Petrius Renato Da Silva Alexandre

Petrius Renato Da Silva Alexandre

Número da OAB: OAB/PB 030170

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMG, TJPB, TJGO, TJSP
Nome: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau  Processo n. 6143863-87.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelAutor(a): Marcia Rejane De Araujo AlmeidaRéu: Fesurv - Universidade De Rio Verde DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MÁRCIA REJANE DE ARAÚJO ALMEIDA em face de ato imputado ao PROF. DR. ALBERTO BARELLA NETTO, na qualidade de Reitor da Universidade de Rio Verde, objetivando a proteção de direito líquido e certo alegadamente violado por autoridade pública, conforme delineado na exordial.O feito foi regularmente distribuído, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e indeferido o pedido liminar de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos autorizadores (Evento 10).A autoridade apontada como coatora prestou informações, as quais foram juntadas ao feito no Evento 15.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A priori, cumpre destacar que a ação constitucional de mandado de segurança possui procedimento especial ditado pela Lei nº 12.016/09, aplicando-se somente de forma subsidiária as normas trazidas pelo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15.Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência. No caso concreto, a autoridade coatora é o PROF. DR. ALBERTO BARELLA NETTO, na qualidade de Reitor da Universidade de Rio Verde, e esta, por sua vez, possui sede funcional na cidade de Rio Verde-GO. E por ser autarquia municipal, deve-se aplicar o artigo 61, inciso II da Lei Estadual nº 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás): “Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: II – processar e julgar as causas em que o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;” Frente ao exposto necessário reconhecer a competência da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Verde, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REITOR DA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - FESURV. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. Ante o teor dos artigos 20, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, 46, inciso VIII, alínea 'g', da Constituição Estadual, e 61, inciso III, do Código de Organização Judiciária do Estado, falece a esta Corte de Justiça competência originária para processar e julgar a ação de mandado de segurança quando a autoridade impetrada for diretor de fundação pública municipal, natureza jurídica da Universidade de Rio Verde (FESURV), devendo o feito ser remetido à Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Rio Verde, local em que se encontra situada a sede da FESURV . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.(TJ-GO - MSCIV: 53771483420228090000 RIO VERDE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R)) Grifado Conclui-se que é absoluta a competência determinada em razão da natureza da causa e da Pessoa impetrada, podendo ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o artigo 62 do Código de Processo Civil.Isso posto, DECLINO da competência para apreciação da presente ação e DETERMINO a remessa para a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Verde.Providencie e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 2.646/20253
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de CARLOS ALBERTO CRISPIM DE VERAS, I. D. A. S. D. O., M. G. A., R. M. D. S., S. B. C. e S. B. C., com qualificação nos autos, imputando-lhes as condutas típicas prevista no art. 171, caput (três vezes, correspondente a cada vítima) e art.288, caput, estes na forma do art. 69 do CP. Narra a acusação (ID 102832815), em síntese, que: “(...) Infere-se dos autos que entre os meses de junho e agosto de 2023, na Rua Etelvina Macêdo de Mendonça, nº 356 e na Rua Dom Moisés Coelho, nº 76, Torre, nesta Capital, os denunciados, em unidade volitiva, associados, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo as vítimas em erro, mediante ardil, artifício ou outro meio fraudulento. Apurou-se, das investigações, que as vítimas E. M. D. S., FÁBIO VIEIRA DE CARVALHO e JÚNIOR ALBERTINO DE LIMA, foram induzidas a erro ao aderirem a contratos de consórcio, quando, na verdade, acreditavam estarem adquirindo financiamento de veículos ou obtendo cartas de crédito. Apenas após a subscrição dos contratos e ultrapassado o período que envolvia a suposta entrega do automotor, as vítimas perceberam que, em verdade, estariam inseridas no malfadado “GOLPE DO CONSÓRCIO”. A dinâmica da associação criminosa consistia em anunciar bens móveis pela internet e atrair as vítimas com promessas de crédito pré-aprovado, desencadeando no recebimento do objeto de consumo em uma semana, no máximo. Os denunciados, previamente ajustados, mantinham um script de captação e de atendimento a clientes, alcançados por intermédio de anúncios feitos através de redes sociais. Acaso vislumbrassem o interesse da vítima em promover o suposto financiamento, com vistas à aquisição do objeto de desejo, eram direcionadas ao escritório, pelo grupo criminoso, mantido, sito nas Ruas Etelvina Macêdo de Mendonça, nº 356, bem como na Rua Dom Moisés Coelho, nº 76, bairro Torre, nesta Capital. Ludibriadas, as