Heloisa Goncalves Medeiros De Oliveira Lima
Heloisa Goncalves Medeiros De Oliveira Lima
Número da OAB:
OAB/PB 030944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Goncalves Medeiros De Oliveira Lima possui 48 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TJPB, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TST, TJPB, TRT13
Nome:
HELOISA GONCALVES MEDEIROS DE OLIVEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001215-08.2023.5.13.0005 AUTOR: JEFFERSON DA SILVA CAIAFFO RÉU: BRASTEX S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9eaa4 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentados, querendo, no prazo legal. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DA SILVA CAIAFFO
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001215-08.2023.5.13.0005 AUTOR: JEFFERSON DA SILVA CAIAFFO RÉU: BRASTEX S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9eaa4 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentados, querendo, no prazo legal. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASTEX S/A
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000509-37.2024.5.13.0022 RECORRENTE: ALEX FIALHO GUERRA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e221c1 proferida nos autos. ROT 0000509-37.2024.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEX FIALHO GUERRA HELOISA GONCALVES MEDEIROS DE OLIVEIRA LIMA (PB30944) RENATO MACIEL DIAS (PB21861) Recorrido: FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) RECURSO DE: ALEX FIALHO GUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 7b445b3; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id d212df1). Representação processual regular (Id 31e4410 ). Preparo dispensado (Id 0e79658). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 372, item I e 437 do TST. - violação aos arts. 5º, V e X, 7º I ao XXXVI, da CF. - violação ao art. 71, §4º, da CLT; e art. 944, do CC. - violação ao art. 20, I e II, e §1º, "b", da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial. O recorrente discute os seguintes temas: doença ocupacional; horas extras e intervalos não gozados; acúmulo de funções e indenização por dano moral/existencial. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. As transcrições do acórdão recorrido foram feitas no início do recurso, no subtópico “II – DA HIPÓTESE ESPECÍFICA DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA”, estando, portanto, desvinculadas das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos temas impugnados, feita no início do Recurso de Revista, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões recursais e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ESTABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Em relação aos temas objeto do recurso, a parte apresenta a transcrição no início das razões recursais e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-659-46.2020.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).” "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CRITÉRIO DA BASE TERRITORIAL E ÍNDICE DE REAJUSTE. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CTPM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA/IBGC JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FIALHO GUERRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000509-37.2024.5.13.0022 RECORRENTE: ALEX FIALHO GUERRA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e221c1 proferida nos autos. ROT 0000509-37.2024.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEX FIALHO GUERRA HELOISA GONCALVES MEDEIROS DE OLIVEIRA LIMA (PB30944) RENATO MACIEL DIAS (PB21861) Recorrido: FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) RECURSO DE: ALEX FIALHO GUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 7b445b3; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id d212df1). Representação processual regular (Id 31e4410 ). Preparo dispensado (Id 0e79658). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 372, item I e 437 do TST. - violação aos arts. 5º, V e X, 7º I ao XXXVI, da CF. - violação ao art. 71, §4º, da CLT; e art. 944, do CC. - violação ao art. 20, I e II, e §1º, "b", da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial. O recorrente discute os seguintes temas: doença ocupacional; horas extras e intervalos não gozados; acúmulo de funções e indenização por dano moral/existencial. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. As transcrições do acórdão recorrido foram feitas no início do recurso, no subtópico “II – DA HIPÓTESE ESPECÍFICA DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA”, estando, portanto, desvinculadas das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos temas impugnados, feita no início do Recurso de Revista, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões recursais e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ESTABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Em relação aos temas objeto do recurso, a parte apresenta a transcrição no início das razões recursais e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-659-46.2020.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).” "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CRITÉRIO DA BASE TERRITORIAL E ÍNDICE DE REAJUSTE. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CTPM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA/IBGC JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000586-72.2025.5.13.0002 AUTOR: ANDRESSA MAYARA EVANGELISTA DE SOUZA RÉU: L MARCELA V L MEIRELLES SERVICO E COMERCIO DE BELEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fff851 proferido nos autos. D E S P A C H O Indefere-se, por ora, o requerido pelos patronos da reclamada Id. 1763f63, devendo comprovar documentalmente nos autos a revogação do mandato. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L MARCELA V L MEIRELLES SERVICO E COMERCIO DE BELEZA
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000586-72.2025.5.13.0002 AUTOR: ANDRESSA MAYARA EVANGELISTA DE SOUZA RÉU: L MARCELA V L MEIRELLES SERVICO E COMERCIO DE BELEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fff851 proferido nos autos. D E S P A C H O Indefere-se, por ora, o requerido pelos patronos da reclamada Id. 1763f63, devendo comprovar documentalmente nos autos a revogação do mandato. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA MAYARA EVANGELISTA DE SOUZA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001308-31.2024.5.13.0006 AGRAVANTE: ROSALVO BRUNO SOARES RODRIGUES AGRAVADO: 99 TECNOLOGIA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001308-31.2024.5.13.0006 AGRAVANTE: ROSALVO BRUNO SOARES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RENATO MACIEL DIAS ADVOGADA: Dra. HELOISA GONCALVES MEDEIROS DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id2b2ee4d; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 6d08842). Representação processual regular (Id 1e3d5c7). Preparo dispensado (Id 4a3b818 - justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialo u jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OUPLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): -contrariedade à Recomendação nº 198 da OIT. -ofensa aos incisos III e IV do art. 1º; incisos I ao XXXIV do art. 7;art. 193 da Constituição Federal. -violação aos artigos 2º, 3º e parágrafo único do art. 6º da CLT. O recorrente postula a reforma do acórdão, às fls. 1489/1499,enfatizando que restaram devidamente comprovados os requisitos para oreconhecimento do vínculo de emprego e de suas consequências jurídicas. Eis os trechos transcritos pela parte recorrente: “Não há subordinação. O trabalhadorcadastrado na plataforma reclamada nãorecebe ordens da empresa, tendo, assim, apossibilidade de efetuar os serviços conformea sua agenda, tratando-se de trabalhadorautônomo.".