Lourival Tenorio De Albuquerque Almeida
Lourival Tenorio De Albuquerque Almeida
Número da OAB:
OAB/PB 032152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lourival Tenorio De Albuquerque Almeida possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
STJ, TJPR, TJPB, TJRS, TJRJ
Nome:
LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (4)
HABEAS CORPUS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a(s) agravante (s), por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para conhecimento da decisão ID 35542563 .
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 384) AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805866-02.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Exoneração] AUTOR: G. W. P. C. REU: L. F. S. N. C. Vistos, etc. G. W. P. C., qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de V. D. N., genitora e representante legal do menor LUIS FERNANDO SANTIBANES NASCIMENTO COUTINHO, alegando que atualmente o alimentando encontra-se residindo com genitor, que estaria arcando com todas as despesas (alimentação, escola, moradia, lazer, etc.), afirmando não haver mais motivos para o pagamento dos alimentos diretamente à genitora do menor. Por tais motivos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja exonerado da obrigação alimentar devida ao menor LUIS FERNANDO SANTIBANES NASCIMENTO COUTINHO, fixada no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. Juntou documentos. Determinada emenda à inicial no ID 107250215. Petição de emenda à inicial e comprovação do recolhimento das guias de custas, pagas conforme a lei, no ID 108338218. Dado vistas ao Ministério Público, o parquet pugnou pela citação da promovida para apresentar sua oposição ao pedido autoral, reservando-se a a apreciar o pedido liminar, após o estabelecimento do contraditório, conforme ID 109960350. Determinada audiência de conciliação no ID 110260492. Audiência de conciliação redesignada para 15/07/2025, 10:30h. Em seguida a parte autora juntou petição requerendo a apreciação do pedido liminar, no ID 112914358, alegando que o motivo para o deferimento da liminar foi corroborado em razão da diligência de ID 112757920. Em seguida vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O instituto da tutela de urgência é definido no art. 300 do CPC, que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Humberto Theodoro Júnior expõe que “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”. (Curso de Direito Processual Civil, Vol I, – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 630). O § 3º, do art. 300 do CPC, por seu turno, dispõe: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso o autor alega que por meio do Núcleo Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem – NECMA, cujo procedimento foi o de nº 230424.000.372, firmou entre as partes a regulamentação de guarda e alimentos em 08/08/2023, no percentual de 40% do salário-mínimo. Informando que, atualmente, o acordo feito no passado não tem mais efeito. Afirmou que o alimentando ficaria integralmente com o autor, que, por sua vez, arcaria com toda e qualquer despesa do menor. Entretanto não há comprovação robusta nos autos, até o momento, da alegada mudança da guarda para a unilateral, considerando, ainda, que o acordo homologado anteriormente já previa que o lar de referência do menor seria o do genitor. Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem não conceder a tutela de urgência, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores para tal. A obrigação alimentar entre pais e filhos encontra-se expressamente prevista no caput do art. 1.694, bem como no 1.696 do Código Civil. O parágrafo primeiro do referido art. 1.694 estabelece o binômio legal para sua fixação, qual seja, a necessidade do credor e a possibilidade do devedor. Pois bem, na espécie, não há elementos de convicção suficientes para o deferimento da exoneração da pensão alimentícia nesta fase perfunctória da ação, devendo a questão ser objeto de maior dilação probatória. Isto porque é imperiosa a comprovação robusta da impossibilidade do alimentante e da ausência de necessidade da alimentada, e tais provas ainda não foram coligidas nos autos. Mostra-se prudente, portanto, que se aguarde o término da instrução do feito para se verificar se é o caso, ou não, de exoneração da obrigação alimentar. Neste sentido, aliás, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: CIVIL - Agravo de Instrumento - Ação de exoneração de alimentos c/c pedido de tutela antecipada - Deferimento parcial - Irresignação - Filho maior - Não comprovação da situação do alimentado - Necessidade de dilação probatória - Decisão mantida - Desprovimento. - Na ação de exoneração de alimentos, configura-se temerária a desobrigação alimentar ou a sua redução sem a dilação probatória com o fim de se aferir as reais necessidade e situação do alimentado, bem como as condições do alimentante. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025444520158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 15-12-2015). g.n. Consigne-se, finalmente, que a exoneração dos alimentos, nesta fase de cognição sumária, poderá causar danos irreparáveis à demandada, uma vez que a pensão está correlacionada com a sua própria subsistência. Ademais, observa-se nos autos eletrônicos que a genitora do menor deixou de ser cadastrada no polo passivo da demanda, sendo, no entanto, indevida e erroneamente cadastrada como "outros interessados". Deste modo, verifica-se também que o cartório deixou de expedir mandado citatório para a referida parte, o que impossibilitou, até o momento, o necessário contraditório. Ante o exposto, com base no dispositivo legal acima indicado, bem como princípios de direito atinentes à espécie, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Proceda a escrivania a imediata retificação dos autos, devendo, portanto, a promovida, V. D. N., ser devidamente habilitada no polo passivo da demanda, através do seu respectivo CPF, e não em "outros interessados". Em seguida, considerando a redesignação da audiência para 15/07/2025, às 10:30h, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência CONCILIAÇÃO, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização. Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Primeiro Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99144-0351, ou com a Analista coordenadora dos Cartórios Unificados, pelo telefone (WhatsApp) de nº +55 83 9144-7149. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), ambos pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareçam. Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0802104-11.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 108051272, sob pena de remoção/extinção. João Pessoa, 10 de junho de 2025. ERIKA FERNANDES COELHO DE SOUZA Analista/Técnica Judiciária
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: EditalAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005693-57.2016.8.21.0033/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACUSADO: GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS ACUSADO: ISMAEL JULIANO DA SILVA VIEIRA ACUSADO: JONATAN GARCIA WOITHOSKI Local: São Leopoldo Data: 09/06/2025 EDITAL Nº 10084304069 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 (sessenta) dias OBJETO: INTIMAÇÃO do(a)(s) réu(ré)(s) ISMAEL JULIANO DA SILVA VIEIRA, CPF: 02139388046, FILHO DE SELMAR DO NASCIMENTO VIEIRA e de INES SALETE DA SILVA, nascido(a)(s) em 29/10/1986 e GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS, CPF: 02863860038, filho(a)(s) de JOEL DOS SANTOS e de TERESINHA FRANCISCA DA SILVA, nascido(a)(s) em 30/12/1989, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença condenatória, prolatada na data de 06/06/2025, para o fim de CONDENAR o réu ISMAEL JULIANO DA SILVA VIEIRA e GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS, "Ante ao exposto, julgo PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para: (A) ABSOLVER o réu ISMAEL JULIANO DA SILVA VIEIRA do delito a ele imputado na denúncia; (B) CONDENAR o acusado GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pela prática do delito capitulado no artigo 121, §2°, incisos I, III e IV c/c artigo 29 e artigo 73, 1ª parte, e artigo20, § 3°, e, por fim, artigo 61, inciso I, todos do Código Pena (homicídio consumado - vítima Luan); e nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29 e artigo 73, 1ª parte, e artigo 20, § 3°, todos do Código Penal (por 2 vezes - homicídios tentados - vítimas Elaires, e Jéssica). (C) CONDENAR os acusados GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do delito capitulado no artigo artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29 e artigo 73, 1ª parte, e artigo 20, § 3°, todos do Código Penal (por duas vezes - homicídios tentados - vítimas Adriele e Brenda) (...)60 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ficando ciente do PRAZO de CINCO (05) dias, a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo. São Leopoldo, 9 de Junho de 2025 Servidor: SUZIMARA LEITE DE ALMEIDA GOULART. Juiz: JOSE ANTONIO PRATES PICCOLI.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: EditalAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005693-57.2016.8.21.0033/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACUSADO: GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS ACUSADO: ISMAEL JULIANO DA SILVA VIEIRA ACUSADO: JONATAN GARCIA WOITHOSKI Local: São Leopoldo Data: 09/06/2025 EDITAL Nº 10084304438 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 (sessenta) dias OBJETO: INTIMAÇÃO do(a)(s) réu(ré)(s)ISMAEL JULIANO DA SILVA VIEIRA, CPF: 02139388046, FILHO DE SELMAR DO NASCIMENTO VIEIRA e de INES SALETE DA SILVA, nascido(a)(s) em 29/10/1986 e GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS, CPF: 02863860038, filho(a)(s) de JOEL DOS SANTOS e de TERESINHA FRANCISCA DA SILVA, nascido(a)(s) em 30/12/1989, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença condenatória, prolatada na data de 06/06/2025, para o fim de ABSOLVER o réu ISMAEL JULIANO DA SILVA VIEIRA e GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS, "Ante ao exposto, julgo PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para: (A) ABSOLVER o réu ISMAEL JULIANO DA SILVA VIEIRA do delito a ele imputado na denúncia; (B) CONDENAR o acusado GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pela prática do delito capitulado no artigo 121, §2°, incisos I, III e IV c/c artigo 29 e artigo 73, 1ª parte, e artigo20, § 3°, e, por fim, artigo 61, inciso I, todos do Código Pena (homicídio consumado - vítima Luan); e nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29 e artigo 73, 1ª parte, e artigo 20, § 3°, todos do Código Penal (por 2 vezes - homicídios tentados - vítimas Elaires, e Jéssica). (C) CONDENAR os acusados GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do delito capitulado no artigo artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29 e artigo 73, 1ª parte, e artigo 20, § 3°, todos do Código Penal (por duas vezes - homicídios tentados - vítimas Adriele e Brenda) (...)60 anos e 8 meses de reclusão,em regime inicial fechado", ficando ciente do PRAZO de CINCO (05) dias, a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo. São Leopoldo, 9 de Junho de 2025 Servidor: SUZIMARA LEITE DE ALMEIDA GOULART. Juiz: JOSE ANTONIO PRATES PICCOLI.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais