George Velozo Muniz

George Velozo Muniz

Número da OAB: OAB/PB 029516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJPB
Nome: GEORGE VELOZO MUNIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801323-20.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Oliveira dos Santos, qualificada, ajuizou a ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais contra o Banco Bradesco S/A e a PSERV, também qualificados, em que aduz que “possui conta bancária com a instituição Ré, conforme documentação em anexo, que há vários descontos indevidos na conta, que não possui conhecimento do que se trata, visto não realizou a contratação de tais serviços”. Apontou a denominação “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”, cujo valor do desconto mensal se dava em R$ 69,98. Com isso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento do importe compensatório de R$ 10.000,00. Informou o desinteresse pela autocomposição e juntou a procuração assinada pela parte e datada em 07/2024; o boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; os documentos pessoais; o extrato bancário (Agência: 5786 | Conta: 2766-9 | Movimentações entre: 01/01/2019 e 01/07/2024). A gratuidade de justiça foi concedida no Id. 93922834. O banco réu ofereceu contestação (Id. 98718659), aduzindo ser parte ilegítima, já que atuou como mero intermediador do pagamento. Ainda, pelo princípio da eventualidade, sustentou ser ausente o dever de indenizar. Juntou documentos empresariais. Citada pelo domicílio judicial eletrônico, a PSERV não ofereceu defesa, sendo decretada sua revelia (Id. 112381200). O banco réu pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (Id. 114249440). A autora rechaçou os argumentos defensivos, também requerendo como a parte ré o fez (Id. 114343419). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A controvérsia cinge na possibilidade de reconhecimento da fraude nos descontos suportados pela parte autora e, consequentemente, se existente o dever de indenizar pelos réus. Do reconhecimento da inexistência da contratação – Ausência de prova Conforme se vê do extrato bancário da parte autora (Id. 93893767), os descontos eram feitos pela PSERV, sob a denominação “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, no valor de R$ 59,95 e desde 27/04/2023 até 27/06/2024. Pelo efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os apontamentos fáticos feitos pela parte autora (Art. 344, CPC). Tal fato, somado à verossimilhança dos documentos que instruem a inicial, sobretudo extrato bancário, leva à indubitável procedência do pedido autoral, não tendo este juízo como chegar a outro entendimento senão o de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado. Portanto, reconheço a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e, em consequência, os descontos feitos a partir do mês de abril de 2023 até junho de 2024 se tornam indevidos, devendo se proceder com a restituição da quantia descontada, em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC). Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Sustenta o banco réu que sua atuação na cadeia de consumo se limitou a ser mero intermediador do pagamento feito, não exercendo ativamente nenhuma conduta que ensejou os danos suportados pela autora. Nos dizeres de Daniel Amorim1, a legitimidade “é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda”. Enquanto condição da ação, a legitimidade é de suma importância para o deslinde do feito, sendo analisada ao tempo do recebimento da petição inicial, pela teoria da asserção, embora elementos e alegações supervenientes possam influir no reconhecimento da ilegitimidade da parte, a qual se dá quando a parte não possui nenhum vínculo jurídico para com as demais partes ou não se insere na cadeia jurídica de responsabilidade civil. Essa reanálise da legitimidade da parte se dá propriamente na decisão meritória, não sendo o caso de declaração de ilegitimidade por preliminar peremptória. Ocorre, porém, que a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária para os fornecedores de produtos e de serviços quando se tratar de defeito no produto ou no serviço (Arts. 7°, parágrafo único, e 12, CDC). A exclusão dessa responsabilidade somente pode se dar se, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, § 3°). Na verdade, a culpa exclusiva de terceiro abre margem ao reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira quando atuante como intermediador, porquanto não ter aquela parte contribuído ativamente com o dano suportado pelo consumidor, mas apenas respeitou o regramento atinente à prestação do serviço bancário, desde que não seja o caso de fraude grosseira. Trago, agora, a jurisprudência que corrobora com entendimento aqui lançado: CDC. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Seguro alegadamente não contratado. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária reconhecida. Recurso somente da instituição bancária. Mero intermediador do adimplemento. Precedentes. Ilegitimidade passiva ocorrente. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (JECAC; RIn 0700945-93.2024.8.01.0003; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 16/05/2025; Pág. 47) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ONLINE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO SERVIÇO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ QUE NÃO CONFIGURA COMO FORNECEDORA NA CADEIA, MAS APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002111-30.2021 .8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J . 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00021113020218160056 Cambé 0002111-30.2021 .8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE ENTRE AS ACIONADAS. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. (...) Verifica-se que a recorrente atuou tão somente como intermediadora na operação, conforme o próprio consumidor pontua na exordial, acostando ainda comprovante que demonstra que o pagamento foi processado regularmente. Assim, não há fundamento para o reconhecimento da solidariedade em conjunto com o Recorrente. Dessa forma, diante das circunstâncias narradas, verifico que a intermediadora de pagamento não concorreu para o evento danoso, inexistindo, assim, responsabilidade a lhe ser atribuída no caso concreto. Em sentido semelhante: VOTO-EMENTA. RECURSO INOMINADO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA EM VIRTUDE DE FALTA DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA 2ª ACIONADA SUSTENTANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO DO CANCELAMENTO QUE SEQUER FOI PASSADA PELA CORRÉ AO RECORRENTE. SOLIDARIEDADE NÃO VERIFICADA NO CASO EM TELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006077-26.2022.8 .05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 02/10/2023 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS . ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO PARA A QUITAÇÃO DE DÍVIDAS COM A COELBA. ERRO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS . PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005569-46 .2023.8.05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 20/02/2024 ) Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para julgar improcedentes os pedidos autorais apenas em relação à segunda acionada (MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA), mantendo-se a condenação em todos os seus termos em relação à primeira acionada (TKNL ELETRONICOS LTDA). Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art . 