Lorena Kessia Ribeiro Lopes Basilio
Lorena Kessia Ribeiro Lopes Basilio
Número da OAB:
OAB/PB 032029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPB, TRT6, TRT13
Nome:
LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000066-91.2025.5.13.0009 RECORRENTE: SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da9dc87 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000066-91.2025.5.13.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) EMANUEL LUCAS NEVES POLARI DA SILVA (PB33396) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA MARCOS JOSE GALDINO BARBOSA (PB8440) RECURSO DE: SEBASTIÃO GONÇALVES DE FARIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 64c9749; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id dafbb45). Representação processual regular (Id f19eeee, 7fa1a88). Preparo dispensado (Id 778612e, justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XVII, da CF. -violação ao art. 129 da CLT. -violação ao art. 1º da Lei 13.015/14 -contrariedade à Súmula n° 328 do TST. O recorrente/reclamante sustenta que "A base de cálculo das férias deve considerar os 30 dias de direito do trabalhador, e não os 20 dias utilizados pela reclamada. Essa conduta infringe frontalmente o disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, além do disposto no artigo 129 da CLT, caracterizando grave afronta ao direito fundamental às férias integrais". Sobre o tema, assim decidiu a Turma julgadora: (...) Na exordial, o reclamante alega que o cálculo das suas férias fora realizado sem a inclusão dos dias que foram vendidos à CAGEPA. Desse modo, tem proporcionado ao reclamante o pagamento de valores inferiores aos devidos, ocasionando prejuízo financeiro ao trabalhador. A Súmula 328 do TST estabelece que o pagamento das férias, seja integral ou proporcional, gozadas ou não, na vigência da Constituição de 1988, deve incluir o acréscimo do terço previsto no artigo 7º, inciso XVII. Em outras palavras, o terço constitucional de férias deve ser pago em todos os casos, independentemente de as férias serem gozadas ou não. A partir da exegese da norma expressa no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez constatado o pagamento do terço constitucional sobre os 30 dias de férias, resulta indevido o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário de férias, sob pena de bis in idem. Na sentença o juízo a quo decidiu de forma escorreita, por meio de fundamentação subsistente, a qual adota-se por relação, in verbis: Sustenta o reclamante que o cálculo de suas férias, referente ao período de 2020 a 2024, estaria incorreto, pois deveria ter como base todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado, além dos dias vendidos à empresa, razão pela qual pleiteia as diferenças que entende devidas, bem como reflexos. A reclamada, por sua vez, refuta a pretensão autoral, argumentando que os cálculos das férias são realizados rigorosamente nos termos do art. 134, da CLT, incluindo a soma do salário-base atual com a média dos eventos salariais pagos no período aquisitivo das férias; que o terço constitucional deve ser calculado apenas sobre os dias efetivamente usufruídos; e que o abono, correspondente à venda de dez dias de férias, equivaleria à "remuneração normal dos dias vendidos, sem acréscimo de 1/3 constitucional". Mais à frente, sustenta que o terço constitucional deve ser computado sobre os trinta dias, conforme preceitua a súmula 438 do c. TST, exatamente como vem fazendo a reclamada. Contudo, detendo natureza indenizatória o abono pecuniário, configuraria a "ausência de obrigação e via de consequência de direito ao obreiro ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT". [...] O art. 142, caput da CLT dispõe que "o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão", devendo ser incluídos em seu cômputo, portanto, gratificação de função ou de tempo de serviço, DSR, horas extras, entre outros, de todo o período aquisitivo, não havendo impugnação específica à base de cálculo utilizada pela reclamada e devidamente discriminada no ID. 6de4dd7. Na exordial, o reclamante se limitou a afirmar que o valor das férias em 2023 que entende devido seria de R$ 15.391,58, o qual, somado ao terço constitucional (R$ 5.125,40) e aos dez dias vendidos (R$ 4.561,72) totalizaria R$ 25.078,70, e não R$ 23.980,61, valor pago pela ré, de sorte que pleiteia diferenças e reflexos. No que diz respeito ao pagamento das férias acrescidas de 1/3, assim como do abono pecuniário de 10 dias, entendo que a tese de defesa está correta, uma vez que o terço constitucional incidiu sobre os trinta dias. Veja-se que houve pagamento sobre 20 dias de férias (1/3 - R$ 3.126,58) e 10 dias de abono pecuniário (1/3 - R$ 1.563,29). No mesmo sentido, o "contracheque paradigma" juntado com a exordial, no Id 462d134, demonstra