[...] Constata-se que os referidos trechos revelam-se insuficientes,na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentadosna decisão recorrida, que levaram à conclusão de que não existe vínculo de empregoentre o motorista e a reclamada. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que atranscrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentosdo Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃOINSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveutrecho ínfimo do acórdão regional, que nãoengloba todos os elementos de fato e dedireito essenciais para o deslinde dacontrovérsia, não observando o pressupostode admissibilidade recursal previsto no inciso Ido § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1946-67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” ""RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTOAPÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I,DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DETRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃORECORRIDO QUE DELIMITAM ACONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcriçãoinsuficiente dos trechos do acórdão regionalque consubstanciam o questionamento dacontrovérsia desatende o requisito formalreferido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.Precedentes. Recurso de Revista nãoconhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ªTurma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITOSUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOTRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTODA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DACLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Orecurso de revista que se pretende processarfoi interposto na vigência do art. 896 com aredação conferida pela Lei 13.015/2014.Portanto, faz-se necessário examinar ocumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A,I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcritoàs fls. 239/240 afigura-se insuficiente paraensejar alguma conclusão acerca dacondenação da reclamada ao pagamento deindenização por dano moral. 3. A transcriçãode trecho do acórdão recorrido em queomitidos fundamentos fáticos e jurídicos doTribunal Regional essenciais ao deslinde dacontrovérsia revela-se insuficiente aonecessário cotejo analítico entre a teseadotada na decisão recorrida e os argumentosdefendidos no recurso de revista, emdescumprimento ao requisito previsto no art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20670-42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DETRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896,§ 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista nãoatende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisãorecorrida no que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto doapelo. A transcrição parcial, não revelando osfundamentos do acórdão regional, mostra-seinsuficiente e, portanto, não atende àexigência prevista no citado dispositivo.Agravo de Instrumento a que se negaprovimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019,4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DETRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DEDEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DETRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUENÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, daCLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,inseriu novo pressuposto de admissibilidadedo recurso de revista, consubstanciado nanecessidade de a parte indicar, em razõesrecursais, os trechos do acórdão regional queevidenciem os contornos fáticos e jurídicosprequestionados da matéria em debate, com adevida impugnação de todos os fundamentosadotados pelo Tribunal Regional, mediantecotejo analítico entre as teses enfrentadas e asalegadas violações ou contrariedadesinvocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, nãobasta a mera transcrição de trechoinsuficiente, que não contemple todos osfundamentos registrados no acórdão regional,porquanto impossibilitado extrair, comexatidão e completude, todo o quadro fático emoldura jurídica adotados pelo TribunalRegional, necessários ao exame daadmissibilidade do recurso de revista. Comefeito, verifica-se que a parte omitiu trechosimportantes da fundamentação regional, querevelam, por exemplo, a transcrição do queficou estabelecido no acordo firmado nosautos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto àincorporação dos reajustes nele previstos.Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido edesprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I aIII, DA CLT. A demonstração doprequestionamento da matéria abordada noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e ocotejo analítico das teses veiculadas nadecisão e no recurso. Verifica-se que nãoprospera o intento recursal, na medida emque não foram preenchidos os requisitos doart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a partetranscreveu trecho insuficiente que nãocontém todos os fundamentos de fato e dedireito utilizados pelo TRT como premissa paraa conclusão do julgado em relação ao temarecorrido, não atendendo satisfatoriamente aexigência processual contida na lei deregência. Impõe-se confirmar, ainda que porfundamento diverso, a decisão monocráticaproferida, mediante a qual se negouprovimento ao agravo de instrumento daparte. Agravo interno a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator MinistroAntonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DECONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL.NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO.TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DETRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Nãomerece reparos a decisão unipessoal emrelação ao tema, pois a não observância daexigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLTinviabiliza a emissão de juízo positivo datranscendência. II. No caso destes autos, aparte recorrente procedeu a uma transcriçãoinsuficiente do acórdão regional, que nãoespelha fatos essenciais registrados noacórdão regional, tampouco a completude dafundamentação adotada. Ausente, assim, acorreta delimitação do trecho em que repousao prequestionamento matéria. III. Dessemodo, não sendo possível a individualizaçãodo problema de aplicação normativa comoposta, deduzida ou apresentada - tema dacausa - , inviável a emissão de juízo positivo detranscendência. IV. Agravo interno de que seconhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTORNA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMOADITIVO. DANO MORAL COLETIVO.TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃOREGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista nãoatende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III,da CLT, na medida em