Junior Martins Da Silva
Junior Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 032252
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJES, TRF5, TJBA, TJSC, TJGO, TJRJ, TJCE, TJPB, TJSP
Nome:
JUNIOR MARTINS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801102-70.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERITON JOSE DE MORAES GARRIDO Advogado do(a) AUTOR: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 REU: ASSOCIACAO F MAIS CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: PEDRO IGOR DE LIMA BARROS - PE43433 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. ERITON JOSE DE MORAES GARRIDO, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou improcedente o pedido. Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso e contraditório ao julgar a presente demanda. DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. O autor pede, na inicial, "a anulação da cláusula contratual referente à franquia de 7%, por ser abusiva e não informada adequadamente ao consumidor, em violação ao Código de Defesa do Consumidor". E a sentença foi clara ao considerar que não há abusividade na cláusula contratual da franquia de 7%, bem como que ela era do conhecimento do autor, através das seguintes disposições: "Contudo, não há elementos que comprovem publicidade enganosa ou abusiva por parte da ré, tampouco que algum funcionário da recorrida tenha lesado a parte autora. A leitura do contrato antes da assinatura é uma diligência básica que cabe ao consumidor. O termo de filiação assinado pelo autor (id. 106101689) contém a declaração expressa de que o consumidor leu e está de acordo com as condições gerais do serviço e que o regulamento lhe foi entregue. (...) Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. Ademais, segundo o art. 107, do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido. Portanto, em inteligência aos autos, tem-se que não ocorreu nenhum ilícito por parte da(s) promovida(s), a ensejar nulidade dos contratos ou reparar para o autor, razão pela qual não há que se falar em direito à indenização por ausência de ato ilícito da promovida, requisito primeiro da responsabilidade civil." No que diz respeito ao fato de ter sido mencionado que se trata de relação consumerista e não ter ocorrido a inversão do ônus da prova, é mister registrar que para haver a inversão necessário se faz a constatação da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu nos autos, pois o próprio autor juntou o termo de filiação assinado por si, onde declaração expressamente que leu e está de acordo com as condições gerais do serviço, bem como que o regulamento lhe foi entregue. Já no que se refere à omissão quanto ao dever de reparação pelos valores pagos diretamente pelo consumidor, vejo que não houve manifestação, a qual presto nesta oportunidade, para julgar improcedente referido pedido, pois, como não houve pagamento da franquia, indevida é qualquer restituição de valores pagos diretamente pelo autor. Por outra banda, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, em relação aos primeiros pontos rebatidos, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Assim, em relação aos pontos não acolhidos, não cabe, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir apenas uma das omissões relatadas, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0804074-96.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O autor requereu o cumprimento forçado do julgado. Devidamente intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado efetuou o pagamento no prazo legal, mediante depósito judicial da quantia discriminada pelo exequente, devidamente atualizada. O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC. Isto posto, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução. EXPEÇAM-SE alvarás em favor da parte autora e seu causídico, com os seguintes parâmetros. 1. A quantia integral da execução foi depositada, cf. id. 114418005. 2. Não há honorários sucumbenciais. 3. Há contrato de honorários, cf. id. 107408376 com ordem de destaque de 30% (trinta por cento) à pág. 3. 4. Dados bancários contidos no id. 114770411. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0804074-96.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O autor requereu o cumprimento forçado do julgado. Devidamente intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado efetuou o pagamento no prazo legal, mediante depósito judicial da quantia discriminada pelo exequente, devidamente atualizada. O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC. Isto posto, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução. EXPEÇAM-SE alvarás em favor da parte autora e seu causídico, com os seguintes parâmetros. 1. A quantia integral da execução foi depositada, cf. id. 114418005. 2. Não há honorários sucumbenciais. 3. Há contrato de honorários, cf. id. 107408376 com ordem de destaque de 30% (trinta por cento) à pág. 3. 4. Dados bancários contidos no id. 114770411. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820596-18.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO MARCELO BEZERRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 REU: CASA LOTERICA TAMBIA DA SORTE LTDA Advogado do(a) REU: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE - PB16110 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820596-18.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO MARCELO BEZERRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 REU: CASA LOTERICA TAMBIA DA SORTE LTDA Advogado do(a) REU: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE - PB16110 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813408-71.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 Promovido(a): REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813408-71.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 Promovido(a): REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAto ordinatório