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador/BA, na data que consta em sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00033998220238050271, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2024) A exceção se dá para os casos em que o agente intermediador faz parte do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica responsável pelos descontos supostamente indevidos (TJSC; APL 0301339-18.2018.8.24.0010; APL 5048295-88.2021.8.24.0038), o que não é o caso dos autos. Assim, para o Banco Bradesco S/A, reconheço a inexistência do nexo causal entre sua conduta e o dano suportado pela autora, em razão do fato exclusivo de terceiro (Art. 14, § 3°, II, CDC). Dos danos morais No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a não incidência daqueles no presente caso. Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Por dano moral tem-se a ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, ou, em outros termos, a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. No caso em tela, não ficou comprovada a lesão ao direito de personalidade, especialmente pela ausência de violação significativa da integridade jurídica do consumidor. Em outros termos, embora comprovado o vício no consentimento, não há prova de que a situação causou abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência da autora. Assim, não se verifica a presença de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: TJMS - AC 0864405-96.2023.8.12.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 14/04/2025. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. Ante todo o exposto, indefiro o pedido autoral quanto à compensação de danos morais. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos inseridos pela parte autora, no sentido de: a) Condenar exclusivamente a parte ré, PSERV, ao pagamento das quantias descontadas na conta bancária da autora, conforme o extrato de Id. 93893767, em dobro, devendo ser acrescidos juros e correção monetária pela SELIC integral, já que concomitante o evento danoso e o efetivo prejuízo, o qual se deu a cada mês; b) Rejeitar o pedido de condenação à compensação por danos morais. A parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do Banco Bradesco S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1 – NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 137.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: sou-jems01@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0802948-02.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro] AUTOR: SEVERINO RODRIGUES DE LIMA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, art.19, fica(m) a(s) parte(s), INTIMADAS através do DJEN, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: sou-jems01@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0802948-02.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro] AUTOR: SEVERINO RODRIGUES DE LIMA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, art.19, fica(m) a(s) parte(s), INTIMADAS através do DJEN, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0801326-72.2024.8.15.0051 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] AUTOR: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801326-72.2024.8.15.0051 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Advogados do(a) AUTOR: GEORGE VELOZO MUNIZ - PB29516, LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717, STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES - PB21169 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, em 26 de junho de 2025 De ordem, MARILIA MEDEIROS DE AMORIM Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: sou-jems01@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0807508-21.2023.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Tarifas, Bancários] AUTOR: MANOEL PEREIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO, CBR COBJUD LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, AUTOR: MANOEL PEREIRA LOPES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do NCPC), valendo seu silêncio como anuência. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801116-21.2024.8.15.0051 AUTOR: SILVANIO ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos Trata-se de ação judicial proposta contra ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A. Citados, apenas o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação. Dito isto, decreto a revelia da ASPECIR PREVIDENCIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. O processo deve seguir seu rito. Proceda a escrivania conforme decisão inicial, no que faltar. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802652-67.2024.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCO TRAJANO DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0806352-61.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DO DESTERRO ARAUJO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA DO DESTERRO ARAUJO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No decorrer da instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Sobre o assunto, ensina Carlos Roberto Gonçalves: No sentido técnico-jurídico do termo, contudo, constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas. Resulta de um acordo de vontades, para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos, em troca de tranquilidade. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 539) Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente. Corroborando, tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), através de declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC). O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação. Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la. (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo/Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 262/263). Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no Id 112829464 - Pág. 1/3, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3o, CPC). Honorários por cada qual das partes. Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Ciência às partes. Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico. Providências pelo cartório: 1. Certifique-se o trânsito em julgado; 2. Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s), mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor dos respectivos credores. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste nos autos, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3. Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  9. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB e PORTARIA 01/2022 DESTE JUÍZO) Nº DO PROCESSO: 0802489-63.2025.8.15.0371 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DE ARRUDA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos da Portaria 01/2022 deste juízo, providencia-se o cumprimento do seguinte ato processual: intima-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, tomar conhecimento dos motivos da devolução da Carta de Citação (id. 114923209), podendo apresentar os requerimentos pertinentes. SOUSA, 24 de junho de 2025. SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE Técnico Judiciário
  10. Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 sou-vmis07@tjpb.jus.br; (83)35226602 – (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PROCESSO Nº: 0805983-67.2024.8.15.0371 PARTES: TEREZINHA DA SILVA PEREIRA (AUTOR) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício nesta unidade judiciária, pelo presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Sousa(PB), 20 de junho de 2025 FRANCISCA DE PAULA CELESTE DE SA RESENDE MARQUES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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