Matheus Pedrosa Tavares Dariva
Matheus Pedrosa Tavares Dariva
Número da OAB:
OAB/PB 028023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0805910-55.2023.8.15.0331 ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Licença Prêmio] REQUERENTE: FRANCISCA MOREIRA LINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE SANTA RITA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 875/1997. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE. Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia interposta por FRANCISCA MOREIRA LINS, em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ambos qualificados nos autos. Aduz, a Promovente é servidora pública municipal admitida em 28/06/2002 para o cargo de Professora P-2 Matemática, vínculo este que perdurou até 04 de setembro de 2019, quando então, a parte Autora foi aposentada pelo Instituto de Previdência do Município de Santa Rita – IPREV SR. Aduz ainda, que em todo o período em que exerceu as suas atividades como Professora e/ou que manteve vínculo funcional, em que pese ter preenchido todos os requisitos legais a concessão da licença prêmio, a Autora jamais gozou e/ou usufruiu das licenças-prêmios a que fazia jus apesar de ter formalizado pedido administrativo junto a edilidade (documento anexo). Alega que resta a parte Autora a conversão em pecúnia de 01 licença-prêmio por decênio, equivalente a 06 meses, e 01 licença-prêmio por quinquênio, equivalente a 03 meses, ambas vencidas e não gozadas e/ou usufruídas, que somadas totalizam 09 meses da sua última remuneração em atividade, pois se aposentou sem gozo das suas licenças prêmios. Ao final, requer que seja julgado PROCEDENTE o pedido, em todos os seus termos, convertendo em pecúnia de suas licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência, conforme id. 90661685. Impugnada a contestação id. 98310882. Concedida a Assistência Judiciária Gratuita, id. 80463495. Intimadas as partes para especificarem que provas pretendem produzir, id. 103120882. Requereram o julgamento antecipado do feito. Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 354 e 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a matéria é predominantemente de direito e as questões de fato comprovados documentalmente (artigo 344 do Código de Processo Civil), razão pela qual já deveriam instruir o feito. Anote-se o ensinamento de Theotonio Negrão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14). No mesmo sentido RJM 189/207(AP1.0024.06.121691-7/001.)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44a edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520). Com efeito, esta sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ficando repelidos os argumentos contrários deduzidos, ainda que não-citados expressamente nesta, porquanto incapazes de infirmar a conclusão alçada. Nessa toada julgo superada as análises das preliminares nos autos. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, instituído em nosso ordenamento. Segundo o Estatuto dos Servidores da Edilidade – Lei 875/1997, a licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor que completar cinco anos de serviços prestados, senão vejamos: Art. 72. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Nesse diapasão, não há nos autos provas documentais robustas, acostada pela edilidade acerca do gozo da licença-prêmio e, nem muito menos que precisou utilizá-la para contagem de tempo em dobro para aposentadoria. Consequentemente, não comprovou quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese, as argumentações da edilidade, essas foram de forma genérica, sem contradizer os fatos alegados pelo autor na peça vestibular. Ademais, caberia a edilidade trazer documentos comprovando de forma cabal a existência do direito da parte autora, todavia, suas argumentações são de forma superficial e genérica com pontos conflitantes e de forma inadequada, a exemplo do alegando de que a parte autora deveria ter comprovado, o exercício ininterrupto da atividade durante o período aquisitivo vergastado, como também juntada da cópia de processos administrativos referentes ao reconhecimento do direito à licença-prêmio e à conversão desta licença em pecúnia e, que não comprovou o não gozo do referido benefício da licença-prêmio, quando na ativa. Não é demais lembrar que a edilidade possui um vasto acervo de documentos, entre eles: fichas dos seus servidores/ficha cadastral do servidor - onde todas as anotações referente ao Servidor são registrados. Dessa forma a Edilidade teria como comprovar que a SERVIDORA TINHA USUFRUÍDO DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO, em quanto da ativa, a edilidade possui todo o acervo probatório para demonstrar o fato impeditivo do direito da parte autora, diante disso, restou claro que a municipalidade incorreu no art. 373, II do CPC. Por essas razões de entendimentos, a demandante assiste ao direito por não ter usufruído do benefício da licença-prêmio referente a todos os períodos não gozados. Em que pese o Município aduzir que a parte autora não tem direito à indenização, em razão de não haver previsão legal da conversão em pecúnia, os argumentos trazidos pela Edilidade devem ser rejeitados. Vale ressaltar que como a parte autora ingressou na inatividade sem usufruir o benefício garantido no art. 72 da Lei 875/97, está caracterizado o motivo da conversão em pecúnia requerida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública Municipal. Nesse norte, impende-se ressaltar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. Veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) (Grifei) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 02.08.2018). (Grifei). Vê-se, ademais, que o promovido restou inerte quanto ao seu dever de provar, não demonstrando que a promovente desfrutou da licença-prêmio. Assim, restou comprovado que, no espaço de tempo em que desempenhou a função pública, a promovente não gozou todos os períodos da licença-prêmio assegurada no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santa Rita – Lei nº 875/1997, motivo pelo qual é devida a conversão da ausência de desfrute do benefício, esse deve ser convertido em pecúnia. