Diego Almeida Santos

Diego Almeida Santos

Número da OAB: OAB/PB 031775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Almeida Santos possui 47 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT13, TRT21, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT13, TRT21, TJCE, TJPE, TJPB, TJSP
Nome: DIEGO ALMEIDA SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (17) DIVóRCIO LITIGIOSO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande DECISÃO Processo n° 0801109-48.2025.8.15.0001 AUTOR: HELBER MORAES SANTOS REU: FIORI VEICOLO LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA Vistos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Helber Moraes Santos em face de Fiori Veicolo Ltda. e Fiat Automóveis S.A., com fundamento no art. 300 do CPC, com vistas à obtenção de provimento antecipatório para assegurar: o fornecimento, pelas rés, de veículo em condições adequadas de uso, ou, subsidiariamente; o custeio integral da locação de veículo similar, enquanto pendente a resolução do mérito; bem como a realização de perícia técnica antecipada no veículo envolvido. Analisando os autos, verifica-se que a narrativa do autor está devidamente acompanhada de documentação robusta, especialmente ordens de serviço, registros de sinistro, comprovantes de locação de veículo e evidências do vício oculto alegado, com risco iminente à instrução probatória e à subsistência econômica do autor, médico de atuação itinerante. Presente, pois, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida (§§ 1º e 3º do art. 300 do CPC), razão pela qual se impõe o deferimento da medida pleiteada. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: 1. Determino que as rés, no prazo de 5 (cinco) dias: a) disponibilizem, às suas expensas, veículo automotor em perfeitas condições de uso e de características similares ao originalmente adquirido (RAM Rampage Rebel 2024), ou, alternativamente,b) arquem com os custos integrais da locação de veículo similar, mediante comprovação nos autos, enquanto perdurar a indisponibilidade do bem objeto da lide. 2. Para fins de instrução e resguardo da prova técnica, nomeio desde já o perito judicial: Alex Fbian da Rocha Aragão, Engenheiro Ambiental e Mecânico, Especialista em inspeções e perícias de engenharia automotiva, Endereço: Rua Antônio Barbosa de Menezes, 305, ap. 302, Mirante, Campina Grande/PB, CEP 58407-673, Telefone: (83) 99685-4840, E-mail: eng.atendimento@hotmail.com Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. Intime-se o Experto para, em 5 dias, apresentar proposta de honorários e currículo. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar em 5 dias, registando desde já que os custos da perícia correrão às expensas do requerente. Intimem-se os réus para cumprimento da presente decisão, com ciência de que o descumprimento injustificado acarretará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00. Citem-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura do sistema.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0826648-84.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: RANUZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA SILVA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, RANUZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por BETINA MARIA MONTENEGRO DE CARVALHO, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito de primeiro grau que, nos autos da “AÇÃO DE REEMBOLSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente parcialmente a demanda. Inicialmente, a postulante afirma que estão dispensadas do pagamento do preparo, ao argumento de que fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Contudo, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao relator examinar e, até mesmo, reexaminar os pressupostos que determinaram o deferimento da graciosidade para litigar. Nesse sentido: "Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum"(STJ - AgRg no AREsp 641.996/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 6/10/2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e não absoluta, como pretende a parte agravante, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício. 3. Rever o entendimento consignado pela Corte a quo requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.176.639; Proc. 2017/0244732-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 04/09/2018; DJE 11/09/2018; Pág. 1573) Ademais, a Lei de Organização da Magistratura Nacional (LOMAN) determina como dever do magistrado exercer, de ofício, assídua fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, in verbis: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Pois bem, tendo em vista o singelo valor das custas recursais, entendo pela inaplicabilidade da presunção relativa de hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de provas concretas da insuficiência financeira. Assim, não encontro subsídios suficientes para deferir, de logo, a justiça gratuita pleiteada em segunda instância. Dessa forma, determino a intimação da apelante para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de suas titularidades, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira das insurgentes, ou, ainda, para que procedam ao recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/06
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000206-30.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Virgínia Lúcia Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravante: Antônio Carlos Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Violange Medeiros Advogada: Thaise Paiva de Brito Advogado: Renivaldo Costa da Silva Advogada: Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada: Flavia Maia Fernandes Advogado: Joel Advogado: Igor Medeiros Advogado: Eduardo Cezar Cardoso Lopes Advogado: Thiago Araujo Soares Advogado: Carlos Roberto de Medeiros Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Júnior Advogada: Gabriela Vitoria Torres Vieira Advogado: Johnatha Betemiller Vieira da Silva Advogada: Melissa Regina de Souza Rocha Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas Advogada: Barbara Candida Brandao de Araujo Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira Advogada: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira Advogada: Verônica Simonetti Vasconcelos Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu Advogado: Marcelo de Barros Dantas Advogada: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco Advogado: Cleilton César Fernandes Nunes Advogada: Tulyane Karla da Silva Dantas Advogado: Nelio Silveira Dias Junior Advogado: Ettore Ranieri Spano Advogado: Lucas Dantas e Medeiros Araujo Advogado: Agliberto Mendes de Pontes Junior Advogada: Ericka Cristina Ribeiro dos Santos Advogado: Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filho Advogada: Marilia Mesquita de Gois Advogado: Giuliherme Martins de Melo Advogada: Maria da Penha Batista de Araujo Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Advogada: Ana Monica Medeiros Ferreira Advogada: Isabella Azevedo de Aguiar Advogado: Eric Torquato Nogueira Advogado: Elisama Araujo Cunha Pinheiro Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim Advogada: Gabriela Jatoba Medeiros Bezerra Advogada: Dalete Salviano da Silva Advogado: Marcio Ruperto Souza das Chagas Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa Advogado: Tiago Neres da Silva Advogado: Marcelo Alexandre da Rocha Leao Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim Advogado: Djason Barbosa da Cunha Advogada: Monica Macedo Advogado: