Nagilla Mirhal De Oliveira Silva
Nagilla Mirhal De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/PB 032120
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMG, TRF1, TRF2, TJRS, TJPB, TRF5, TRF6, TRF4, TRF3, TJGO
Nome:
NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5017181-68.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REPRESENTANTE: PAMELA DAS DORES DE OLIVEIRA CRIANÇA INTERESSADA: A. D. O. C. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - PB32120, REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DESPACHO Considerando a superveniência das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre: a) se o medicamento pleiteado está ou não previsto nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde e se há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a finalidade pretendida (mesmo CID e critérios); Sugestão de fonte para consulta: b) tratando-se de medicamento não incorporado, sem protocolo clínico para a doença ou medicamento oncológico: b.1) indique fundamentadamente o valor do tratamento anual com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003); Sugestão de fonte para consulta: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29. b.2) informe se há negativa do fornecimento na via administrativa ou a demora excessiva na análise do pedido; b.3) indique se há ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. b.4) informe fundamentadamente se há impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos PCDT; b.5) informe se há e quais são, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; b.6) informe motivadamente se há imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; b.7) informe e comprove a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento; c) tratando-se de medicamento incorporado e com PCDT: c.1) indique se o medicamento está incluído no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF). Tratando-se de medicamento incluído no CEAF, a parte deverá indicar em qual grupo (1A, 1B, 2 ou 3); c.2) aponte qual a fase do fluxo de distribuição do medicamento; c.3) caso o medicamento esteja em processo de disponibilização (após a publicação da portaria de incorporação), se há mora à luz dos prazos legalmente estabelecidos; Com a vinda da manifestação da parte autora com comprovação da negativa administrativa, solicite-se manifestação técnica ao E-NATJUS. Após, intime-se a(s) parte(s) para que se manifestem, devendo os autos virem conclusos de imediato para decisão, COM URGÊNCIA. Findo o prazo sem manifestação da parte autora ou não tendo havido comprovação do indeferimento administrativo, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Intimo as partes da expedição da(s) RPV(s) através do sistema de jurisdição delegada do TRF5. para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Monteiro, 2025-06-20. LEANDRO MORGADO PULLIG Servidor
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033465-29.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE : NÁGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : NÁGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA (OAB PB032120) DESPACHO/DECISÃO A exequente distribui este feito a fim de executar honorários que lhe são devidos conforme decisão proferida nos autos da açao originária de n. 50409992920224047100. Ressalto que a exequente já havia requerido naqueles autos, apresentando cálculo conforme evento 194 daquele feito. A petiçao foi apreciada e determinada a expedição do requisitório nos termos da decisão do evento 233. No evento 239 a exequente apresenta novo cálculo, requerendo a correçao do valor da causa. No evento 246 os autos são redistribuídos a este Núcleo de Saúde e no evento 249 a União apresenta impugnação ao novo cálculo apresentado pela exequente. Ressalto, ainda, que a impugnação não foi apreciada naquele feito, tendo em vista que houve pedidos simultâneos no andamento do feito, relacionados à obrigação de fazer, dispensação de medicamentos à parte, etc. Portanto, para evitar maior tumulto processual, determino que a execuçao de honorários siga na presente ação , devendo ser trasladados para este feito os documentos constantes nos eventos 194, 233, 239, bem como a impugnação da União do evento 249. Intimem-se as partes, devendo a União dizer se ratifica a impugnação apresentada no evento 249 daquele feito. Trasladadas as petições, cálculos e documentos, voltem conclusos para decisão.