Matheus Pedrosa Tavares Dariva
Matheus Pedrosa Tavares Dariva
Número da OAB:
OAB/PB 028023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Pedrosa Tavares Dariva possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (4)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35209765 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802521-28.2024.8.15.0331 REQUERENTE: K. R. C. D. S., K. R. C. D. S. REQUERIDO: A. J. C. D. S. DESPACHO Visto. Aguarde-se por 30 dias possível manifestação da parte autora. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-a, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a diligência anterior, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. O teor deste despacho servirá, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício a quem se destinar, conforme art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça da Paraíba. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Órgão Especial Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0810712-51.2025.8.15.0000 RELATOR SUPLENTE: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves (em substituição ao Des. Carlos Martins Beltrão Filho) AUTOR: Sindicato das Academias e demais empresas de prática Esportiva da Paraíba ADVOGADOS: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti e Matheus Pedrosa Tavares Dariva RÉUS: Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e Governo Estado da Paraíba Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE PROÍBE COBRANÇA PELO USO DE INSTALAÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE ATUAM NA PARAÍBA POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO FÍSICA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPRIEDADE PRIVADA, LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM DO ÓRGÃO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pelo Sindicato das Academias e demais empresas de prática Esportiva da Paraíba (SADEPE-PB), em face da Lei Estadual n.º 13.694/2025, que dispõe sobre a relação de consumo em serviços de promoção da saúde e veda, entre outros pontos, a cobrança de valores por academias e demais estabelecimentos públicos ou privados, filantrópicos ou não, de profissionais de saúde e de educação física pelo uso de suas instalações. A parte autora sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material, e requer a suspensão dos efeitos da norma, diante do início de fiscalizações e autuações baseadas em sua aplicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Estadual n.º 13.694/2025 extrapola os limites da competência legislativa estadual, ao invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e exercício profissional; (ii) apurar se a norma ofende princípios constitucionais da propriedade privada, da livre iniciativa e da livre concorrência ao proibir a cobrança de valores pelo uso de instalações privadas por profissionais autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para legislar sobre Direito Civil e exercício de profissões é privativa da União (CF/1988, art. 22, incisos I e XVI). A norma estadual ao regular a relação contratual entre entidades públicas ou privadas e profissionais autônomos — de natureza civil/comercial — ultrapassa os limites da competência legislativa estadual, caracterizando inconstitucionalidade formal. 4. A vedação à cobrança pelo uso de instalações privadas por profissionais de saúde e educação física configura intervenção estatal indevida no domínio econômico, em violação aos princípios da propriedade privada (CF/1988, art. 5º, XXII), da livre iniciativa e da livre concorrência (CF/1988, art. 170, caput e inciso IV), sem demonstração de abuso do poder econômico. 5. A aplicação extensiva da norma por órgãos de fiscalização, como o PROCON-JP, que passaram a autuar academias com base na proibição de cobrança aos profissionais, revela risco concreto e iminente de sanções administrativas, caracterizando o periculum in mora. 6. Precedentes de Tribunais Estaduais, como o TJ-RN, TJ-GO e TJ-DF, reconhecem a inconstitucionalidade de normas locais com conteúdo semelhante, em razão de afronta à competência privativa da União e aos princípios constitucionais da ordem econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Medida liminar deferida. Tese de julgamento: 1. A norma estadual que proíbe academias e outros estabelecimentos (públicos ou privados) de cobrarem pelo uso de suas instalações por profissionais de saúde e educação física é formalmente inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e exercício profissional. 2. A imposição de cessão gratuita de bens privados viola os princípios da propriedade privada, da livre iniciativa e da livre concorrência, configurando inconstitucionalidade material. 