Jose Humberto Paiva
Jose Humberto Paiva
Número da OAB:
OAB/PB 028287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Humberto Paiva possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRN, TJPB, TJBA, TRF5, TRT13
Nome:
JOSE HUMBERTO PAIVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808782-29.2024.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: J. B. X. S. Endereço: R OTÁVIO NEIVA FREIRE, 212, TAMBOR, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58414-678 PROMOVIDO: Nome: S. M. M. X. Endereço: Rua Siqueira Campos_**, 1544, Conceição, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-260 DECISÃO Vistos, Etc. De logo, CHAMO O FEITO A ORDEM e TORNO SEM EFEITO nas decisões (ID's 104808792, 107630016 e 110349040), passando, portanto, a realizar novo saneamento processual das questões a serem enfrentadas pelo Juízo. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15. Passo, a analisar novamente toda as questões pendentes, posto que nos atos processuais tornados sem efeito, não houve a devida análise do Juízo. I - DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Como é cediço, a concessão de medidas como a que é aqui requerida presume o preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifica-se que há teses divergentes quanto a atual residência do menor, razão pela qual, este Juízo necessita de maior dilação probatória para, após formalização dos autos instrutórios tomar ciência do real quadro perpassado por ambos os envolvidos. Assim, entendo que, conceder uma liminar, neste momento processual, poderá trazer risco tanto ao menor, como também a sua genitora, a qual, ao que tudo indica no processo não exerce atividade laboral. Amparado em tais argumentos, INDEFIRO o pedido formulado de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. II - DA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PROL DA CÔNJUGE VAROA. Neste ponto, observa-se que também há pedido de tutela de urgência para exoneração da varoa, ora genitora dos menores. De forma bem objetiva, não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, ante a falta de elementos autorizadores para tal pretensão. Desta forma, como não resta configurado o requisito da probabilidade do direito alegado, não há necessidade de prosseguir com análise do outro requisito. Amparado em tais argumentos, INDEFIRO o pedido formulado de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. III - DO PEDIDO DE INGRESSO DA FILHA MAIOR NO POLO PASSIVO DO FEITO. Após a impugnação à contestação, o Promovente formulou pedido de exoneração da filha maior de idade Gabriella Matias Medeiros Xavier Sobrinho, conforme petição (107555172) Neste sentido, após a formação do contraditório, é impossível a parte Promovente aditar seu pedido inicial, a menos que tenha concordância da parte Promovida. Em sendo assim, como o feito já se prolonga e há múltiplos pedidos formulados, entendo que tal pretensão deverá ser formulado em autos próprios, visando evitar confusão de situações nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO tal pedido de acréscimo a causa de pedir. IV - DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. De logo, observa-se que o pedido deduzido versa apenas sobre a inversão da guarda do menor, com a consequente exoneração de alimentos em relação a ele, bem como sobre a exoneração de alimentos em relação à Sra. S. M. M. X.. Conforme dito na própria peça, já houve sentença que versa sobre a partilha de lavra da 2ª Vara de Família desta Comarca, logo falece de competência este Juízo para apreciar qualquer demanda a respeito. Desta forma, caso a parte deseje realizar tal partilha, deverá postular no Juízo que decretou o divórcio e realizou a respectiva divisão patrimonial. V - DO ESTUDO SOCIAL. Ante a inércia da perita indicada em prestar maiores esclarecimentos, passo a nomear uma outra auxiliar da justiça. Consoante prévio cadastro dos profissionais habilitados perante o E. TJPB, NOMEIO a assistente social JANAINA BEZERRA DE QUEIROZ, com endereço à Rua Agrimensor José de Brito, 186, Lauritzen, Campina Grande/PB, 58401-396 , telefone: (83) 99902-2561 , E-mail cadastrado: jana_ina_bq@hotmail.com. Nos termos do art. 5º, de respectiva Resolução, FIXO os honorários no valor máximo constante na tabela de honorários periciais para a especialidade “Serviço Social”, natureza da ação e/ou espécie de perícia a ser realizada “5.1 Estudo Social”, constantes do ANEXO I, da Resolução indicada. Este valor justifica-se diante da deficiência de profissionais cadastrados no site do TJPB, com disposição a realizar esta atividade, nesta Comarca, ASSIM COMO PELOS ÚLTIMOS PROVIMENTOS RECEBIDOS POR ESTE JUÍZO (19 - dezenove), pela Corregedoria Geral de Justiça, em relação aos processos que se encontram no NAPEM, demonstrando que tais feitos encontram-se com demora excessiva para a realização dos respectivos estudos (há mais de 100 dias), motivo suficiente pelo qual DEIXO de encaminhar os presentes autos para aquele Núcleo. Notifique-se por e-mail o(a) perito(a) nomeado(a) a fim de que, no prazo de (05) CINCO dias, informe se aceita ou não o encargo. Aceito ou transcorrido o prazo para aceite, certifique-se nos autos e, desde logo, oficie-se ao presidente do E. Tribunal de Justiça solicitando a reserva orçamentária dos valores correspondentes aos honorários aqui fixados, acompanhado da certidão aqui indicada. Em aceitando o encargo, INTIMEM-SE as partes, por advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os seus respectivos