Lourival Tenorio De Albuquerque Almeida
Lourival Tenorio De Albuquerque Almeida
Número da OAB:
OAB/PB 032152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lourival Tenorio De Albuquerque Almeida possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPR, TJRJ, STJ, TJRS, TJPB
Nome:
LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (4)
HABEAS CORPUS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000. Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800096-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] PARTES: Núcleo de Homicídios de Solânea e outros X JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA Nome: Núcleo de Homicídios de Solânea Endereço: RUA GETULIO VARGAS, 417, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE - PB18318 Nome: JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA Endereço: DISTRITO TABULEIRO, CASA VERDE, DISTRITO TABULEIRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA - PB32152 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA, conhecido como “Nilso”, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no Art.121, §1º, do Código Penal, com relação a vítima Vitor Santos da Silva, no Art. 121, c/c o Art.14, II, do Código Penal, com relação a vítima Alexandre Santos da Silva, e no Art. 14 da Lei nº. 10.826/03, c/c o Art.69 do Código Penal. A denúncia, acompanhada de inquérito policial e rol de testemunhas, narra que: “No dia 14 de dezembro de 2023, aproximadamente às 19h, em um bar localizado no Sítio Caboclo, Zona Rural de Bananeiras/PB, o denunciado portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e, sob domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima, matou Vitor Santos da Silva. No mesmo dia e local também tentou matar Alexandre Santos da Silva, não consumando o crime por razões alheias a sua vontade. Segundo narram os autos, as vítimas chegaram ao Bar de Simone, com quem o denunciado mantém um relacionamento, e pouco tempo depois Vitor afirmou que ele e seu irmão, Alexandre, faziam parte de uma organização criminosa, mostrando armas que traziam consigo. Em razão disso, Simone disse que não venderia bebida a eles e pediu que deixasse o local, ao passo em que a vítima Vitor sacou a arma que trazia consigo e efetuou um disparo contra o teto. Diante de tal cenário, o denunciado pegou sua espingarda calibre .12 e efetuou disparos contra a face de Vitor Santos da Silva. Alexandre tentou impedi-lo, tendo o indiciado dado coronhadas na cabeça de Alexandre que desmaiou em seguida, acreditando o denunciado que a segunda vítima estava morta. As vítimas foram socorridas pelo SAMU e foram transferidas para o Hospital de Trauma de João Pessoa. Vitor faleceu em decorrência dos ferimentos no dia 1º de janeiro de 2024 e Alexandre teve ferimento na região craniana. O laudo do exame tanatoscópico constante no ID 89221971 indica que a morte da primeira vítima se deu em consequência das lesões sofridas na face pelos projéteis de arma de fogo. Já o prontuário médico constante no ID 103130469 comprova que a segunda vítima sofreu fístula carótido-cavernosa (FCC) em região occipital com sangramento considerável. Foram encontrados 09 projéteis de arma de fogo de calibre .32 no bolso da roupa da primeira vítima, conforme termo de apresentação e apreensão de ID 84862217 – p. 6. O denunciado teria pego as armas que estavam em posse das vítimas e que foram posteriormente apreendidas através de mandado de busca e apreensão, conforme termo de ID 84862217 – p. 31, bem como submetidas a exame pericial que confirmou que eram aptas a produzir disparos (ID 85948674). A autoria e a materialidade dos crimes são incontestes, dados os depoimentos das testemunhas e os exames periciais realizados. Em face do exposto, encontra-se JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA incurso, por suas condutas dolosas, no dispositivo penal do art. 121, § 1º e art.121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei n.10.826/03 c/c art. 69 do Código Penal (...)”. Nos autos da representação de prisão preventiva c/c medida cautelar de busca e apreensão, distribuída sob nº. 0801877-93.2023.8.15.0081 e associado a este processo, foi indeferido o pedido de prisão preventiva e deferida a busca e apreensão domiciliar (ID 83993351 - apenso). Denúncia recebida em 17/03/2025 (ID 109157628). Devidamente citado (ID’s 110725774 e 110725776), o réu, através de advogado constituído, apresentou a resposta escrita à acusação, sem preliminares e com rol de testemunhas (ID 111285712). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. DA RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO Nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária é cabível apenas quando comprovada, de forma manifesta, a inexistência do fato, não ser o réu autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal ou se demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. No caso em análise, a defesa do réu alega a aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, sob o fundamento de que teria agido em legítima defesa ao repelir uma agressão injusta. Contudo, a análise preliminar dos elementos constantes nos autos não permite concluir, de forma inequívoca, pela configuração da referida excludente. Embora a legítima defesa seja uma causa excludente de ilicitude que, se demonstrada, afasta o caráter ilícito da conduta, sua configuração exige prova inequívoca de que a reação foi proporcional, moderada e necessária para repelir a injusta agressão. No presente caso, os elementos de prova apresentados até o momento não evidenciam a presença desses requisitos. Assim, a alegação de legítima defesa formulada pela defesa do réu demanda a devida instrução processual, com o objetivo de que todas as circunstâncias fáticas e probatórias sejam devidamente esclarecidas. Somente após o contraditório e a ampla produção de provas será possível concluir pela procedência ou não da tese defensiva. Por conseguinte, rejeito, neste momento, o pedido de absolvição sumária com fundamento na excludente de legítima defesa, ressalvando a possibilidade de análise aprofundada da matéria ao final da instrução processual, quando houver o exame completo das provas coligidas nos autos. DA CONTINUIDADE DO PROCESSO O fato só poderá ser melhor elucidado com a instrução processual. Ademais, nesta fase do processo impera o princípio in dubio pro societate que autoriza a persecução penal do processo no estado em que se encontra. No caso, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos Laudos, Prontuários e declarações anexados ao procedimento policial, os quais são suficientes para persecução penal e impedem a prematura extinção da ação penal. Por tais razões, tenho que a defesa não é capaz de afastar inicialmente o que fora narrado na denúncia, razão pela qual confirmo o recebimento da inicial acusatória, sobretudo por não vislumbrar, a princípio, causa de absolvição. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia ____Quarta-feira, 11 de junho⋅13:30___ horas. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela Defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Notifique-se o MP. Demais intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, 17:44:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809145-82.2025.8.15.0000 PACIENTE: MARCILIO WERNER CLEMENTINO DA SILVA FARIASIMPETRANTE: LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA Advogado do(a) PACIENTE: LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA - PB32152 Advogado do(a) IMPETRANTE: LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA - PB32152 IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA MISTA DE CABEDELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO DE SEMELHANTE PEDIDO DEDUZIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Se uma das causas de pedir do writ constitui mera reiteração de outra já formulada em ação mandamental anterior, não havendo fato novo que justifique sua reprodução, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. 2. Não conhecimento. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lourival Tenório de Albuquerque Almeida, em favor de Marcílio Werner Clementino da Silva Farias, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da comarca de Cabedelo. Colhe-se dos autos que o paciente e uma comparsa foram presos em flagrante e, em audiência de custódia, tiveram a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos de tráfico, associação para o tráfico e posse de arma. Segundo se afirma, em síntese, na inicial, o decreto prisional, além de carente de fundamentação idônea, não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da medida, sendo ela, portanto, desnecessária. Requer, por isso, o deferimento da liminar, com a restituição da liberdade ao detento ou a substituição da prisão por medida cautelar diversa, e, por fim, a concessão da ordem em definitivo, com o julgamento do mérito do writ. Informações prestadas (Id. 34824980). Decido. A ordem não merece ser conhecida. É que a causa de pedir deduzida na presente impetração é idêntica à já apreciada por esta Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus nº. 0829157-54.2024.8.15.0000. Aquela ordem (cópia do acórdão de Id. 34697962 – Págs. 130/133) foi denegada no mês de março do ano em curso, tendo sido a respectiva decisão colegiada ementada nos termos seguintes: "HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADAS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DESNECESSIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO DO WRIT, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Comprovada a prática delituosa e havendo indícios de autoria ou participação do agente no crime, tem-se como correta a decretação da custódia cautelar fundada na necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução penal, bem como para a garantia da ordem pública, notadamente diante da indicação de que o paciente supostamente integra organização criminosa. 2. Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial.” Embora a defesa aponte que houve alteração no panorama fático anterior, não juntou aos autos prova pré-constituída de qualquer modificação nas circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, na recente decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão (Id. 34697957), a autoridade impetrada registrou “ainda subsistirem os motivos ensejadores de sua segregação” (Pág. 2). Nas informações que prestou (Id. 34824980), a magistrada ratificou a subsistência dos fundamentos que justificaram a segregação, destacando, também, a necessidade da manutenção da custódia. Assim, evidenciada a reprodução de pedido anteriormente deduzido, sem qualquer fato superveniente que a justifique, imperativo o não conhecimento do presente writ. Nesse sentido: “(…) Diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do Habeas Corpus quanto ao ponto. (…).” (STJ. AgRg no HC n. 978.701/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). “(…) 6. A impetração do habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, o que impede seu conhecimento. (…).” (STJ. AgRg no HC n. 944.033/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.). “(…) É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe de 28/06/2021). (…).” (STJ. AgRg no RHC n. 187.427/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). Dessa maneira, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO. João Pessoa, em 16 de maio de 2025. Joás de Brito Pereira Filho
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0810634-32.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência da documentação anexada. No mais, aguarde-se decurso do prazo ministerial. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo
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Tribunal: TJRS | Data: 21/05/2025Tipo: EditalAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005693-57.2016.8.21.0033/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACUSADO: GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS ACUSADO: ISMAEL JULIANO DA SILVA VIEIRA ACUSADO: JONATAN GARCIA WOITHOSKI Local: São Leopoldo Data: 20/05/2025 EDITAL Nº 10082881402 EDITAL DE INTIMAÇÃO para comparecimento no tribunal no júri PRAZO DO EDITAL: 10 DIAS OBJETO: INTIMAÇÃO DO RÉU GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS, FILHO DE TERESINHA FRANCISCA DA SILVA E JOEL DOS SANTOS, NASCIDO EM 30/12/1989, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA COMPARECER A ESTE JUÍZO, NO SALÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO, EM 05/06/2025, ÀS 09 HORAS, A FIM DE SER JULGADO EM PLENÁRIO NO PROCESSO CRIME SUPRA. O INTIMADO DEVERÁ COMPARECER NO FORO MUNIDO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DESTE DOCUMENTO. SÃO LEOPOLDO, 20 DE MAIO DE 2025. SERVIDORA: ANA PAULA MACHADO DE OLIVEIRA. JUIZ: JOSÉ ANTÔNIO PRATES PICCOLI.
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