistema judicial eletrônico (PJe) é amplamente validada pela jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, seguindo a exegese dos artigos 5º, § 6º, e 9º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico): “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO QUANTO A DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA. CITAÇÃO POR MEIO DO CADASTRO REALIZADO PERANTE O PJE. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MANTER OS CADASTROS ATUALIZADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA FALTA DE PRÉVIA INVESTIDA EXTRAJUDICIAL, LEVANTADA PELO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE JANDUÍS/RN DE DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO DA VERBA RECLAMADA OU A AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR PARTE DO SERVIDOR NO PERÍODO VINDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO LABOR EXECUTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801625-21.2020.8.20.5137, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022 – grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA PÚBLICA MUNICIPAL DE JANDUÍS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAR 15 DIAS DE FÉRIAS MAIS 1/3 CONSTITUCIONAL, COM APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÕES DE: (I) NULIDADE DE CITAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 9º DA LEI N. 11.419/2006 (LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO). CITAÇÃO PARA O ENDEREÇO CADASTRADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO PERANTE O PJE. VALIDADE. ALTERAÇÃO DE ADVOGADO DO ENTE PÚBLICO. DESÍDIA QUANTO AO CADASTRAMENTO DO NOVO CAUSÍDICO. FALHA NÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: PRETENSÃO DE CONVERSÃO DOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA DE SERVIDORA DA ATIVA. DIREITO ÀS FÉRIAS REMUNERADAS OU CONVERSÃO EM PECÚNIA, NO CASO DO IMPEDIMENTO DE USUFRUTO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STJ. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE A SUPRESSÃO DAS FÉRIAS OCORREU POR IMPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO. EXCEPCIONALIDADE QUE DISPENSA A PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA NEGATIVA DE SUA CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO: ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801337-73.2020.8.20.5137, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2022, PUBLICADO em 15/09/2022 – grifos acrescidos) Observe-se que o próprio CPC, em seus artigos 256 e 1.050, regularam a matéria, convalidando a necessidade de uso preferencial dos sistemas eletrônicos, inclusive para citação, e prescrevendo a necessidade de cadastro prévio das procuradorias (representações judiciais) dos entes públicos. Importante consignar, inclusive, que o cadastro do ente público apelante, no caso concreto, deve ser considerado válido e regular, mesmo porque a intimação dos demais atos processuais, incluindo a sentença aqui recorrida, se deu nos mesmos moldes, e não houve óbice ao conhecimento do teor da sentença, o que é comprovado pela interposição tempestiva deste apelo. Acrescento, por oportuno, que todas as notificações (citação e intimações) aqui questionadas foram realizadas antes da vigência da nova regulamentação do CNJ, que tornou obrigatória a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para a publicação dos atos processuais. Rejeito, portanto, todas as alegações preliminares. Superadas tais questões, compreendo que a sentença merece ser integralmente preservada, também em relação ao enfrentamento da matéria de fundo. Em primeiro lugar, registro que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade do ente público federado, consoante fundamentos já delineados anteriormente, sendo inconteste a possibilidade/necessidade de ajuizamento deste tipo de demanda exatamente contra o MUNICÍPIO, e não em face da CÂMARA MUNICIPAL. Além disso, defende o Município, de forma genérica e superficial, que o pagamento das diferenças arbitradas na sentença violaria o princípio da legalidade, sendo que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir as alegações autorais O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, inciso II, que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso dos autos, observa-se que restou demonstrado pela autora o inadimplemento da questionada verba, o que é corroborado pelos contracheques acostados e, embora o apelante defenda a redução do subsídio dos vereadores para a adequação ao texto constitucional e legal, não se desincumbiu de demonstrar quais foram as justificativas para a sua ocorrência. Sobre as limitações dos subsídios dos vereadores, a Constituição Federal determina nos incisos VI, ‘b’ e VII, do art. 29, e do inciso I, e § 1º, do art. 29-A, que: “Art. 29. (…) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...) b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (…) VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (…) § 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.” O artigo 1º da Lei Municipal n° 429/2016, nesse contexto, estabeleceu que o subsídio mensal a ser pago aos vereadores de Patu/RN, na legislatura de 2017/2020, seria de R$ 7.596,67 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). E, em desacordo com as mencionadas legislações, verifica-se que o apelante não conseguiu demonstrar quais foram os elementos que nortearam efetivamente a aplicação do redutor durante o período analisado nos autos. Finalmente, quanto à possível alegação de atingimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), como impedimento válido à concessão de vantagens legalmente estatuídas em favor dos funcionários a ele vinculados, assim se pronunciou reiteradamente os Tribunais pátrios e as Câmaras desta Corte de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017). "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO DO CARGO DE VEREADOR. DIREITO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 234/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (TJRN, RN nº 0100146-79.2018.8.20.0133, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 31/03/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DEVIDAMENTE PREVISTO EM NORMA LOCAL. DEFESA RELATIVA AO ATINGIMENTO DE LIMITES FISCAIS CUJO ACOLHIMENTO É INVIÁVEL. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENAÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME OFICIAL. (TJRN. Apelação Cível nº 0800227-85.2019.8.20.5133. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Cornélio Alves. Julgado em 25.05.2021). Portanto, o pagamento é devido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo ofensa ao art. 169 da Constituição Federal e à Emenda Constitucional nº 25/2000, que dispõem que a despesa com pessoal ativo dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, pois o inciso IV, do § 1º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, disciplina que não serão computadas na verificação do limite do gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial, que é o caso dos autos. Cito, ainda, outro julgado desta Corte, desta feita através de precedente deste colegiado, em caso bem similar: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO DO CARGO DE VEREADOR. DIREITO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 429/2016. ALEGAÇÃO DE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAJUSTE DEVIDAMENTE PREVISTO EM NORMA LOCAL. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS SUAS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800547-23.2023.8.20.5125, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – grifos acrescidos) Por tais razões, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença, e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800763-47.2024.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ITALO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Italo Ferreira de Araújo em face do Estado do Rio Grande do Norte, já devidamente qualificado. Após a expedição do Alvará no ID 153311665, a parte exequente foi intimada para manifestar suasatisfação no feito, contudo, quedou-se inerte. É o relatório. 2. Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese desatisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que o Alvará foi expedido e, após intimada, a parte autora em nada se manifestou. Pelo que se extrai dos autos, nada mais resta a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras pendências, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patu/RN, 16 de junho de 2025. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800792-97.2024.8.20.5125 Polo ativo THAIS NOGUEIRA DANTAS BELO Advogado(s): ITALO FERREIRA DE ARAUJO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800792-97.2024.8.20.5125 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATU RECORRENTE(S): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN RECORRIDO(S): THAIS NOGUEIRA DANTAS BELO ADVOGADO(S): ITALO FERREIRA DE ARAUJO - OAB PB27237-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTENSÃO DE REDE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA RECORRIDA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A OBRA NÃO SE ENCONTRA NO PLANO DE INVESTIMENTOS DO CONTRATO DE PROGRAMA OU DE CONCESSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Thais Nogueira Dantas Belo contra a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Rio Grande do Norte – CAERN, em que a parte autora alegou que solicitou ligação de água para sua propriedade, havendo a negativa da parte ré em razão da ausência de rede de distribuição. Por esse arrazoado, requereu que a parte demandada seja compelida a realizar a ligação de água para sua propriedade, além de indenizá-la a título de danos morais. A tutela de urgência foi concedida, consoante decisão de Id. 128348222. A parte ré contestou no Id.130909292. No mérito, sustentou que para realizar a ligação de água para residência da parte autora seria necessário a realização de obras para extensão da rede hídrica, cabendo, portanto, à autora a sua realização. Disse, ainda, que as extensões de rede são feitas somente quando técnica e economicamente viáveis, o que não é o caso. Logo, requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação juntada ao Id. 130922234. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas para além das colacionadas ao feito, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. As alegações da parte demandante, em confronto aos documentos acostados à inicial, são suficientes para a procedência do pedido. O serviço de abastecimento de água, público e de natureza essencial, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Além disso, a Lei nº 8.987/55, que dispõe sobre concessão e permissão de serviço público, é clara ao caracterizar serviço adequado: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. O direito da parte autora está comprovado e decorre da sua tentativa para ligação nova de água na sua propriedade, conforme documentos juntados aos autos, bem como do fato de haver ligação feita pela CAERN em residências vizinhas, a poucos metros da propriedade da parte autora. Não