quesitos que desejam que a perita responda. Decorrido o prazo acima, REMETA-SE a perita os quesitos formulados pelo Ministério Público e pelas partes (caso apresentem). Estabeleço o prazo de (30) trinta dias para conclusão do estudo social, devendo a Assistente Social igualmente ser intimado(a) por e-mail para dar início aos trabalhos. Entregue o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários do(a) Sr(a). Perito(a), ao Presidente do E. TJPB, observando, para tanto, o que disposto no art. 7º, da Resolução informada. Após análise das questões pendentes, constato que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear ou nulidades a declarar, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) a possibilidade de modificação da guarda fática do menor; b) a possibilidade de exoneração dos alimentos em prol do menor; c) a necessidade da promovida (varoa) em receber os alimentos, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo. Por essas razões, intimem-se as Partes, por seus respectivos advogados(as), para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir OUTRAS provas, além do estudo social já determinado, a ser realizada em tempo oportuno, se apropriado, em futura audiência instrutória (repita-se: caso necessária) e, na hipótese positiva, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção. Caso requeiram prova testemunhal, apresentem, desde já, o respectivo rol. Eventual audiência instrutória só ocorrerá após a realização do Estudo Social acima determinado. Cumpra-se Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808782-29.2024.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: J. B. X. S. Endereço: R OTÁVIO NEIVA FREIRE, 212, TAMBOR, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58414-678 PROMOVIDO: Nome: S. M. M. X. Endereço: Rua Siqueira Campos_**, 1544, Conceição, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-260 DECISÃO Vistos, Etc. De logo, CHAMO O FEITO A ORDEM e TORNO SEM EFEITO nas decisões (ID's 104808792, 107630016 e 110349040), passando, portanto, a realizar novo saneamento processual das questões a serem enfrentadas pelo Juízo. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15. Passo, a analisar novamente toda as questões pendentes, posto que nos atos processuais tornados sem efeito, não houve a devida análise do Juízo. I - DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Como é cediço, a concessão de medidas como a que é aqui requerida presume o preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifica-se que há teses divergentes quanto a atual residência do menor, razão pela qual, este Juízo necessita de maior dilação probatória para, após formalização dos autos instrutórios tomar ciência do real quadro perpassado por ambos os envolvidos. Assim, entendo que, conceder uma liminar, neste momento processual, poderá trazer risco tanto ao menor, como também a sua genitora, a qual, ao que tudo indica no processo não exerce atividade laboral. Amparado em tais argumentos, INDEFIRO o pedido formulado de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. II - DA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PROL DA CÔNJUGE VAROA. Neste ponto, observa-se que também há pedido de tutela de urgência para exoneração da varoa, ora genitora dos menores. De forma bem objetiva, não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, ante a falta de elementos autorizadores para tal pretensão. Desta forma, como não resta configurado o requisito da probabilidade do direito alegado, não há necessidade de prosseguir com análise do outro requisito. Amparado em tais argumentos, INDEFIRO o pedido formulado de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. III - DO PEDIDO DE INGRESSO DA FILHA MAIOR NO POLO PASSIVO DO FEITO. Após a impugnação à contestação, o Promovente formulou pedido de exoneração da filha maior de idade Gabriella Matias Medeiros Xavier Sobrinho, conforme petição (107555172) Neste sentido, após a formação do contraditório, é impossível a parte Promovente aditar seu pedido inicial, a menos que tenha concordância da parte Promovida. Em sendo assim, como o feito já se prolonga e há múltiplos pedidos formulados, entendo que tal pretensão deverá ser formulado em autos próprios, visando evitar confusão de situações nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO tal pedido de acréscimo a causa de pedir. IV - DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. De logo, observa-se que o pedido deduzido versa apenas sobre a inversão da guarda do menor, com a consequente exoneração de alimentos em relação a ele, bem como sobre a exoneração de alimentos em relação à Sra. S. M. M. X.. Conforme dito na própria peça, já houve sentença que versa sobre a partilha de lavra da 2ª Vara de Família desta Comarca, logo falece de competência este Juízo para apreciar qualquer demanda a respeito. Desta forma, caso a parte deseje realizar tal partilha, deverá postular no Juízo que decretou o divórcio e realizou a respectiva divisão patrimonial. V - DO ESTUDO SOCIAL. Ante a inércia da perita indicada em prestar maiores esclarecimentos, passo a nomear uma outra auxiliar da justiça. Consoante prévio cadastro dos profissionais habilitados perante o E. TJPB, NOMEIO a assistente social JANAINA BEZERRA DE QUEIROZ, com endereço à Rua Agrimensor José de Brito, 186, Lauritzen, Campina Grande/PB, 58401-396 , telefone: (83) 99902-2561 , E-mail cadastrado: jana_ina_bq@hotmail.com. Nos termos do art. 5º, de respectiva Resolução, FIXO os honorários no valor