que o terço constitucional foi pago sobre as férias usufruídas (rubrica 0140 GRATIFICACAO DE FERIAS 1/3) e sobre os dez dias vendidos (0371 ABONO PECUNIARIO 1/3). Não se pode olvidar que este valor (20 dias de férias com o terço e 10 dias do abono com o terço) é pago antes do usufruto, de forma que, quando o obreiro retorna ao seu posto, aqueles 10 dias vendidos e que serão também laborados recebem a devida contraprestação até o quinto dia útil do mês subsequente. O que não pode pretender o obreiro é o pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o art. 143 da CLT, quando este for computado levando em consideração férias de 30 dias + 1/3, pois haveria bis in idem. Não tendo havido impugnação específica à base de cálculo utilizada no cômputo das férias e discriminada no ID. 6de4dd7 (com citação de eventuais títulos que não teriam sido incluídos ou que o foram de foram errada), e tendo a reclamada comprovado o pagamento do terço constitucional também sobre o abono pecuniário, indefiro o pedido de diferença das férias postuladas pelo autor. [Grifado.] (...) O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "No que diz respeito ao pagamento das férias acrescidas de 1/3, assim como do abono pecuniário de 10 dias, entendo que a tese de defesa está correta, uma vez que o terço constitucional incidiu sobre os trinta dias. Veja-se que houve pagamento sobre 20 dias de férias (1/3 - R$ 3.126,58) e 10 dias de abono pecuniário (1/3 - R$ 1.563,29). No mesmo sentido, o "contracheque paradigma" juntado com a exordial, no Id 462d134, demonstra que o terço constitucional foi pago sobre as férias usufruídas (rubrica 0140 GRATIFICACAO DE FERIAS 1/3) e sobre os dez dias vendidos (0371 ABONO PECUNIARIO 1/3)". Assim, concluiu que "Não tendo havido impugnação específica à base de cálculo utilizada no cômputo das férias e discriminada no ID. 6de4dd7 (com citação de eventuais títulos que não teriam sido incluídos ou que o foram de foram errada), e tendo a reclamada comprovado o pagamento do terço constitucional também sobre o abono pecuniário, indefiro o pedido de diferença das férias postuladas pelo autor". Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 7º, XVII; 93, IX, da CF -violação ao art. 129 da CLT -violação ao art. 489, § 1º do CPC O recorrente alega que "O acórdão regional incorre em vício de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que deixou de analisar fundamentos relevantes suscitados no Recurso Ordinário do Reclamante, em especial no tocante à utilização incorreta de apenas 20 dias como base para o cálculo das férias, quando o correto seriam os 30 dias legais assegurados pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e artigo 129 da CLT." Da análise dos autos, constata-se que a recorrente não opôs embargos de declaração, perante o órgão julgador, a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Desse modo, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula nº 184 do C. TST, segundo a qual “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos” Por essas razões, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/MRS/IBGC JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADRIANO MESQUITA DANTAS RORSum 0001583-17.2024.5.13.0026 RECORRENTE: SUELLEN AGUIAR SILVA DE CARVALHO RECORRIDO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7375737 proferida nos autos. RORSum 0001583-17.2024.5.13.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUELLEN AGUIAR SILVA DE CARVALHO BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) EMANUEL LUCAS NEVES POLARI DA SILVA (PB33396) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE CLEDSON DA SILVA FERNANDES (PB24050) EDUARDO TOMASI (PE32920) GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA (PB25315) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SUELLEN AGUIAR SILVA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id d1a5899; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 8748d58). Representação processual regular (Id 56befce). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º; artigo 196 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 189; 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação anexo 14, NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte recorrente que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, porquanto trabalha diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Alega que o contato eventual e intermitente com os pacientes não tem o condão de afastar o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O Órgão julgador assim decidiu: Do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante contra a sentença que negou o adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que, mesmo trabalhando em uma unidade hospitalar que não é formalmente credenciada como referência