Italo Ferreira De Araujo
Italo Ferreira De Araujo
Número da OAB:
OAB/PB 027237
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF5, TJPB, TJRN, TJGO, TJCE
Nome:
ITALO FERREIRA DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos n.º 0804145-02.2024.8.20.5108 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L. M. B. D. C., V. L. C. B. D. C., F. E. D. C. F., D. L. B. S. D. C. REQUERIDO: F. E. D. C. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte L. M. B. D. C., através de seu advogado/procurador, para apresentar manifestação em 05 dias. Pau dos Ferros/RN, 9 de junho de 2025. JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação da parte autora para manifestar-se acerca da impugnação
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Juri n. 0000488-43.2011.8.15.0141 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO MARIZ Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910, ITALO FERREIRA DE ARAUJO - PB27237, VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA Por motivos de saúde, REDESIGNO a Sessão de Julgamento para o dia 15.08.2025, às 09:00. Adote-se as providências necessárias com urgência para ciências das partes, bem como comunicação aos jurados. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Nome: JOSE AUGUSTO MARIZ Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO OAB: RN5910 Endereço: ENGENHEIRO CARLOS NASCIMENTO, 18, CONJUNTO, ABOLICAO III, MOSSORÓ - RN - CEP: 59612-520 Advogado: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA OAB: PB16925 Endereço: Centro, 568, Rua Adolfo Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: ITALO FERREIRA DE ARAUJO OAB: PB27237 Endereço: ANA MARIA DE LMA ALMEIDA, sn, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800190- 93.2025.8.20.5118 Partes: ITALO FERREIRA DE ARAUJO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Impugnação a Execução apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte nos autos de cumprimento de sentença em que figura como exequente ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados. Alegou a parte executada que não existe nos autos documentos comprobatórios da prévia intimação da Defensoria Pública para atuar no feito, mediante remessa dos autos, ou prova da recusa ou desídia na atuação da instituição. Intimada, o exequente se manifestou a respeito dos Embargos (ID. 152669749). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, quanto a ausência de certidão de trânsito em julgado, alegado pelo executado, fora suprido, sendo anexada aos autos a referida certidão (ID. 98558638). No que diz respeito a impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço. Vejamos o art. 22 da Lei nº 8.906/1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Quanto à nomeação de Defensor Dativo, o juiz age em nome do Estado, de forma legítima, presumindo-se imprescindíveis tais requisições em face da ausência de Defensor Público quando do ato de nomeação do advogado. Dessa forma, sendo público e notório, a inexistência de Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca, torna-se inadmissível a tese da contestante, segundo a qual haveria necessidade de intimação prévia dos órgãos públicos retro mencionados, para fim de validade da nomeação de defensor dativo. Nesse diapasão não pode prevalecer a tese esposada pela ré, no sentido que os honorários somente seriam devidos acaso houvesse intimação prévia da Defensoria Pública Geral e da Procuradoria Geral do Estado, restando superado o entendimento contido no julgado mencionado, consoante se observa pela jurisprudência atualmente predominante: HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSOR DATIVO. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JUROS DE MORA MANTIDOS. ISENÇÃO DO ESTADO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.121/85. Ninguém se encontra compelido a esgotar via administrativa antes de recorrer ao Judiciário para ver resguardado direito que entende possuir. O advogado nomeado pelo juiz como defensor dativo de réu necessitado faz jus a honorários advocatícios, que devem ser suportados pelo Estado. Precedentes do STJ. Juros de mora mantidos no percentual de 1% ao mês. Inaplicabilidade do art. 1-F da lei 9.494/97. Conforme o art. 11 da lei 8.121/85, o Estado está isento de recolher custas processuais quando o processo tramitar em cartório estatizado, o que ocorre no caso dos autos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70033982976, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010). (TJSE-005582) PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUNUS - INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO EM PAGAR HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPROVIMENTO. DECISÃO 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu UNÂNIME. O Estado, embora não figure como parte no processo, responde pelo pagamento da verba honorária em favor do advogado nomeado pelo Juiz para atuação em favor dos necessitados, nas Comarcas onde inexiste, ou seja ineficiente o serviço prestado pela Defensoria Pública. Comprovada a prestação de serviço como defensor dativo, tem o profissional direito à remuneração. (Apelação Cível nº 0630/2008 (2008201766), Câmara Cível do TJSE, Rel. Osório de Araújo Ramos Filho. j. 10.04.2008). Também nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. A deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada enseja a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do STF. A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 173920 / PE, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, T2 - SEGUNDA TURMA, D.J. 26/06/2012). No caso sob análise, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço, não deve ser acolhido a impugnação do demandado quanto ao direito do autor em ser arbitrado honorários advocatícios em seu favor. No que pertine aos cálculos apresentados, verifica-se que é vedado o excesso de execução e considerando que o que se executa é o título, neste caso constituído mediante Sentença/Acordão de ID. 147377958/147377959, de acordo com o Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 492: 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Aliás, assim é o pensamento do Mestre Fredie Didier Júnior1 O título executivo é muito importante na execução. Sem ele não se pode aferir a causa de pedir, o pedido, nem a legitimidade, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido, enfim, pode-se dizer que o título executivo é onipotente: ele é o documento indispensável para a propositura da execução e é com base nele que todos os elementos da ação, as condições da ação, vários requisitos processuais etc. serão examinados. A cognição na execução recairá sobre o título e tudo o que dele possa ser extraído. Passa-se a análise da elaboração dos cálculos apresentados. No caso do autos em análise, os honorários advocatícios foram fixados por meio de Decisão no processo de n° 0805449-76.2023.8.20.5300 , o qual arbitrou o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Os cálculos apresentados devem ser homologados. Observa-se que os cálculos indicaram de maneira satisfatória as verbas reconhecidas no título executivo. Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve observância das disposições legais , hei por bem homologá-los. POSTO ISSO, ante as razões fático-jurídicas, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte requerente no evento ID.147377943. Determino que a Secretaria Judiciária proceda à atualização do débito exequendo e seu cadastro no SISPAG-RPV, na forma da Portaria nº 399/2019 do TJRN. Considerando o valor do débito e as disposições da Lei Estadual nº 8.428/2003, expeça-se RPV ao Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 535, § 3º, II, CPC c/c art. 6º da Portaria nº 399/2019-TJ), pague os valores atualizados ao exequente, sob pena de sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema BACENJUD, na forma do art. 6º, § 2º, da Portaria nº 399/2019-TJ. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Ao expedir o RPV, atente-se a Secretaria Judiciária ao cálculo de Imposto de Renda Pessoa Física vigente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5
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