Marciel Antonio de Sales Advogado: Diego Almeida Santos Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins Advogada: Maria Gabriela Isabela Araujo de Medeiros Advogada: Pamella Katheryne Pereira Rangel Lopes Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Advogado: João Bosco de Paiva Advogada: Lenita Rodrigues Torres Oliveira Advogado: Willig Sinedino de Carvalho Advogada: Marliete Lopes dos Santos Advogado: Jussiel Fonseca Dantas Advogada: Lucy Diniz Macedo Advogada: Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira Advogada: Edivana Maia Pessoa Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo Advogado: Francisco de Assis Cruz de Araujo Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Agravada: Auto Viação Jardinense LTDA - ME Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravada: União Federal (PGF) Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravada: Souza & Costa Ltda - ME Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogada: Ana Ruth Ferreira Soares Agravado: Joaquim Baltazar da Costa Filho Agravado: Jose Baltazar Sobrinho Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravado: Diego Saulo Souza Costa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Agravado: Januario & Ferreira LTDA - ME Agravado: Rodrigues Azevedo & Costa LTDA - ME Agravada: Eliana Paiva de Sousa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogado: Diego Saulo Souza Costa Agravada: Maria Euzebia da Costa Agravado: Henrique Cesar Souza da Costa Agravado: Flavio Pinheiro da Costa Agravado: Bruno de Azevedo Costa Agravada: Kaynara Maria Rodrigues Baltazar Agravado: Iparaguacy Medeiros dos Santos Agravado: Ubirajara Costa Nobrega Agravada: Tilda Baltazar da Costa Agravado: Tilson Baltazar da Costa Agravada: Thomires Costa Nobrega Agravado: Theobaldo Baltazar da Costa Agravado: Tenival Baltazar da Costa Agravada: Joelma Maria Silva de Brito Terceiro Interessado: Itau Seguros de Auto e Residencia S.A. Arrematante: Guanabara Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios LTDA Terceiro Interessado: Município de Natal Arrematante: Mozart Krishnaaor Rodrigues Freitas - ME Terceiro Interessado: Município de Macaíba Arrematante: Ayron Willy Sampaio Santos Advogado: Lando Borges Bottosso Arrematante: Elton Olimpio de Medeiros Maia Advogado: Elton Olimpio De Medeiros Maia Arrematante: Gleise Silva de Lima Rodrigues Terceiro Interessado: Marcos Antonio Soares Galvao Advogada: Jessika de Morais Silva Passos Origem: Central de Apoio à Execução - CAEX EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento de executados contra decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, em razão da ausência de garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento de agravo de petição contra decisão que não conheceu dos embargos à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128 do C. TST. Desse modo, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados, bem como ausente a integral garantia da execução, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO. 4. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 128, II. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados Virgínia Lúcia Fonseca da Costa e Antônio Carlos Fonseca da Costa em face da decisão de f. 5746/5748, que negou seguimento ao agravo de petição de f. 5730/5743. Em razões recursais (f. 5861/5877), os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 89ee5ec / b9cf5bc), defendendo a manutenção da sentença agravada. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões (ID d65909e), requerendo "1) O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a garantia integral do juízo; 2) Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por seus próprios fundamentos jurídicos." Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID f53b41c), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Os agravantes tomaram ciência da decisão que negou seguimento ao agravo de petição em 10.02.2025 e interpuseram o agravo de instrumento em 18.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (f. 5880/5881). Agravo de instrumento conhecido. 2.2. Mérito. Em razões recursais, os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". O juízo a quo não conheceu do agravo de petição dos exequentes, utilizando-se da seguinte fundamentação: Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do Agravo de Petição sob id 82caab4, apresentado pelos executados VIRGÍNIA LÚCIA FONSECA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA COSTA. Sabe-se que a garantia do juízo é pressuposto indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, "caput", da CLT). Assim sendo, o referido agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado ultrapassa quatro milhões de reais e não existe nos autos penhoras em valor suficiente à garantia integral da dívida. [...] Por fim, é de se destacar que não há matéria de ordem pública a ser analisada, eis que o veículo objeto da penhora não se trata de instrumento necessário ao exercício da profissão dos executados. Ao contrário, veículo próprio se trata apenas de um mero facilitador de transporte pessoal. Nesse contexto, o artigo 833 do CPC é expresso ao definir quais bens se enquadram no rol de impenhoráveis, não estando previsto nesta categoria automóveis, de modo que a impossibilidade de sua constrição somente ocorrerá em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Por tais motivos, nego seguimento ao agravo de petição interposto.   Vejamos. Em primeiro plano, compulsando os autos, verifica-se que o agravo de petição de f. 5730/5743, cuja admissibilidade ora se discute, foi interposto "em face da Decisão (Id 2fa9bb0) que não conheceu da Impugnação à Penhora (Id 2b883d1)". De sua parte, a decisão de f. 5712 não conheceu dos embargos à penhora (f. 5707/5709) diante da seguinte fundamentação: "Não conheço impugnação/embargos à penhora sob #id: 2b883d1 por ausência de interesse recursal, uma vez que a penhora do veículo objeto da penhora ainda não foi realizada." Ocorre que, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128, II, do C. TST, a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a saber: DEPÓSITO RECURSAL. [...] II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [...] Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005   In casu¸ não apenas resta incontroversa a ausência de garantia integral da execução, como sequer foi realizado o ato de penhora que seria impugnado pelos embargos à penhora apresentados pelos agravantes. Acrescente-se que as alegações suscitadas nos embargos à penhora dizem respeito tão-somente a matérias de ordem processual, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados. Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões deste TRT 21 e de outros tribunais, nas quais se concluiu pela necessidade de garantia integral, em regra, para apresentação de embargos à penhora: A) DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição em razão de sentença de não conhecimento dos embargos à penhora por ausência de garantia do juízo. II - Questão em análise 2. Em discussão a comprovação da insuficiência econômica do executado a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência, embora fundamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural, conforme a Súmula 463, item I, do TST, não exclui a exigência da garantia do juízo para a prática dos atos processuais da execução. A inexistência do depósito judicial ou penhora resulta em deserção do recurso. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Agravo de petição de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. A garantia integral do Juízo é requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução ou embargos à penhora, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0011036-62.2022.5.03.0033. Relator(a): Delane Marcolino Ferreira. Data de julgamento: 26/02/2025) CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO DECIDIDOS. Nos termos do artigo 884 da CLT é condição sine qua non a integral garantia do Juízo para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento da sentença. Disso decorre que o prazo para interpor os Embargos à Penhora só se inicia quando o Juízo se encontrar totalmente garantido, o que ainda não ocorreu. Note-se que a impugnação da executada não foi indeferida, mas postergada. A partir de tais premissas, é prematura a liberação de valores. Agravo do exequente que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0253300-72.2009.5.02.0008. Relator(a): Moises dos Santos Heitor. Data de julgamento: 20/02/2024)   Dessa forma, caracterizando-se a ausência de garantia do juízo, do modo como concluído pela decisão recorrida, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AYRON WILLY SAMPAIO SANTOS
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000206-30.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Virgínia Lúcia Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravante: Antônio Carlos Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Violange Medeiros Advogada: Thaise Paiva de Brito Advogado: Renivaldo Costa da Silva Advogada: Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada: Flavia Maia Fernandes Advogado: Joel Advogado: Igor Medeiros Advogado: Eduardo Cezar Cardoso Lopes Advogado: Thiago Araujo Soares Advogado: Carlos Roberto de Medeiros Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Júnior Advogada: Gabriela Vitoria Torres Vieira Advogado: Johnatha Betemiller Vieira da Silva Advogada: Melissa Regina de Souza Rocha Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas Advogada: Barbara Candida Brandao de Araujo Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira Advogada: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira Advogada: Verônica Simonetti Vasconcelos Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu Advogado: Marcelo de Barros Dantas Advogada: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco Advogado: Cleilton César Fernandes Nunes Advogada: Tulyane Karla da Silva Dantas Advogado: Nelio Silveira Dias Junior Advogado: Ettore Ranieri Spano Advogado: Lucas Dantas e Medeiros Araujo Advogado: Agliberto Mendes de Pontes Junior Advogada: Ericka Cristina Ribeiro dos Santos Advogado: Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filho Advogada: Marilia Mesquita de Gois Advogado: Giuliherme Martins de Melo Advogada: Maria da Penha Batista de Araujo Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Advogada: Ana Monica Medeiros Ferreira Advogada: Isabella Azevedo de Aguiar Advogado: Eric Torquato Nogueira Advogado: Elisama Araujo Cunha Pinheiro Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim Advogada: Gabriela Jatoba Medeiros Bezerra Advogada: Dalete Salviano da Silva Advogado: Marcio Ruperto Souza das Chagas Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa Advogado: Tiago Neres da Silva Advogado: Marcelo Alexandre da Rocha Leao Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim Advogado: Djason Barbosa da Cunha Advogada: Monica Macedo Advogado: Marciel Antonio de Sales Advogado: Diego Almeida Santos Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins Advogada: Maria Gabriela Isabela Araujo de Medeiros Advogada: Pamella Katheryne Pereira Rangel Lopes Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Advogado: João Bosco de Paiva Advogada: Lenita Rodrigues Torres Oliveira Advogado: Willig Sinedino de Carvalho Advogada: Marliete Lopes dos Santos Advogado: Jussiel Fonseca Dantas Advogada: Lucy Diniz Macedo Advogada: Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira Advogada: Edivana Maia Pessoa Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo Advogado: Francisco de Assis Cruz de Araujo Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Agravada: Auto Viação Jardinense LTDA - ME Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravada: União Federal (PGF) Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravada: Souza & Costa Ltda - ME Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogada: Ana Ruth Ferreira Soares Agravado: Joaquim Baltazar da Costa Filho Agravado: Jose Baltazar Sobrinho Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravado: Diego Saulo Souza Costa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Agravado: Januario & Ferreira LTDA - ME Agravado: Rodrigues Azevedo & Costa LTDA - ME Agravada: Eliana Paiva de Sousa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogado: Diego Saulo Souza Costa Agravada: Maria Euzebia da Costa Agravado: Henrique Cesar Souza da Costa Agravado: Flavio Pinheiro da Costa Agravado: Bruno de Azevedo Costa Agravada: Kaynara Maria Rodrigues Baltazar Agravado: Iparaguacy Medeiros dos Santos Agravado: Ubirajara Costa Nobrega Agravada: Tilda Baltazar da Costa Agravado: Tilson Baltazar da Costa Agravada: Thomires Costa Nobrega Agravado: Theobaldo Baltazar da Costa Agravado: Tenival Baltazar da Costa Agravada: Joelma Maria Silva de Brito Terceiro Interessado: Itau Seguros de Auto e Residencia S.A. Arrematante: Guanabara Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios LTDA Terceiro Interessado: Município de Natal Arrematante: Mozart Krishnaaor Rodrigues Freitas - ME Terceiro Interessado: Município de Macaíba Arrematante: Ayron Willy Sampaio Santos Advogado: Lando Borges Bottosso Arrematante: Elton Olimpio de Medeiros Maia Advogado: Elton Olimpio De Medeiros Maia Arrematante: Gleise Silva de Lima Rodrigues Terceiro Interessado: Marcos Antonio Soares Galvao Advogada: Jessika de Morais Silva Passos Origem: Central de Apoio à Execução - CAEX EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento de executados contra decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, em razão da ausência de garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento de agravo de petição contra decisão que não conheceu dos embargos à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128 do C. TST. Desse modo, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados, bem como ausente a integral garantia da execução, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO. 4. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 128, II. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados Virgínia Lúcia Fonseca da Costa e Antônio Carlos Fonseca da Costa em face da decisão de f. 5746/5748, que negou seguimento ao agravo de petição de f. 5730/5743. Em razões recursais (f. 5861/5877), os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 89ee5ec / b9cf5bc), defendendo a manutenção da sentença agravada. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões (ID d65909e), requerendo "1) O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a garantia integral do juízo; 2) Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por seus próprios fundamentos jurídicos." Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID f53b41c), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Os agravantes tomaram ciência da decisão que negou seguimento ao agravo de petição em 10.02.2025 e interpuseram o agravo de instrumento em 18.