em doenças infectocontagiosas, diariamente estava exposta a riscos biológicos decorrente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com materiais infectados, o que justifica a concessão do adicional em grau máximo. À análise. A matéria trazida a descortino envolve o enquadramento da situação controvertida aos termos da NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Previdência, que assegura ao trabalhador, cuja atividade envolve agentes biológicos, o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo nas seguintes condições: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização) Portanto, aplicando-se a norma ao caso sob debate, são requisitos cruciais para o reconhecimento do grau de insalubridade máximo que o trabalho ou operações se deem em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, circunstâncias diferenciais relativamente ao grau médio de insalubridade. No caso dos autos, há de se destacar que o Hospital Metropolitano não é referência no recebimento de doentes infecto contagiosos, não fazendo parte da Lista de Núcleos Hospitalares de Epidemiologia - NHE da Paraíba. Logo, não possui local específico para isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O que existe, na verdade, são salas de isolamento destinadas a controlar infecção hospitalar, e evitar a disseminação de bactérias resistentes. Com efeito, é razoável admitir que os Auxiliares de Farmácia que prestam serviços no hospital referido estão expostos a riscos eventuais, gerados por situações de excepcionalidade, o que não é suficiente para assegurar ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, e sim, em grau médio. Nesse contexto, considerando que a insalubridade em grau máximo exige, principalmente, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não há substrato jurídico para qualificar e enquadrar a atividade da reclamante na insalubridade pretendida, porque não atendidos os requisitos dispostos na NR-15, Anexo 14. Acerca da matéria, cito recentes decisões desta Turma Revisora, em demandas análogas, igualmente ajuizadas em face da PB-SAÚDE, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Em casos específicos de unidades hospitalares que não estejam credenciadas para receber pacientes com doenças infectocontagiosas, não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a exposição ao risco biológico se dá eventualmente. Portanto, sendo comprovado nos autos que o reclamante não trabalha em contato permanente com agente de risco biológico que possa justificar o pagamento do adicional em grau máximo, deve ser conservada a decisão que julgou improcedente o pleito, mantendo-se o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000410-86.2023.5.13.0027, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 24/01/2024, Publicação: DJe 26/01/2024) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do atual Ministério do Trabalho e Previdência, o adicional de insalubridade em grau máximo é concedido para quem trabalha em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos do uso desses pacientes não previamente esterilizados. A posição majoritária desta Turma Julgadora, com ressalva de entendimento pessoal, é no sentido de que em casos específicos de unidades hospitalares que não estejam listadas como credenciadas para receber pacientes com doenças infectocontagiosas, não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, visto que a exposição ao risco biológico ocorre de maneira eventual. Recurso a que se dá provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000328-37.2023.5.13.0033, Redator(a): Desembargador(a) Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 31/10/2023, Publicação: DJe 07/11/2023) Assim, sem maiores delongas, mantenho a decisão de origem, que não reconheceu o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “considerando que a insalubridade em grau máximo exige, principalmente, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não há substrato jurídico para qualificar e enquadrar a atividade da reclamante na insalubridade pretendida, porque não atendidos os requisitos dispostos na NR-15, Anexo 14." Desse modo, manteve a decisão de origem que indeferiu o pedido de majoração para o grau máximo, considerando que " razoável admitir que os Auxiliares de Farmácia que prestam serviços no hospital referido estão expostos a riscos eventuais, gerados por situações de excepcionalidade, o que não é suficiente para assegurar ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, e sim, em grau médio”. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Incabível, pois, o seguimento do apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos LIV e LV, do artigo 5º, incisos IX e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Rebela-se o recorrente com o acórdão que manteve a sentença de origem no tocante ao indeferimento das horas extras decorrentes da não observância da hora noturna, bem como no gozo dos intervalos intrajornadas. Alega que não existem provas concretas nos autos que confirmem a jornada alegada. Esta Corte, acerca do tema, destacou: Das horas extras - intervalo intrajornada e hora noturna ficta Insurge-se a reclamante em face da sentença, pretendendo que seja reconhecido seu direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da hora noturna ficta. Defende que as provas apresentadas pela reclamada não demonstram o efetivo gozo dos intervalos intrajornada de 3 horas, como reconhecido pelo juiz, ignorando a realidade demonstrada nos autos. Além disso, a reclamante destaca que o juiz não considerou a redução legal da hora noturna, definida no artigo 73 da CLT, que estipula uma contagem especial para horas trabalhadas entre 22h e 5h. Ela esclarece que a "redução da hora noturna ficta" não se confunde com o intervalo intrajornada, pois este não afeta o número de horas trabalhadas ou a remuneração, apontando erro na compensação destas horas com o intervalo intrajornada feita na sentença. Ao exame. Relativamente à jornada de trabalho, em regra, o ônus da prova deve observar a diretriz do artigo 74, § 2°, da CLT, segundo o qual: Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Dessa forma, face à aludida obrigação legal, recai sobre a empresa com quadro de pessoal mais extenso o encargo de comprovar a jornada de trabalho, por deter reais condições de controle, nos termos da orientação expressa na súmula n° 338, I, do TST, que dispõe: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art, 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. E de tal ônus a reclamada não se desvencilhou a contento, visto que não juntou os controles de ponto da reclamante, atraindo a presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho alegada na inicial, a qual, no entanto, pode ser elidida por prova em contrário. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que, corroborando com o relato da defesa, a ficha de registro da empregada (ID. 509b14d) aponta para uma jornada das 19h00 às 23h00, com uma hora de intervalo e retomada das 00h00 às 07h00. Os depoimentos e registros em processos análogos confirmam que a jornada dos funcionários, incluindo a autora, era devidamente fracionada com intervalo; e que, além deste intervalo legal, em decorrência da prática de revezamento entre os empregados, haviam descansos adicionais de 1 a 2 horas por plantão. Ademais, a jurisprudência desta Corte Regional, em casos semelhantes movidos em face da mesma reclamada (nº 0000714-33.2024.5.13.0033 e 0000704-07.2024.5.13.0027), tem rejeitado o pedido de horas extras, por entender que, além da concessão regular do intervalo pré-estabelecido, existem também descansos adicionais no período noturno. Essas evidências permitem concluir que a reclamante usufruía de 2 a 3 horas de descanso por plantão, afastando-se o direito à percepção de horas extras por supressão do intervalo intrajornada. De igual modo, não merece prosperar a pretensão recursal da autora às horas extras por alegada desconsideração da hora noturna ficta. Nos termos do artigo 73, §§ 1º e 2º, da CLT, "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos", assim considerado "o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte". Contudo, a aplicação da redução da hora noturna depende da efetiva prestação de serviço durante esse período. Nesse sentido, dispõe o art. 71, § 2º, da CLT que "os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho". Nesse quadro, considerando que a jornada da reclamante no período noturno, deduzindo-se o intervalo de 3 horas, totalizava 4 horas de trabalho efetivo, não há que se falar em horas extras decorrentes da não observância da hora ficta noturna. Ademais, as horas noturnas foram pagas corretamente durante todo o contrato, conforme contracheques juntados aos autos. Por todo o exposto, mantém-se a decisão de primeira instância, que corretamente concluiu pela inexistência de horas extras. Nada a reformar. O Órgão julgador concluiu que não subsiste a sobrejornada alegada na exordial, fundamentando que: " considerando que a jornada da reclamante no período noturno, deduzindo-se o intervalo de 3 horas, totalizava 4 horas de trabalho efetivo, não há que se falar em horas extras decorrentes da não observância da hora ficta noturna. Ademais, as horas noturnas foram pagas corretamente durante todo o contrato, conforme contracheques juntados aos autos". Assim, manteve a decisão de origem que indeferiu o pedido. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. À vista do exposto, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF/IBGC JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADRIANO MESQUITA DANTAS RORSum 0001583-17.2024.5.13.0026 RECORRENTE: SUELLEN AGUIAR SILVA DE CARVALHO RECORRIDO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7375737 proferida nos autos. RORSum 0001583-17.2024.5.13.