ignoro as disposições previstas nos arts. 11 e 13, do Decreto Estadual nº 8.079/81, que regulamenta os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário no Rio Grande do Norte, muito menos as previsões constantes nos art. 44 e 45, da Resolução n° 02/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), os quais preveem a possibilidade de participação financeira dos proprietários particulares em relação às despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela CAERN. Vejamos: Art. 11 (Decreto Estadual nº 8.079, de 27 de janeiro de 1981). Os órgãos da Administração Direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios, bem como as suas respectivas fundações, ficam obrigados a custear as despesas de remoção, recolocação ou modificação de canalizações, coletores e instalações dos sistemas de água e esgotos, em consequência de obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com a sua autorização. Parágrafo único. No caso de proprietários particulares, as despesas com os serviços referidos neste artigo são por estes custeadas. Art. 13 (Decreto Estadual nº 8.079, de 27 de janeiro de 1981). As despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela CAERN correm por conta exclusivas do interessado, desde que atendido o disposto no artigo 16. Art. 44 (Resolução nº 02/2016 - ARSEP). O prestador de serviços terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido de ligação, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e de informar ao interessado, por escrito, com protocolo de recebimento, o prazo para conclusão das obras de redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual necessidade de sua participação financeira, nos termos do art. 12, quando: I - inexistir rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em frente ou na testada da unidade consumidora a ser ligada; II - a rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário necessitar alterações ou ampliações. Art. 45 (Resolução nº 02/2016 - ARSEP). Satisfeitas pelo interessado as condições estabelecidas na legislação vigente, o prestador de serviços terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para iniciar as obras, desde que exista viabilidade técnica e financeira, e capacidade orçamentária para a realização do empreendimento. Parágrafo único. Caso a obra esteja dentro do plano de investimentos do contrato de programa ou de concessão, a falta de capacidade orçamentária não deverá ser justificada. Ocorre que a requerida não apresentou provas de que a parte autora foi notificada, por escrito, acerca da necessidade de extensão de rede para a ligação do seu ramal, muito menos da necessidade de sua participação financeira para a conclusão dos serviços, os quais, destaque-se, nos termos dos dispositivos acima citados, só seria necessária na hipótese da obra não se encontrar dentro do plano de investimentos do contrato de programa ou de concessão, hipótese sobre a qual a demandada nada disse. Dessa forma, a parte ré não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo que o pleito é procedente, tendo em vista que houve evidente falha na prestação de serviço essencial, por longo período. Isso porque o serviço de prestação de água é essencial para a vida e pressuposto para a saúde da população. A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. No caso, considerando que a parte autora estava sem fornecimento de água, serviço essencial e indispensável à vida, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente a pretensão deduzida na inicial. Em consequência, condeno a parte ré na: a) realização da extensão da rede e posterior abastecimento da propriedade da parte autora, confirmando os termos da tutela de urgência deferida. b) pagar à parte autora, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso, data do pedido da ligação do serviço de abastecimento de água, e esses a contar da presente sentença (arbitramento). Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Patu/RN, 08 de março de 2025. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença para julgamento totalmente improcedente dos pedidos exordiais sob fundamento, em síntese, de que a responsabilidade da extensão de rede no caso dos autos é do usuário ou ainda, do loteador solidariamente com o município. Subsidiariamente, requer minoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. Em sede de contrarrazões, requer a recorrida, em suma, a manutenção da sentença em sua integralidade, com o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Explico. Pois bem. No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90. Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, a recorrida reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto. Da análise dos documentos colacionados aos autos, não se tem como negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo recorrente, ao deixar de proceder com a ligação do ramal de água para a residência do demandante em prazo oportuno, sob o fundamento da ausência de infraestrutura na localidade, eis que o direito ao serviço de água encanada e esgotamento sanitário não pode ser suprimido da recorrida. Em que pese a existência de legislação dispondo sobre a possibilidade de participação do usuário no custeio das obras de extensão de rede de abastecimento, o demandando não logrou êxito em comprovar que notificou a recorrida nesse sentido e, ainda, não trouxe documentos que apontem que a referida obra não se encontra no plano de investimentos do contrato de programa ou de concessão, conforme determinam o Decreto Estadual nº 8.079/1981 e a Resolução nº 02/2016 – ARSEP. Nesse sentido, destaco trecho da sentença recorrida: “ (...)Ocorre que a requerida não apresentou provas de que a parte autora foi notificada, por escrito, acerca da necessidade de extensão de rede para a ligação do seu ramal, muito menos da necessidade de sua participação financeira para a conclusão dos serviços, os quais, destaque-se, nos termos dos dispositivos acima citados, só seria necessária na hipótese da obra não se encontrar dentro do plano de investimentos do contrato de programa ou de concessão, hipótese sobre a qual a demandada nada disse. (...)” Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral. Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa. Com efeito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais (R$ 6.000,00) não se mostra excessivo, nem escasso, logo, deve ser mantido. Portanto, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, entendo por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818218-74.2024.8.20.0000 Polo ativo V. F. D. S. Advogado(s): ITALO FERREIRA DE ARAUJO Polo passivo A. A. D. M. J. Advogado(s): DAYVSON MARQUES DE MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REFORMA DA DECISÃO PARA 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo em favor do agravante. Pretensão de reforma para 40% dos vencimentos do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos alimentos provisórios deve ser fixado em 40% do vencimento do genitor, considerando as necessidades especiais da criança e a capacidade econômica do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento da menoridade da filha e da necessidade presumida de alimentos. 4. Inexistência de elementos suficientes para afastar a possibilidade do agravado de arcar com 40% do salário-mínimo. 5. Necessidade de mais elementos para aferir a capacidade financeira do genitor em relação às necessidades do alimentando. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido parcialmente para fixar os alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo, confirmando a liminar recursal. Decisão com caráter precário, sujeita a alterações futuras após análise aprofundada pelo Juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI: 2137420-81.2021.8.26.0000, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. F. D. S. em face da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios (ID 139009566), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nos autos da “ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos” nº 0801368-90.2024.8.20.5125, que move em face de A. A. D. M. J., que assim se pronunciou: “(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para fixar os alimentos provisórios em favor da filha menor Eloá Vitória Alves Ferreira, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, até ulterior deliberação. Expeça-se mandado de pagamento. Intime-se o requerido para que efetue o pagamento dos alimentos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 528, do CPC. Por fim, determino a emenda da petição inicial para que conste no polo ativo a menor representada por sua genitora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” Irresignada com a decisão, a Insurgente interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porque o valor fixado a título de alimentos provisórios não atende ao binômio necessidade-possibilidade, tampouco foi analisado o pleito de fixação de guarda e visitação. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja reanalisada a decisão de tutela de urgência, sob o argumento de que a fixação da pensão alimentícia no percentual de 20% do salário-mínimo não atende ao binômio necessidade-possibilidade, além de não ter sido decidido quanto à fixação provisória da guarda unilateral para a genitora e visitação ao genitor. Efeito ativo deferido ao ID. 28753029. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado se limitou a apresentar o agravo interno de ID. 28857785. Instado a se pronunciar, o representante ministerial opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar. VOTO De início, entendo prejudicado o exame do agravo interno, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão que arbitrou os alimentos provisórios em favor do agravante em 20% do salário-mínimo. A pretensão, adiante-se, deve prosperar, em linha com o que consignado à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Vejamos o que dispõe a legislação civil sobre o tema: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Para que se venha a ter uma maior segurança quanto aos valores e a capacidade econômica do recorrido, é, de fato, indispensável que se tenha um maior aprofundamento da instrução na origem. Por outro lado, no que pertine à necessidade do alimentando, vê-se ser esta presumida (juris tantum) para os menores de idade ou para os maiores até 24 anos que estejam cursando ensino superior, tendo por fundamento o dever de sustento oriundo do poder familiar, ou mesmo o dever de solidariedade, que abarca até mesmo ex-cônjuges quando demonstrada a impossibilidade de sustento e de inserção de pronto no mercado de trabalho. No que diz respeito à possibilidade do agravado (e, consequentemente, probabilidade do direito invocado), compreende-se pela inexistência de elementos suficientes a denotar que não teria ele a possibilidade de arcar com a quantia correspondente a 40% (trinta por cento) de um salário-mínimo. Ainda nesta ordem de ideias, reforce-se que ficou evidenciada a existência de necessidades especiais da criança a justificar a exasperação do valor