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPJEC 0012013-19.2025.4.05.8200 AUTOR: D. L. O. B. REPRESENTANTE: MARCIA KALLINE OLIVEIRA CABRAL REU: ESTADO DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por D. L. O. B., representado pela sua genitora MÁRCIA KALLINE OLIVEIRA CABRAL em face da UNIÃO, do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com o objetivo de que aos réus adquiram e forneçam o produto à base de cannabis, (sendo uma solução oleosa rica em CBD de 30 mg/ml (1 frasco ao mês), totalizando 12 frascos ao ano, ao demandante – enquanto for necessário ao tratamento, fornecidos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO CANNABIS ESPERANÇA - ABRACE, posto que o autor possui Autismo Infantil (CID 10 F84.0). No despacho Num. 69420746, foi deferida a justiça gratuita e solicitado parecer ao NatJus-PB. Contestação da UNIÃO (Num. 71295403). Impugnação à Contestação da UNIÃO (Num. 71583749). Contestação do Município de João Pessoa (Nums. 72038298 e 72038299). Nota Técnica 342925 emitida pelo NatJus (Num. 73746146). Breve relato. DECIDO. A Nota Técnica solicitada por este Juízo concluiu: “Conclusão Tecnologia: Óleo rico Em CBD 30mg/ml Abrace Esperança Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista com 08 anos de idade, constante nos relatórios médicos acostados ao processo. CONSIDERANDO o uso do Canabidiol CBD 30mg/ml CONSIDERANDO que, de acordo com o PCDT específico, ainda não existe tratamento medicamentoso para os sintomas principais do TEA, como dificuldades na comunicação social e comportamentos repetitivos, e que os medicamentos com benefícios comprovados são usados apenas para tratar sintomas associados ou comorbidades. CONSIDERANDO que não foram encontradas evidências com qualidade metodológica na literatura cientifica de eficácia clínica e segurança do uso em longo prazo da medicação pleiteada nos quadros clínicos citados nos relatórios médicos acostados ao processo. CONSIDERANDO que a medicação pleiteada carece de estudos robustos para sua utilização como no caso concreto e que não parece ter havido esgotamento das possibilidades terapêuticas segundo inferência do relatório médico. CONSIDERANDO que o diagnóstico supracitado representa patologia crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Assim, tendo em vista que a nota técnica solicitada pelo juízo apresentou conclusão não favorável, em dissonância com os laudos juntados aos autos e demais evidências trazidas pela parte, postergo a apreciação da tutela para após realização de perícia. A Secretaria indique MÉDICO PERITO para funcionar como auxiliar deste Juízo. Considerando que o(a) autor(a) é beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários serão fixados segundo os parâmetros da Res. n. 937/2025, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o respectivo custeio ficará a cargo desta Seção Judiciária. A fixação do valor dos honorários periciais deve levar em conta para a sua realização a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Diante disso, arbitro os honorários periciais em R$ 540,00 (correspondente a 2 vezes o valor mínimo previsto para este tipo de perícia), em consonância com a Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014 do CJF, observada as alterações da Res. n. 937/2025-CJF, art. 3º, considerando a natureza da perícia e sua complexidade, bem como levando em conta que o preço das consultas médicas nesta capital oscila entre R$ 250,00 a 500,00. De acordo com art. 465, §4º do CPC, o pagamento total dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. De ofício, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo médico perito: I. A parte autora é portadora de alguma patologia? Qual? II. Em caso positivo, a medicação à base de cannabis (Solução oleosa rica em CBD de 30 mg/ml - 1 frasco ao mês) é recomendada para o tratamento da doença que acomete a parte autora ou lhe é contraindicada? III. Quais os efeitos positivos esperados com o tratamento indicado? Há evidências científicas suficientes que demonstram maior efetividade do medicamento pleiteado em relação aos fornecidos pelo SUS? IV. Há estudos demonstrando maior eficácia do medicamento prescrito no tratamento da doença que acomete a parte autora, em relação aos disponibilizados pelo SUS? Juntar aos autos. V. O medicamento solicitado pela autora é imprescindível para o seu quadro atual de saúde? VI. Considerando os efeitos colaterais apontados nos laudos médicos constantes dos autos dos demais fármacos utilizados pela demandante fornecidos pelo SUS, o fármaco à base de cannabis (Solução oleosa rica em CBD de 30 mg/ml - 1 frasco ao mês) é a única opção que resta para o tratamento da doença que acomete a demandante? VII. Existe outra opção de tratamento/fármaco a ser utilizado para o tratamento da doença que acomete a autora, que ainda não tenha sido utilizado, mesmo que não seja fornecido pelo SUS, mas que tenha melhor custo benefício do que o medicamento à base de cannabis (Solução oleosa rica em CBD de 30 mg/ml - 1 frasco ao mês)? VI. Outras considerações que o Perito entenda pertinentes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em relação à perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, entre a Secretaria em contato com o médico perito, para obter informação quanto à data, hora e local para o início das diligências e, em contrapartida, comunicar-lhes que terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia marcado para o desenvolvimento da atividade, para a entrega do laudo pericial; sobre tudo certificando-se nos autos. Cientifiquem-se as partes quanto à data, hora e local indicado pelo perito nomeado para dar início à produção da prova (perícia médica), oportunidade em que se manifestarão sobre a nomeação do perito, cabendo à parte que porventura nomeie assistente técnico a responsabilidade por toda a comunicação de seu assistente até o final da perícia. Devendo a parte autora, quando da realização da Perícia Judicial, levar consigo laudos, exames e demais documentos pertinentes à realização da prova científica. Ficam as partes cientificadas de que poderão apresentar quesitos suplementares, ocasião em que se dará ciência à parte contrária dos quesitos juntados aos autos, devendo o perito respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias. (artigo 469 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes salientando que tal comunicação, sendo o caso, dará início, também, ao prazo comum disposto no § 1º do art. 477 do CPC para os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres. Prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se requisição de pagamento em nome do perito por meio do sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita - da Justiça Federal da 5ª Região, sendo desnecessário o comparecimento do perito a esta Seção Judiciária, cujo pagamento será depositado na conta bancária cadastrada no aludido sistema. Sem prejuízo, citem-se as demandadas para responderem à ação no prazo de 30 (trinta) dias. Na resposta, deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação no caso discutido, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretenda produzir. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as questões de fato articuladas na inicial, nos termos do CPC, art. 344, ressalvadas as hipóteses do art. 345. Apresentada a Contestação com preliminares ou documentos novos, à Impugnação, devendo haver a especificação das provas que se pretenda produzir, indicando os fatos que deseja provar com cada uma delas, sob pena de preclusão (art. 350 e 351 do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo alegação de ilegitimidade passiva na contestação do réu, fica desde logo facultado ao autor promover, no prazo acima, a alteração da petição inicial para substituir o réu (CPC, art. 338, caput) ou promover a integração de terceiro no polo passivo da ação (CPC, art. 339, §2º). Determino à Secretaria prioridade absoluta no cumprimento desta decisão. João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Tipo A Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001, bastando dizer tratar-se de ação de obrigação de fazer proposta porERIVELTON DA SILVA LIMA representado por sua curadora SÔNIA MARIA DA SILVA LIMA, em face da União e do Estado da Paraíba, com pedido de tutela de urgência e evidência, por meio da qual reclama o fornecimento de “solução oleosa rica CBD (20mg/ml) da linha Clássica na cor Laranja (2 frascos ao mês 24 frascos ao ano)”, bem como que arquem com o pagamento da taxa de anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), necessários à realização de seu tratamento de saúde. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso - que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana - há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento. A jurisprudência possui reiteradas decisões no sentido de que a saúde é direito público subjetivo, não podendo ser reduzido a mera promessa constitucional vazia, sendo tal direito exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Dessa forma, vigora o entendimento de que é dever do Poder Público disponibilizar tratamento médico-hospitalar à população que dele necessitar, ou seja, oferecer o serviço essencial na esfera médica, sob pena de incidência em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão, pelo não fornecimento de condições materiais de efetivação de tal direito fundamental. Todavia, a despeito de o art. 196 da CF conferir cobertura universal ao direito à saúde, a norma também preserva o tratamento igualitário entre os beneficiários. Com efeito, penso que universalidade e igualdade são conceitos que se completam e se equilibram, de sorte a preservar a higidez do sistema. Nesse passo, entendo que para garantir essa igualdade, é necessário manter o mínimo de padronização do tratamento de saúde oferecido aos administrados. A cobertura universal é preservada, via de regra, pelo conjunto de meios ordinários regularmente oferecidos pelo SUS postos em prática para combater uma doença, e não por todo e qualquer tratamento a se exigir do Estado, não ostentando os cidadãos direito subjetivo de escolha de tratamento/medicamento. Nessas condições, o Estado se programa para atender aos infortúnios previstos ou previsíveis. Ressalta-se que não há direito absoluto à saúde, de onde se cotejar princípios constitucionais igualmente importantes (tripartição de funções, finitude de recursos, prévia dotação orçamentária, isonomia, dentre outros), num juízo de colisão de direitos fundamentais que será aferido pelo julgador no caso concreto. De fato, a calibração entre a realização de políticas públicas sob compelimento judicial e a reserva do possível é equação sem resposta absoluta. Tanto que inclusive ensejou a Recomendação CNJ nº. 31/2010, com parâmetros e orientações em matéria tão sensível como esta. Feitas essas considerações, conclui-se que a análise do fornecimento de tratamento de saúde pelo Poder Público é bastante tormentosa, razão pela qual avalio esses casos com muita parcimônia. A meu ver, o deferimento de pleitos como o ora examinado pressupõe ao menos a obediência aos seguintes requisitos: a) imprescindibilidade do tratamento; b) ausência de outras opções em face da atual situação clínica do paciente e do grau de evolução da doença; c) eficiência do tratamento segundo critérios de medicina baseada em evidência; d) e a hipossuficiência financeira do enfermo. Do caso concreto A questão vertida nos presentes autos consiste na necessidade de prolatar édito jurisdicional que determine aos demandados o fornecimento de "solução oleosa rica CBD (20mg/ml) da linha Clássica na cor Laranja (2 frascos ao mês 24 frascos ao ano)”, nos termos da receita médica de id. 51871352. Note-se, de logo, que na decisão denegatória da tutela antecipada (id. 52065758), consignou-se a insuficiência e precariedade dos elementos até então coligidos para subsidiar a postulação, porquanto não comprovada a imprescindibilidade do medicamento em face da existência de alternativa terapêutica padronizada no SUS. Tendo em vista a necessidade de melhor analisar o quadro da paciente e da indispensabilidade do produto prescrito, foi realizada solicitação de Nota Técnica no sistema e-NatJus, gerida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com as informações pertinentes à presente demanda (id. 55133159). As conclusões do apresentadas na nota técnica (id. 60146035) foram as seguintes: “CONSIDERANDO o diagnóstico de epilepsia no contexto de paralisia cerebral conforme relatório médico apenso aos autos; CONSIDERANDO a solicitação de oléo de cannabis rico em cbd (linha laranja clássica); CONSIDERANDO que não há evidência técnico científica robusta; CONSIDERANDO a disponibilidade de múltiplas drogas na RENAME para controle da epilepsia; CONSIDERANDO que não estão descritas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS; CONSIDERANDO as limitadas evidências disponíveis sobre a utilização do canabidiol no tratamento de epilsepsias, à exceção de algumas síndromes epilépticas infantis, como a síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e especificamente para pacientes com esclerose tuberosa; CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso, nem a urgência da solicitação”. Levando em consideração, portanto, a prova técnica produzida nos autos, não restou demonstrada a imprescindibilidade do produto pleiteado. Destaco que conforme o despacho de id. 62726884, a parte autora foi intimada a comprovar, através de laudo médico, que fez uso dos medicamentos ofertados pelo SUS e/ou Saúde Suplementar, conforme nota técnica, ou, em caso de não ter utilizado todos, relatório do médico responsável sobre o motivo de não ter realizado a tentativa de utilização destes. No entanto, em resposta, vejo que o laudo médico apresentado (id. 68949920), deixou de justificar a não utilização das demais tecnologias disponíveis indicadas na nota técnica (id. 60146035, fl. 2), como divalproato, nitrazepam, lamotrigina, gabapentina, primidona, lacosamida, etossuximida, rufinamida, zonisamida, perampanel e stiripentol. Além de dieta cetogênica, estimulador de nervo vago e piridoxina. Dessa forma, ao fim da fase postulatória, confirmou-se que a rede pública de saúde disponibiliza alternativa medicamentosa igualmente segura, eficaz e adequada para o tratamento da patologia do demandante. Além disso, pelas provas coligidas, é possível aferir que a demandante não buscou a adequação do tratamento mediante a obtenção dos fármacos congêneres junto aos órgãos públicos, não se tratando o caso, portanto, de desabastecimento ou indesejável omissão do Estado em fornecer produto regularmente incluído na política de saúde do SUS. A par da ausência de prova da pretensão resistida quanto a esse aspecto, bem como por não ter a parte autora postulado o fornecimento dos medicamentos fornecidos pelo SUS, mostra-se também inviável a este Juízo determinar que seja fornecido tais fármacos ao demandante, em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição, inscrito no art. 492 do CPC, devido à ausência de pedido na exordial. De resto, como ressaltei anteriormente, não há direito subjetivo ao melhor tratamento possível, mas, sim a um tratamento eficaz, de maneira que, além da análise dos motivos da prescrição daquele tratamento, é necessário que seja averiguado se foram tentados os tratamentos disponibilizados pela rede pública e esgotadas as possibilidades atualmente já cobertas pelo erário, sob pena de quebra factual ao princípio republicano. Com tais considerações, impõe-se a improcedência do pleito autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".