3. A interpretação extensiva de norma de proteção ao consumidor para alcançar relações de natureza contratual entre empresas e profissionais autônomos é indevida e inconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, XXII; 22, I e XVI; 170, caput e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, ADI n.º 0800502-05.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 02.09.2022; TJ-GO, ADI n.º 5199668-45.2017.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 19.02.2018; TJ-DF, ApCiv n.º 0719792-55.2022.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, j. 22.03.2023. Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido liminar, ajuizada pelo Sindicato das Academias e demais empresas de prática Esportiva da Paraíba (SADEPE-PB) em face da Lei Estadual n.º 13.694, de 27 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba em 28 de maio de 2025, a qual "Dispõe sobre a relação de consumo e a proteção dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida, no Estado da Paraíba, e dá outras providências". O Sindicato autor, representado pelos advogados Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti e Matheus Pedrosa Tavares Dariva (Id 35172258), comprovou o recolhimento das custas processuais nos Ids 35175255 e 35175254. Na presente ADI, a SADEPE-PB sustenta a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.694/2025, sob os seguintes fundamentos: a) Inconstitucionalidade Formal: A lei, ao proibir a cobrança de academias a prestadores de serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida pelo uso de suas instalações, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e condições para o exercício de profissões. Argumenta-se que a relação jurídica entre academias e os mencionados profissionais, é de natureza civil-contratual, e não consumerista; b) Inconstitucionalidade Material: A norma viola os princípios constitucionais da propriedade privada, da livre concorrência e da livre iniciativa. O autor argumenta que a interpretação extensiva da Lei Estadual n.º 13.694/2025, que proibiria a cobrança das academias aos prestadores de serviços de saúde, não possui respaldo legal, visto que a legislação se refere expressamente apenas aos consumidores. Destaca que tal proibição afronta princípios constitucionais e a competência privativa da União. Para demonstrar o periculum in mora, o Sindicato anexou Auto de Notificação do PROCON Municipal de João Pessoa, que, com fundamento na Lei Estadual n.º 13.694/2025, vedou "qualquer condição ou cobrança" que restrinja o exercício do direito do consumidor de ser acompanhado por profissional de sua confiança, em face da empresa SmartFit Manaíra. O receio de futuras autuações e sanções administrativas, conforme anunciado pelo PROCON-JP, configura o risco de demora. Diante do exposto, o Sindicato autor requer a concessão de medida liminar, em caráter cautelar e inaudita altera pars, para a imediata suspensão dos efeitos da Lei Estadual n.º 13.694/2025, especificamente quanto à proibição de cobrança de valores por academias e demais empresas de prática esportiva a profissionais que prestem serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida, pela utilização de suas instalações para o exercício profissional. Adicionalmente, pleiteia que seja determinado ao Estado da Paraíba e ao Município de João Pessoa, em particular a seus órgãos de fiscalização, que se abstenham de exigir o cumprimento das referidas obrigações ou de autuar os estabelecimentos por infrações relacionadas a esses pontos da lei, até o julgamento final da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. A urgência da medida justifica-se pelo risco iminente de fiscalizações e aplicação de sanções, como multas e embargos, as quais podem causar grave lesão à ordem jurídica e social, além de prejuízos irreparáveis às empresas. É o relatório. DECIDO A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, visa à suspensão imediata dos efeitos da Lei Estadual n.º 13.694/2025, de 27 de maio de 2025. A controvérsia reside na proibição de cobrança de valores por academias e demais empresas de prática esportiva a profissionais de saúde pela utilização de suas instalações. A análise do pleito liminar exige a verificação concomitante do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência em controle concentrado de constitucionalidade. 1. DO FUMUS BONI IURIS A relevância da fundamentação jurídica, consubstanciada no fumus boni iuris, mostra-se presente. A Lei Estadual n.