Diego Almeida Santos

Diego Almeida Santos

Número da OAB: OAB/PB 031775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Almeida Santos possui 50 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT21, TRT13, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT21, TRT13, TJPB, TJCE, TJSP, TJPE
Nome: DIEGO ALMEIDA SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (17) DIVóRCIO LITIGIOSO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059447-69.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.P.B.M. - G.B.M. - 1. Considerando que o requerido não cumpriu o quanto determinado no item 03 da decisão de fl. 146, não comprovando sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita ao réu. 2. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 22/07/2025 às 14 horas. A tentativa de conciliação de que trata o artigo 139, V, do Código de Processo Civil será realizada na mesma data, abrindo-se com ela a audiência, em respeito ao princípio da economia processual. Intimem-se as partes para arrolar as testemunhas, providenciando a juntada de suas qualificações completas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão As testemunhas deverão ser intimadas pelo patrono da parte que a arrolou, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão da prova. As de fora da terra serão ouvidas por videoconferência, salvo requerimento das partes para serem trazidas independentemente de intimação, desde que arroladas no prazo supra mencionado. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: RUA DOS CRISÂNTEMOS, 29, sala 909, 9º andar, Vila Tijuco, Guarulhos - SP (próximo à ACM). Fica autorizada a participação das partes à distância, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Caso as partes optem pela audiência virtual, devem indicar os e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência, com antecedência mínima de 5 dias úteis da realização do ato, para que haja encaminhamento de link a fim de serem incluídas no evento. Contudo, caso desejem, poderão comparecer pessoalmente para realização da audiência. 3. Proceda-se a pesquisa pelo sistema Sisbajud da movimentação financeira do requerido dos últimos 06 meses, e, pelo sistema InfoJud, solicitem-se as duas últimas declarações prestadas ao fisco pelo réu. 4. Oficie-se ao INSS, solicitando-se o CNIS do requerido. 5. Por fim, defiro a produção da prova documental, desde que sobre fato novo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DOUGLAS MENDES DA SILVA (OAB 339035/SP), FLÁVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS JÚNIOR (OAB 19484/PB), DIEGO ALMEIDA SANTOS (OAB 31775/PB)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO - 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n 3º andar, Liberdade, Campina Grande-PB. 58.155-000 / e-mail: cpg-vfam05@tjpb.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0830850-70.2024.8.15.0001 AUTOR: D. L. O. D. S. REU: M. A. B. D. S. MANDADO DE NOTIFICAÇÃO (ADVOGADO - PROMOVIDA) DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ|(A) DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE/PB, nos autos da ação supracitada, NOTIFICO, por meio eletrônico - via PJe, o(a) ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, abaixo nominado(a), para fins de cumprimento da deliberação judicial - Id 114495383 Destinatário(a): Advogado: DIEGO ALMEIDA SANTOS OAB: PB31775 Endereço: ABDON NAPY, 286, PRESIDENTE MEDICE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58417-598 Advogado: LETICIA PATRICIO ALVES OAB: PB27341 Endereço: JOSE CANDIDO COELHO, 13, S SEBASTIÃO LGA ROÇA - PB - CEP: 58119-000 ** Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h às 13h: Ligações: (83) 3310-2538 / WhatsApp: (83) 99133-6210 Balcão Virtual (videoconferência): https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025 . MARIA DE FATIMA SOUSA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801548-40.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 3)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 4)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047446-88.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HELLEN BEATRICE RODRIGUES ALBUQUERQUE CARVALHO RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206521392, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. JOSÉ SÉRGIO RODRIGUES CARVALHO DE MELO, menor, representado por sua genitora HÉLLEN BEATRICE RODRIGUES ALBUQUERQUE CARVALHO, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da BRADESCO SAUDE S/A, igualmente qualificado. Aduz que o menor José Sérgio Rodrigues Carvalho De Melo, foi diagnosticado com doença de krabbe, com encefalopatia evolutiva secundária à doença, CID G93.4, e que necessita, conforme indicação clínica ( id 206397592 e 206397592), fazer uso específico de órtese em sua diária, a saber, 01 (um) carrinho postural BINGO com cinto de 05 (cinco) pontas e cinto pélvico, abdutor de quadril, suporte de quadril e tronco, além de apoio de cabeça e bandeja, que foi negado administrativamente pelo plano de saúde conforme id 206394431. Desta forma, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que a ré, BRADESCO SAUDE S/A, forneça a parte autora, com a urgência devida, 01 (um) carrinho postural BINGO com cinto de 05 (cinco) pontas e cinto pélvico, abdutor de quadril, suporte de quadril e tronco, além de apoio de cabeça e bandeja, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme documentação emitida por profissional competente anexa, sob pena de bloqueio. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, para disponibilização de 01 (um) carrinho postural BINGO com cinto de 05 (cinco) pontas e cinto pélvico, abdutor de quadril, suporte de quadril e tronco, além de apoio de cabeça e bandeja ou outro tratamento mais adequado, o que se dará mediante a apresentação de laudo e prescrição médica ou de profissional especialista. Juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade de Justiça e prioridade nos termos do art. 1.048, inciso II, do CPC e art. 152, do ECA. Autos conclusos. É o que importa relatar, decido. De logo, defiro o pedido de prioridade nos termos do art. 1.048, inciso II, do CPC e art. 152, do ECA. Pede a Autora, os benefícios da justiça gratuita ao argumento de não ter condições de prover com as despesas do processo, dentre elas o pagamento das custas iniciais. A matéria em comento é disciplinada pela Lei nº 1.060/1950, que dispõe em seu art. 4º: "Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 1º§ Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal é no sentido de que a simples declaração da parte firma presunção da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Cuida-se, todavia, de presunção iuris tantum, conforme se observa o § 1º do art. 4º, acima transcrito. Neste sentido, os seguintes arestos do STJ: "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. 2. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 3. Hipótese em que a Corte estadual, ao firmar o entendimento de que os recorrentes não teriam comprovado seu estado de miserabilidade, inverteu a presunção legal, o que não é admissível. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 965756/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, T5 - QUINTA TURMA, DJ 17.12.2007 p. 336). Grifei. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL, EM AÇÃO DECLARATÓRIA, INDEFERIU-SE PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO, EM DECORRÊNCIA, DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO, DETERMINANDO-SE A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS POR DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DO RECIFE NÃO PRIVATIVAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.- A DECLARAÇÃO, PELO REQUERENTE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE SER POBRE NA FORMA DA LEI TEM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) DE VERACIDADE, SÓ PODENDO SER ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO, NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. ASSIM, É DE SER CONCEDIDA AO RECORRENTE A BENESSE PLEITEADA, DEVENDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A AÇÃO ORIGINÁRIA VOLTAR A TRAMITAR NA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE (PRIVATIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA). AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Milita, em favor do demandante, ora recorrente, presunção juris tantum (relativa) de veracidade de sua afirmação de ser pobre na forma da lei, tendo-se em vista o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Assim, não configurada, nos autos, prova apta a ilidir a assertiva do requerente acerca de seu estado de pobreza - muito ao revés, encontra-se encartada no processo documentação pela qual se infere estar o demandante, atualmente, atravessando sérias e graves dificuldades financeiras -, é de ser-lhe deferida, tanto em 1º quanto em 2º grau de jurisdição, a benesse da gratuidade, devendo, em conseqüência, a ação originária voltar a tramitar na 22ª Vara Cível da Comarca do Recife (privativa da assistência judiciária gratuita). (Agravo de Instrumento nº 129449-1, Relator Eduardo Augusto Paura Peres, data do julgamento 17/3/2006). Ou seja, apesar de presumir-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições de arcar com as custas processuais, tal presunção não é absoluta, podendo, diante de razões fundadas, fixar o magistrado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada. Nesses termos, a existência de presunção relativa não retira do julgador o poder de exigir a prova do alegado. No caso vertente, entendo necessário que a autora junte aos autos cópia do documento comprobatório da sua condição financeira e das três últimas declarações do IR, comprovando nos autos que faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Por oportuno, cabe, ainda, ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do NCPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: 1) cumprir os requisitos estabelecidos no art. 319, II ( informar CPF da genitora do menor e endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; 2) apresentar laudo médico que contenha a urgência no fornecimento da órtese objeto da tutela antecipada; 3) apresentar documento/laudo médico que ratifique a informação constante na exordial de que o fornecimento da cadeira seria para “evitar que a sua deformidade postural avance progressivamente exigindo intervenção cirúrgica à pessoa imunossuprimida que deve se resguardar de procedimentos invasivos” ( id 206394417, pág. 10); devendo esclarecer em que parte do corpo seria a cirurgia; 4) Esclarecer a narrativa constante na inicial de que há cumulação do pedido de tutela com indenização pelos danos causados, haja vista que nos pedidos finais inexiste pleito indenizatório; 5) Anexar orçamento com o respectivo valor da cadeira objeto da presente demanda a fim de confirmar o valor dado ´a causa, haja vista que o valor da causa deve seguir o regramento do CPC. 6) acostar aos autos a declaração de pobreza e documentos hábeis para demonstrar a sua situação financeira, tal como os três últimos contracheques, CTPS e as duas declarações do imposto de renda, ou qualquer outro documento de rendimento que permita concluir pela concessão do benefício, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou recolha de logo as custas processuais, considerando o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição independente de nova intimação (art. 290 CPC). Cabe destacar que no caso de a parte autora ser isenta da obrigatoriedade de apresentar a declaração de imposto de renda, por não incorrer em nenhuma das hipóteses estabelecidas pela legislação de regência, deve apresentar a competente declaração neste sentido, devidamente assinada, na forma prescrita na IN RFB 1548/2015 e Lei 7.115/83, disponível no link a seguir: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view. Cumpra-se. P.I. Recife, 06 de junho de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
  7. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35371734 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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