arbitrado na origem, sob pena de se pôr em perigo a subsistência do alimentando e sobrecarregar o outro genitor que, invariavelmente, se verá obrigado a custear uma quantidade de despesas desproporcional. Outrossim, convém amealhar mais elementos durante a instrução no feito na origem, a fim de aferir, com a segurança que o caso requer, a aventada possibilidade do genitor em cotejo com as necessidades dos alimentandos. Nesse sentido, segue colação infra (grifos acrescidos): DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos do genitor. Alega a necessidade de majoração em razão de doença da criança e capacidade financeira do pai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de alimentos provisórios atende ao binômio necessidade-possibilidade, justificando a majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, com base no art. 1.694 do Código Civil. O caso em análise carece de dilação probatória para apurar a real capacidade financeira do genitor. A decisão agravada fixou os alimentos provisórios com base nos elementos apresentados pela agravante, sendo prematura a majoração neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A majoração de alimentos provisórios exige prova robusta da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A dilação probatória é essencial para a adequada fixação dos alimentos, garantindo a segurança jurídica do julgamento. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 1.694. Jurisprudência relevante citada:TJ-SP - AI: 21374208120218260000 SP 2137420-81.2021.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815862-09.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DEFERIDA PARA FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU. MENORIDADE DA FILHA. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVOU TODOS OS GASTOS POR ELE ALEGADOS, NEM A AUSÊNCIA DE BENS EM SEU NOME OU INSUFICIÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM ARCAR COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PARA A FILHA. VALOR QUE SE ENTREMOSTRA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES BÁSICAS PRESUMIDAS DA MENOR TAIS COMO ALIMENTAÇÃO, MATERIAL ESCOLAR E VESTUÁRIO. ANÁLISE MAIS PROFUNDA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE RESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21374208120218260000 SP 2137420-81.2021.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021) Nessa toada, diante do cenário acima delineado e das provas que compõem o instrumento nesta etapa processual, entendo que o valor determinado pelo Juízo originário merece ser revisto nesse momento, sem prejuízo de alteração futura após a análise aprofundada dos fatos pelo juízo singular. Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e dou parcial provimento ao instrumental para, reformando a decisão vergastada, fixar os alimentos provisórios em favor da parte agravante no importe de 40% do salário-mínimo, confirmando a liminar recursal. A presente decisão tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818218-74.2024.8.20.0000 Polo ativo V. F. D. S. Advogado(s): ITALO FERREIRA DE ARAUJO Polo passivo A. A. D. M. J. Advogado(s): DAYVSON MARQUES DE MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REFORMA DA DECISÃO PARA 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo em favor do agravante. Pretensão de reforma para 40% dos vencimentos do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos alimentos provisórios deve ser fixado em 40% do vencimento do genitor, considerando as necessidades especiais da criança e a capacidade econômica do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento da menoridade da filha e da necessidade presumida de alimentos. 4. Inexistência de elementos suficientes para afastar a possibilidade do agravado de arcar com 40% do salário-mínimo. 5. Necessidade de mais elementos para aferir a capacidade financeira do genitor em relação às necessidades do alimentando. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido parcialmente para fixar os alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo, confirmando a liminar recursal. Decisão com caráter precário, sujeita a alterações futuras após análise aprofundada pelo Juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI: 2137420-81.2021.8.26.0000, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. F. D. S. em face da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios (ID 139009566), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nos autos da “ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos” nº 0801368-90.2024.8.20.5125, que move em face de A. A. D. M. J., que assim se pronunciou: “(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para fixar os alimentos provisórios em favor da filha menor Eloá Vitória Alves Ferreira, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, até ulterior deliberação. Expeça-se mandado de pagamento. Intime-se o requerido para que efetue o pagamento dos alimentos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 528, do CPC. Por fim, determino a emenda da petição inicial para que conste no polo ativo a menor representada por sua genitora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” Irresignada com a decisão, a Insurgente interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porque o valor fixado a título de alimentos provisórios não atende ao binômio necessidade-possibilidade, tampouco foi analisado o pleito de fixação de guarda e visitação. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja reanalisada a decisão de tutela de urgência, sob o argumento de que a fixação da pensão alimentícia no percentual de 20% do salário-mínimo não atende ao binômio necessidade-possibilidade, além de não ter sido decidido quanto à fixação provisória da guarda unilateral para a genitora e visitação ao genitor. Efeito ativo deferido ao ID. 28753029. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado se limitou a apresentar o agravo interno de ID. 28857785. Instado a se pronunciar, o representante ministerial opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar. VOTO De início, entendo prejudicado o exame do agravo interno, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão que arbitrou os alimentos provisórios em favor do agravante em 20% do salário-mínimo. A pretensão, adiante-se, deve prosperar, em linha com o que consignado à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Vejamos o que dispõe a legislação civil sobre o tema: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Para que se venha a ter uma maior segurança quanto aos valores e a capacidade econômica do recorrido, é, de fato, indispensável que se tenha um maior aprofundamento da instrução na origem. Por outro lado, no que pertine à necessidade do alimentando, vê-se ser esta presumida (juris tantum) para os menores de idade ou para os maiores até 24 anos que estejam cursando ensino superior, tendo por fundamento o dever de sustento oriundo do poder familiar, ou mesmo o dever de solidariedade, que abarca até mesmo ex-cônjuges quando demonstrada a impossibilidade de sustento e de inserção de pronto no mercado de trabalho. No que diz respeito à possibilidade do agravado (e, consequentemente, probabilidade do direito invocado), compreende-se pela inexistência de elementos suficientes a denotar que não teria ele a possibilidade de arcar com a quantia correspondente a 40% (trinta por cento) de um salário-mínimo. Ainda nesta ordem de ideias, reforce-se que ficou evidenciada a existência de necessidades especiais da criança a justificar a exasperação do valor arbitrado na origem, sob pena de se pôr em perigo a subsistência do alimentando e sobrecarregar o outro genitor que, invariavelmente, se verá obrigado a custear uma quantidade de despesas desproporcional. Outrossim, convém amealhar mais elementos durante a instrução no feito na origem, a fim de aferir, com a segurança que o caso requer, a aventada possibilidade do genitor em cotejo com as necessidades dos alimentandos. Nesse sentido, segue colação infra (grifos acrescidos): DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos do genitor. Alega a necessidade de majoração em razão de doença da criança e capacidade financeira do pai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de alimentos provisórios atende ao binômio necessidade-possibilidade, justificando a majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, com base no art. 1.694 do Código Civil. O caso em análise carece de dilação probatória para apurar a real capacidade financeira do genitor. A decisão agravada fixou os alimentos provisórios com base nos elementos apresentados pela agravante, sendo prematura a majoração neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A majoração de alimentos provisórios exige prova robusta da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A dilação probatória é essencial para a adequada fixação dos alimentos, garantindo a segurança jurídica do julgamento. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 1.694. Jurisprudência relevante citada:TJ-SP - AI: 21374208120218260000 SP 2137420-81.2021.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815862-09.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DEFERIDA PARA FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU. MENORIDADE DA FILHA. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVOU TODOS OS GASTOS POR ELE ALEGADOS, NEM A AUSÊNCIA DE BENS EM SEU NOME OU INSUFICIÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM ARCAR COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PARA A FILHA. VALOR QUE SE ENTREMOSTRA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES BÁSICAS PRESUMIDAS DA MENOR TAIS COMO ALIMENTAÇÃO, MATERIAL ESCOLAR E VESTUÁRIO. ANÁLISE MAIS PROFUNDA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE RESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21374208120218260000 SP 2137420-81.2021.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021) Nessa toada, diante do cenário acima delineado e das provas que compõem o instrumento nesta etapa processual, entendo que o valor determinado pelo Juízo originário merece ser revisto nesse momento, sem prejuízo de alteração futura após a análise aprofundada dos fatos pelo juízo singular. Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e dou parcial provimento ao instrumental para, reformando a decisão vergastada, fixar os alimentos provisórios em favor da parte agravante no importe de 40% do salário-mínimo, confirmando a liminar recursal. A presente decisão tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3000014-62.2024.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratuais] EXEQUENTE: ITALO FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: JAILSON GOMES DE LIMA Apensos: [] Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da diligência infrutífera do Oficial de Justiça (ID 154427227), devendo informar endereço certo e válido, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