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (f. 5880/5881). Agravo de instrumento conhecido. 2.2. Mérito. Em razões recursais, os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". O juízo a quo não conheceu do agravo de petição dos exequentes, utilizando-se da seguinte fundamentação: Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do Agravo de Petição sob id 82caab4, apresentado pelos executados VIRGÍNIA LÚCIA FONSECA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA COSTA. Sabe-se que a garantia do juízo é pressuposto indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, "caput", da CLT). Assim sendo, o referido agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado ultrapassa quatro milhões de reais e não existe nos autos penhoras em valor suficiente à garantia integral da dívida. [...] Por fim, é de se destacar que não há matéria de ordem pública a ser analisada, eis que o veículo objeto da penhora não se trata de instrumento necessário ao exercício da profissão dos executados. Ao contrário, veículo próprio se trata apenas de um mero facilitador de transporte pessoal. Nesse contexto, o artigo 833 do CPC é expresso ao definir quais bens se enquadram no rol de impenhoráveis, não estando previsto nesta categoria automóveis, de modo que a impossibilidade de sua constrição somente ocorrerá em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Por tais motivos, nego seguimento ao agravo de petição interposto.   Vejamos. Em primeiro plano, compulsando os autos, verifica-se que o agravo de petição de f. 5730/5743, cuja admissibilidade ora se discute, foi interposto "em face da Decisão (Id 2fa9bb0) que não conheceu da Impugnação à Penhora (Id 2b883d1)". De sua parte, a decisão de f. 5712 não conheceu dos embargos à penhora (f. 5707/5709) diante da seguinte fundamentação: "Não conheço impugnação/embargos à penhora sob #id: 2b883d1 por ausência de interesse recursal, uma vez que a penhora do veículo objeto da penhora ainda não foi realizada." Ocorre que, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128, II, do C. TST, a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a saber: DEPÓSITO RECURSAL. [...] II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [...] Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005   In casu¸ não apenas resta incontroversa a ausência de garantia integral da execução, como sequer foi realizado o ato de penhora que seria impugnado pelos embargos à penhora apresentados pelos agravantes. Acrescente-se que as alegações suscitadas nos embargos à penhora dizem respeito tão-somente a matérias de ordem processual, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados. Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões deste TRT 21 e de outros tribunais, nas quais se concluiu pela necessidade de garantia integral, em regra, para apresentação de embargos à penhora: A) DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição em razão de sentença de não conhecimento dos embargos à penhora por ausência de garantia do juízo. II - Questão em análise 2. Em discussão a comprovação da insuficiência econômica do executado a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência, embora fundamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural, conforme a Súmula 463, item I, do TST, não exclui a exigência da garantia do juízo para a prática dos atos processuais da execução. A inexistência do depósito judicial ou penhora resulta em deserção do recurso. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Agravo de petição de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. A garantia integral do Juízo é requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução ou embargos à penhora, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0011036-62.2022.5.03.0033. Relator(a): Delane Marcolino Ferreira. Data de julgamento: 26/02/2025) CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO DECIDIDOS. Nos termos do artigo 884 da CLT é condição sine qua non a integral garantia do Juízo para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento da sentença. Disso decorre que o prazo para interpor os Embargos à Penhora só se inicia quando o Juízo se encontrar totalmente garantido, o que ainda não ocorreu. Note-se que a impugnação da executada não foi indeferida, mas postergada. A partir de tais premissas, é prematura a liberação de valores. Agravo do exequente que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0253300-72.2009.5.02.0008. Relator(a): Moises dos Santos Heitor. Data de julgamento: 20/02/2024)   Dessa forma, caracterizando-se a ausência de garantia do juízo, do modo como concluído pela decisão recorrida, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000206-30.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Virgínia Lúcia Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravante: Antônio Carlos Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Violange Medeiros Advogada: Thaise Paiva de Brito Advogado: Renivaldo Costa da Silva Advogada: Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada: Flavia Maia Fernandes Advogado: Joel Advogado: Igor Medeiros Advogado: Eduardo Cezar Cardoso Lopes Advogado: Thiago Araujo Soares Advogado: Carlos Roberto de Medeiros Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Júnior Advogada: Gabriela Vitoria Torres Vieira Advogado: Johnatha Betemiller Vieira da Silva Advogada: Melissa Regina de Souza Rocha Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas Advogada: Barbara Candida Brandao de Araujo Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira Advogada: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira Advogada: Verônica Simonetti Vasconcelos Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu Advogado: Marcelo de Barros Dantas Advogada: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco Advogado: Cleilton César Fernandes Nunes Advogada: Tulyane Karla da Silva Dantas Advogado: Nelio Silveira Dias Junior Advogado: Ettore Ranieri Spano Advogado: Lucas Dantas e Medeiros Araujo Advogado: Agliberto Mendes de Pontes Junior Advogada: Ericka Cristina Ribeiro dos Santos Advogado: Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filho Advogada: Marilia Mesquita de Gois Advogado: Giuliherme Martins de Melo Advogada: Maria da Penha Batista de Araujo Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Advogada: Ana Monica Medeiros Ferreira Advogada: Isabella Azevedo de Aguiar Advogado: Eric Torquato Nogueira Advogado: Elisama Araujo Cunha Pinheiro Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim Advogada: Gabriela Jatoba Medeiros Bezerra Advogada: Dalete Salviano da Silva Advogado: Marcio Ruperto Souza das Chagas Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa Advogado: Tiago Neres da Silva Advogado: Marcelo Alexandre da Rocha Leao Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim Advogado: Djason Barbosa da Cunha Advogada: Monica Macedo Advogado: Marciel Antonio de Sales Advogado: Diego Almeida Santos Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins Advogada: Maria Gabriela Isabela Araujo de Medeiros Advogada: Pamella Katheryne Pereira Rangel Lopes Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Advogado: João Bosco de Paiva Advogada: Lenita Rodrigues Torres Oliveira Advogado: Willig Sinedino de Carvalho Advogada: Marliete Lopes dos Santos Advogado: Jussiel Fonseca Dantas Advogada: Lucy Diniz Macedo Advogada: Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira Advogada: Edivana Maia Pessoa Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo Advogado: Francisco de Assis Cruz de Araujo Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Agravada: Auto Viação Jardinense LTDA - ME Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravada: União Federal (PGF) Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravada: Souza & Costa Ltda - ME Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogada: Ana Ruth Ferreira Soares Agravado: Joaquim Baltazar da Costa Filho Agravado: Jose Baltazar Sobrinho Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravado: Diego Saulo Souza Costa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Agravado: Januario & Ferreira LTDA - ME Agravado: Rodrigues Azevedo & Costa LTDA - ME Agravada: Eliana Paiva de Sousa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogado: Diego Saulo Souza Costa Agravada: Maria Euzebia da Costa Agravado: Henrique Cesar Souza da Costa Agravado: Flavio Pinheiro da Costa Agravado: Bruno de Azevedo Costa Agravada: Kaynara Maria Rodrigues Baltazar Agravado: Iparaguacy Medeiros dos Santos Agravado: Ubirajara Costa Nobrega Agravada: Tilda Baltazar da Costa Agravado: Tilson Baltazar da Costa Agravada: Thomires Costa Nobrega Agravado: Theobaldo Baltazar da Costa Agravado: Tenival Baltazar da Costa Agravada: Joelma Maria Silva de Brito Terceiro Interessado: Itau Seguros de Auto e Residencia S.A. Arrematante: Guanabara Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios LTDA Terceiro Interessado: Município de Natal Arrematante: Mozart Krishnaaor Rodrigues Freitas - ME Terceiro Interessado: Município de Macaíba Arrematante: Ayron Willy Sampaio Santos Advogado: Lando Borges Bottosso Arrematante: Elton Olimpio de Medeiros Maia Advogado: Elton Olimpio De Medeiros Maia Arrematante: Gleise Silva de Lima Rodrigues Terceiro Interessado: Marcos Antonio Soares Galvao Advogada: Jessika de Morais Silva Passos Origem: Central de Apoio à Execução - CAEX EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento de executados contra decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, em razão da ausência de garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento de agravo de petição contra decisão que não conheceu dos embargos à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128 do C. TST. Desse modo, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados, bem como ausente a integral garantia da execução, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO. 4. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 128, II. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados Virgínia Lúcia Fonseca da Costa e Antônio Carlos Fonseca da Costa em face da decisão de f. 5746/5748, que negou seguimento ao agravo de petição de f. 5730/5743. Em razões recursais (f. 5861/5877), os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 89ee5ec / b9cf5bc), defendendo a manutenção da sentença agravada. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões (ID d65909e), requerendo "1) O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a garantia integral do juízo; 2) Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por seus próprios fundamentos jurídicos." Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID f53b41c), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Os agravantes tomaram ciência da decisão que negou seguimento ao agravo de petição em 10.02.2025 e interpuseram o agravo de instrumento em 18.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (f. 5880/5881). Agravo de instrumento conhecido. 2.2. Mérito. Em razões recursais, os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". O juízo a quo não conheceu do agravo de petição dos exequentes, utilizando-se da seguinte fundamentação: Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do Agravo de Petição sob id 82caab4, apresentado pelos executados VIRGÍNIA LÚCIA FONSECA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA COSTA. Sabe-se que a garantia do juízo é pressuposto indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, "caput", da CLT). Assim sendo, o referido agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado ultrapassa quatro milhões de reais e não existe nos autos penhoras em valor suficiente à garantia integral da dívida. [...] Por fim, é de se destacar que não há matéria de ordem pública a ser analisada, eis que o veículo objeto da penhora não se trata de instrumento necessário ao exercício da profissão dos executados. Ao contrário, veículo próprio se trata apenas de um mero facilitador de transporte pessoal. Nesse contexto, o artigo 833 do CPC é expresso ao definir quais bens se enquadram no rol de impenhoráveis, não estando previsto nesta categoria automóveis, de modo que a impossibilidade de sua constrição somente ocorrerá em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Por tais motivos, nego seguimento ao agravo de petição interposto.   Vejamos. Em primeiro plano, compulsando os autos, verifica-se que o agravo de petição de f. 5730/5743, cuja admissibilidade ora se discute, foi interposto "em face da Decisão (Id 2fa9bb0) que não conheceu da Impugnação à Penhora (Id 2b883d1)". De sua parte, a decisão de f. 5712 não conheceu dos embargos à penhora (f. 5707/5709) diante da seguinte fundamentação: "Não conheço impugnação/embargos à penhora sob #id: 2b883d1 por ausência de interesse recursal, uma vez que a penhora do veículo objeto da penhora ainda não foi realizada." Ocorre que, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128, II, do C. TST, a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a saber: DEPÓSITO RECURSAL. [...] II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [...] Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005   In casu¸ não apenas resta incontroversa a ausência de garantia integral da execução, como sequer foi realizado o ato de penhora que seria impugnado pelos embargos à penhora apresentados pelos agravantes. Acrescente-se que as alegações suscitadas nos embargos à penhora dizem respeito tão-somente a matérias de ordem processual, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados. Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões deste TRT 21 e de outros tribunais, nas quais se concluiu pela necessidade de garantia integral, em regra, para apresentação de embargos à penhora: A) DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição em razão de sentença de não conhecimento dos embargos à penhora por ausência de garantia do juízo. II - Questão em análise 2. Em discussão a comprovação da insuficiência econômica do executado a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência, embora fundamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural, conforme a Súmula 463, item I, do TST, não exclui a exigência da garantia do juízo para a prática dos atos processuais da execução. A inexistência do depósito judicial ou penhora resulta em deserção do recurso. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Agravo de petição de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. A garantia integral do Juízo é requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução ou embargos à penhora, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0011036-62.2022.5.03.0033. Relator(a): Delane Marcolino Ferreira. Data de julgamento: 26/02/2025) CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO DECIDIDOS. Nos termos do artigo 884 da CLT é condição sine qua non a integral garantia do Juízo para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento da sentença. Disso decorre que o prazo para interpor os Embargos à Penhora só se inicia quando o Juízo se encontrar totalmente garantido, o que ainda não ocorreu. Note-se que a impugnação da executada não foi indeferida, mas postergada. A partir de tais premissas, é prematura a liberação de valores. Agravo do exequente que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0253300-72.2009.5.02.0008. Relator(a): Moises dos Santos Heitor. Data de julgamento: 20/02/2024)   Dessa forma, caracterizando-se a ausência de garantia do juízo, do modo como concluído pela decisão recorrida, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO SOARES GALVAO