º 13.694/2025, ao dispor sobre a relação de consumo e a prestação de serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida, e, especialmente, ao vedar a cobrança de "custo extra dos consumidores" (Art. 2º, § 3º), tem sido interpretada e aplicada por órgãos de fiscalização, como o PROCON-JP, de forma a proibir as academias de cobrar dos prestadores de serviços de saúde e dos educadores físicos pela utilização de suas instalações. Essa interpretação, conforme demonstrado pelo Sindicato Autor, pode configurar indevida ingerência do legislador estadual em matéria que, em princípio, extrapola sua competência. A Constituição Federal, em seu Art. 22, inciso I, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. A relação jurídica entre entidades públicas ou privadas e um profissional de saúde e/ou educador físico, que utiliza o espaço e os equipamentos da academia para prestar seus serviços a um aluno, é, em sua essência, uma relação contratual de natureza civil ou comercial, e não uma relação de consumo entre a academia e o aludido profissional. A academia cede o uso de sua infraestrutura para que o profissional autônomo exerça sua atividade econômica, o que, naturalmente, envolve contraprestação. A tentativa de regulamentar essa relação por lei estadual, sob o pretexto de proteção ao consumidor, aparenta invadir a esfera de competência legislativa da União. Ademais, a Lei Estadual n.º 13.694/2025, ao impor o acesso de profissionais autônomos (educadores físicos e profissionais de saúde) a entidades públicas ou privadas, de caráter filantrópico ou não, que atuam no Estado da Paraíba, sem prever remuneração pelo uso de suas instalações, pode violar os princípios constitucionais da propriedade privada (Art. 5º, XXII, da CF), da livre iniciativa (Art. 1º, IV, e 170, da CF) e da livre concorrência (Art. 170, IV, da CF). Tais princípios são pilares da ordem econômica e da autonomia privada, sendo a intervenção estatal nessa seara restrita às hipóteses constitucionalmente previstas e à demonstração de abuso do poder econômico, o que, em juízo perfunctório, não se extrai da situação fática narrada. A própria Prefeitura de João Pessoa, em resposta à consulta tributária, diferenciou as relações jurídicas, entendendo que a relação entre academia e profissionais de educação física configura prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), o que corrobora a natureza civil/comercial dessa relação. Dessa forma, há indícios robustos de que a Lei Estadual n.º 13.694/2025 pode padecer de vício de inconstitucionalidade formal, por invadir a competência legislativa privativa da União, e de inconstitucionalidade material, por afrontar princípios da ordem econômica. 2. DO PERICULUM IN MORA O periculum in mora, por sua vez, é igualmente evidente. A Lei Estadual n.º 13.694/2025 foi publicada recentemente, em 28 de maio de 2025, e já gerou ações concretas de fiscalização por parte do PROCON-JP, com a emissão de Autos de Notificação e a ameaça de aplicação de sanções administrativas, como multas e embargos. Assim sendo, a continuidade da aplicação da lei, com a proibição de cobrança de valores pelo uso de instalações das academias, pode acarretar prejuízos financeiros significativos e imediatos às empresas, comprometendo sua operação e sustentabilidade. A urgência da medida liminar é, portanto, imperiosa para evitar danos irreparáveis e a desorganização do setor. Sobre a presença dos requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, colaciono jurisprudências recentes de Tribunais Pátrios: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ARTIGO 1.º, § 2 .º DA LEI Nº 3802, DE 12 DE AGOSTO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA PARA PROFISSIONAIS DE PERSONAL TRAINER, POR AFRONTA AOS ARTS. 1.º, IV E 111, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO O CAPUT DO ART. 1º, IV E DO ART . 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ARGUÍDA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLAUSIBILIDADE DA TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA NA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA PELAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA PELA UTILIZAÇÃO DE SEUS ESPAÇOS POR PERSONAL TRAINERS . PERICULUM IN MORA DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO ECONÔMICO CONCESSÃO DA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. (TJ-RN - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 08005020520228200000, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/09/2022) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5199668.45.2017.8 .09.0000 REQUERENTE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS REQUERIDOS MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CORTE ESPECIAL EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. COBRANÇA DE TAXA . PERSONAL TRAINER. ACADEMIA DE GINÁSTICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO DE LEGISLAR SOBRE TRABALHO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Compete privativamente à União legislar sobre trabalho (art . 22, I, da CF) e exercício profissional (art. 22, XVI, da CF), razão pela qual é inconstitucional a lei municipal que trata da cobrança de taxas pela utilização do serviço de personal trainer em academias de ginástica (precedente do STF). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO 5199668-45 .2017.8.09.0000, Relator.: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI DISTRITAL N. 7.058/2022 . ACADEMIA DE GINÁSTICA. VEDAÇÃO DE COBRANÇA ADICIONAL DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE USO DE ESPAÇO E EQUIPAMENTOS. PROFISSIONAL EXTERNO . PERSONAL TRAINER. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei Distrital nº 7 .058/2022 é direcionada apenas aos consumidores, clientes da academia. A interpretação extensiva de referida norma aos profissionais autônomos contratados pelos consumidores não é admissível, já que a relação entre aqueles e a academia é de natureza civil. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil. Logo, a interpretação de que a Lei Distrital nº 7 .058/2022 incide na relação contratual (disciplinada pelo Direito Civil) da academia com o personal trainer, para além de estar em desacordo com a repartição da competência legislativa prevista na Constituição Federal, implicaria indevida interferência do Estado no domínio econômico e violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, e ao direito de propriedade. (TJ-DF 07197925520228070001 1676483, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Com efeito, diante da densidade dos argumentos apresentados e da robustez dos precedentes jurisprudenciais colacionados, que indicam forte probabilidade de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.694/2025 nos pontos impugnados, e considerando o iminente risco de lesão grave e de difícil reparação aos estabelecimentos representados pelo Sindicato Autor, a concessão da medida liminar é medida que se impõe. DA DECISÃO CAUTELAR AD REFERENDUM O Regimento Interno desta Corte, no art. 204, § 3.º, autoriza ao Relator a dispensar o pedido de informações inicial, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, para decidir a Medida Cautelar requerida, de pronto, ad referendum do Tribunal/Órgão Especial, Órgão Competente para apreciar as Ações de natureza Constitucional, quando presente a urgência. Assim, consigno, desde logo, que entendo presente a urgência prevista no referido dispositivo regimental, na medida em que se faz necessário, e urgente, a suspensão de dispositivo da norma estadual impugnada, que proíbe a cobrança de valores por academias e demais empresas de prática esportiva a profissionais de saúde e profissionais de educação física, quando utilizarem suas dependências de forma profissional. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento da possibilidade de concessão da medida cautela em ADI, de forma monocrática, ad referendum do Tribunal/Órgão Especial. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. EMENDA MODIFICATIVA DE LEGISLATIVO MIRIM. INTERFERÊNCIA. POSSÍVEL AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS. PERIGO PELA POSSÍVEL DEMORA. NECESSIDADE DA CONCESSÃO LIMINAR, NOS TERMOS DA EXCEPCIONAL URGÊNCIA DE QUE TRATA A NORMA LEGAL. AD REFERENDUM DO TRIBUNAL PLENO. DEFERIMENTO. - A Medida Cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, só deve ser concedida quando, à evidência, a vigência da norma impugnada acarretar graves transtornos, com lesão de difícil reparação, o que é o caso dos autos. - In casu, com relação ao fumus boni juris constata-se, em sede de cognição sumária, a possibilidade de violação ao art. 3º, da Constituição do Estado da Paraíba. - O periculum in mora evidencia-se na possibilidade de lesão à municipalidade, na medida em que a subsistência dos efeitos da norma questionada poderá gerar a ingovernabilidade do Município. - E a urgência excepcional a justificar a concessão da medida, de que trata o §3º, do art. 10, da Lei nº 9.868/1999, encontra-se presente na hipótese de, acaso não ser suspensa a eficácia da norma impugnada, dela poderá advir dano de difícil reparação ao erário em razão do aumento de despesa ocasionado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO EM CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, AD REFERENDUM DO TRIBUNAL PLENO, DETERMINANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO ART. 7º, I, DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2024 - LEI Nº 1.346/2024, COM TEXTO DEFINIDO PELA EMENDA MODIFICATIVA, ATÉ DECISÃO DE MÉRITO NOS PRESENTES AUTOS, DEVENDO, AINDA, SER APLICADO O TEXTO ORIGINAL DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM QUESTÃO, POR UNANIMIDADE. (0819816-04.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 22/10/2024) MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INSTITUIÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES, AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, DE FORMA IMPOSITIVA. CRIAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO. DESRESPEITO AO INTERSTÍCIO, MÍNIMO, DE DEZ DIAS ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO TURNO DAS VOTAÇÕES, BEM COMO DE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE N.