vítimas arcavam com pagamentos, a título de “entrada” para o famigerado financiamento, em espécie ou via PIX, sob a promessa de que receberiam o seu veículo e assim, formalizavam a adesão ao contrato, sem prévia leitura. As vítimas eram admoestadas no sentido de que apenas receberiam uma cópia dos documentos subscritos, quando da efetivação do pagamento, a título de entrada, com o condão de que não percebessem que, em verdade, contratavam um consórcio e não um financiamento. De forma estratégica e ardilosa, a associação criminosa emitia os contratos por meio de várias empresas, entre elas a Reserva Administradora de Consórcio LTDA, CNPJ 28.904.092/0001-53 e a VIPCON Administração de Consórcio LTDA, CNPJ 05.670.774/0001-43, (não tem o aval do Banco do Central para operar, conforme certidão acostada ao id.78317832 )– pág.36. Os “vendedores” do marketplace se utilizavam de fotos de veículos aleatórios e os divulgavam na plataforma Marketplace do Facebook e na OLX, conforme depoimento da própria acusada Raquel e da testemunha Huanna Alice Ferreira da Silva. A denunciada R. M. D. S. atuava na captação de clientes, promovendo anúncios nas redes sociais, no desiderato de atrair vítimas, atendendo as ligações e direcionando os abordados à sede da empresa. Lá, acaso MILEIDE estivesse ausente, igualmente efetuava as negociações. No âmbito do escritório, as negociações ficavam a cargo, precipuamente, da delatada M. G. A., que se apresentava como gerente da M. E. e ostentava maior poder de convencimento, facilmente angariando vantagens indevidas em detrimento das vítimas. Nesse sentido, os ofendidos efetivavam transferências bancárias diretamente para a conta pessoal da M. E., CNPJ 47.210.571/0001- 14, cujo proprietário é o denunciado I. D. A. S. D. O.. Segundo se apurou, a administração da empresa M. E. ficava ao encargo de I. D. A. S. D. O., assim como, de sua esposa S. B. C. e do filho desta, S. B. C.. CARLOS ALBERTO CRISPIM DE VERAS, pai de Stela, também confiava a sua conta pessoal ao genro ISLLAN para que as transferências bancárias ali fossem aprisionadas. No que diz respeito à conduta de S. B. C., verificou-se que, embora não atuasse diretamente nas negociações, na sede da empresa, ficava sob o seu encargo, a impressão dos contratos. Isllan, Stela e Samuel figuravam como responsáveis pela administração da empresa M. E. e, desta feita, funcionavam como locatários do imóvel sede da empresa, conforme cópia do contrato de locação acostado ao id.78317834 – pág.44-51, que tinha como fiador Carlos Alberto Crispim de Veras. E. M. D. S., ouvido, afirmou que visualizou um anúncio de uma motocicleta, por intermédio do Facebook e, desta feita, aderiu ao financiamento do veículo, no valor de vinte mil reais, tendo sido informado por Mileide que receberia a moto, no prazo de sete dias. Desta feita, arcou com o pagamento de uma entrada no valor de R$700,00 (setecentos reais), transferindo R$ 600,00 (seiscentos reais) para a conta da M. E. - CNPJ 47.210.571/0001-14, confiando outros R$ 100,00 (cem reais) em espécie a Mileide, sem emissão do respectivo recibo, conforme cópia do contrato e comprovantes de pagamento de id. 78317832 - Pág. 30-35. FÁBIO VIEIRA DE CARVALHO, no mesmo sentido, afirmou ter visualizado o anúncio, por intermédio da plataforma OLX, de uma motocicleta XTZ Lander 250, ano 2023, com valor de entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), veiculado pela empresa M. E.. Desta feita, compareceu à sede do empreendimento no bairro da Torre, e após diversos contatos telefônicos com Mileide, que se identificou como gerente, foi informado que, acaso arcasse com os custos do pagamento da entrada, a contemplação da motocicleta seria imediata e no prazo de oito dias receberia o automotor. Em sendo assim, a vítima Fábio efetuou a transferência no valor de R$ 2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais) para a conta bancária de CARLOS ALBERTO CRISPIN e efetivou outro depósito no valor de R$ 2.270,24 (dois mil duzentos e setenta reais e vinte e quatro centavos) em favor da conta da empresa RESERVA, conforme cópia do contrato e comprovantes de pagamento id.78317834 - Pág. 6-16. Ocorreu que, após os oito dias, viu-se sem o veículo e tampouco foi ressarcido dos valores que despendeu. A vítima JÚNIOR ALBERTINO DE LIMA afirmou que visualizou, por intermédio do Facebook, o anúncio de uma motocicleta Bros 2014 no valor de R$ 9.000.00 (nove mil reais) e entrou em contato com a vendedora Raquel, que, por seu turno, agendou sua visita à empresa situada na Rua Dom Moisés Coelho, nº 76, Torre. Chegando ao local, Raquel ofereceu uma motocicleta, ainda mais nova, ano 2019, a JUNIOR ALBERTINO, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Para adquirir o bem, o cliente deveria contratar um financiamento e desembolsar o valor imediato de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo assim, a vítima Júnior desembolsou o valor de R$ 1.272,91 (um mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), pago por meio de boleto, para a empresa RESERVA e arcou com pagamento via PIX no valor de R$ 1.528,00 (um mil quinhentos e vinte e oito reais) para conta de Carlos Alberto Crispim de Veras, conforme cópia do contrato e comprovantes de pagamento de id.78317834 - Pág. 19-24. Segundo JUNIOR