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUELLEN AGUIAR SILVA DE CARVALHO BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) EMANUEL LUCAS NEVES POLARI DA SILVA (PB33396) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE CLEDSON DA SILVA FERNANDES (PB24050) EDUARDO TOMASI (PE32920) GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA (PB25315) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SUELLEN AGUIAR SILVA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id d1a5899; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 8748d58). Representação processual regular (Id 56befce). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º; artigo 196 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 189; 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação anexo 14, NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte recorrente que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, porquanto trabalha diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Alega que o contato eventual e intermitente com os pacientes não tem o condão de afastar o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O Órgão julgador assim decidiu: Do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante contra a sentença que negou o adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que, mesmo trabalhando em uma unidade hospitalar que não é formalmente credenciada como referência em doenças infectocontagiosas, diariamente estava exposta a riscos biológicos decorrente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com materiais infectados, o que justifica a concessão do adicional em grau máximo. À análise. A matéria trazida a descortino envolve o enquadramento da situação controvertida aos termos da NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Previdência, que assegura ao trabalhador, cuja atividade envolve agentes biológicos, o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo nas seguintes condições: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização) Portanto, aplicando-se a norma ao caso sob debate, são requisitos cruciais para o reconhecimento do grau de insalubridade máximo que o trabalho ou operações se deem em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, circunstâncias diferenciais relativamente ao grau médio de insalubridade. No caso dos autos, há de se destacar que o Hospital Metropolitano não é referência no recebimento de doentes infecto contagiosos, não fazendo parte da Lista de Núcleos Hospitalares de Epidemiologia - NHE da Paraíba. Logo, não possui local específico para isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O que existe, na verdade, são salas de isolamento destinadas a controlar infecção hospitalar, e evitar a disseminação de bactérias resistentes. Com efeito, é razoável admitir que os Auxiliares de Farmácia que prestam serviços no hospital referido estão expostos a riscos eventuais, gerados por situações de excepcionalidade, o que não é suficiente para assegurar ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, e sim, em grau médio. Nesse contexto, considerando que a insalubridade em grau máximo exige, principalmente, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não há substrato jurídico para qualificar e enquadrar a atividade da reclamante na insalubridade pretendida, porque não atendidos os requisitos dispostos na NR-15, Anexo 14. Acerca da matéria, cito recentes decisões desta Turma Revisora, em demandas análogas, igualmente ajuizadas em face da PB-SAÚDE, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Em casos específicos de unidades hospitalares que não estejam credenciadas para receber pacientes com doenças infectocontagiosas, não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a exposição ao risco biológico se dá eventualmente. Portanto, sendo comprovado nos autos que o reclamante não trabalha em contato permanente com agente de risco biológico que possa justificar o pagamento do adicional em grau máximo, deve ser conservada a decisão que julgou improcedente o pleito, mantendo-se o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000410-86.2023.5.13.0027, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 24/01/2024, Publicação: DJe 26/01/2024) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do atual Ministério do Trabalho e Previdência, o adicional de insalubridade em grau máximo é concedido para quem trabalha em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos do uso desses pacientes não previamente esterilizados. A posição majoritária desta Turma Julgadora, com ressalva de entendimento pessoal, é