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, convertendo suas licenças prêmios desde data da admissão em 28.06.2002 a 04.09.2019 (aposentadoria), ou seja, 03 períodos de 03 meses, devendo ser indenizadas à parte autora com base na remuneração vigente à data da aposentadoria, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença. Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total dos cálculos apurados em procedimento de liquidação de sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publique-se, Registre e Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0805910-55.2023.8.15.0331 ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Licença Prêmio] REQUERENTE: FRANCISCA MOREIRA LINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE SANTA RITA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 875/1997. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE. Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia interposta por FRANCISCA MOREIRA LINS, em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ambos qualificados nos autos. Aduz, a Promovente é servidora pública municipal admitida em 28/06/2002 para o cargo de Professora P-2 Matemática, vínculo este que perdurou até 04 de setembro de 2019, quando então, a parte Autora foi aposentada pelo Instituto de Previdência do Município de Santa Rita – IPREV SR. Aduz ainda, que em todo o período em que exerceu as suas atividades como Professora e/ou que manteve vínculo funcional, em que pese ter preenchido todos os requisitos legais a concessão da licença prêmio, a Autora jamais gozou e/ou usufruiu das licenças-prêmios a que fazia jus apesar de ter formalizado pedido administrativo junto a edilidade (documento anexo). Alega que resta a parte Autora a conversão em pecúnia de 01 licença-prêmio por decênio, equivalente a 06 meses, e 01 licença-prêmio por quinquênio, equivalente a 03 meses, ambas vencidas e não gozadas e/ou usufruídas, que somadas totalizam 09 meses da sua última remuneração em atividade, pois se aposentou sem gozo das suas licenças prêmios. Ao final, requer que seja julgado PROCEDENTE o pedido, em todos os seus termos, convertendo em pecúnia de suas licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência, conforme id. 90661685. Impugnada a contestação id. 98310882. Concedida a Assistência Judiciária Gratuita, id. 80463495. Intimadas as partes para especificarem que provas pretendem produzir, id. 103120882. Requereram o julgamento antecipado do feito. Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 354 e 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a matéria é predominantemente de direito e as questões de fato comprovados documentalmente (artigo 344 do Código de Processo Civil), razão pela qual já deveriam instruir o feito. Anote-se o ensinamento de Theotonio Negrão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14). No mesmo sentido RJM 189/207(AP1.0024.06.121691-7/001.)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44a edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520). Com efeito, esta sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ficando repelidos os argumentos contrários deduzidos, ainda que não-citados expressamente nesta, porquanto incapazes de infirmar a conclusão alçada. Nessa toada julgo superada as análises das preliminares nos autos. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, instituído em nosso ordenamento. Segundo o Estatuto dos Servidores da Edilidade – Lei 875/1997, a licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor que completar cinco anos de serviços prestados, senão vejamos: Art. 72. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Nesse diapasão, não há nos autos provas documentais robustas, acostada pela edilidade acerca do gozo da licença-prêmio e, nem muito menos que precisou utilizá-la para contagem de tempo em dobro para aposentadoria. Consequentemente, não comprovou quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese, as argumentações da edilidade, essas foram de forma genérica, sem contradizer os fatos alegados pelo autor na peça vestibular. Ademais, caberia a edilidade trazer documentos comprovando de forma cabal a existência do direito da parte autora, todavia, suas argumentações são de forma superficial e genérica com pontos conflitantes e de forma inadequada, a exemplo do alegando de que a parte autora deveria ter comprovado, o exercício ininterrupto da atividade durante o período aquisitivo vergastado, como também juntada da cópia de processos administrativos referentes ao reconhecimento do direito à licença-prêmio e à conversão desta licença em pecúnia e, que não comprovou o não gozo do referido benefício da licença-prêmio, quando na ativa. Não é demais lembrar que a edilidade possui um vasto acervo de documentos, entre eles: fichas dos seus servidores/ficha cadastral do servidor - onde todas as anotações referente ao Servidor são registrados. Dessa forma a Edilidade teria como comprovar que a SERVIDORA TINHA USUFRUÍDO DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO, em quanto da ativa, a edilidade possui todo o acervo probatório para demonstrar o fato impeditivo do direito da parte autora, diante disso, restou claro que a municipalidade incorreu no art. 373, II do CPC. Por essas razões de entendimentos, a demandante assiste ao direito por não ter usufruído do benefício da licença-prêmio referente a todos os períodos não gozados. Em que pese o Município aduzir que a parte autora não tem direito à indenização, em razão de não haver previsão legal da conversão em pecúnia, os argumentos trazidos pela Edilidade devem ser rejeitados. Vale ressaltar que como a parte autora ingressou na inatividade sem usufruir o benefício garantido no art. 72 da Lei 875/97, está caracterizado o motivo da conversão em pecúnia requerida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública Municipal. Nesse norte, impende-se ressaltar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. Veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) (Grifei) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 02.08.2018). (Grifei). Vê-se, ademais, que o promovido restou inerte quanto ao seu dever de provar, não demonstrando que a promovente desfrutou da licença-prêmio. Assim, restou comprovado que, no espaço de tempo em que desempenhou a função pública, a promovente não gozou todos os períodos da licença-prêmio assegurada no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santa Rita – Lei nº 875/1997, motivo pelo qual é devida a conversão da ausência de desfrute do benefício, esse deve ser convertido em pecúnia. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, convertendo suas licenças prêmios desde data da admissão em 28.06.2002 a 04.09.2019 (aposentadoria), ou seja, 03 períodos de 03 meses, devendo ser indenizadas à parte autora com base na remuneração vigente à data da aposentadoria, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença. Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total dos cálculos apurados em procedimento de liquidação de sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publique-se, Registre e Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0011696-21.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MOREIRA DE ALMEIDA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA - PB28023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Marco Túlio Gomes Batista Gonçalves, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0015727-55.2023.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): RAISSA EMILLY CALACA DA NOBREGA Advogado(s) do reclamante: MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI FERREIRA, MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca da planilha de cálculo anexada aos autos. Informa-se, ainda, que, para a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, é indispensável a formulação de pedido expresso, bem como a juntada do contrato de honorários aos autos, em estrita observância ao disposto no artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Salienta-se que a apresentação do contrato após a anexação da RPV aos autos acarretará o indeferimento do pedido de destaque. Deverá, igualmente, a parte autora manifestar-se, sempre que o valor do cálculo ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários-mínimos, quanto à renúncia ao montante excedente, a fim de viabilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Na hipótese de não haver renúncia ao valor excedente, o pagamento deverá ser processado mediante precatório, nos termos do art. 4º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Por fim, se houver pedido de destaque de honorários contratuais, o advogado deverá, igualmente, informar se renuncia ao valor que ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de elaboração dos cálculos pertinentes à verba honorária. João pessoa, 13 de junho de 2025. JOBSON ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0805537-84.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: JOSE HONORATO DE LIMA ADVOGADO/DEFENSOR: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Queixa-crime interposta por Márcio Delano Fernandes Tavares de Albuquerque em desfavor de José Honorato de Lima, a quem é imputada a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, de cujos fatos o autor diz ter tomando conhecimento em 19/03/2025. Distribuídos a esta 1ª Vara Criminal, os autos foram com vistas ao Ministério Público, que se manifestou pela designação de audiência preliminar, com vista a possibilitar a conciliação das partes, ex vi art. 520 do CPP. Intimada, a parte Querelante anexou comprovante do pagamento das custas processuais. Pois bem. Da audiência preliminar Dispõe o art. 520 do Código de Processo Penal, que: “Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo”. Assim, designo audiência de conciliação, prevista no art. 520, CPP, para o dia 29/07/2025, às 10h00min. A audiência será presencial a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, podendo também se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma “Zoom”, presidida pelo magistrado, sendo possível o Ministério Público, os Defensores Públicos e/ou advogados constituídos, os declarantes, as testemunhas e o(s) réu(s), participarem de forma remota, por meio da plataforma “Zoom”, através do link, ID da reunião e Senha de acesso, abaixo, que serão disponibilizados para as partes e testemunhas quando de suas intimações. 