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000206-30.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Virgínia Lúcia Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravante: Antônio Carlos Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Violange Medeiros Advogada: Thaise Paiva de Brito Advogado: Renivaldo Costa da Silva Advogada: Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada: Flavia Maia Fernandes Advogado: Joel Advogado: Igor Medeiros Advogado: Eduardo Cezar Cardoso Lopes Advogado: Thiago Araujo Soares Advogado: Carlos Roberto de Medeiros Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Júnior Advogada: Gabriela Vitoria Torres Vieira Advogado: Johnatha Betemiller Vieira da Silva Advogada: Melissa Regina de Souza Rocha Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas Advogada: Barbara Candida Brandao de Araujo Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira Advogada: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira Advogada: Verônica Simonetti Vasconcelos Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu Advogado: Marcelo de Barros Dantas Advogada: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco Advogado: Cleilton César Fernandes Nunes Advogada: Tulyane Karla da Silva Dantas Advogado: Nelio Silveira Dias Junior Advogado: Ettore Ranieri Spano Advogado: Lucas Dantas e Medeiros Araujo Advogado: Agliberto Mendes de Pontes Junior Advogada: Ericka Cristina Ribeiro dos Santos Advogado: Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filho Advogada: Marilia Mesquita de Gois Advogado: Giuliherme Martins de Melo Advogada: Maria da Penha Batista de Araujo Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Advogada: Ana Monica Medeiros Ferreira Advogada: Isabella Azevedo de Aguiar Advogado: Eric Torquato Nogueira Advogado: Elisama Araujo Cunha Pinheiro Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim Advogada: Gabriela Jatoba Medeiros Bezerra Advogada: Dalete Salviano da Silva Advogado: Marcio Ruperto Souza das Chagas Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa Advogado: Tiago Neres da Silva Advogado: Marcelo Alexandre da Rocha Leao Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim Advogado: Djason Barbosa da Cunha Advogada: Monica Macedo Advogado: Marciel Antonio de Sales Advogado: Diego Almeida Santos Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins Advogada: Maria Gabriela Isabela Araujo de Medeiros Advogada: Pamella Katheryne Pereira Rangel Lopes Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Advogado: João Bosco de Paiva Advogada: Lenita Rodrigues Torres Oliveira Advogado: Willig Sinedino de Carvalho Advogada: Marliete Lopes dos Santos Advogado: Jussiel Fonseca Dantas Advogada: Lucy Diniz Macedo Advogada: Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira Advogada: Edivana Maia Pessoa Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo Advogado: Francisco de Assis Cruz de Araujo Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Agravada: Auto Viação Jardinense LTDA - ME Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravada: União Federal (PGF) Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravada: Souza & Costa Ltda - ME Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogada: Ana Ruth Ferreira Soares Agravado: Joaquim Baltazar da Costa Filho Agravado: Jose Baltazar Sobrinho Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravado: Diego Saulo Souza Costa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Agravado: Januario & Ferreira LTDA - ME Agravado: Rodrigues Azevedo & Costa LTDA - ME Agravada: Eliana Paiva de Sousa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogado: Diego Saulo Souza Costa Agravada: Maria Euzebia da Costa Agravado: Henrique Cesar Souza da Costa Agravado: Flavio Pinheiro da Costa Agravado: Bruno de Azevedo Costa Agravada: Kaynara Maria Rodrigues Baltazar Agravado: Iparaguacy Medeiros dos Santos Agravado: Ubirajara Costa Nobrega Agravada: Tilda Baltazar da Costa Agravado: Tilson Baltazar da Costa Agravada: Thomires Costa Nobrega Agravado: Theobaldo Baltazar da Costa Agravado: Tenival Baltazar da Costa Agravada: Joelma Maria Silva de Brito Terceiro Interessado: Itau Seguros de Auto e Residencia S.A. Arrematante: Guanabara Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios LTDA Terceiro Interessado: Município de Natal Arrematante: Mozart Krishnaaor Rodrigues Freitas - ME Terceiro Interessado: Município de Macaíba Arrematante: Ayron Willy Sampaio Santos Advogado: Lando Borges Bottosso Arrematante: Elton Olimpio de Medeiros Maia Advogado: Elton Olimpio De Medeiros Maia Arrematante: Gleise Silva de Lima Rodrigues Terceiro Interessado: Marcos Antonio Soares Galvao Advogada: Jessika de Morais Silva Passos Origem: Central de Apoio à Execução - CAEX EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento de executados contra decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, em razão da ausência de garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento de agravo de petição contra decisão que não conheceu dos embargos à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128 do C. TST. Desse modo, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados, bem como ausente a integral garantia da execução, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO. 4. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 128, II. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados Virgínia Lúcia Fonseca da Costa e Antônio Carlos Fonseca da Costa em face da decisão de f. 5746/5748, que negou seguimento ao agravo de petição de f. 5730/5743. Em razões recursais (f. 5861/5877), os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 89ee5ec / b9cf5bc), defendendo a manutenção da sentença agravada. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões (ID d65909e), requerendo "1) O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a garantia integral do juízo; 2) Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por seus próprios fundamentos jurídicos." Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID f53b41c), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Os agravantes tomaram ciência da decisão que negou seguimento ao agravo de petição em 10.02.2025 e interpuseram o agravo de instrumento em 18.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (f. 5880/5881). Agravo de instrumento conhecido. 