º 46. DECISÃO, MONOCRÁTICA, DO RELATOR, DEFERINDO A MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE, AD REFERENDUM DO TRIBUNAL PLENO. PREVISÃO REGIMENTAL (ART. 204, § 3.º DO RITJPB). MUNICÍPIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA LEGISLAR SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE, BEM COMO SOBRE O PROCESSAMENTO DE PROCESSOS QUE APURAM O REFERIDO DELITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE SENTIDO. SÚMULA VINCULANTE N.º 46. SUSPENSÃO CAUTELAR DO § 5.º DO ART. 127-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INCLUÍDA PELA EMENDA N.º 29/2017. MANUTENÇÃO DA LEI NOS DEMAIS PONTOS. POSSIBILIDADE DA QUEBRA DO INTERSTÍCIO. PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DAS NORMAS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO § 5.º DO ART. 127-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INCLUÍDA PELA EMENDA N.º 29/2017. - A Súmula Vinculante n.º 46 estabelece que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.” - Vê-se que o § 5.º do art. 127-A, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de João Pessoa n.º 29, de 11 de maio de 2019, evidencia a plausibilidade de violação ao Enunciado da Súmula Vinculante nº 46. - A Medida Cautelar requerida deve ser deferida, para determinar a imediata suspensão do dispositivo contido no § 5.º do art. 127-A, da Lei Orgânica Municipal da cidade de João Pessoa/PB, acrescentada pela Emenda n.º 29, promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, em 11 de maio de 2019, por violar o Enunciado contido na Súmula Vinculante n.º 46. - Entendo presente a urgência necessária para a concessão da Medida Cautelar uma vez ser imperiosa a suspensão de dispositivo de Lei Municipal, que alça a condição de crime, uma conduta administrativa do Chefe do Executivo, quando, sobejamente demonstrado, os Municípios não estão dotados de Competência Legislativa para a matéria. - Nesta primeira assentada, entendo não ser apropriado suspender a norma, em sua inteireza, considerando, inclusive, a presunção de constitucionalidade que milita em favor das leis que emanam dos parlamentos. Acrescente-se, ademais, ser muito prematuro reputar como violado o processo legislativo, pela ausência de observação do interstício, mínimo, entre os turnos de votação, quando, conforme já afirmado, pode, a própria Casa Legislativa elidir este intervalo por uma resolução interna corporis. (0808778-68.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 23/10/2019) De modo que, presente encontra-se o risco de dano irreparável que justifica a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados, AD REFERENDUM do Tribunal/Órgão Especial desta Corte de Justiça, conforme autoriza a jurisprudência dos Tribunais: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2631/2022. MUNICÍPIO DE MAGÉ. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA MONOCRATICAMENTE AD REFERENDUM DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1 O deferimento da medida cautelar, na representação por inconstitucionalidade, subordina-se ao provável perigo de sério dano à ordem jurídica com a vigência de norma aparentemente editada em desarmonia com a ordem constitucional. 2 - Plausibilidade jurídica e perigo na demora existentes. 3 Concessão de suspensão cautelar, ad referendum do Órgão Especial desta Corte. Inteligência do art. 105, § 2º, do RITJERJ. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJ-RJ - ADI: 00635734120228190000 202200700313, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/08/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 31/08/2022) MEDIDA CAUTELAR EM ADI – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – CONCESSÃO DE LIMINAR MONOCRATICAMENTE – LEI MUNICIPAL – APARENTE INTERVENÇÃO NA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS – MATÉRIA DE DIREITO CIVIL – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA – REFERENDO. 1. Em casos urgentes e havendo jurisprudência consolidada acerca da matéria, admite-se a concessão de medida cautelar em ADI, liminarmente e por decisão monocrática do relator, desde que ad referendum do Plenário da Corte. Precedentes . 2. A regulamentação da exploração econômica de vagas privadas de estacionamento, por lei municipal, invade a competência legislativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88), o que revela, em linha de princípio, vício de inconstitucionalidade formal nos dispositivos impugnados, bastante para configurar o fumus boni iuris exigido para concessão da medida cautelar requerida. 3 . Do mesmo modo, resta demonstrado o periculum in mora, uma vez que as sanções pecuniárias previstas nos dispositivos em análise têm o condão de implicar prejuízos substanciais aos administrados, que se veriam compelidos ao pagamento de multas em caso de descumprimento das normas reputadas inconstitucionais. 