Nagilla Mirhal De Oliveira Silva
Nagilla Mirhal De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/PB 032120
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF2, TRF1, TRF3, TJGO, TJMG, TJPB, TJRS, TRF4, TRF6, TRF5
Nome:
NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Diante do descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, do fornecimento do Cannabis medicinal, a demandante requer o bloqueio de valores para a compra do medicamento. Intime-se a demandante para fornecer, em cinco dias, três orçamentos atualizados, tendo em vista que o último orçamento apresentado nos autos (id. 57490643) data de novembro de 2024. Cumprida a diligência, venham conclusos. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800113-36.2025.8.15.7701. DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. INTIMEM-SE as partes para tomar conhecimento da decisão do STJ id. 115160041 que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal. Remetam-se os autos ao Juízo Federal. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPJE Nº 0013154-73.2025.4.05.8200 DECISÃO Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por ANA CAROLINE VIEIRA DOS ANJOS em face da UNIÃO, do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com o objetivo de que aos réus adquiram e forneçam o produto à base de cannabis, (sendo uma solução oleosa rica em CBD de 20 mg/ml (1 frasco ao mês), totalizando 12 frascos ao ano, ao demandante – ENQUANTO FOR NECESSÁRIO AO TRATAMENTO, fornecidos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO CANNABIS ESPERANÇA - ABRACE, posto que o autor possui a. CID 10 F33.4: Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão; b. CID 10 F90.0: Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade; c. CID 10 F41.0: Transtorno do pânico (remissão);d. CID 10 Z73.0: Esgotamento; e. CID 10 M79.7: Fibromialgia. Determinada a realização de Nota Técnica pelo Natjus, foi juntada aos autos a referida Nota no Num. 74915420. É o que importa relatar. DECIDO. Do pedido de tutela de urgência Sobre o pedido de tutela de urgência antecipada, o art. 300 do CPC condiciona o deferimento da medida à existência simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, deve estar fundada em elementos objetivos constantes da petição inicial e em prova que, de pronto, permitam avaliar a viabilidade do pedido como dotado de alta probabilidade de êxito por ocasião da prolação da sentença. A Constituição Federal trata a saúde como direito fundamental, estabelecendo, no seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na Reclamação nº 76164, de relatoria da Ministra Carmém Lucia, com julgamento em 04/03/2025, publicado em 07/03/2025, restou determinado que o pedido referente ao fornecimento da produto a base de cannabidiol deve obedecer os requisitos fixados nas súmulas vinculantes ns. 60 e 61 do STF, itens 2,b, e 3 do tema 6 da repercussão geral. Vejamos: (…) 12. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida com observância das Súmulas Vinculantes ns. 60 e 61 deste Supremo Tribunal e dos itens 2, b, e 3 do Tema 6 da repercussão geral, mantido o fornecimento do medicamento determinado até o reexame da matéria pela Décima Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2010578-17.2025.8.26.000, conforme assentado pelo Supremo Tribunal nos paradigmas suscitados. Segundo estabelece a Súmula Vinculante n.º 60, "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Por sua vez, a Súmula Vinculante n.º 61 estabelece que "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Conforme Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, é imperativa a aplicação dos critérios definidos nos Temas 6 e 1234. Segundo os referidos precedentes, sob pena de nulidade, o juiz deverá observar o seguinte: (I) que o remédio foi negado pelo órgão público responsável; (II) que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; (III) que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; (IV) que há evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro; (V) que o remédio é indispensável para o tratamento da doença; e (VI) que não tem condições financeiras para comprar o remédio. Além disso, ao analisar pedido de entrega de um medicamento não incluído no SUS, o juiz deve: (I) avaliar a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas oficiais e a negativa do pedido pelo órgão público responsável; (II) consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou outros especialistas; (III) notificar os órgãos responsáveis para que avaliem a possibilidade de incluir o medicamento nas listas do SUS, se o medicamento for concedido. Desse modo, em nenhum caso, o juiz pode decidir apenas com base em laudos médicos apresentados pela pessoa que solicita o medicamento. Ultrapassada tais premissas, passo à análise dos citados requisitos: Conforme Nota Técnica nº 344754, juntada no Num. 74915420, a conclusão foi “não favorável” ao fornecimento do fármaco/produto pleiteado, no seguinte sentido: Conclusão (...) Tecnologia: "Solução oleosa rica em CBD (20 mg/ml) (1 frasco ao mês, 12 frascos ao ano)" Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, Distúrbios da atividade e da atenção, Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) e Fibromialgia constantes nos relatórios médicos acostados ao processo; CONSIDERANDO que a medicação pleiteada é um derivado canabinóide para requerente de 38 anos de idade; CONSIDERANDO que não foram encontradas evidências robustas na literatura cientifica de eficácia clínica e segurança do uso em longo prazo da medicação pleiteada nos quadros clínicos psiquiátricos citados nos relatórios médicos acostados ao processo; CONSIDERANDO que há disponíveis no SUS medicações com eficácia evidenciada em estudos científicos que não foram citadas como já utilizadas pelo requerente segundo