Matheus Pedrosa Tavares Dariva
Matheus Pedrosa Tavares Dariva
Número da OAB:
OAB/PB 028023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Pedrosa Tavares Dariva possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (4)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE as partes, para especifcarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port. TJ-PB/GAPRE 814/2025)
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0817253-14.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ANA CARLA SERGINA NONATO DE LIMA, CAIO CORDEIRO DANTAS CARTAXO Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA - PB28023 Réu: REU: AZUL LINHA AEREAS De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA - 08 Data: 30/06/2025 Hora: 11:15 referente ao processo 0817253-14.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 08 https://meet.google.com/smx-uidc-nfx João Pessoa, 22 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com DECISÃO 0064511-39.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NELIO DARIVA; Maria da Penha Batista Sousa(132.972.794-00); JULIANA PEDROSA TAVARES DARIVA(060.575.074-28); MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA(072.662.444-63); BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0403263-60.1993.8.26.0053 proposta por NÉLIO DARIVA em face do BANCO DO BRASIL. Pretende o autor receber juros remuneratórios e correção monetária sobre os saldos existentes em caderneta de poupança ocorridos em fevereiro de 1989 (Plano Verão). Ao final, requereu justiça gratuita, exibição dos extratos bancários das contas de n. 200.081.942-1, 300.081.942-X, 400.081.942-8, 500.081.942-6 da agência 1797-3, pagamento da correção monetária e dos juros remuneratórios, ambos a partir de fevereiro de 1989, sobre o saldo das cadernetas de poupança. O executado, após ser citado, ofereceu impugnação ao cumprimento sentença, levantando as preliminares de incompetência, ilegitimidade ativa, passiva e falta de interesse de agir. No mérito, arguiu excesso de execução (Id. 42949035) e fez os depósitos de R$ 8.811,01 em 29/04/2021 e de R$ 59.789,26 em 10/05/2021 (Id’s. 42949043 e 42949045). Em réplica à impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente, rebateu os argumentos defensivos e retificou as tabelas de cálculos (Id. 46216523). Após a juntada dos extratos pelo exequente, os autos foram enviados à Contadoria Judicial reconhecendo a existência de um saldo remanescente, em favor do exequente, de R$ 42.662,72 (Id. 103863720). O banco executado não concordou com os cálculos (Id. 105292503). Já o executado concordou, com a ressalva de que não foram incluídas as multas de 10% previstas no art. 523, § 1º, do CPC (Id. 105467036). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1.DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O ajuizamento da ação de cumprimento individual de sentença coletiva pode ser feito tanto no juízo onde foi proferida a sentença coletiva, quanto no domicílio do consumidor. Esta flexibilidade de foro beneficia o consumidor, que pode escolher o local mais conveniente para a execução da sentença. Preliminar rejeitada. 2.2. DE ILEGITIMIDADE ATIVA Alega o executado que ação foi ajuizada por poupador não associado ao IDEC, motivo pelo qual entende que aquele é parte ilegítima a figurar no polo ativo da lide. O entendimento do Superior Tribunal Superior de Justiça, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0) foi no sentido de que é desnecessária a demonstração, pelo poupador, de sua vinculação à associação preponente da ação coletiva (IDEC). Preliminar rejeitada. 2.3. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o executado que é parte ilegítima a figurar no polo passivo, sob o fundamento de que a sentença coletiva condenou o Banco Nossa Caixa ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Todavia, o Banco Nossa Caixa S/A foi o nome do banco estadual paulista, fundado em 1916, que foi incorporado ao Banco do Brasil em 2009. Originalmente, a Nossa Caixa era composta por caixas econômicas paulistas. Em 2009, foi oficialmente incorporada ao Banco do Brasil e passou a operar sob essa instituição. Logo, o Banco do Brasil, na qualidade de sucessor, é o responsável por cumprir as decisões judiciais e por responder pelas obrigações do Banco Nossa Caixa S/A, incluindo aquelas decorrentes de ações coletivas ou individuais. Preliminar rejeitada. 2.4. DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a alegação de ausência dos extratos das poupanças, estes foram juntados aos autos nos Id’s. 86301006 e seguintes. Dessa forma, resta prejudicada esta preliminar. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O demandado requereu a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao autor. A justiça gratuita deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, pela pessoa natural, reveste-se de presunção relativa ao direito da gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário, não bastando meras ilações da parte contrária. Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Cabe à parte que contestar a gratuidade apresentar provas suficientes, através de documentos que demonstrem a capacidade econômica da outra parte. Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. 3.MÉRITO Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar os cálculos apresentados pela parte demandada e pela Contadoria Judicial, já que o autor concordou com aqueles apresentados por essa última. O executado alegou que os cálculos efetuados pela Contadoria incluíram os Planos Collor I e II na atualização dos débitos e os juros de mora foram contados a partir da citação na Ação Civil Pública em 1993, quando o correto seria a partir da citação nesta ação de cumprimento de sentença (Id. 105292503). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o STJ, no Tema nº 685 do STJ, fixou a tese de que a contagem dos juros de mora deve ser a data da citação na ação coletiva, conforme estabelecido, e não a data da intimação no cumprimento de sentença. No que diz respeito a incidência de expurgos inflacionários anteriores, o Tribunal Cidadão também reconheceu que a inclusão de índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada, nos seguintes termos: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.478 - RS (2012/0054517-8). Dessa forma, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão de acordo com o entendimento jurisprudencial acima esposado. Observa-se que foram realizados dois depósitos judiciais. Um de R$ 8.811,01 em 29/04/2021 e outro de R$ 59.789,26 em 10/05/2021 (Id’s. 42949043 e 42949045), restando ser pago um valor de R$ 42.662,72 acrescido das multas de 10% previstas no art. 523, § 1º, do CPC, cujo total perfaz R$ 51.195,26 (R$ 42.662,72 + R$ 4.266,27 + R$ 4.266,27). DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, JULGANDO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Intime-se o executado para proceder com o depósito de R$ 51.195,26, sob pena de penhora online. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Intime-se executado para proceder com o depósito de R$ 51.195,26 bem como das custas finais. 2-Intime-se o exequente para fornecer os dados bancários seus e de seu advogado, colacionando tabela com os valores de cada um; 3-Após, venham-me conclusos para sentença de extinção da obrigação; Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Tema 685/STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com DECISÃO 0064511-39.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NELIO DARIVA; Maria da Penha Batista Sousa(132.972.794-00); JULIANA PEDROSA TAVARES DARIVA(060.575.074-28); MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA(072.662.444-63); BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0403263-60.1993.8.26.0053 proposta por NÉLIO DARIVA em face do BANCO DO BRASIL. Pretende o autor receber juros remuneratórios e correção monetária sobre os saldos existentes em caderneta de poupança ocorridos em fevereiro de 1989 (Plano Verão). Ao final, requereu justiça gratuita, exibição dos extratos bancários das contas de n. 200.081.942-1, 300.081.942-X, 400.081.942-8, 500.081.942-6 da agência 1797-3, pagamento da correção monetária e dos juros remuneratórios, ambos a partir de fevereiro de 1989, sobre o saldo das cadernetas de poupança. O executado, após ser citado, ofereceu impugnação ao cumprimento sentença, levantando as preliminares de incompetência, ilegitimidade ativa, passiva e falta de interesse de agir. No mérito, arguiu excesso de execução (Id. 42949035) e fez os depósitos de R$ 8.811,01 em 29/04/2021 e de R$ 59.789,26 em 10/05/2021 (Id’s. 42949043 e 42949045). Em réplica à impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente, rebateu os argumentos defensivos e retificou as tabelas de cálculos (Id. 46216523). Após a juntada dos extratos pelo exequente, os autos foram enviados à Contadoria Judicial reconhecendo a existência de um saldo remanescente, em favor do exequente, de R$ 42.662,72 (Id. 103863720). O banco executado não concordou com os cálculos (Id. 105292503). Já o executado concordou, com a ressalva de que não foram incluídas as multas de 10% previstas no art. 523, § 1º, do CPC (Id. 105467036). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1.DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O ajuizamento da ação de cumprimento individual de sentença coletiva pode ser feito tanto no juízo onde foi proferida a sentença coletiva, quanto no domicílio do consumidor. Esta flexibilidade de foro beneficia o consumidor, que pode escolher o local mais conveniente para a execução da sentença. Preliminar rejeitada. 2.2. DE ILEGITIMIDADE ATIVA Alega o executado que ação foi ajuizada por poupador não associado ao IDEC, motivo pelo qual entende que aquele é parte ilegítima a figurar no polo ativo da lide. O entendimento do Superior Tribunal Superior de Justiça, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0) foi no sentido de que é desnecessária a demonstração, pelo poupador, de sua vinculação à associação preponente da ação coletiva (IDEC). Preliminar rejeitada. 2.3. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o executado que é parte ilegítima a figurar no polo passivo, sob o fundamento de que a sentença coletiva condenou o Banco Nossa Caixa ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Todavia, o Banco Nossa Caixa S/A foi o nome do banco estadual paulista, fundado em 1916, que foi incorporado ao Banco do Brasil em 2009. Originalmente, a Nossa Caixa era composta por caixas econômicas paulistas. Em 2009, foi oficialmente incorporada ao Banco do Brasil e passou a operar sob essa instituição. Logo, o Banco do Brasil, na qualidade de sucessor, é o responsável por cumprir as decisões judiciais e por responder pelas obrigações do Banco Nossa Caixa S/A, incluindo aquelas decorrentes de ações coletivas ou individuais. Preliminar rejeitada. 2.4. DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a alegação de ausência dos extratos das poupanças, estes foram juntados aos autos nos Id’s. 86301006 e seguintes. Dessa forma, resta prejudicada esta preliminar. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O demandado requereu a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao autor. A justiça gratuita deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, pela pessoa natural, reveste-se de presunção relativa ao direito da gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário, não bastando meras ilações da parte contrária. Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Cabe à parte que contestar a gratuidade apresentar provas suficientes, através de documentos que demonstrem a capacidade econômica da outra parte. Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. 3.MÉRITO Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar os cálculos apresentados pela parte demandada e pela Contadoria Judicial, já que o autor concordou com aqueles apresentados por essa última. O executado alegou que os cálculos efetuados pela Contadoria incluíram os Planos Collor I e II na atualização dos débitos e os juros de mora foram contados a partir da citação na Ação Civil Pública em 1993, quando o correto seria a partir da citação nesta ação de cumprimento de sentença (Id. 105292503). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o STJ, no Tema nº 685 do STJ, fixou a tese de que a contagem dos juros de mora deve ser a data da citação na ação coletiva, conforme estabelecido, e não a data da intimação no cumprimento de sentença. No que diz respeito a incidência de expurgos inflacionários anteriores, o Tribunal Cidadão também reconheceu que a inclusão de índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada, nos seguintes termos: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.478 - RS (2012/0054517-8). Dessa forma, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão de acordo com o entendimento jurisprudencial acima esposado. Observa-se que foram realizados dois depósitos judiciais. Um de R$ 8.811,01 em 29/04/2021 e outro de R$ 59.789,26 em 10/05/2021 (Id’s. 42949043 e 42949045), restando ser pago um valor de R$ 42.662,72 acrescido das multas de 10% previstas no art. 523, § 1º, do CPC, cujo total perfaz R$ 51.195,26 (R$ 42.662,72 + R$ 4.266,27 + R$ 4.266,27). DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, JULGANDO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Intime-se o executado para proceder com o depósito de R$ 51.195,26, sob pena de penhora online. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Intime-se executado para proceder com o depósito de R$ 51.195,26 bem como das custas finais. 2-Intime-se o exequente para fornecer os dados bancários seus e de seu advogado, colacionando tabela com os valores de cada um; 3-Após, venham-me conclusos para sentença de extinção da obrigação; Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Tema 685/STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801902-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801902-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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