que o recorrente nãotranscreveu e não impugnou todos osfundamentos relevantes que ensejaram aconclusão do Tribunal Regional de nãoaplicação do termo aditivo e de ser indevida aindenização por danos morais coletivos,notadamente a ausência de prévia convocaçãoe deliberação em assembleia, nos termosexigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. Ainobservância impede o processamento dorecurso de revista e torna prejudicado oexame da transcendência. Agravo deinstrumento não provido" (AIRR-1001352-27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada MarleneTeresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Registre-se que a transcrição do acórdão recorrido feita no início do recurso, no tópico "II – DA HIPÓTESE ESPECÍFICA DO CABIMENTO DO RECURSO DEREVISTA”, esta desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Denego seguimento ao apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -ofensa ao art. 195 da Constituição Federal. -violação ao art. 11 da Lei nº 8.213/91. Defende a parte reclamante que a situação sob análise "merecereprimenda, uma vez que para realização do trabalho o reclamante arca com todos oscustos, e não possui qualquer direito a defesa no caso da dispensa por vontade da reclamada, vendo cessar concretamente do dia para a renda que tira para suasubsistência, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de uma indenização". O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechosda decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, demodo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT,cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdãorecorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trechopertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto dorecurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza oprosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASEDE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DOACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a partereclamante não atendeu ao disposto no artigo896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente atranscrição no recurso de revista do trecho doacórdão regional que consubstancia a tese damatéria objeto de insurgência. Agravo deinstrumento conhecido e não provido. (…)(ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTEINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIADE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃORECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA AANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte nãotranscreveu, nas razões do recurso de revistaos trechos do acórdão recorrido queconsubstanciavam o prequestionamento damatéria objeto da controvérsia, deixando deatender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, daCLT. Agravo de instrumento conhecido e nãoprovido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ªTurma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO.INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOSRECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I eIII, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame dorecurso de revista, a parte deve transcrevernas razões de recorrente o trecho do acórdãoregional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia eproceder ao cotejo analítico entre osfundamentos da decisão recorrida e osdispositivos que entende violados. Nahipótese, a parte agravante não atendeu aosreferidos pressupostos intrínsecos deadmissibilidade recursal, na medida em quenão transcreveu o trecho que consubstancia oprequestionamento da matéria. Resultainviável, assim, o processamento do apelo.Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DECONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOTRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADORDO PREQUESTIONAMENTO. NÃOATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Fundamentos da decisão agravada nãodesconstituídos. II. O Reclamante deixou deatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico dapeça recursal o "trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista " . III.Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento, com aplicação da multa de 1%sobre o valor da causa atualizado, em favor daparte Agravada ex adversa , com fundamentono art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DADECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIAOBJETO DO RECURSO DE REVISTA.PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-Ado artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento dorecurso de revista, é ônus da parte: "I - indicaro trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Nocaso, ao interpor o recurso de revista, quantoaos temas “carência da ação” e “correçãomonetária”, a parte não atendeu ao dispostono art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto nãotranscreveu os trechos que consubstanciam oprequestionamento das controvérsias. Nessecontexto, não afastados os fundamentos dadecisão agravada, nenhum reparo enseja adecisão. Agravo parcialmente conhecido e nãoprovido, com acréscimo de fundamentação"(AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DETRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO.APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DEPROCEDIBILIDADE. A demonstração doprequestionamento da matéria abordada noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e ocotejo analítico das teses veiculadas nadecisão e no recurso, requisito não atendidona hipótese, porquanto a parte nãotranscreveu o trecho da decisão recorrida queaborda a matéria impugnada. Irrepreensível,pois a decisão monocrática, a qual, diante dodescumprimento das exigências contidas noart. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento aoagravo de instrumento em sua integralidade,cabendo a multa.Agravo interno a que se negaprovimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA.PREJUIDICADO O EXAME DATRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu aocomando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, daCLT, eis que não transcreveu o trecho doacórdão regional que aborda a matéria, nãoviabilizando o conhecimento do apelo. Nessepasso, resta prejudicada a análise datranscendência do recurso de revista quantoao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...)(Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 03/02/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃODE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AORECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NOARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOTRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTODA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DEREVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, éônus da parte, sob pena de não conhecimento,“ indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ”. Nocaso, não há falar em observância do requisitoprevisto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque severifica que a parte recorrente, nas razões dorecurso de revista, não transcreveu o trechodo acórdão regional que contém a tese jurídicacontra a qual se insurge . Agravo deinstrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROSALVO BRUNO SOARES RODRIGUES
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