1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0805537-84.2025.8.15.2002 Horário: 29 jul. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88223269897?pwd=Ul51kCXROoQSc8vRbeODOApDZD4lpM.1 ID da reunião: 882 2326 9897 Senha: 644905 A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, através da plataforma “Zoom”, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ n.º 345/2020, a saber: "4º. A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Ficam as partes de logo intimadas do teor do dispositivo citado. Ressalte-se que, em caso de audiência realizada através da plataforma “Zoom”, as partes acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 1ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. Intimações e demais providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0805537-84.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: JOSE HONORATO DE LIMA ADVOGADO/DEFENSOR: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Queixa-crime interposta por Márcio Delano Fernandes Tavares de Albuquerque em desfavor de José Honorato de Lima, a quem é imputada a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, de cujos fatos o autor diz ter tomando conhecimento em 19/03/2025. Distribuídos a esta 1ª Vara Criminal, os autos foram com vistas ao Ministério Público, que se manifestou pela designação de audiência preliminar, com vista a possibilitar a conciliação das partes, ex vi art. 520 do CPP. Intimada, a parte Querelante anexou comprovante do pagamento das custas processuais. Pois bem. Da audiência preliminar Dispõe o art. 520 do Código de Processo Penal, que: “Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo”. Assim, designo audiência de conciliação, prevista no art. 520, CPP, para o dia 29/07/2025, às 10h00min. A audiência será presencial a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, podendo também se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma “Zoom”, presidida pelo magistrado, sendo possível o Ministério Público, os Defensores Públicos e/ou advogados constituídos, os declarantes, as testemunhas e o(s) réu(s), participarem de forma remota, por meio da plataforma “Zoom”, através do link, ID da reunião e Senha de acesso, abaixo, que serão disponibilizados para as partes e testemunhas quando de suas intimações. 1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0805537-84.2025.8.15.2002 Horário: 29 jul. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88223269897?pwd=Ul51kCXROoQSc8vRbeODOApDZD4lpM.1 ID da reunião: 882 2326 9897 Senha: 644905 A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, através da plataforma “Zoom”, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ n.º 345/2020, a saber: "4º. A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Ficam as partes de logo intimadas do teor do dispositivo citado. Ressalte-se que, em caso de audiência realizada através da plataforma “Zoom”, as partes acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 1ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. Intimações e demais providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0805537-84.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: JOSE HONORATO DE LIMA ADVOGADO/DEFENSOR: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Queixa-crime interposta por Márcio Delano Fernandes Tavares de Albuquerque em desfavor de José Honorato de Lima, a quem é imputada a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, de cujos fatos o autor diz ter tomando conhecimento em 19/03/2025. Distribuídos a esta 1ª Vara Criminal, os autos foram com vistas ao Ministério Público, que se manifestou pela designação de audiência preliminar, com vista a possibilitar a conciliação das partes, ex vi art. 520 do CPP. Intimada, a parte Querelante anexou comprovante do pagamento das custas processuais. Pois bem. Da audiência preliminar Dispõe o art. 520 do Código de Processo Penal, que: “Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo”. Assim, designo audiência de conciliação, prevista no art. 520, CPP, para o dia 29/07/2025, às 10h00min. A audiência será presencial a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, podendo também se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma “Zoom”, presidida pelo magistrado, sendo possível o Ministério Público, os Defensores Públicos e/ou advogados constituídos, os declarantes, as testemunhas e o(s) réu(s), participarem de forma remota, por meio da plataforma “Zoom”, através do link, ID da reunião e Senha de acesso, abaixo, que serão disponibilizados para as partes e testemunhas quando de suas intimações. 1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0805537-84.2025.8.15.2002 Horário: 29 jul. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88223269897?pwd=Ul51kCXROoQSc8vRbeODOApDZD4lpM.1 ID da reunião: 882 2326 9897 Senha: 644905 A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, através da plataforma “Zoom”, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ n.º 345/2020, a saber: "4º. A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Ficam as partes de logo intimadas do teor do dispositivo citado. Ressalte-se que, em caso de audiência realizada através da plataforma “Zoom”, as partes acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 1ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. Intimações e demais providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito