Pedro Da Costa Ferreira

Pedro Da Costa Ferreira

Número da OAB: OAB/PB 032132

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Da Costa Ferreira possui 29 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRN, TJSP, TJDFT, TJPB
Nome: PEDRO DA COSTA FERREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) Acordo de Não Persecução Penal (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0816098-07.2024.8.15.2002 DESPACHO Vistos, etc. 1. INTIMO novamente as defesas dos réus FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO para manifestação acerca do aditamento da denúncia, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 384, §2º do CPP, sob pena de comunicação à OAB acerca da sua desídia nestes autos. 2. ABRO vistas ao MP para se manifestar acerca do pedido de restituição de aparelho celular do réu FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA. CONDE, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0816098-07.2024.8.15.2002 DESPACHO Vistos, etc. 1. INTIMO novamente as defesas dos réus FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO para manifestação acerca do aditamento da denúncia, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 384, §2º do CPP, sob pena de comunicação à OAB acerca da sua desídia nestes autos. 2. ABRO vistas ao MP para se manifestar acerca do pedido de restituição de aparelho celular do réu FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA. CONDE, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802036-84.2021.8.15.0411 [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. D. C. D. A., M. P. D. E. D. P. REU: J. D. S. S. SENTENÇA J. D. S. S., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso nos art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 37391737 - ff. 1 e 2), em resumo, que: “Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular infere-se que JOSIEL DE SOUSA SILVA, conhecido por “GALEGO”, praticou diversos atos libidinosos com a adolescente T.A.M., sua enteada, entre seus 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade, utilizando-se das mesmas condições de tempo, modo e lugar. Consta dos autos que o acoimado convivia maritalmente com a genitora da ofendida, Wilma Alvino da Silva, desde quando a vítima tinha apenas 03 (três) anos de idade. Ocorre que, ao fazer 12 (doze) anos, Tainá passou a ser abusada pelo seu padrasto, o qual iniciou relações sexuais com a ofendida, notadamente quando sua companheira não estava em casa e ele conseguia ficar a sós com a enteada. Destaque-se que o crime ocorreu na residência familiar, situada em Mata Redonda, Alhandra/PB, mais precisamente no quarto da vítima, e se deu por diversas vezes no ano de 2020/2021 (impossível precisar), culminando na gravidez da adolescente. Os abusos apenas foram revelados às autoridades públicas no dia 15 de maio de 2021, quando, após uma discussão entre a vítima e o acoimado, em residência de parentes situada em Itapororoca/PB, policiais militares foram acionados para atender a ocorrência e, na ocasião, tomaram conhecimento de toda a situação. Os fatos foram então reportados ao Conselho Tutelar de Alhandra/PB, que, por sua vez, informou à autoridade policial local, a qual tomou as medidas pertinentes. ” A denúncia foi instruída com inquérito policial. Nele constam, dentre outros documentos, termos de declarações, fotocópias do registro de nascimento da vítima e da cédula de identidade do réu, auto de qualificação e interrogatório do acusado e o relatório da Autoridade Policial. A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2022 (ID 60496727). O réu foi citado (ID 62670491), apresentou resposta à acusação (ID 78669021), por meio de Defensor Público nomeado, sem juntar documentos e rol de T.s. Em resumo, na defesa escrita, alegou a preliminar de ausência de justa causa e no mérito, requereu a absolvição do acusado. Foi rejeitada a preliminar arguida e negada absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (ID 82194537). Em audiência judicial (ID 109409861), foi inquirida a vítima, as T.s arroladas e foi interrogado o acusado. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado e a Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do réu. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, urge frisar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Na audiência judicial, em resumo, ao que interessa para elucidação dos fatos: TAINÁ ALVINO MOREIRA, vítima, em Juízo disse que iniciou a manter relações sexuais com o acusado aos 12 anos, que as relações sexuais eram consensuais, que a declarante tomou a iniciativa de se aproximar do acusado, que possui dois filhos com o acusado, que convive maritalmente com o acusado desde há época dos fatos, que o início do relacionamento com o acusado foi às escondidas de sua mãe, que quando sua mãe descobriu ficou passada e doente por alguns dias, que o acusado possui dois filhos com a mãe da declarante, que saiu de casa, que era virgem antes do relacionamento com o acusado. WILMA ALVINO DA SILVA, mãe da vítima, ex companheira do acusado, em Juízo, disse que descobriu o envolvimento entre o acusado e sua filha em Itapororoca-PB, que a sua filha estava grávida, que após a declarante descobrir sobre o relacionamento e gravidez o acusado saiu de casa, que após o nascimento do primeiro filho a sua filha e o acusado passaram a conviver maritalmente, que nunca presenciou nenhuma situação de violência entre ambos, que acompanhou a sua filha nas duas gestações, que possui convivência com sua filha e seus netos, que não mantém contato com o acusado, que nunca sentiu ódio por sua filha, que sua filha nunca relatou nenhum comportamento de violência do acusado, que possui dois filhos com o acusado, que o acusado mantém contato com filhos por telefone, que o acusado paga pensão alimentícia voluntariamente. JAILSON RAYMUNDO DA SILVA, tio do acusado, em Juízo, declarou que no dia que tomou conhecimento sobre o relacionamento do acusado e vítima em razão da gravidez, que foi em Itapororoca-PB, que não sabe precisar o tempo e idade que havia o relacionamento, que o acusado estava alterado com Tainá, que não tem mais contato com o acusado e vítima. J. D. S. S., em seu interrogatório judicial, confessou a autoria delitiva, disse que manteve relações sexuais com Taina desde que a mesma tinha 13 anos, que as relações ocorriam quando sua companheira, mãe de Tainá saia de casa, que todos descobriram a relação que era mantida entre ambos em Itapororoca-PB, que nunca tinha tido envolvimento com outras menores, que está casado com Tainá, que o casamento ocorreu ano passado, que tem contanto com os filhos que possui com Wilma, que tinha ciência da idade de Tainá quando manteve relações sexuais com a mesma, que atualmente mora em João Pessoa-PB, que possui dois filhos com Tainá, que o interrogado frequenta a Igreja com Tainá, que não existe nenhuma resistência social e de familiares ao relacionamento matrimonial entre o interrogado e Tainá. Os dados do acervo probatório revelam que o réu praticou relação sexual com menor de 14 anos, TAINÁ ALVINO MOREIRA, o que, em tese, configuraria o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal. Com efeito, na dicção expressa do artigo 217-A do Código Penal, considera-se estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela lei n 12.015, de 2009). Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei n. 12.015, de 2009). Em uma análise prefacial do mencionado dispositivo, pode o leitor apressado concluir que todo e qualquer contato sexual com pessoa menor de 14 (quatorze) anos atrai a incidência da tipificação penal do estupro de vulnerável, porém, é mais do que cediço, no atual estágio de desenvolvimento do direito penal brasileiro, que a adequação típica pressupõe um estudo bem mais aprofundado das circunstâncias em que envolta a prática criminosa, não se restringindo à mera subsunção formal da conduta à norma penal. Não pode a lei, tampouco o intérprete, descurar-se dos diversos outros elementos que circundam e efetivamente repercutem na suposta conduta delituosa, eis que tais fatores se afiguram essenciais à revelação da verdadeira natureza dos fatos sob investigação, indicando com precisão se o que quer se punir realmente configura crime ou se, ao revés, em nada interfere na órbita jurídica. Especificamente no caso do delito do artigo 217-A do Código Penal, ainda que a lei – e boa parte da jurisprudência pátria – queira fazer presumir de forma absoluta a violência unicamente em razão do fator “idade” da vítima, tenho por mim que esta interpretação cega pode causar – e em muitas vezes efetivamente causa – severas injustiças, a depender das circunstâncias do caso concreto. Ora, presumir que todo e qualquer contato sexual com pessoa menor de 14 (quatorze) anos, independentemente de outros fatores, configura o delito do art. 217-A do Código Penal, significa desconsiderar as mais básicas lições de direito penal vigentes em um Estado Democrático de Direito. Em essência, o crime do artigo 217-A foi editado com a teleologia legislativa de punir com maior rigor os chamados “pedófilos”, indivíduos dotados de um transtorno de personalidade da preferência sexual que se caracteriza pela escolha sexual por crianças, quer se tratem de meninos ou meninas, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade, de acordo com a definição da CID – 10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial da Saúde – OMS). Todavia, não obstante a louvável criação legislativa e jurisprudencial, tem-se que ter em mente que a letra da lei deixa à margem de disciplinamento situações peculiares como a dos autos, em que, não obstante demonstrada a prática da relação sexual entre acusado e vítima, os elementos que circundam a suposta prática delituosa permitem afirmar com clareza não ter havido qualquer violação à ordem jurídica nessa conduta. De fato, em que pese a nítida comprovação da relação sexual havida entre acusado e vítima, quer pelas gravidezes originadas do relacionamento, quer pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, todos a evidenciar pela adequação formal típica dos fatos ao delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, já que a vítima, à época, era menor de 14 (quatorze) anos de idade e o réu maior de 18 (dezoito) anos, os fatos narrados na denúncia, pelas peculiaridades do caso concreto, atestam não ter havido qualquer violação ao bem jurídico tutelado, o que afasta a tipicidade material da conduta e impõe, por consequência, a absolvição do agente. Ora, em primeiro lugar, vê-se dos autos que o ato sexual imputado ao acusado foi praticado de forma consensual, tanto que a vítima confirmou em juízo não ter sofrido qualquer violência ou grave ameaça por parte do denunciado, mantendo a conjunção carnal por livre e espontânea vontade. Nesse ponto, ainda que a jurisprudência majoritária entenda ser presumida a violência nos casos de vítimas menores de 14 (quatorze) anos, tenho por mim, pelas circunstâncias próprias do caso em epígrafe, que a ofendida, à época dos fatos, tinha condições de consentir com os atos sexuais, o que acabou fazendo, sempre por livre e espontânea vontade. Eis precedente do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. CONVIVÊNCIA MARITAL ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. RELAÇÕES CONSENTIDAS. GESTAÇÃO CONSEQUENTE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA RELATIVIZADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. "(...) 1. A situação em que a vítima mantém relacionamento amoroso com o réu desde os 13 (treze) anos de idade, do qual resultou gravidez, afasta a hipótese de violência presumida, o que autoriza a flexibilização da regra do art. 217-A do CP. 2. ‘A relativização da vulnerabilidade deve observar as condições reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento. - Devidamente comprovada a relação de namoro, a anuência dos genitores e a coabitação com fins de constituição de entidade familiar, não há, sob este prisma, qualquer tipo de violação ao bem juridicamente tutelado, sendo o fato em questão materialmente atípico’ (TJPB. Processo nº. 00001351720118150201, Câmara Criminal, DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 21-03-2017)." (TJPB. Processo Nº 00002796820158150421, Câmara Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 17-10-2019). 2. Apelo desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008026020178150211, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em 05-05-2020). Não bastasse isso, a união dos dois resultou na gravidez da vítima, a qual já deu à luz a duas crianças, não sendo razoável uma filha conviver com a ideia de que seu pai é condenado por ter-lhe dado a vida. A propósito, vale citar o artigo 227 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Data vênia o entendimento fixado no enunciado da Súmula n. 593 do STJ, tenho que é desarrazoada e até inconstitucional a aplicação fria de tal posição, porquanto cabe a esta julgadora observar, acima de tudo, os valores constitucionais emanados pela Carta Magna. Ora, em caso de condenação, esta magistrada estar-se-ia a violar o direito da família como base da sociedade (art. 226 da CF) e, principalmente, o direito constitucional absoluto da criança de conviver, de forma digna e harmoniosa com os seus pais naturais, livre de qualquer forma de discriminação. Logo, entendo que sobejam nos autos evidências sobre a capacidade da vítima de consentir com os atos sexuais praticados com o réu, o que é suficiente para afastar a sua vulnerabilidade, que ambos se relacionavam consensualmente e que, após um curto período de clandestinidade, passaram a manter relacionamento marital com autorização de Wilma Alvino da Silva, mãe de Tainá Alvino Moreira, e que dessa união, que perdura até a presente data, resultou na gestação de dois filhos. Assim, nos estreitos limites e particularidades do caso em questão, entendo ausente a tipicidade material do delito do artigo 217-A do Código Penal, já que não houve violação efetiva ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a liberdade sexual. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO O ACUSADO J. D. S. S., qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto os artigos 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha e encaminhe o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); arquive os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique. Registre. Intime. Alhandra, data e assinatura eletrônica. Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0802248-49.2024.8.15.0331 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Estupro de vulnerável] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para participar de audiência de instrução e julgamento, dia 03 de junho de 2025, às 08:30h. Advogado: PEDRO DA COSTA FERREIRA OAB: PB32132 SANTA RITA, em 27 de maio de 2025. De ordem, RODRIGO HERMANY FIGUEIREDO VILAR Mat.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102948-46.