4. Medida cautelar concedida referendada. Suspensão dos efeitos dos §§ 3º e 4º do art . 82 da Lei Municipal de Manaus n.º 1.832/2014, acrescidos pela Lei Municipal de Manaus n.º 2 .422, de 8 de abril de 2019. (TJ-AM - ADI: 40021815420198040000 AM 4002181-54.2019.8 .04.0000, Relator.: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 28/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/06/2019) Em igual sentido, é a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE PARA O INGRESSO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ARTS. 10, § 3º, DA LEI 3 .808/1981 (REDAÇÃO DA LC 35/2003) E 2º DA LEI 5.023/1998, DAQUELE ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, IV, 5ª, I, 7º, XX E XXX, 37, I, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FUMUS BONI IURIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA UNIVERSALIDADE DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. PRECEDENTE RECENTE DO PLENÁRIO: ADI 7.486 MC-REF . PERICULUM IN MORA. IMINÊNCIA DE NOVAS NOMEAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. (STF - ADI: 7484 PI, Relator.: Min . LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2024 PUBLIC 26-03-2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, e em análise perfunctória, DEFIRO o pedido de medida liminar de natureza cautelar AD REFERENDUM do Órgão Especial para: 1 - Suspender, imediatamente, os efeitos da Lei Estadual n.º 13.694/2025, de 27 de maio de 2025, no que tange à proibição de cobrança de valores por parte das academias e demais entidades públicas ou privadas, de caráter filantrópico ou não, que atuam no Estado da Paraíba, aos profissionais de saúde e de educação física pela utilização de suas instalações para o exercício profissional. 2 - Determinar ao Estado da Paraíba e ao Município de João Pessoa, especialmente através de seus órgãos de fiscalização, que se abstenham de exigir o cumprimento das referidas obrigações ou de autuar os estabelecimentos por infrações relacionadas a esses pontos da lei, até o julgamento final da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. Publique-se através do DJEN. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB, para inteiro cumprimento. Após a devida publicação, intimem-se os Representados (Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e o Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba) para pronunciar-se no prazo de cinco dias, nos termos do art. 10 da Lei 9868/1999 Intime-se o Exmo. Procurador-Geral do Estado da Paraíba para se manifestar, caso queira, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 10 §1º, 9869/99. Em seguida, peço dia para julgamento para apreciação da medida cautelar Ad Referendum pelo Órgão Especial. João Pessoa, 04 de junho de 2025 Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora Suplente
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801580-72.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA DA SILVA FABRICIO Nome: WILMA DA SILVA FABRICIO Endereço: R CÍCERO MEIRELES, 777, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-274 REU: GENILDA SANTIAGO DA SILVA, GILVANIA SANTIAGO DA SILVA LISBOA, GIRLEIDE SANTIAGO DA SILVA, GIANE SUELLEN OLIVEIRA SANTIAGO SILVA, GIOVANNA LETICIA SANTOS SANTIAGO Nome: GENILDA SANTIAGO DA SILVA Endereço: R GEORGE CUNHA, 155, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-180 Nome: GILVANIA SANTIAGO DA SILVA LISBOA Endereço: R GEORGE CUNHA, 168, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-180 Nome: GIRLEIDE SANTIAGO DA SILVA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 131, VILA MARGARIDA, SÃO VICENTE - SP - CEP: 11330-300 Nome: GIANE SUELLEN OLIVEIRA SANTIAGO SILVA Endereço: R FREI GREGÓRIO DALMONTE, 02, CENTRO, TURVO - SC - CEP: 88930-000 Nome: GIOVANNA LETICIA SANTOS SANTIAGO Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 892, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000 Vistos, etc. 01) Intime-se a parte autora, para querendo, apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 02) Após, abra-se vista ao MP. João Pessoa, 2 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0803277-31.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JURANDIR NASCIMENTO PEREIRA. REU: AMANDA CRISTINA RIBEIRO ARAUJO, JAQUELINE SOARES RAPOSO, FABIANO JUNIOR LUCAS PAIXAO NUNES DE SIQUEIRA. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010279-67.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: P. H. D. F. M. REPRESENTANTE: NEYLLANE KAROLINE COELHO DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA - PB28023, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 26 de maio de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0828466-17.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON PEREIRA DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/09/2025 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]