Sara De Lurdes De Oliveira Santos
Sara De Lurdes De Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/PB 028071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara De Lurdes De Oliveira Santos possui 42 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TRT13 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPB, TRF5, TRT13
Nome:
SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800741-90.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: MARIA APARECIDA HERMINIO DA SILVA TEIXEIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA APARECIDA HERMINIO DA SILVA TEIXEIRA Endereço: Rua José França Matos, 02, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA - PB32094, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 4.967,26 SENTENÇA. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido: Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada. Do mérito Cuida-se de ação de cobrança, na qual a autora, servidora pública do Município de Bananeiras, no cargo de Professora, pleiteia diferenças de 1/3 de férias anuais sobre 15 dias, relativas aos últimos 5 (cinco) anos. Com efeito, é indene de dúvida que norma contida no art. 7º, XVII, da Constituição Federal impõe que o “gozo de férias anuais” deve ser “remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Logo, para alcançar o montante devido, é preciso adicionar um terço sobre o período de gozo de férias, que, nas relações de vínculo público, deve obedecer à estrita legalidade. Como é cediço, o caput do art. 37, da CF/88, estabelece que a administração pública deve obedecer, dentre outros, o princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve se submeter ao que está definido em lei. Pois bem. Na hipótese dos autos, a parte autora, por ser professora e estar efetivamente em regência de classe, tem direito a férias anuais de 45 dias, conforme dispõe a lei complementar municipal n° 001/08, que trata da carreira do magistério público municipal: Art. 30. Os professores com efetivo exercício em regência de classe nas unidades escolares da Rede Oficial do Sistema Municipal de Ensino gozarão férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da Administração Escolar. É de se observar que a norma supracitada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, "assim distribuídas" nos períodos de recesso, logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período. Neste passo, se a legislação do Município de Bananeiras prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a autora tem direito ao 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. Assim, para o caso em exame, de acordo com o preceito do artigo 30 da Lei Municipal, o professor em efetivo exercício das atividades de docência possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de gozo de férias por ano e não 30 (trinta) dias como afirma a Edilidade. Portanto, por consequência lógica, o terço de férias deve incidir também sobre o período de gozo de férias anuais remuneradas, ou seja, 45 dias, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Neste sentido, a torrencial a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça do país: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL AO DIREITO PLEITEADO. REJEIÇÃO. INICIAL QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. ARTIGO 32, DA LEI MUNICIPAL Nº 011/2004 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN). GARANTIA PREVISTA NO INCISO XVII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 20180119517 RN, Relator: Desembargadora JUDITE NUNES, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. Pretensão da autora de recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, consagrado no art. 32, I, da Lei Municipal nº 994/2009 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal). Sentença de procedência. Irresignação da municipalidade argumentando que o conceito de férias só abrange 30 (trinta) dais, conforme se extrai do direito consuetudinário, bem como que os outros 15 (quinze) dias a que autora pressupõe fazer jus, a título de férias, é mero recesso escolar, que não deve entrar no cálculo do abono discutido nos autos. No entanto, tendo a legislação de regência estabelecido que o período de gozo de férias dos professores municipais, no exercício da função docente, é de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço constitucional destes deve ser calculado com base neste número de dias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Impossibilidade de interpretação restritiva ou ampliativa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ. 0001069-12.2017.8.19.0020 – APELAÇÃO. Ementa Des (a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 19/06/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO IMPROVIDO. - Verificado que a legislação local é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias," assim distribuídas "em dois períodos, logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto a efetiva inclusão do período de 15 dias entre as etapas letivas nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período. (TJ-MS. Apelação n. 0800076-49.2018.8.12.0034, Glória de Dourados, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/04/2019, p: 12/04/2019). RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Não há que se falar em inépcia da petição inicial, na medida em que devidamente exposta a causa de pedir e os pedidos, além de estar devidamente instruída com memória de cálculo. Preliminar afastada. MÉRITO - Nos termos do art. 27, I, da Lei Municipal 3.225/2003, o período de férias anuais do titular de cargo de professor, quando em função docente, será de 45 dias. Estando expresso na lei que o período será de 45 dias, não há como ter entendimento diverso, pelo que vai acolhida a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do art. 27 da Lei Municipal 3225/2003. Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, exerce a função de professora municipal, não havendo qualquer demonstração em sentido contrário. Afinal, cabe ao réu comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que não o fez. Portanto, fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá a demandante receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a... prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71008063687, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008063687 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."(STF. AI 776522 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/03/2010). O Município demandado alega em sua defesa que segundo determina a Lei Complementar Municipal n° 001/2008, para que o servidor tenha direito a gozar dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias e, consequentemente, receba o pagamento do terço das férias sobre a mesma quantidade de dias, é necessário que este comprove não somente que tem a função de professor, mas que esteve efetivamente em exercício da docência. Sendo assim, não basta comprovar através de portaria que foi nomeado para exercer a função de professor, pois tal informação não é suficiente para provar o seu direito. O principal requisito, repito, é a comprovação do efetivo exercício da docência durante o lapso temporal apontado, comprovação essa que inexiste nos autos e a mera declaração de que a Promovente “está exercendo” a efetiva regência de classe não socorre o direito reivindicado, pois não faz prova de que esteve, durante todo o lapso temporal requerido, no exercício da docência. Ressalta, ainda, que não há qualquer folha de frequências do período apontado demonstrando o efetivo exercício do labor em sala de aula, motivo suficiente para julgar improcedente os pedidos autorais, já que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Ora, uma vez que alega que a mera declaração do promovente de que está exercendo a efetiva regência de classe não se mostra suficiente para ser deferido o seu pedido, o requerimento de depoimento pessoal do autor se mostra desnecessário e meramente protelatório, sendo impertinente a realização de audiência unicamente para a tomada do depoimento pessoal do autor, quando os documentos públicos, ou seja, a prova documental necessária para retratar a situação fática enfocada nos autos pode perfeitamente ser produzida pela parte promovida, quem detém as folhas de frequência, bem como as fichas e históricos funcionais de seus servidores, cabendo a ela a prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora. Logo, desnecessário a produção do depoimento pessoal do autor. Desse modo, comprovada a função de docência, e logo, fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá a demandante receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Bananeiras ao pagamento de R$ 4.967,26 (quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) a título de diferença relativa ao terço constitucional incidente sobre o período efetivamente gozado de 45 dias e o que foi pago de 30 dias nos últimos cinco anos. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E. No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas. Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 24 de Junho de 2025, 22:40:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0008459-76.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): S. F. L. Advogado(s) do reclamante: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do laudo social (Verificar anexo no sistema). No mesmo prazo a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de atualização dos dados de sua família no CadÚnico.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800975-72.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: ERASMO AZEVEDO DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ERASMO AZEVEDO DE OLIVEIRA Endereço: SIT Chã do Lindolfo, S/N, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA - PB32094, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO. Vistos etc. Se o caso, RETIFIQUE-SE a autuação para a classe de Juizado Especial da Fazenda Pública, (14695). É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Analisados os autos, em especial a petição inicial e os documentos que as acompanham, e considerando a possibilidade de uma resolução amigável que evite o prosseguimento do processo e os custos e desgastes inerentes à disputa judicial, apresento às partes a seguinte PROPOSTA DE ACORDO, com o objetivo de encerrar o presente litígio de forma consensual: PROPOSTA DE ACORDO: O MUNICÍPIO DE BANANEIRAS se compromete a proceder à imediata implantação da progressão funcional do servidor ERASMO AZEVEDO DE OLIVEIRA, calculando os níveis e percentuais de acréscimo salarial devidos em razão do tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças retroativas. Adicionalmente, o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS se compromete a pagar ao servidor ERASMO AZEVEDO DE OLIVEIRA, a quantia equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente na data da homologação do acordo, a título de composição global das diferenças pretéritas e demais verbas controvertidas, sem reconhecimento de procedência do pedido inicial. Com a implantação da progressão funcional e o pagamento da quantia mencionada, as partes darão plena, geral e irrevogável quitação mútua em relação aos fatos e pedidos objeto desta ação. Fiquem as partes cientes de que, em caso de ACEITE INTEGRAL da proposta por ambas as partes, o acordo será imediatamente homologado por este Juízo, adquirindo força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação, podendo, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia (art. 16, §1º da Lei 12.153/09). Nesse sentido, o conciliador continua permitido a conduzir somente a audiência de conciliação , porém, poderá nesse ato ouvir os litigantes e suas testemunhas, com a possibilidade de o juiz dispensar a nova oitiva, desde que presentes dois requisitos: o juiz entenda que aquela realizada pelo conciliador é suficiente para a instrução e o julgamento da causa, e nenhum dos litigantes impugne a colheita dos depoimentos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, quando serão tomados os depoimentos das partes e testemunhas pelo conciliador, para a seguinte data e link: meet.google.com/ffj-jzyd-bix Segunda-feira, 14 de julho⋅09:00 REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências dos artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95). Esclareço que a sessão será presencial. EXCEPCIONALMENTE poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência ou telepresencial, em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento das partes ou advogados. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizada às unidades judiciais pelo TJ-PB, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou com conexão ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão. Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. Intimações necessárias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 21:55:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800975-72.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: ERASMO AZEVEDO DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ERASMO AZEVEDO DE OLIVEIRA Endereço: SIT Chã do Lindolfo, S/N, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA - PB32094, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO. Vistos etc. Se o caso, RETIFIQUE-SE a autuação para a classe de Juizado Especial da Fazenda Pública, (14695). É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Analisados os autos, em especial a petição inicial e os documentos que as acompanham, e considerando a possibilidade de uma resolução amigável que evite o prosseguimento do processo e os custos e desgastes inerentes à disputa judicial, apresento às partes a seguinte PROPOSTA DE ACORDO, com o objetivo de encerrar o presente litígio de forma consensual: PROPOSTA DE ACORDO: O MUNICÍPIO DE BANANEIRAS se compromete a proceder à imediata implantação da progressão funcional do servidor ERASMO AZEVEDO DE OLIVEIRA, calculando os níveis e percentuais de acréscimo salarial devidos em razão do tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças retroativas. Adicionalmente, o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS se compromete a pagar ao servidor ERASMO AZEVEDO DE OLIVEIRA, a quantia equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente na data da homologação do acordo, a título de composição global das diferenças pretéritas e demais verbas controvertidas, sem reconhecimento de procedência do pedido inicial. Com a implantação da progressão funcional e o pagamento da quantia mencionada, as partes darão plena, geral e irrevogável quitação mútua em relação aos fatos e pedidos objeto desta ação. Fiquem as partes cientes de que, em caso de ACEITE INTEGRAL da proposta por ambas as partes, o acordo será imediatamente homologado por este Juízo, adquirindo força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação, podendo, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia (art. 16, §1º da Lei 12.153/09). Nesse sentido, o conciliador continua permitido a conduzir somente a audiência de conciliação , porém, poderá nesse ato ouvir os litigantes e suas testemunhas, com a possibilidade de o juiz dispensar a nova oitiva, desde que presentes dois requisitos: o juiz entenda que aquela realizada pelo conciliador é suficiente para a instrução e o julgamento da causa, e nenhum dos litigantes impugne a colheita dos depoimentos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, quando serão tomados os depoimentos das partes e testemunhas pelo conciliador, para a seguinte data e link: meet.google.com/ffj-jzyd-bix Segunda-feira, 14 de julho⋅09:00 REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências dos artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95). Esclareço que a sessão será presencial. EXCEPCIONALMENTE poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência ou telepresencial, em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento das partes ou advogados. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizada às unidades judiciais pelo TJ-PB, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou com conexão ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão. Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. Intimações necessárias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 21:55:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800021-94.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: VERA ANGELA DE OLIVEIRA GRILO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: VERA ANGELA DE OLIVEIRA GRILO Endereço: Rua Con Cristovão, 75, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL. ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a elaboração do Precatório TJPB anexo, para posterior cadastro; INTIMO a(s) parte(s) para conhecimento, analise e manifestações. BANANEIRAS, Domingo, 22 de Junho de 2025, 16:28:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800925-80.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: MARIA LUCIA SANTOS RIBEIRO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARIA LUCIA SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua Severino Cordeiro Melo, 00, Area Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a determinação de expedição do alvará e não tendo vislumbrado nos autos as informações necessárias para elaboração; INTIMO a(s) parte(s), para informar detalhadamente o(s) valor(es) do alvará, caso seja mais de um, informar os valores individualizados, bem como os dados bancários/ou chave pix do(s) beneficiário(s). Prazo: 05 dias. BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 11:57:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801324-80.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: EDSON PEREIRA DE SOUSA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: EDSON PEREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Orlando Cavalcante de Melo, 473, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: RUA CORONEL ANTÔNIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA. Vistos, etc. Diante da concordância expressa do executado (Num. 114062336), resta-nos, tão-somente, a homologação por sentença dos valores apurados pelo exequente de id 108588502. Isto posto, considerando o mais que dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente de ID 108588502 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. REMETA-SE ao TJPB para pagamento através de PRECATÓRIO do autor e REQUISITE-SE individualmente para o beneficiário (advogado), o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de dois meses. Após, arquivem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025, 08:43:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO