Pedro Da Costa Ferreira
Pedro Da Costa Ferreira
Número da OAB:
OAB/PB 032132
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJDFT, TJPB
Nome:
PEDRO DA COSTA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Criminal de Campina Grande ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0829336-87.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento ministerial de arquivamento do presente feito, formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, após a celebração e o devido protocolo da guia de execução penal relativa ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o órgão ministerial e o(a) investigado(a) ADABRIAN FARIAS VIANA Consta dos autos que o Ministério Público, ao analisar o caso concreto, entendeu estarem preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos para a celebração do acordo, consoante previsão expressa no artigo 28-A do Código de Processo Penal, in verbis: “Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal...”. Verifica-se, ademais, que a proposta foi aceita voluntariamente pelo(a) investigado(a), na presença de seu defensor, e homologada judicialmente por este Juízo, mediante decisão anterior regularmente publicada, com a consequente expedição da guia de execução penal para acompanhamento e cumprimento das condições impostas. Decorrida a fase subsequente à homologação, o Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), promoveu o presente requerimento de arquivamento do feito, com fundamento no §13 do art. 28-A do CPP, o qual estabelece: “Cumpridas as condições do acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, mediante requerimento do Ministério Público.” No presente caso, ainda que não haja menção expressa à extinção de punibilidade, mas apenas ao arquivamento com as cautelas de praxe, a natureza da manifestação revela-se compatível com a finalização da persecução penal estatal, tendo em vista o cumprimento integral das cláusulas do acordo, o que implica, por via lógica e normativa, a impossibilidade de retomada do feito ou de posterior oferecimento de denúncia relativamente aos mesmos fatos. Sendo assim, presentes os pressupostos legais, acolho o requerimento ministerial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, homologo o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, em razão do protocolo da guia de execução penal e do cumprimento integral das condições previstas no Acordo de Não Persecução Penal, celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o(a) investigado(a) ADABRIAN FARIAS VIANA Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Arquivem-se os autos com baixa e as anotações de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Criminal de Campina Grande ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0829336-87.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento ministerial de arquivamento do presente feito, formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, após a celebração e o devido protocolo da guia de execução penal relativa ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o órgão ministerial e o(a) investigado(a) ADABRIAN FARIAS VIANA Consta dos autos que o Ministério Público, ao analisar o caso concreto, entendeu estarem preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos para a celebração do acordo, consoante previsão expressa no artigo 28-A do Código de Processo Penal, in verbis: “Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal...”. Verifica-se, ademais, que a proposta foi aceita voluntariamente pelo(a) investigado(a), na presença de seu defensor, e homologada judicialmente por este Juízo, mediante decisão anterior regularmente publicada, com a consequente expedição da guia de execução penal para acompanhamento e cumprimento das condições impostas. Decorrida a fase subsequente à homologação, o Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), promoveu o presente requerimento de arquivamento do feito, com fundamento no §13 do art. 28-A do CPP, o qual estabelece: “Cumpridas as condições do acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, mediante requerimento do Ministério Público.” No presente caso, ainda que não haja menção expressa à extinção de punibilidade, mas apenas ao arquivamento com as cautelas de praxe, a natureza da manifestação revela-se compatível com a finalização da persecução penal estatal, tendo em vista o cumprimento integral das cláusulas do acordo, o que implica, por via lógica e normativa, a impossibilidade de retomada do feito ou de posterior oferecimento de denúncia relativamente aos mesmos fatos. Sendo assim, presentes os pressupostos legais, acolho o requerimento ministerial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, homologo o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, em razão do protocolo da guia de execução penal e do cumprimento integral das condições previstas no Acordo de Não Persecução Penal, celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o(a) investigado(a) ADABRIAN FARIAS VIANA Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Arquivem-se os autos com baixa e as anotações de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0801995-27.2025.8.15.0331 REQUERENTE: JOSEANE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SEVERINO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Visto. De início, cadastrem-se os demais herdeiros no polo passivo, no sistema Pje. Prestas as primeiras declarações, passo a análise da gratuidade judiciária. DECIDO. Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diferentemente do que ocorre em outras ações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060940137, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AJG. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060897196, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001. TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo. Data de Julgamento: 27/03/2014). In casu, a teor da petição do id. 114438753, onde consta a atribuição de valor aos bens do espólio, verifica-se que o montante partível, salvo a meação, importa na quantia de R$ 242.216,20 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais e vinte centavos), suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro, as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa, autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Desse modo, reduzo as custas, concedendo um desconto de 90% sobre o valor cobrado e, ainda, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, concedo o parcelamento em seis vezes. Intime-se para o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. De outra banda, retifico, de ofício, o valor da causa apresentado na inicial, para o correspondente do patrimônio a ser transmitido. Comprovado o pagamento, citem-se os demais herdeiros para os termos do inventário e partilha, nos moldes do art. 626 do CPC. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000743-12.2021.8.26.0022 (apensado ao processo 1003196-94.2020.8.26.0022) (processo principal 1003196-94.2020.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - J.P.S. - R.J.S. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação das partes. Autos encontram-se sem andamento útil há mais de 30 dias. Intimação do defensor do requerente para manifestar em termos do prosseguimento do feito que encontra-se paralisado. - ADV: RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP), PEDRO DA COSTA FERREIRA (OAB 32132/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0801495-86.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DAMIANA RAFAEL SILVA DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 26/08/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial. Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). João Pessoa, 9 de junho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0801995-27.2025.8.15.0331 REQUERENTE: JOSEANE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SEVERINO RODRIGUES DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor do despacho id 111077225 prolatado nos autos. DESPACHO Visto. Intime-se o inventariante para prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, rigorosamente, os requisitos do art. 620, do CPC. Deverá, ainda, manifestar-se acerca de eventual tramitação do feito pelo rito do arrolamento comum ou sumário, juntando-se as procurações dos demais herdeiros, em sendo o caso. Advogado: PEDRO DA COSTA FERREIRA OAB: PB32132 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 6 de junho de 2025 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801495-86.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DAMIANA RAFAEL SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO DA COSTA FERREIRA - PB32132 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DAMIANA RAFAEL SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, igualmente qualificada. Narra a parte autora que, após leitura mensal de consumo elétrico realizada por preposto da ré, deixou de receber fatura de energia e, posteriormente, foi surpreendida com cobrança muito acima da média histórica, mesmo após pagamento prévio de valor já elevado. Alega que contratou eletricistas, sem constatação de anomalias internas, e que, somente após a troca do medidor externo, os valores voltaram ao patamar habitual. Apesar disso, a requerida se eximiu de responsabilidade, atribuindo o fato à ausência de lacres no medidor, sem comprovação adequada. Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar o ressarcimento, em dobro, do valor total gasto de R$ 2.867,62 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data de pagamento até a efetiva devolução; a suspensão de qualquer cobrança adicional advinda de erro da requerida; que a promovida fique obrigada a realizar apresentação de todos os documentos probatórios requeridos na Portaria 493/2021 do INMETRO e 1.000, de 2021, da ANEEL - como o Termo de Ocorrência de Inspeção, das imagens do medidor no invólucro específico e demais exigências, assim como de todas as fotos do laudo do INMETRO, sob pena de multa de diária. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a autora informou ser do lar e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.635,53 (mil e seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em exame, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o ressarcimento, em dobro, do valor total de R$ 2.867,62 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), com juros e correção monetária; a suspensão de qualquer cobrança adicional advinda de erro da requerida; e a obrigação da ré de apresentar documentos técnicos conforme as Portarias nº 493/2021 do INMETRO e nº 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de multa diária. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que as matérias controvertidas, quais sejam, a legitimidade das cobranças realizadas pela concessionária, a regularidade do medidor substituído, bem como a efetiva comprovação de vício técnico no equipamento, demandam dilação probatória para sua adequada elucidação, sendo incabível, nesta fase processual, o deferimento da medida excepcional. No caso dos autos, verifica-se que a autora sustenta que o medidor externo apresentava leitura incompatível com o consumo histórico da unidade consumidora, tendo sido posteriormente substituído, fato que, por si só, não demonstra a verossimilhança das alegações. Além disso, os fatos alegados pela parte promovente baseiam-se em presunções e divergência de laudos, carecendo de elementos probatórios robustos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito. Ademais, inexiste nos autos prova de iminente interrupção no fornecimento de energia elétrica, tampouco risco imediato de inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito, o que afasta, igualmente, a demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito importante à medida pleiteada. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPLA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO. ABSTENÇÃO DE CORTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1- Requisitos autorizadores da medida antecipatória que não se fazem presentes. 2- TOI lavrado após período em que o consumo ou se mostrou zerado ou verificado no seu mínimo, o que perdurou por mais de um ano, até que realizada a inspeção que o ensejou. 3- Afastado o fumus boni iuris a afetar a probabilidade do direito invocado. 4- Súmula 59 deste TJRJ. Aplicabilidade. 5- Recurso desprovido, na forma do art. 932, IV, a, do CPC/15. (TJ-RJ - AI: 00510954020188190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE LAVRATURA DO TOI DE FORMA CLANDESTINA. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA. .COBRANÇAS REALIZADAS DE FORMA SEPARADA DA FATURA DE CONSUMO, PERMITINDO O PAGAMENTO DO CONSUMO EFETIVO E IMPEDINDO O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2018. DESTARTE, NÃO DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, O PERIGO DE DANO NO AGUARDO DA TUTELA JURISDICIONAL DEFINITIVA E A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00855018220218190000, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Logo, inexiste a probabilidade do direito e o perigo na demora, bem como a verossimilhança das alegações, sendo impossível a concessão da antecipação de tutela pretendida neste ponto. Não há, neste momento processual, elementos que comprovem, neste ponto, a probabilidade do direito invocado pela autora, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0816098-07.2024.8.15.2002 DESPACHO Vistos, etc. 1. INTIMO novamente as defesas dos réus FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO para manifestação acerca do aditamento da denúncia, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 384, §2º do CPP, sob pena de comunicação à OAB acerca da sua desídia nestes autos. 2. ABRO vistas ao MP para se manifestar acerca do pedido de restituição de aparelho celular do réu FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA. CONDE, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito