Junior Martins Da Silva
Junior Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 032252
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJES, TRF5, TJBA, TJSC, TJGO, TJRJ, TJCE, TJPB, TJSP
Nome:
JUNIOR MARTINS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810238-91.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELANA CABRAL DA SILVA PALMA, CARLOS EDUARDO TORRES DA COSTA REU: KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0807154-93.2023.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Abuso de Poder] AUTOR: LEANDRO FERREIRA MATIAS REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Diante do teor da certidão de Id 114201072, intime-se o advogado da parte autora para que se manifeste a respeito, como também acerca da possibilidade de distribuição da Carta Precatória pelo próprio promovente. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800180-64.2023.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para manifestar-se, prazo de 5 dias. BAYEUX, 26 de junho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0812802-43.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JAQUELINE GOMES COSTA(704.014.004-76); JUNIOR MARTINS DA SILVA(708.568.804-18); Polo passivo: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA(39.505.350/0001-45); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.400.888/0001-42); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(038.499.054-11); OSMAR MENDES PAIXAO CORTES(784.025.811-53); SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO PIX NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROVA NOS AUTOS QUE A AUTORA ADMITIU TER REALIZADO PIX ERRADO. INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU FALHA SISTÊMICA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. Vistos etc. I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material, na qual a parte autora, JAQUELINE GOMES COSTA, alega ter sido vítima de fraude, resultando em uma transação PIX não reconhecida no valor de R$6.890,00 (seis mil, oitocentos e noventa reais) de sua conta no Nubank para uma conta no Banco Santander, cujo beneficiário seria ALECSANDRO RODRIGUES CAFERRO - CNPJ 59.682.079/0001-20. A autora busca o ressarcimento do valor transferido indevidamente e indenização por danos morais. As Demandadas, NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentaram contestações arguindo preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, bem como a ausência de falha na prestação de serviços. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) Das Preliminares. II.A.1. Da Incompetência do JEC por necessidade de perícia Rejeito a preliminar. A complexidade alegada pelas rés não afasta a competência do Juizado Especial Cível, pois a análise do caso não exige perícia técnica, podendo ser dirimida por provas documentais e digitais já presentes nos autos. II.A.2. Da Incompetência do JEC por necessidade de denunciação à lide Rejeito a preliminar. A Lei nº 9.099/95 veda a intervenção de terceiros para garantir a celeridade processual, e a questão da responsabilidade pode ser analisada entre as partes já existentes no processo. II.A.3.Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar. Inicialmente, a discussão sobre a responsabilidade do Banco Santander como domicílio bancário da conta receptora é questão que se confunde com o mérito e será analisada em conjunto com o dever de segurança e a alegada falha na prestação do serviço. Outrossim, a identificação da ré como "Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento" não configura ilegitimidade passiva, mas sim uma questão de regularização processual da razão social, sendo evidente sua relação com o nome fantasia "Nubank" e sua participação na transação contestada. II.A.4. Da Ausência de Documento Indispensável - Comprovante de Residência em Nome de Terceiro: Rejeito a preliminar. O comprovante de residência em nome da própria autora não é um documento indispensável à propositura da ação a ponto de justificar o indeferimento da inicial, especialmente quando a qualificação da parte já está nos autos e sua finalidade é meramente para fins de comunicação. II.B) DO MÉRITO. No mérito, a demanda é improcedente. A controvérsia reside na responsabilidade das instituições financeiras por transação PIX não reconhecida pela autora. Analisando as provas e alegações, verifica-se que a situação se deu em virtude da falta de cautela e diligência da própria autora. A promovida Nubank comprovou, por meio de conversas de chat, que a parte autora admitiu ter feito um PIX errado. Isso indica que não houve falha na prestação de serviços ou vazamento de dados que permitisse a ação de terceiros fraudadores na conta da autora. A transação foi confirmada após a inserção da senha de 4 dígitos, que é pessoal e intransferível, e partiu de um dispositivo previamente autorizado. A responsabilidade das instituições financeiras é afastada quando o dano decorre de transações realizadas com o uso de cartão original e senha pessoal, sendo ônus do consumidor comprovar negligência da instituição. A jurisprudência consolidada sobre o tema corrobora que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE REALIZOU PIX EM FAVOR DE TERCEIRO POR ENGANO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE - PLEITO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 103/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - FERRAMENTA QUE SE DESTINA APENAS AOS CASOS DE FRAUDE E FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DOS PARTICIPANTES DA TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO QUE SE DEU EM VIRTUDE DA FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO AUTOR, QUE EFETIVOU OPERAÇÃO BANCÁRIA A FAVOR DE QUEM NÃO PRETENDIA. HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC) . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0015266-83.2022 .8.16.0018 Maringá, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 16/12/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/01/2024) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ERRO DE DIGITAÇÃO POR PARTE DO AUTOR - TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA CORRENTE DE TERCEIRO DESCONHECIDO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - RECURSO PROVIDO. (TJ-MG 5139878-37.2023.8.13.0024, Relator: ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA, Data de Publicação: 07/05/2024) A alegação de fraude ou falha de segurança não se sustenta diante do fato de que a própria autora, em contato com o atendimento do Nubank, informou ter realizado um "Pix errado". O Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pela Resolução nº 103/2021 do Banco Central do Brasil, é uma ferramenta destinada apenas a casos de fundada suspeita de fraude e falhas sistêmicas operacionais. No presente caso, uma vez que a transação foi iniciada e confirmada pela própria autora, ainda que por engano, não se caracteriza a fraude ou falha sistêmica que justificaria a aplicação do MED. Ademais, o Banco Santander, como domicílio bancário da conta recebedora, atuou de acordo com o protocolo e tentou a recuperação do valor via MED, mas a conta beneficiária já não possuía saldo disponível. Dessa forma, a inobservância do dever de cautela e prudência por parte da autora, ao efetivar uma transação bancária para quem não pretendia, configura culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano sofrido. As provas apresentadas, incluindo o histórico de chat da autora e os registros de transação com dispositivo autorizado e senha pessoal, são consistentes em indicar a ausência de falha nos serviços das rés. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JAQUELINE GOMES COSTA em face de NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação[Cartão de Crédito] 0801485-23.2025.8.15.0231 AUTOR: MARIA DAS NEVES SOUZA FIDELIS REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO DESIGNO o dia 22/07/2025, às 10 horas e 00 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento. Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com a advertência de que, caso não compareça, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano. Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(suas)(s) advogado(a)(s), se for o caso, para a audiência, advertindo-o(a)(s) das cominações dos arts. 20, 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95[1], constando no expediente que poderá(ão) optar em comparecer ao ato na forma virtual ou presencial (no prédio do Fórum local, onde serão disponibilizados os meios digitais adequados). Devem as partes trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação dessas, no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência. Na oportunidade, também, deve(m) trazer as provas que deseja(m) produzir ou requerer o que entender(em) de direito no mesmo prazo. Frise-se que, por se tratar de audiência una, inicialmente será dada às partes a oportunidade de entrarem em acordo. Não sendo possível a conciliação, deve se proceder à fase de levantamento de provas e, após, ao proferimento da sentença. ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, Mamanguape/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: mam-jems@tjpb.jus.br Senha: 013678. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(íza) de Direito ____________________________ [1] Lei nº 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [...] Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5022087-13.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE FRANCO DOS SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: CONTINENTAL CONSTRUTORA LTDA, ADEMAR GONCALVES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) EXEQUENTE: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252, intimado(a/s) acerca da certidão de crédito expedida e devidamente assinada. Observação: Esta Certidão poderá ser impressa pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado. SERRA-ES, 27 de junho de 2025. RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho PROCESSO Nº 0800671-72.2025.8.15.0631 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Anulação] AUTOR: MARCELO RUFINO CELESTINO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - DR JUNIOR MARTINS DA SILVA OAB-PB 32252 Nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única de Juazeirinho-PB, 29 de junho de 2025. Eu, ___________, Analista/Técnico Judiciário, digitei-o.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805265-58.2023.8.15.2003 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: EDIVALDO LIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: JÚNIOR MARTINS DA SILVA - OAB PB32252 E THIAGO VIEIRA DE SOUSA - OAB SP359997-A APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB PB19473-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, VENDA CASADA E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de revisão contratual. O Apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios superiores à média de mercado, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista e a cobrança indevida de taxa de avaliação do bem, requerendo a restituição dos valores pagos, inclusive em dobro, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação revisional proposta pode prosperar diante de decisão anterior transitada em julgado sobre os mesmos pedidos e fundamentos; (ii) estabelecer se houve renovação ilícita de pretensão já apreciada judicialmente; (iii) determinar se incide a eficácia preclusiva da coisa julgada nos termos do art. 508 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida em ação anterior, quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os arts. 337, §2º, e 508 do CPC. Nos autos da ação de nº 0803060-28.2024.8.15.2001, já havia sido discutida e julgada a validade da taxa de juros remuneratórios, a legalidade da cobrança do seguro prestamista e da taxa de avaliação, com decisão transitada em julgado. A repetição da mesma pretensão em nova demanda viola a autoridade da coisa julgada, sendo irrelevante a tentativa de fracionamento dos pedidos ou a modificação da narrativa fática. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a coisa julgada abrange tanto os valores principais quanto os acessórios, inclusive os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais (EREsp n. 2.036.447/PB). Configurada a tríplice identidade entre as ações, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, com extinção da demanda, sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida por decisão transitada em julgado, quando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange questões que poderiam ter sido deduzidas na ação originária, ainda que não expressamente analisadas. A repetição de demanda sobre matéria já decidida configura violação à segurança jurídica e enseja extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º e 2º; 502; 503; 508; 485, V; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2145391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.06.2024, DJe 10.09.2024; TJ-PB, ApCív 0804668-66.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 19.11.2024; TJ-PB, ApCív 0804259-21.2020.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 19.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Edivaldo Lira dos Santos, contra Sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital (Id. 31622653), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (Id. 31622654), sustenta o Apelante que os juros remuneratórios pactuados superam o patamar anual de 64%, valor que reputa excessivo em face da taxa média de mercado à época da contratação, apurada em 28,58% ao ano, o que evidenciaria a abusividade da cláusula. Aduz, outrossim, a ocorrência de venda casada, consubstanciada na imposição da contratação de seguro prestamista com instituição seguradora previamente indicada pelo credor fiduciário, sem que se ofertasse ao consumidor a possibilidade de optar livremente por outra operadora. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade da cláusula respectiva, bem como pela restituição integral dos valores pagos a esse título. Alega, ademais, a cobrança indevida de suposta taxa de avaliação do bem, que não teria sido efetivamente realizada, configurando prática abusiva ensejadora da devolução dos valores correspondentes. Por fim, requer a restituição em dobro das quantias indevidamente exigidas a título de seguro e avaliação, e, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os encargos excessivos e cláusulas contratuais abusivas revelariam conduta de má-fé por parte da instituição financeira, a justificar a reparação extrapatrimonial. Sem contrarrazões. Parecer do órgão ministerial (id. 31865100), manifestando ausência de interesse que justifique intervenção. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Verifica-se que, em 03 de março de 2023, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 094345623, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor da marca Chevrolet, modelo Celta – 2P Completo – LIFE (Nova Geração), 1.0 VHC-E 8v (Flexpower), ano/modelo 2010, pelo valor total de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais). Conforme pactuado, a quantia seria adimplida mediante pagamento de entrada no importe de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), seguida de 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$715,42 (setecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), nos termos do instrumento contratual acostado aos autos (Id. 31622641, pág. 01). Verifica-se que o presente feito foi objeto de redistribuição por prevenção, conforme claramente se extrai da decisão de Id. nº 34569277, cujos termos ora se transcrevem: Vistos etc. Considerando o julgamento da Apelação Cível nº 0803060-28.2024.8.15.2001, que guarda relação de conexão/continência com a presente demanda, restou evidenciada a prevenção do Gabinete 21, conforme art. 151, RITJ/PB, com a nova redação dada pela Resolução nº 16/2024. Dito isso, ao se proceder à análise dos autos do processo nº 0803060-28.2024.8.15.2001, constata-se, de forma inequívoca, a existência de questão prejudicial, consubstanciada na formação da coisa julgada material, circunstância esta que impõe o reconhecimento de sua eficácia preclusiva e impeditiva, quanto à rediscussão da matéria em exame. Acerca do instituto da coisa julgada, veja o que diz o Código de Processo Civil: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Os dispositivos elencados anteriormente asseguram que o mérito do julgado, quando o prazo recursal decorre sem manifestação das partes, resta impossibilitado de nova discussão. Cabe, ainda, salientar que, para a ocorrência da coisa julgada, é necessário que, entre as ações analisadas, haja uma tríplice identidade, ou seja, nas duas ações devem figurar as mesmas partes, com a ocorrência das mesmas causas de pedir e mesmos pedidos. Ao examinar os autos do processo de nº 0803060-28.2024.8.15.2001, constata-se que o autor formulou impugnação à higidez do pacto firmado sob a Cédula de Crédito Bancário nº 094345623, em desfavor do Banco Pan, aduzindo, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada. Além disso, insurgiu-se contra a cumulação de encargos moratórios, notadamente a concomitância de juros de mora com comissão de permanência, bem como questionou a legitimidade da cobrança de tarifas relativas à avaliação do bem, ao registro contratual e ao seguro prestamista, além de impugnar a capitalização dos juros incidentes sobre o saldo devedor. O pleito deduzido