máximo constante na tabela de honorários periciais para a especialidade “Serviço Social”, natureza da ação e/ou espécie de perícia a ser realizada “5.1 Estudo Social”, constantes do ANEXO I, da Resolução indicada. Este valor justifica-se diante da deficiência de profissionais cadastrados no site do TJPB, com disposição a realizar esta atividade, nesta Comarca, ASSIM COMO PELOS ÚLTIMOS PROVIMENTOS RECEBIDOS POR ESTE JUÍZO (19 - dezenove), pela Corregedoria Geral de Justiça, em relação aos processos que se encontram no NAPEM, demonstrando que tais feitos encontram-se com demora excessiva para a realização dos respectivos estudos (há mais de 100 dias), motivo suficiente pelo qual DEIXO de encaminhar os presentes autos para aquele Núcleo. Notifique-se por e-mail o(a) perito(a) nomeado(a) a fim de que, no prazo de (05) CINCO dias, informe se aceita ou não o encargo. Aceito ou transcorrido o prazo para aceite, certifique-se nos autos e, desde logo, oficie-se ao presidente do E. Tribunal de Justiça solicitando a reserva orçamentária dos valores correspondentes aos honorários aqui fixados, acompanhado da certidão aqui indicada. Em aceitando o encargo, INTIMEM-SE as partes, por advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os seus respectivos quesitos que desejam que a perita responda. Decorrido o prazo acima, REMETA-SE a perita os quesitos formulados pelo Ministério Público e pelas partes (caso apresentem). Estabeleço o prazo de (30) trinta dias para conclusão do estudo social, devendo a Assistente Social igualmente ser intimado(a) por e-mail para dar início aos trabalhos. Entregue o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários do(a) Sr(a). Perito(a), ao Presidente do E. TJPB, observando, para tanto, o que disposto no art. 7º, da Resolução informada. Após análise das questões pendentes, constato que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear ou nulidades a declarar, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) a possibilidade de modificação da guarda fática do menor; b) a possibilidade de exoneração dos alimentos em prol do menor; c) a necessidade da promovida (varoa) em receber os alimentos, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo. Por essas razões, intimem-se as Partes, por seus respectivos advogados(as), para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir OUTRAS provas, além do estudo social já determinado, a ser realizada em tempo oportuno, se apropriado, em futura audiência instrutória (repita-se: caso necessária) e, na hipótese positiva, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção. Caso requeiram prova testemunhal, apresentem, desde já, o respectivo rol. Eventual audiência instrutória só ocorrerá após a realização do Estudo Social acima determinado. Cumpra-se Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, manifestem-se a respeito em 05 (cinco) dias. Fica igualmente o MPF, caso atue no feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 05 (cinco) dias. Campina Grande, data de validação no sistema.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Av. Vice Prefeito Antônio Carvalho de Sousa , s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Número do Processo: 0803545-77.2025.8.15.0001 AUTOR: MITCHEL GIULLIANO CORDEIRO DOS SANTOS: REU: WARRIORS E-SPORTS, DANILO BATISTA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO – AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos das Resoluções CNJ nº 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada através de seu (sua)s Advogado(a)(s) constituído (a)(s), para participar da audiência Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO - 2º JEC - VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24/07/2025 Hora: 08:00 , nos presentes autos, devendo o advogado constituído encaminhar para a parte autora/promovida o link da reunião/audiência virtual agendada. A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Zoom us. Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do '2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB' Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/7517307374?pwd=eG5CRDJEN1hDVGtnQWZsemphQnpLQT09 ID da reunião: 751 730 7374 Senha de acesso: 371346 Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Determino a realização de perícia social. Para tanto, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e/ou confirmar o endereço completo da parte demandante, informando, inclusive, seu telefone para contato, pontos de referência, idade, apelido (se houver), e outras informações que facilitem o acesso do(a) perito(a) social ao local da visita, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem resolução do mérito. Juiz Federal Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT13 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000161-30.2025.5.13.0007 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300093100000014465633?instancia=2
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Tribunal: TRT13 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001042-87.2024.5.13.0024 AUTOR: ADRIAN ITALO PEREIRA ZEBA DA SILVA RÉU: J L DA SILVA LTDA CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 29.05.2025, ÀS 08H05. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA NO ZOOM: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88911008988 CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2025. CID CLAY MACHADO AGUIAR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ADRIAN ITALO PEREIRA ZEBA DA SILVA