no sentido de que em casos específicos de unidades hospitalares que não estejam listadas como credenciadas para receber pacientes com doenças infectocontagiosas, não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, visto que a exposição ao risco biológico ocorre de maneira eventual. Recurso a que se dá provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000328-37.2023.5.13.0033, Redator(a): Desembargador(a) Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 31/10/2023, Publicação: DJe 07/11/2023) Assim, sem maiores delongas, mantenho a decisão de origem, que não reconheceu o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “considerando que a insalubridade em grau máximo exige, principalmente, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não há substrato jurídico para qualificar e enquadrar a atividade da reclamante na insalubridade pretendida, porque não atendidos os requisitos dispostos na NR-15, Anexo 14." Desse modo, manteve a decisão de origem que indeferiu o pedido de majoração para o grau máximo, considerando que " razoável admitir que os Auxiliares de Farmácia que prestam serviços no hospital referido estão expostos a riscos eventuais, gerados por situações de excepcionalidade, o que não é suficiente para assegurar ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, e sim, em grau médio”. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Incabível, pois, o seguimento do apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos LIV e LV, do artigo 5º, incisos IX e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Rebela-se o recorrente com o acórdão que manteve a sentença de origem no tocante ao indeferimento das horas extras decorrentes da não observância da hora noturna, bem como no gozo dos intervalos intrajornadas. Alega que não existem provas concretas nos autos que confirmem a jornada alegada. Esta Corte, acerca do tema, destacou: Das horas extras - intervalo intrajornada e hora noturna ficta Insurge-se a reclamante em face da sentença, pretendendo que seja reconhecido seu direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da hora noturna ficta. Defende que as provas apresentadas pela reclamada não demonstram o efetivo gozo dos intervalos intrajornada de 3 horas, como reconhecido pelo juiz, ignorando a realidade demonstrada nos autos. Além disso, a reclamante destaca que o juiz não considerou a redução legal da hora noturna, definida no artigo 73 da CLT, que estipula uma contagem especial para horas trabalhadas entre 22h e 5h. Ela esclarece que a "redução da hora noturna ficta" não se confunde com o intervalo intrajornada, pois este não afeta o número de horas trabalhadas ou a remuneração, apontando erro na compensação destas horas com o intervalo intrajornada feita na sentença. Ao exame. Relativamente à jornada de trabalho, em regra, o ônus da prova deve observar a diretriz do artigo 74, § 2°, da CLT, segundo o qual: Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Dessa forma, face à aludida obrigação legal, recai sobre a empresa com quadro de pessoal mais extenso o encargo de comprovar a jornada de trabalho, por deter reais condições de controle, nos termos da orientação expressa na súmula n° 338, I, do TST, que dispõe: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art, 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. E de tal ônus a reclamada não se desvencilhou a contento, visto que não juntou os controles de ponto da reclamante, atraindo a presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho alegada na inicial, a qual, no entanto, pode ser elidida por prova em contrário. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que, corroborando com o relato da defesa, a ficha de registro da empregada (ID. 509b14d) aponta para uma jornada das 19h00 às 23h00, com uma hora de intervalo e retomada das 00h00 às 07h00. Os depoimentos e registros em processos análogos confirmam que a jornada dos funcionários, incluindo a autora, era devidamente fracionada com intervalo; e que, além deste intervalo legal, em decorrência da prática de revezamento entre os empregados, haviam descansos adicionais de 1 a 2 horas por plantão. Ademais, a jurisprudência desta Corte Regional, em casos semelhantes movidos em face da mesma reclamada (nº 0000714-33.2024.5.13.0033 e 0000704-07.2024.5.13.0027), tem rejeitado o pedido de horas extras, por entender que, além da concessão regular do intervalo pré-estabelecido, existem também descansos adicionais no período noturno. Essas evidências permitem concluir que a reclamante usufruía de 2 a 3 horas de descanso por plantão, afastando-se o direito à percepção de horas extras por supressão do intervalo intrajornada. De igual modo, não merece prosperar a pretensão recursal da autora às horas extras por alegada desconsideração da hora noturna