ALBETINO, Mileide prontamente produziu o contrato e o orientou que receberia a motocicleta em até oito dias, o que não ocorreu, até os dias atuais. A vítima não foi ressarcida do que desembolsou. Ao serem ouvidas em sede policial, as vítimas asseveraram terem sido ludibriadas, visto que, em momento algum, lhes fora dito que se tratava da aquisição de um consórcio de vendas e que, em verdade, receberiam, de forma quase que imediata, o objeto de consumo. Quiçá, para alguns, foi reportado se tratar de um financiamento. As vítimas tiveram seus patrimônios lesados, tendo sido impelidas, por engodo, a subscreverem contrato de consórcio, para o qual não expressavam interesse, deixando de receber o objeto de consumo almejado, tampouco a carta de crédito que lhes permitiria acesso imediato ao bem, sem que jamais tenham sido ressarcidos. A soma do prejuízo suportado pelos ofendidos é de aproximadamente R$ 8.501,75 (oito mil quinhentos e um reais e setenta e cinco centavos). (...)”. Assim, analisando o preenchimento dos requisitos formais elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal; a ausência das hipóteses do artigo 395, do aludido diploma legal; bem como estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e prova da materialidade delitiva, RECEBO A DENÚNCIA. Por oportuno, registro que: "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (AgRg no RHC n. 174.156/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023). DA IMPOSSIBILIDADE DE ANPP e SURSIS. Por oportuno, informa o Parquet a não formalização de proposta de ANPP seguindo o atual posicionamento do STF. Isso porque, o STF, no RHC nº 222.599/SC, manifestou-se pelo descabimento da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por entender insuficiente para reprovação e prevenção do crime, nos moldes do art.28, caput do Código de Processo Penal, já que os delatados agiram em unidade volitiva e arregimentados, investindo contra o patrimônio renovado e sequenciado de vítimas diversas, mediante engodo, revelando perversidade e insensibilidade No mais, visando o prosseguimento do feito, DETERMINO QUE adotem-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: 1. Evolua-se a classe deste feito de Inquérito Policial para Ação Penal Pública Ordinária; 2. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, expeça mandado de citação das partes rés, para apresentação de respostas à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do aludido artigo 396 do Código de Processo Penal, informando sobre a possibilidade de: arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, bem como requerendo sua intimação, quando necessário; e advertindo-a, por fim, de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público; 3. Caso as partes rés sejam citadam pessoalmente e não ofereçam defesa escrita no prazo legal, nem constituam Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994). Se for o caso, intime. 4. Na hipótese das partes rés ocultarem-se para não serem localizadas, proceda na forma do art. 362, do Código de Processo Penal (citação por hora certa); 5. Não sendo os réus localizados, intime, mediante ato ordinatório (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16), o representante do Ministério Público, para que este, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, querendo, as providências que entender como necessárias; 6. Caso o referido Parquet informe novo endereço, expeça mandado de citação, fazendo constar as considerações previstas no item "1" (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16, I); 7. Não havendo outras informações sobre o eventual paradeiro dos réus, e, pugnando o representante do Ministério Público pela citação nos termos do art. 361 do CPP, cite o acusado por edital, com prazo de 15 dias (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16, II); 8. Se houver decurso do prazo editalício sem manifestação dos acusados, certifique tal circunstância nos autos, bem como, em seguida, façam o feito concluso para decisão. 9. Com fundamento no art. 5º, II, a, da Resolução nº 253/2018, do Conselho Nacional de Justiça, NOTIFIQUE-SE as vítimas E. M. D. S., FÁBIO VIEIRA DE CARVALHO e JÚNIOR ALBERTINO DE LIMA, dando-lhes ciência de que houve a propositura de ação penal pelo Ministério Público, com envio de cópia da inicial acusatória para conhecimento, bem como apresente a avaliação do prejuízo causado pela ação criminosa; 10. Registro que o MP requereu que a fixação da reparação dos danos materiais causados à vítima, a serem suportados solidariamente pelos Denunciados, e com a incidência de correção monetária e juros moratórios, desde a prática do crime (STJ. AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.) e fixados por ocasião da sentença, nos seguintes moldes: 1. Vítima E. M. D. S., o valor de R$ 700,00 (setecentos reais); 2. Vítima Fábio Vieira de Carvalho, o valor de R$ 5.000,24 (cinco mil reais e vinte e quatro centavos); 3. Vítima Júnior Albertino de Lima, o valor de R$ 2.800,91 (dois mil e oitocentos reais e noventa e um centavos). Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825833-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801027-25.