na ação originária foi julgado parcialmente procedente pelo juízo a quo, que reconheceu a nulidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, bem como declarou a invalidade da cláusula referente à contratação do seguro prestamista, determinando, ainda, a restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma simples. Em grau recursal, o acórdão proferido por esta Relatoria manteve incólume a sentença de primeiro grau, por não vislumbrar qualquer vício de legalidade ou necessidade de reparo no decisum. Observa-se que a parte autora pretende renovar os mesmos pedidos anteriormente formulados, restringindo-se à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, à irresignação quanto à imposição da contratação do seguro prestamista e à cobrança da taxa de avaliação do bem – matérias que, como se verifica, já foram objeto de análise e decisão definitiva nos autos do processo nº 0803060-28.2024.8.15.2001, no qual foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado, conforme se extrai do Id. 34878416 daqueles autos. Há, portanto, a tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido anterior, impondo-se o reconhecimento da existência de coisa julgada. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO . JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA. DEMANDA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2. Caso concreto:2 .1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas.2.2 . Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem .3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ. (STJ - ProAfR no REsp: 2145391 PB 2024/0181975-5, Relator.: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Em consonância com a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Estadual tem firmado o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. JUROS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu a ação declaratória com fundamento na existência de coisa julgada, considerando que o pedido relativo à ilegalidade das tarifas e encargos bancários já havia sido objeto de decisão judicial em ação anterior. II. Questão em discussão 2. O apelante alega que a demanda atual busca a devolução dos juros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas em processo anterior, e que tal pedido não foi analisado naquela oportunidade, afastando assim a ocorrência de coisa julgada. A apelada, BV FINANCEIRA S.A., defende que os temas discutidos estão cobertos pela coisa julgada, pois as mesmas questões foram decididas no Juizado Especial. III. Razões de decidir 3.O Tribunal entendeu que a questão referente à devolução dos juros foi expressamente contemplada na sentença da ação anterior, que declarou a ilegalidade das tarifas e determinou a devolução com correção monetária e juros de mora, configurando-se a coisa julgada. Presentes as mesmas partes, pedido e causa de pedir, não há margem para nova discussão. A ausência de distinção entre o caso atual e a decisão transitada em julgado impõe a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 4.Rejeitam-se as alegações do apelante e nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a extinção do processo com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/2015. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/2015; STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 24/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0804668-66.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA . JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em ação declaratória cumulada com pedido de indenização. A parte autora buscava a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior, já transitada em julgado . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias estavam abarcados pela coisa julgada na ação anterior; e (ii) se é possível ajuizar nova ação para discutir tais valores, mesmo após o trânsito em julgado da decisão anterior. III . Razões de decidir 3. A coisa julgada abrange tanto os valores principais quanto os acessórios, incluindo os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a propositura de nova ação para discutir questões que poderiam ter sido objeto da demanda originária, conforme o art. 508 do CPC. 5. O reconhecimento da coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC . IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base na coisa julgada. Tese de julgamento: "1 . A coisa julgada abrange tanto os valores principais quanto os acessórios, como os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para discutir questões que poderiam ter sido objeto da demanda anterior." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2 .036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/06/2024, DJe 10/09/2024; TJPB, 0855962-94 .2020.8.15.2001, Rel . Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042592120208152003, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024). Diante de tais considerações, nego provimento ao apelo, mantendo a Sentença em todos os seus termos. Mantenho os honorários sucumbenciais como fixados na sentença, porquanto arbitrados no patamar máximo previsto em lei. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade de referida verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Autor. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35619259. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029554-17.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Gabrielle Dossena - - Daniel Gomes da Silva - Sorria de Novo Precinotti e Guimaraes Consultorios Odontologicos Ltda - - Mg - Mbe / Brasil Card Adm de Cartão Cr - Manifeste-se o exequente nos termos do art. 523 do CPC - ADV: JUNIOR MARTINS DA SILVA (OAB 32252/PB), PATRICIA RAMIRES MARTINS (OAB 348655/SP), NEYR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG), JUNIOR MARTINS DA SILVA (OAB 32252/PB)