os relatórios acostados ao processo; CONSIDERANDO que, apesar da medicação pleiteada poder ter efeitos benéficos para o quadro da requerente, há disponíveis no SUS medicações com eficácia não inferior (antidepressivos de duas classes e medicações adjuvantes) que não foram citadas como já utilizadas pela requerente segundo os relatórios médicos apensos ao processo; CONSIDERANDO que os efeitos colaterais e a eficácia da resposta das medicações utilizadas no quadro mental citado acima são dependentes do tempo de uso e da dosagem utilizada; CONSIDERANDO que nos relatórios apensos ao processo não há menção a contraindicações e/ou efeitos colaterais às medicações disponíveis no SUS que ainda não foram utilizadas pela requerente; (…) CONSIDERANDO que nos relatórios acostados ao processo não foram evidenciados quais tratamentos não medicamentosos, incluindo psicoterapia, seja individual ou em grupo, outras modalidades de tratamento multiprofissional e reabilitação física, previstos no SUS, já foram realizados ou não durante o tratamento da requerente; CONSIDERANDO que o médico assistente, se considerar indicado, pode solicitar internação psiquiátrica voluntária ou involuntária em casos de risco iminente de suicídio; CONSIDERANDO que os diagnósticos supracitados representam condições clínicas crônicas não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função; CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado. Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Nesse aspecto, tendo em vista todos os apontamentos que foram considerados na citada Nota Técnica, especialmente no tocante à eficácia e segurança, com a conclusão não favorável ao fornecimento do procedimento pleiteado, tenho que resta infirmada, por ora, a probabilidade do direito alegado pelo demandante. Ausente a probabilidade do direito, resta despicienda a análise do perigo de dano. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se a respeito da presente decisão. Citem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e especificar eventuais provas que pretendam produzir. Contendo a(s) contestação(ões) preliminares ou novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5040999-29.2022.4.04.7100/RS RELATOR : ADRIANO COPETTI REQUERENTE : LURYAN DA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : NÁGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA (OAB PB032120) ADVOGADO(A) : LAÍS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES (OAB PB032787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 272 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 1000472-91.2023.4.06.3809/MG RELATOR : CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE RECORRENTE : RACHEL BELLATO MEIRELLES ADVOGADO(A) : LAÍS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES (OAB PB032787) ADVOGADO(A) : NÁGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA (OAB PB032120) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 25/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005487-55.2022.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:THACYANA DAS FLORES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - PB32120-A e LAIS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES - PB32787-A Destinatários: THACYANA DAS FLORES SANTOS LAIS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES - (OAB: PB32787-A) NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: PB32120-A) JOSILANI MATOS DAS FLORES NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: PB32120-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005487-55.2022.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:THACYANA DAS FLORES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - PB32120-A e LAIS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES - PB32787-A Destinatários: THACYANA DAS FLORES SANTOS LAIS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES - (OAB: PB32787-A) NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: PB32120-A) JOSILANI MATOS DAS FLORES NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: PB32120-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0029371-31.2024.4.05.8200 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: A. B. D. A. S. REPRESENTANTE: KATIANE LAYS DE AZEVEDO IZAIAS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para ciência do despacho em id. 72663022. (Termo autorizado através do Provimento n° 002/2000, art. 3º, inc. 4 - TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do novo CPC). João Pessoa, na data da assinatura. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020838-59.2025.8.21.0027/RS REQUERENTE : PAULO VICTOR BRITO MELLO ADVOGADO(A) : NÁGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA (OAB PB032120) ADVOGADO(A) : LAÍS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES (OAB PB032787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora PAULO VICTOR BRITO MELLO postula o fornecimento de SOLUÇÃO OLEOSA RICA EM CBD DE 200 MG/ML ( medicamento formulado de derivado vegetal à base de cannabis ). Também pleiteia o pagamento da taxa associativa à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO CANNABIS ESPERANÇA – ABRACE, bem como o valor do frete ( evento 1, INIC1 ). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando laudo médico fundamentado, explicitando a superioridade terapêutica e a necessidade do produto específico fornecido pela ABRACE, uma vez que há apresentações de canabidiol no mercado nacional, que dispensam a importação de produto/matéria-prima, não havendo necessidade de custeio de frete e taxa associativa pelo ente público. Também, considerando que a competência deste Juizado Especial é absoluta em razão do valor da causa, deverá, no mesmo prazo, juntar orçamento do produto pleiteado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.