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 14ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): ADRIANO GOIS DE OLIVEIRA e outros (15) DECISÃO Com vista dos autos, o Ministério Público arrolou testemunhas a serem ouvidas em plenário (ID 152468389). Na mesma oportunidade, por meio da petição de ID 152468390, requereu o DESAFORAMENTO do julgamento do presente feito, alegando, em síntese, o interesse da ordem pública e dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente considerando que os acusados seriam integrantes de um grupo de extermínio em atuação nesta comarca. É o breve relato. Decido. Nos termos do § 3º do art. 427 do Código de Processo Penal, “Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada”. No caso em apreço, considerando que o pedido foi anexado nos autos da presente ação, por economia processual, passo a ofertar manifestação acerca do pleito. Como narrado pelo Ministério Público, os acusados são apontados como integrantes de um grupo de extermínio em atuação no Município de Ceará-Mirim, o qual seria responsável por mais de uma centena de homicídios. De acordo com o que foi apontado neste processo e em dezenas de outras ações penais, a referida organização criminosa armada seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas. Segundo as investigações, a maioria dos crimes possui o mesmo modus operandi, em que “os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio”. Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município. Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes de um grupo de extermínio). É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados. Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes. Diante do exposto, este magistrado adere integralmente ao pedido de desaforamento, conforme requerido pelo Ministério Público. Determino a autuação do pedido no Pje 2º Grau, instruído com cópia das seguintes peças: denúncia (ID 72088513), decisão de recebimento da denúncia (ID 73131260), sentença de pronúncia (ID 119749390), certidões de trânsito em julgado (IDs 125950945, 125950954 e 150020934), pedido de desaforamento (ID 152468390) e desta decisão. Após a autuação do pedido, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, intimem-se os acusados para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na seguinte ordem: a) 10 (dez) dias para o acusado colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS, por meio da Defensoria Pública; c) 5 (cinco) e 10 (dez) dias, respectivamente, para os demais acusados, por meio de seus respectivos advogados e da Defensoria Pública (para os assistidos por esta). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO/META 2/ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
  7. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102948-46.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 14ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): ADRIANO GOIS DE OLIVEIRA e outros (15) DECISÃO Com vista dos autos, o Ministério Público arrolou testemunhas a serem ouvidas em plenário (ID 152468389). Na mesma oportunidade, por meio da petição de ID 152468390, requereu o DESAFORAMENTO do julgamento do presente feito, alegando, em síntese, o interesse da ordem pública e dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente considerando que os acusados seriam integrantes de um grupo de extermínio em atuação nesta comarca. É o breve relato. Decido. Nos termos do § 3º do art. 427 do Código de Processo Penal, “Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada”. No caso em apreço, considerando que o pedido foi anexado nos autos da presente ação, por economia processual, passo a ofertar manifestação acerca do pleito. Como narrado pelo Ministério Público, os acusados são apontados como integrantes de um grupo de extermínio em atuação no Município de Ceará-Mirim, o qual seria responsável por mais de uma centena de homicídios. De acordo com o que foi apontado neste processo e em dezenas de outras ações penais, a referida organização criminosa armada seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas. Segundo as investigações, a maioria dos crimes possui o mesmo modus operandi, em que “os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio”. Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município. Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes de um grupo de extermínio). É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados. Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes. Diante do exposto, este magistrado adere integralmente ao pedido de desaforamento, conforme requerido pelo Ministério Público. Determino a autuação do pedido no Pje 2º Grau, instruído com cópia das seguintes peças: denúncia (ID 72088513), decisão de recebimento da denúncia (ID 73131260), sentença de pronúncia (ID 119749390), certidões de trânsito em julgado (IDs 125950945, 125950954 e 150020934), pedido de desaforamento (ID 152468390) e desta decisão. Após a autuação do pedido, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, intimem-se os acusados para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na seguinte ordem: a) 10 (dez) dias para o acusado colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS, por meio da Defensoria Pública; c) 5 (cinco) e 10 (dez) dias, respectivamente, para os demais acusados, por meio de seus respectivos advogados e da Defensoria Pública (para os assistidos por esta). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO/META 2/ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
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