Petrius Renato Da Silva Alexandre

Petrius Renato Da Silva Alexandre

Número da OAB: OAB/PB 030170

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMG, TJPB, TJGO, TJSP
Nome: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0814177-79.2025.8.15.2001 Assunto: [Turismo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE(094.386.754-18); ALYSSON FRAZAO DE CARVALHO PINHEIRO(064.318.654-99); JESSICA VIEIRA FONSECA(079.640.474-77); Polo passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A. (12.954.744/0001-24); SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado com autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença constituída a favor da parte exequente contra a condenada Hurb Technologies S.A. É fato público e notório que a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a gerar, inclusive, intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CPC, art. 374, I). Com efeito, apesar do exaurimento de todos os meios disponíveis para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas de pagamento de quantia certa, restam milhares de execuções frustradas, conforme se colhe de reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foro do local de domicílio da Hurb. Confira-se: "(...) 2. Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB). 3. Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com" datas flexíveis "e futuras. 4. Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes. 5. Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6. Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos XXXXX-25.2023.8.19.0209, XXXXX-46.2023.8.19.0209, XXXXX-83.2023.8.19.0209, XXXXX-33.2023.8.19.0209, XXXXX-72.2023.8.19.0209 XXXXX-86.2024.8.26.0002 XXXXX-37.2023.8.19.0209, XXXXX-62.2023.8.19.0209, XXXXX-78.2023.8.19.0209, XXXXX-38.2023.8.19.0209 e XXXXX-45.2023.8.19.0209. 7. HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc. 8. Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa. 9. Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). 10. Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023; 0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis. 11. Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de" esvaziamento "de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. 12. Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13. Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores. 14. Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: 094.801.067-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: 105.274.717-55). 15. Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: XXXXX-30.2022.8.19.0209, XXXXX-38.2023.8.19.0209, XXXXX-05.2023.8.19.0209, XXXXX-08.2023.8.19.0209, XXXXX-12.2023.8.19.0209, XXXXX-65.2023.8.19.0209, XXXXX-58.2023.8.19.0209, XXXXX-07.2023.8.19.0209, XXXXX-62.2023.8.19.0209 e XXXXX-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. XXXXX-08.2023.8.19.0209). 16. Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES). 17. Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes. 18. SNIPER que apontou, dentre outras, 3 empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ XXXXX-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ XXXXX-86.2024.8.26.0002 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ XXXXX-30. 19. Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos): 20. Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. 21. Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 22. Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa. 23. Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID XXXXX). 24. Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 25. Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19). 26. Execuções nos processos listados nos itens 1 e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). DECIDE-SE. 28. Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29. Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. 30. Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual." (Processo nº XXXXX-74.2023.8.19.0209, do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca). Vê-se que o magistrado relata minuciosamente, etapa por etapa, todo o caminho percorrido, em diversos feitos, na tentativa, sempre infrutífera, de localização de ativos não só da executada, como de seus sócios e de partes relacionadas, concluindo, via de consequência, pela necessidade de extinção de todas as execuções em curso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se: "31. Juízo do II Juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. XXXXX-86.2024.8.26.0002. Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33. Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35. Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36. Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37. Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39. Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27). Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I." (Processo nº XXXXX-74.2023.8.19.0209). Diante deste quadro, considerando-se as máximas da experiência (art. 375, CPC), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), bem como de modo a não se prejudicar injustificadamente o andamento global dos feitos que aqui tramitam, outra solução não resta, a não ser a extinção da presente execução, com fundamento no art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 75 do FONAJE, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente desnecessários. Neste sentido, no Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor, tampouco de seus sócios. Foram efetivadas nos autos todas as medidas à disposição do Juízo para fins de satisfação do crédito da exequente, contudo, a reiteração de pesquisa em busca de bens ou ativos financeiros deve observar os princípios da razoabilidade e da efetividade, a serem aferidos no caso concreto, devendo ser evitada a realização de diligências desnecessárias e sem utilidade prática para a localização de ativos. Ressalte-se, ademais, que em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sua 4ª Sessão Extraordinária de 2024, a obrigatoriedade de utilizar sistemas eletrônicos para todas as solicitações de pesquisa de patrimônio e busca de bens relacionados a processos judiciais. A medida visa padronizar e otimizar o procedimento de buscas patrimoniais, tornando-o mais eficiente e seguro. Assim, o Ato Normativo 0003336-02.2024.2.00.0000 foi relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido destacado que, até então, muitas buscas patrimoniais eram realizadas por meio de ofícios ou outros métodos analógicos, o que dificultava a administração dos pedidos, impedindo uma resposta eficiente à demanda envolvida. Diante destas circunstâncias, caminho outro não resta senão extinguir o presente cumprimento de sentença em razão da inexistência de bens e ativos financeiros vinculados à executada. Isto posto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995, c.c. art. 485, X, do CPC. Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicado e Registrado Eletronicamente. Intime(m)-se. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após, façam-me conclusos os autos para julgamento. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para que, querendo, recorra às vias extrajudiciais para buscar a satisfação do seu crédito. Determino, outrossim, seja expedida em favor do(a) promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial. Para fins de expedição da competente certidão e caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, deve o cartório providenciar os cálculos do valor devido, com atenção aos parâmetros da sentença e com atenção ao disposto na Lei nº 11.101/01, em especial o Art. 9º, II. Caso a parte exequente esteja assistida por advogado, intime-se a mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento dos autos. Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação, caso o(a) exequente seja amparado da assistência judiciária que a Lei nº 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos. Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível. Tomadas as providências mencionadas, arquive-se. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805943-11.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Dever de Informação] Promovente: AUTOR: DANIEL MUNIZ SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 Promovido: REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - PB22165 Advogado do(a) REU: DANIELA DARBRA CRUZ RIOS - BA51485 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805943-11.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Dever de Informação] Promovente: AUTOR: DANIEL MUNIZ SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 Promovido: REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - PB22165 Advogado do(a) REU: DANIELA DARBRA CRUZ RIOS - BA51485 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
  4. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805943-11.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Dever de Informação] Promovente: AUTOR: DANIEL MUNIZ SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 Promovido: REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - PB22165 Advogado do(a) REU: DANIELA DARBRA CRUZ RIOS - BA51485 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo: 0814848-05.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: JOHNATHA KENNER LINHARES DE LIMA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 Réu: REU: NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE Advogado do réu: EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 11- Data: 22/07/2025 Hora: 09:40 referente ao processo 0814848-05.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Ficando também a(s) parte(s) promovida(as) advertida (as) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 11: https://meet.google.com/fys-fuhp-rxr João Pessoa, 25 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0873547-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ALEX SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 Promovido: REU: FORTE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA - CE43277 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0873547-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ALEX SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 Promovido: REU: FORTE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA - CE43277 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807032-40.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços]. EXEQUENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA. EXECUTADO: GLORIA SILMARA SILVA CRUZ, ALEF MARQUES FELICIO. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Despacho intimando as partes promovidas/credoras para anexar planilha de cálculos e indicar a quantia do débito. Petição indicando a quantia de R$ 1.613,19, bem como anexando planilha de débitos. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/devedora, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa e honorários de 10% (R$ 1.935,82) e das custas finais (R$ 818,99), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da devedora/autora no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à devedora/autora, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome da devedora/autora, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os promovidos/credores, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
  9. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807032-40.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços]. EXEQUENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA. EXECUTADO: GLORIA SILMARA SILVA CRUZ, ALEF MARQUES FELICIO. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Despacho intimando as partes promovidas/credoras para anexar planilha de cálculos e indicar a quantia do débito. Petição indicando a quantia de R$ 1.613,19, bem como anexando planilha de débitos. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/devedora, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa e honorários de 10% (R$ 1.935,82) e das custas finais (R$ 818,99), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da devedora/autora no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à devedora/autora, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome da devedora/autora, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os promovidos/credores, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
  10. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008615-76.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SINVAL GUERRA DA COSTA NETO ADVOGADO(A) : PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE (OAB PB030170) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora formulou pedido de gratuidade de justiça, ex vi da peça proemial. Em princípio, a referida formulação encontra-se desprovida da devida instrução, como se depreende do acervo histórico-real acostado ao presente feito. Ad sensum , urge salientar, que a análise do pleito desonerador deve obedecer a Recomendação Conjunta nº. 02/C.G.J/2.019 , uma vez que tal Ato Regulador visa balizar e restringir a isenção condicional das exações processuais, dentro do que prescreve sua respectiva motivação. Destarte, sem embargo da necessidade de se perscrutar a higidez formal da peça vestibular, DETERMINO a intimação da parte Autora para que apresente declaração completa do imposto de renda, exercício de 2.023 , conforme exigência do inciso LXXIV do Art. 5º da C.R/88 e Art. 99 §2º do C.P.C, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Caso não declare imposto de renda, deverá apresentar declaração de isento, emitida no site da Receita Federal, acompanhada de contracheque, cópia da carteira de trabalho, R.P.A ou outro comprovante de renda atualizado. Ressalto que a aferição da pobreza legal, é realizada mediante aplicação analógica do critério previsto na Resolução Conjunta n.º 01 de 2.012 da Defensoria Pública de Minas Gerais , que prevê, em seu Art. 1º, que presume-se necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos. Assim, caso a parte Autora permaneça inerte ou perceba renda superior a tal limite, fica desde já advertida que deverá recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente intimação, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 290 do C.P.C. Fica desde já advertida a parte Requerente que, caso a declaração de pobreza seja infirmada, ficará sujeita ao pagamento até o décuplo das custas processuais, tudo na forma do Art. 100, P.U. do C.P.C. P. I.
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