Henrique José Parada Simão

Henrique José Parada Simão

Número da OAB: OAB/PB 221386

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 174
Tribunais: TJPE, TJGO, TJPA, TJBA, TJMG, TJRJ, TJPB, TJSP
Nome: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LUZIA MARIA FREITAS; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Aparecida Grossi Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 16/07/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã. Adv - GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, WARLEY SERGIO ARRUDA SANTOS.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35632397 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806460-44.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA. REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Intimadas as partes para especificarem provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, permaneceu silente. Autos conclusos. É o que importa relatar. Conforme estabelece a norma processual: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Dessa forma, verifica-se nos autos a existência de vício na representação da parte autora, tendo em vista que a advogada constituída se encontra com a inscrição cancelada junto à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA. Ademais, após consulta ao Pje, foi possível identificar 144 ações distribuídas vinculadas à inscrição da OAB da advogada ANA LUIZA HONORIO SILVA. Diante disso, é inequívoca a existência de vício na representação processual da parte autora, o que pode ensejar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da data de cancelamento da inscrição, sendo incumbência do Juízo a adoção das medidas necessárias ao suprimento dos pressupostos processuais e saneamento de vícios no processo, a teor do art. 139, IX do CPC. Posto isso, determino que adotem as seguintes providências: 1 - Expeça ofício à OAB/PB, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que informe a este Juízo, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, se houve cancelamento da inscrição da OAB e, em caso afirmativo, o motivo e a data exata do cancelamento da inscrição da advogada ANA LUIZA HONORIO SILVA, OAB nº 27.167, CPF nº 090.486.824-95, constituída nos autos. Para tanto, anexe a presente decisão no ofício; 2 - Ato seguinte, intime a advogada da parte autora, ANA LUIZA HONORIO SILVA, OAB nº 27.167, para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, esclarecer a grave irregularidade de representação (cancelamento da OAB), sob pena de remessa de cópia dos autos à OAB/PB, no afã de apurar eventual falta ético-disciplinar cometida pela causídica, afora outras penalidades; 3- Silente a predita advogada (item 2), intime pessoalmente a parte autora, por Oficial de Justiça, no endereço declinado nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante constituição de novo advogado habilitado, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil; 4 - Constituído novo advogado(a) tempestivamente, certifique, a serventia, a exclusão da advogada ANA LUIZA HONORIO SILVA, bem como se houve a resposta ao ofício. 5- Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberação, notadamente a análise de eventuais nulidades e penalidades processuais. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35619338 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040790-97.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, informarem PIX ou dados bancários para fins de expedição dos alvarás de levantamento determinados na decisão constante no ID 112848309. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818136-68.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. FRANCUAR PAZ DOS ANJOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional c/c Danos Morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Com o trânsito em julgado da sentença, a parte vencedora (autora) formulou pedido de cumprimento de sentença (Id nº 74077006). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Id nº 75076688. Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença juntada no Id nº 78131489. É o relatório. Decido. Da (In)Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Como questão defensiva oposta em face do pedido de cumprimento de sentença, a parte impugnante pleiteia pelo reconhecimento da “necessidade de liquidação de sentença”, ocasionada pela suposta inadequação do procedimento adotado pelo exequente, defendendo, assim, a instauração da fase de liquidação de sentença, baseada no art. 509 do CPC. Nada obstante os argumentos apresentados, não assiste razão à executada/impugnante, mormente em razão do disposto pelo art. 509, § 2º, do CPC, que estabelece, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...]; § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Assim consignado, tem-se que a fase de liquidação de sentença tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla. Acerca da matéria, oportuno trazer à colação a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO LÍQUIDA - APLICAÇÃO DO ART. 509, §2º DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME ENTENDER DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1404954-60.2024.8.12.0000 Chapadão do Sul, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2024). Com efeito, considerando exaurida a fase de conhecimento, bem assim que as partes não mencionaram a necessidade de apresentação de quaisquer outros elementos para a liquidação do quantum debeatur, apresenta-se redundante a produção de prova para especificação do valor devido a título de condenação, de forma que, dependendo de meros cálculos aritméticos, a apuração do valor da condenação prescinde da instauração do procedimento de liquidação de sentença propriamente dito, conforme preceitua o retromencionado art. 509, § 2º, do CPC. Para além disso, melhor sorte não assiste ao impugnante quanto à necessidade de perícia contábil, porquanto o comando sentencial determinou o recálculo de parcelas/prestações de empréstimo bancário com base em uma taxa de juros determinada, atividade que se encontra dentro do campo de expertise de qualquer instituição financeira, de sorte que seria simples ao impugnante especificar o valor que entenderia cabível. Por essas razões, afasto a necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença, o que faço com fulcro no art. 509, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Nada obstante, vislumbra-se que os cálculos apresentados pela parte exequente (Id nº 74077007) não guardam equivalência exata ao que restou determinado na sentença condenatória transitada em julgado (Id nº 33344700), notadamente no que se refere ao marco temporal para correção monetária dos valores devidos e à repartição do ônus sucumbencial, motivo pelo qual se mostra imperiosa a correção do quantum pretendido pelo exequente. Ocorrendo o trânsito em julgado deste decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo em observância estrita ao comando sentencial, ficando ciente que eventual inércia ou a perpetuação da inadequação dos cálculos ensejará a remessa dos autos à contadoria judicial. P.I. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br         AUTOS DO PROCESSO Nº. 8021332-25.2020.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos etc., Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID. 476401161. Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID. 476401173. A parte ré SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS efetuou o pagamento relativo à sua quota-parte da condenação (ID. 476401172), tendo, ato contínuo, a parte exequente requerido a intimação dos executados para cumprimento total da obrigação de pagar (ID. 491099258), todavia, sem juntar o respectivo demonstrativo de débito, nos termos do art. 524, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que junte o documento mencionado, adequando, assim, sua petição ID. 491099258aos moldes dos arts. 523 e 524, do CPC, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. Intime-se. Feira de Santana, data do sistema.      Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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