ficta. Nos termos do artigo 73, §§ 1º e 2º, da CLT, "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos", assim considerado "o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte". Contudo, a aplicação da redução da hora noturna depende da efetiva prestação de serviço durante esse período. Nesse sentido, dispõe o art. 71, § 2º, da CLT que "os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho". Nesse quadro, considerando que a jornada da reclamante no período noturno, deduzindo-se o intervalo de 3 horas, totalizava 4 horas de trabalho efetivo, não há que se falar em horas extras decorrentes da não observância da hora ficta noturna. Ademais, as horas noturnas foram pagas corretamente durante todo o contrato, conforme contracheques juntados aos autos. Por todo o exposto, mantém-se a decisão de primeira instância, que corretamente concluiu pela inexistência de horas extras. Nada a reformar. O Órgão julgador concluiu que não subsiste a sobrejornada alegada na exordial, fundamentando que: " considerando que a jornada da reclamante no período noturno, deduzindo-se o intervalo de 3 horas, totalizava 4 horas de trabalho efetivo, não há que se falar em horas extras decorrentes da não observância da hora ficta noturna. Ademais, as horas noturnas foram pagas corretamente durante todo o contrato, conforme contracheques juntados aos autos". Assim, manteve a decisão de origem que indeferiu o pedido. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. À vista do exposto, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF/IBGC JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN AGUIAR SILVA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001237-48.2024.5.13.0032 AUTOR: JOSE DELFINO DE OLIVEIRA SEGUNDO RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ece4a2d proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado, à contadoria do juízo para liquidação do julgado, atentando para as modificações inseridas no acórdão do TRT. Após a elaboração da conta, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação aos cálculos (art. 879, §2º/CLT). O prazo da executada é de 10 dias, observada a previsão específica para a Fazenda Pública no art. 879, § 3º da CLT c/c art. 183, § 2º do CPC. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DELFINO DE OLIVEIRA SEGUNDO
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000408-57.2025.5.13.0024 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300100000000014716865?instancia=2
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000653-68.2025.5.13.0024 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300114200000028422233?instancia=1
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000477-11.2024.5.13.0029 AUTOR: VALDECI SABINO DO NASCIMENTO RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f892bfa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc, Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada - Id. d5f0531, com efeito devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado. Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os termos da Resolução CSJT 185/2017 e o disposto no artigo 897, § 1º da CLT, o presente recurso será processado nos presentes autos. Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo interposto. Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s) agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de estilo. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI SABINO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001212-38.2024.5.13.0031 AUTOR: INALDO HERMINIO DO NASCIMENTO RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d6544 proferida nos autos. DESPACHO Homologo a conta de liquidação de id.: 3e95ae9, cite-se a Executada, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC, oportunidade em que deverá informar se há débitos a serem compensados. Intime-se também o exequente para, em idêntico prazo, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, renunciar ao valor que exceda o limite estabelecido como pequeno valor, visando a execução prosseguir através de requisição de pequeno valor, devendo ainda, o autor e seu patrono, informarem conta bancária, em cumprimento ao preconizado no artigo 14 da Resolução CSJT Nº 314/2021; JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2025. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INALDO HERMINIO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0828199-45.2025.8.15.2001 Classe: INTERDIÇÃO Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELOS ADVOGADOS DA AUTORA DO DESPACHO, ID 114022293, PRAZO 15 DIAS.
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Tribunal: TRT13 | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000653-34.2025.5.13.0003 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300153300000028066776?instancia=1