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. H. D. C.REPRESENTANTE: BIANCA BARBOSA MENDES DIAS Nome: I. H. D. C. Endereço: R EILZO AFONSO MARQUES DE CARVALHO, 123, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-018 Nome: BIANCA BARBOSA MENDES DIAS Endereço: R EILZO AFONSO MARQUES DE CARVALHO, 123, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-018 REU: WINKLER HENRI OLIVEIRA CAMPOS Nome: WINKLER HENRI OLIVEIRA CAMPOS Endereço: R HORTÊNCIO RIBEIRO DE LUNA, 1841, Galpão 02 Bloco A - Distrito Industrial - FRIGELAR, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-400 Vistos, etc. 01) Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com a proposta de regulamentação de visitas formulada pelo genitor por meio da contestação de ID 111640233. 02) Atenda-se o requerimento constante no item 2 da cota ministerial de ID 113848897, intimando a acionante para juntar aos autos comprovantes das despesas mensais atualizadas do menor - mês de maio de 2025, bem como intimação do acionado para trazer aos autos demonstrativo da declaração de imposto de renda ano/exercício 2024/2025 e extratos bancários referentes aos 4 (quatro) meses anteriores à data desta manifestação - fevereiro, março, abril e maio, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias para o atendimento da diligência. João Pessoa, 11 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0812898-07.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO - PB13461-A, PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato de empréstimo que o autor afirma não ter contratado. A instituição financeira recorrida alegou cessão de crédito regular oriunda de contrato firmado com outra instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre o recorrente e a instituição financeira; (ii) estabelecer se a ausência de notificação ao devedor acerca da cessão de crédito compromete a validade da cobrança; (iii) determinar se há responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito foi oriunda de contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado, com documentação pessoal do autor/recorrente e transferência de valores, id n° 34573116 e 34573167, demonstrando a origem da dívida junto ao Banco Mercantil. A ausência de notificação prévia ao devedor, prevista no art. 290 do Código Civil, não invalida a cessão, conforme disposto no art. 293 do mesmo diploma legal, que autoriza o cessionário a praticar atos conservatórios. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, não se aplica ao caso concreto, diante da inexistência de prova de fraude ou falha no serviço bancário. Não se configurando prática abusiva ou vício de consentimento, não há fundamento para devolução em dobro dos valores descontados nem para fixação de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A cessão de crédito regularmente formalizada entre instituições financeiras legitima a cobrança mesmo sem notificação prévia ao devedor, nos termos do art. 293 do Código Civil. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico não invalida, por si só, a relação jurídica, desde que demonstrada a origem contratual e a transferência regular do crédito. Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando não comprovada a falha na prestação do serviço ou a ocorrência de fraude. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290 e 293; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 22, 40 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; TJPB, AC 0800130-90.2022.8.15.0551, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de juntada: 29/11/2022. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-05. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008741-35.2025.8.26.0196 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Família - O.B.R. - Fls. 42/43 - Recebo a emenda para inclusão dos herdeiros do pré-morto no polo passivo. Não obstante, intime-se a parte requerente para que adite a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de incluir o herdeiro Cláudio no polo passivo, indicando sua qualificação completa, observando-se que, em caso de concordância com o pedido poderá juntar declaração expressa ou procuração em nome do patrono da requerente. Com a regularização, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE (OAB 30170/PB)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806212-62.2025.8.15.0251 [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: MANOEL FILHO FERREIRA DOS SANTOS REU: CAJAZEIRINHA CARTORIO UNICO REGISTRO CIVIL OBT E NOTAS DESPACHO Vistos, etc. PROCEDA-SE À CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL. I. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam. Prazo: 15 dias II. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. III. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. IV. Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos-PB, 25 de junho de 2025. JOSCILEIEDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação das partes acerca da decisão do id. 35545717 João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Antônio Luiz de Oliveira Neto Auxiliar Judiciário
  9. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação das partes acerca da decisão do id. 35545717 João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Antônio Luiz de Oliveira Neto Auxiliar Judiciário
  10. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
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