2.2. Mérito. Em razões recursais, os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". O juízo a quo não conheceu do agravo de petição dos exequentes, utilizando-se da seguinte fundamentação: Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do Agravo de Petição sob id 82caab4, apresentado pelos executados VIRGÍNIA LÚCIA FONSECA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA COSTA. Sabe-se que a garantia do juízo é pressuposto indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, "caput", da CLT). Assim sendo, o referido agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado ultrapassa quatro milhões de reais e não existe nos autos penhoras em valor suficiente à garantia integral da dívida. [...] Por fim, é de se destacar que não há matéria de ordem pública a ser analisada, eis que o veículo objeto da penhora não se trata de instrumento necessário ao exercício da profissão dos executados. Ao contrário, veículo próprio se trata apenas de um mero facilitador de transporte pessoal. Nesse contexto, o artigo 833 do CPC é expresso ao definir quais bens se enquadram no rol de impenhoráveis, não estando previsto nesta categoria automóveis, de modo que a impossibilidade de sua constrição somente ocorrerá em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Por tais motivos, nego seguimento ao agravo de petição interposto. Vejamos. Em primeiro plano, compulsando os autos, verifica-se que o agravo de petição de f. 5730/5743, cuja admissibilidade ora se discute, foi interposto "em face da Decisão (Id 2fa9bb0) que não conheceu da Impugnação à Penhora (Id 2b883d1)". De sua parte, a decisão de f. 5712 não conheceu dos embargos à penhora (f. 5707/5709) diante da seguinte fundamentação: "Não conheço impugnação/embargos à penhora sob #id: 2b883d1 por ausência de interesse recursal, uma vez que a penhora do veículo objeto da penhora ainda não foi realizada." Ocorre que, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128, II, do C. TST, a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a saber: DEPÓSITO RECURSAL. [...] II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [...] Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005   In casu¸ não apenas resta incontroversa a ausência de garantia integral da execução, como sequer foi realizado o ato de penhora que seria impugnado pelos embargos à penhora apresentados pelos agravantes. Acrescente-se que as alegações suscitadas nos embargos à penhora dizem respeito tão-somente a matérias de ordem processual, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados. Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões deste TRT 21 e de outros tribunais, nas quais se concluiu pela necessidade de garantia integral, em regra, para apresentação de embargos à penhora: A) DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição em razão de sentença de não conhecimento dos embargos à penhora por ausência de garantia do juízo. II - Questão em análise 2. Em discussão a comprovação da insuficiência econômica do executado a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência, embora fundamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural, conforme a Súmula 463, item I, do TST, não exclui a exigência da garantia do juízo para a prática dos atos processuais da execução. A inexistência do depósito judicial ou penhora resulta em deserção do recurso. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Agravo de petição de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. A garantia integral do Juízo é requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução ou embargos à penhora, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0011036-62.2022.5.03.0033. Relator(a): Delane Marcolino Ferreira. Data de julgamento: 26/02/2025) CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO DECIDIDOS. Nos termos do artigo 884 da CLT é condição sine qua non a integral garantia do Juízo para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento da sentença. Disso decorre que o prazo para interpor os Embargos à Penhora só se inicia quando o Juízo se encontrar totalmente garantido, o que ainda não ocorreu. Note-se que a impugnação da executada não foi indeferida, mas postergada. A partir de tais premissas, é prematura a liberação de valores. Agravo do exequente que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0253300-72.2009.5.02.0008. Relator(a): Moises dos Santos Heitor. Data de julgamento: 20/02/2024)   Dessa forma, caracterizando-se a ausência de garantia do juízo, do modo como concluído pela decisão recorrida, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000206-30.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Virgínia Lúcia Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravante: Antônio Carlos Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Violange Medeiros Advogada: Thaise Paiva de Brito Advogado: Renivaldo Costa da Silva Advogada: Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada: Flavia Maia Fernandes Advogado: Joel Advogado: Igor Medeiros Advogado: Eduardo Cezar Cardoso Lopes Advogado: Thiago Araujo Soares Advogado: Carlos Roberto de Medeiros Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Júnior Advogada: Gabriela Vitoria Torres Vieira Advogado: Johnatha Betemiller Vieira da Silva Advogada: Melissa Regina de Souza Rocha Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas Advogada: Barbara Candida Brandao de Araujo Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira Advogada: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira Advogada: Verônica Simonetti Vasconcelos Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu Advogado: Marcelo de Barros Dantas Advogada: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco Advogado: Cleilton César Fernandes Nunes Advogada: Tulyane Karla da Silva Dantas Advogado: Nelio Silveira Dias Junior Advogado: Ettore Ranieri Spano Advogado: Lucas Dantas e Medeiros Araujo Advogado: Agliberto Mendes de Pontes Junior Advogada: Ericka Cristina Ribeiro dos Santos Advogado: Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filho Advogada: Marilia Mesquita de Gois Advogado: Giuliherme Martins de Melo Advogada: Maria da Penha Batista de Araujo Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Advogada: Ana Monica Medeiros Ferreira Advogada: Isabella Azevedo de Aguiar Advogado: Eric Torquato Nogueira Advogado: Elisama Araujo Cunha Pinheiro Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim Advogada: Gabriela Jatoba Medeiros Bezerra Advogada: Dalete Salviano da Silva Advogado: Marcio Ruperto Souza das Chagas Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa Advogado: Tiago Neres da Silva Advogado: Marcelo Alexandre da Rocha Leao Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim Advogado: Djason Barbosa da Cunha Advogada: Monica Macedo Advogado: Marciel Antonio de Sales Advogado: Diego Almeida Santos Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins Advogada: Maria Gabriela Isabela Araujo de Medeiros Advogada: Pamella Katheryne Pereira Rangel Lopes Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Advogado: João Bosco de Paiva Advogada: Lenita Rodrigues Torres Oliveira Advogado: Willig Sinedino de Carvalho Advogada: Marliete Lopes dos Santos Advogado: Jussiel Fonseca Dantas Advogada: Lucy Diniz Macedo Advogada: Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira Advogada: Edivana Maia Pessoa Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo Advogado: Francisco de Assis Cruz de Araujo Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Agravada: Auto Viação Jardinense LTDA - ME Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravada: União Federal (PGF) Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravada: Souza & Costa Ltda - ME Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogada: Ana Ruth Ferreira Soares Agravado: Joaquim Baltazar da Costa Filho Agravado: Jose Baltazar Sobrinho Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravado: Diego Saulo Souza Costa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Agravado: Januario & Ferreira LTDA - ME Agravado: Rodrigues Azevedo & Costa LTDA - ME Agravada: Eliana Paiva de Sousa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogado: Diego Saulo Souza Costa Agravada: Maria Euzebia da Costa Agravado: Henrique Cesar Souza da Costa Agravado: Flavio Pinheiro da Costa Agravado: Bruno de Azevedo Costa Agravada: Kaynara Maria Rodrigues Baltazar Agravado: Iparaguacy Medeiros dos Santos Agravado: Ubirajara Costa Nobrega Agravada: Tilda Baltazar da Costa Agravado: Tilson Baltazar da Costa Agravada: Thomires Costa Nobrega Agravado: Theobaldo Baltazar da Costa Agravado: Tenival Baltazar da Costa Agravada: Joelma Maria Silva de Brito Terceiro Interessado: Itau Seguros de Auto e Residencia S.A. Arrematante: Guanabara Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios LTDA Terceiro Interessado: Município de Natal Arrematante: Mozart Krishnaaor Rodrigues Freitas - ME Terceiro Interessado: Município de Macaíba Arrematante: Ayron Willy Sampaio Santos Advogado: Lando Borges Bottosso Arrematante: Elton Olimpio de Medeiros Maia Advogado: Elton Olimpio De Medeiros Maia Arrematante: Gleise Silva de Lima Rodrigues Terceiro Interessado: Marcos Antonio Soares Galvao Advogada: Jessika de Morais Silva Passos Origem: Central de Apoio à Execução - CAEX EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento de executados contra decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, em razão da ausência de garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento de agravo de petição contra decisão que não conheceu dos embargos à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128 do C. TST. Desse modo, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados, bem como ausente a integral garantia da execução, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO. 4. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 128, II. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados Virgínia Lúcia Fonseca da Costa e Antônio Carlos Fonseca da Costa em face da decisão de f. 5746/5748, que negou seguimento ao agravo de petição de f. 5730/5743. Em razões recursais (f. 5861/5877), os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 89ee5ec / b9cf5bc), defendendo a manutenção da sentença agravada. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões (ID d65909e), requerendo "1) O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a garantia integral do juízo; 2) Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por seus próprios fundamentos jurídicos." Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID f53b41c), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Os agravantes tomaram ciência da decisão que negou seguimento ao agravo de petição em 10.02.2025 e interpuseram o agravo de instrumento em 18.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (f. 5880/5881). Agravo de instrumento conhecido. 2.2. Mérito. Em razões recursais, os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". O juízo a quo não conheceu do agravo de petição dos exequentes, utilizando-se da seguinte fundamentação: Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do Agravo de Petição sob id 82caab4, apresentado pelos executados VIRGÍNIA LÚCIA FONSECA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA COSTA. Sabe-se que a garantia do juízo é pressuposto indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, "caput", da CLT). Assim sendo, o referido agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado ultrapassa quatro milhões de reais e não existe nos autos penhoras em valor suficiente à garantia integral da dívida. [...] Por fim, é de se destacar que não há matéria de ordem pública a ser analisada, eis que o veículo objeto da penhora não se trata de instrumento necessário ao exercício da profissão dos executados. Ao contrário, veículo próprio se trata apenas de um mero facilitador de transporte pessoal. Nesse contexto, o artigo 833 do CPC é expresso ao definir quais bens se enquadram no rol de impenhoráveis, não estando previsto nesta categoria automóveis, de modo que a impossibilidade de sua constrição somente ocorrerá em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Por tais motivos, nego seguimento ao agravo de petição interposto. Vejamos. Em primeiro plano, compulsando os autos, verifica-se que o agravo de petição de f. 5730/5743, cuja admissibilidade ora se discute, foi interposto "em face da Decisão (Id 2fa9bb0) que não conheceu da Impugnação à Penhora (Id 2b883d1)". De sua parte, a decisão de f. 5712 não conheceu dos embargos à penhora (f. 5707/5709) diante da seguinte fundamentação: "Não conheço impugnação/embargos à penhora sob #id: 2b883d1 por ausência de interesse recursal, uma vez que a penhora do veículo objeto da penhora ainda não foi realizada." Ocorre que, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128, II, do C. TST, a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a saber: DEPÓSITO RECURSAL. [...] II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [...] Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005   In casu¸ não apenas resta incontroversa a ausência de garantia integral da execução, como sequer foi realizado o ato de penhora que seria impugnado pelos embargos à penhora apresentados pelos agravantes. Acrescente-se que as alegações suscitadas nos embargos à penhora dizem respeito tão-somente a matérias de ordem processual, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados. Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões deste TRT 21 e de outros tribunais, nas quais se concluiu pela necessidade de garantia integral, em regra, para apresentação de embargos à penhora: A) DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição em razão de sentença de não conhecimento dos embargos à penhora por ausência de garantia do juízo. II - Questão em análise 2. Em discussão a comprovação da insuficiência econômica do executado a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência, embora fundamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural, conforme a Súmula 463, item I, do TST, não exclui a exigência da garantia do juízo para a prática dos atos processuais da execução. A inexistência do depósito judicial ou penhora resulta em deserção do recurso. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Agravo de petição de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. A garantia integral do Juízo é requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução ou embargos à penhora, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0011036-62.2022.5.03.0033. Relator(a): Delane Marcolino Ferreira. Data de julgamento: 26/02/2025) CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO DECIDIDOS. Nos termos do artigo 884 da CLT é condição sine qua non a integral garantia do Juízo para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento da sentença. Disso decorre que o prazo para interpor os Embargos à Penhora só se inicia quando o Juízo se encontrar totalmente garantido, o que ainda não ocorreu. Note-se que a impugnação da executada não foi indeferida, mas postergada. A partir de tais premissas, é prematura a liberação de valores. Agravo do exequente que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0253300-72.2009.5.02.0008. Relator(a): Moises dos Santos Heitor. Data de julgamento: 20/02/2024)   Dessa forma, caracterizando-se a ausência de garantia do juízo, do modo como concluído pela decisão recorrida, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FONSECA DA COSTA
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