  9. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0801342-46.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:HERCILIO BARROS BARBOSA Parte ré/Requerido:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação de concessão de isenção de imposto de renda c/c restituição de valores pagos indevidamente, proposta por HERCÍLIO BARROS BARBOSA, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos já qualificados. O autor afirma que é aposentado desde 10.05.2016 e é portador das doenças denominadas CID10. I20, Angina pectoris, CID 10. I25 - Doença isquêmica crônica do coração, CID 10. I-10 Hipertensão essencial, diagnosticado desde 16.03.2016, além de apresentar a patologia denominada CID 10. C44, neoplasia maligna de pele, desde 22.03.2023. Nessa esteira, o autor alega que faz jus a isenção do imposto de renda no seu contracheque conforme previsto no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal n.º 7.713/88, motivo pelo qual fez o requerimento administrativo junto ao IPERN, o qual foi indeferido. Desse modo, requer a isenção do imposto de renda sobre os seus rendimentos bem como a restituição do imposto pago desde a data do diagnóstico ou da aposentadoria. Com a inicial, vieram documentos. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID 122946536) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN. No mérito, alegou a ausência do direito à isenção do imposto de renda por se tratar de doenças que não constam no rol taxativo da lei. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. A parte autora apresentou réplica no ID 123222222, e na oportunidade requereu a perícia judicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 124996317), foi apreciada a preliminar levantada na contestação, fixados os pontos controvertidos bem como distribuído o ônus da prova. Decisão de ID 132444959 deferiu o pedido formulado pela parte autora e determinou a realização de prova pericial. A parte autora anexou documentos nos ID’s 136161226 e 136162629. Laudo pericial acostado no ID 147022236. Intimadas para se manifestarem quanto ao laudo pericial juntado, a parte autora requereu o reconhecimento da isenção do imposto de renda e a parte demandada pugnou pelo acolhimento do laudo pericial. É o que importa relatar. II - Fundamentação: A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de isenção de imposto de renda à parte autora com base na cardiopatia grave e neoplasia maligna na pele, supostamente enquadrável como moléstia profissional para os fins do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Referido dispositivo legal dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. É certo que o rol de doenças previsto no citado dispositivo legal é taxativo, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 250, com acórdão representativo de controvérsia, sob a sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. (STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) No mesmo sentido, decisões recentes reiteram que a recuperação da doença ou a inexistência atual da patologia também impedem o reconhecimento da isenção: É inviável a isenção do imposto de renda quando o requerente se recupera da patologia. A recuperação e a inexistência da patologia impedem o direito à isenção, que não admite interpretação extensiva (CTN, art. 111, II). (TJDFT – Apelação Cível nº 0717524-74.2022.8.07.0018, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 18/10/2024, publicado em 23/10/2024). Recurso Inominado – Fazenda Pública – Servidora Pública Estadual aposentada por invalidez – Não enquadramento aos requisitos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 – Não cabimento de isenção do imposto de renda – Recurso conhecido e improvido. (TJMT – Recurso Inominado nº 1009063-08.2021.8.11.0004, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, Turma Recursal Única, julgado em 05/03/2023, publicado em 09/03/2023). Diante dos esclarecimentos fornecidos pelo laudo pericial juntado ao ID 147022236, conclui-se que as condições alegadas pelo autor não preenchem os requisitos necessários para a concessão da isenção tributária pleiteada. A perícia médica concluiu pela inexistência de elementos que comprovem a irreversibilidade da cardiopatia grave, uma vez que os procedimentos realizados pelo autor foram revertidos e estão sendo controlados por medicação. Além disso, no que diz respeito à neoplasia maligna de pele, a falta de exames comprobatórios impede a constatação da doença, evidenciando a ausência de persistência da patologia. Assim, em face da análise técnica realizada e da ausência de provas substanciais que corroborem as alegações do autor, a conclusão é pela inexistência das moléstias mencionadas e pela improcedência do pedido. Portanto, a improcedência da ação é a medida que se impõe, dado que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da isenção tributária pretendida. III - Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade. Expeça-se, de imediato, alvará judicial para a liberação dos honorários periciais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros, 6 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] REPRESENTANTE: J. C. G. P. REU: M. F. D. B. PROCESSO Nº: 0820266-75.2023.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Promovida, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam da sentença ID 113168117. Advogado: ITALO FERREIRA DE ARAUJO OAB: PB27237 Endereço: ANA MARIA DE LMA ALMEIDA, sn, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Campina Grande-PB, 9 de junho de 2025. GEVANIA CARLOS DE BRITO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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