Henrique José Parada Simão

Henrique José Parada Simão

Número da OAB: OAB/PB 221386

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJPA, TJGO, TJPE, TJMG, TJBA, TJRJ, TJPB, TJSP
Nome: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000604-55.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Tome, registrado civilmente como Thiago Tomé de Souza - Gol Linhas Aéreas S/A - Torno sem efeito o Ato Ordinatório de fls. 84 por equívoco no preenchimento da parte que deve se manifestar em réplica. - ADV: ADAILTON COELHO COSTA NETO (OAB 12903/PB), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000604-55.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Tome, registrado civilmente como Thiago Tomé de Souza - Gol Linhas Aéreas S/A - Torno sem efeito o Ato Ordinatório de fls. 84 por equívoco no preenchimento da parte que deve se manifestar em réplica. - ADV: ADAILTON COELHO COSTA NETO (OAB 12903/PB), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0015645-24.2012.8.15.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos] AUTOR: JOELMA PEREIRA CARNEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO -ADVOGADO Intimo o executado, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor informado pela exequente - ID: 115193260 . nos termos do art. 523 do CPC Ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. Campina Grande-PB, 27 de junho de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0020311-14.2009.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato, Tabela Price] EXEQUENTE: FABIO ROBERTO SILVA DE LIMA. EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO Vistos. Importa mencionar que em sede de julgamento do recurso de apelação, o Egrégio TJPB (ID 13525751): Equivocadamente, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, sendo o pedido rejeitado pelo fundamentado às fls. 46, ID 13525751. Intimada para regularizar a apresentação dos cálculos, a parte promovente/exequente, o fez, conforme se verifica ao ID 74889304. Após, foi determinada a intimação da parte executada para o pagamento da quantia, nos termos consignados na decisão de ID 90106645, inclusive advertindo-a de que, não realizado o pagamento, seriam os autos conclusos para realização de bloqueio através do sistema Sisbajud. Pelo fato da parte executada ter restado silente mesmo após pessoalmente citada, a parte exequente procedeu com a atualização da quantia que entende por devida (ID 104101329). Ausente atendimento pela executada, foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 58.605,13 (cinquenta e oito mil e seiscentos e cinco reais e treze centavos), conforme decisão de ID 106825221. Em seguida, a parte executada/demandada apresentou impugnação à penhora (ID 107485541), manifestando o seguinte: “Necessária a liquidação de sentença, motivo pelo qual requer a remessa dos autos a contadoria e o deferimento de prova pericial contábil, a fim de que seja possível apurar quais são os valores de fato devidos a título de condenação.” Na referida oportunidade, ainda requereu o efeito suspensivo da execução do julgado ante a constrição realizada. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o meio utilizado para a insurgência manifestada em relação à execução é amplamente equivocado. Isso porque, quando efetivada a penhora de valores, o executado é intimado na forma do § 2º do art. 854 do CPC, podendo, em sua defesa, alegar somente uma das situações expostas nos incisos I e II do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil: I. as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II. ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Vale salientar que a parte devedora é instituição financeira e que a insurgência revelada deveria, na verdade, ter sido matéria de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO de sentença, no entanto, quando possível, a parte executada ofereceu, de forma totalmente desacertada, exceção de pré-executividade, fato já esclarecido e enfrentado em momento anterior. Entende-se, pois, que mesmo sendo providência ao seu alcance, a parte executada deixou de apresentar, em tempo hábil, a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes no art. 525, §1º, do CPC/15. Em que pese determinada a apuração do quantum por liquidação de sentença, vê-se que a quantia pôde ser apresentada pela parte exequente sem a necessidade de providências específicas, uma vez que o próprio Acórdão fixou os marcos necessários para elaboração do cálculo. Nesse norte, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELAS PARTES. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO E FIXAÇÃO DO MONTANTE CORRETO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONSTATAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DESONERAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 2. Não se faz necessária a prévia liquidação de valor devido em cumprimento de sentença quando o pronunciamento judicial fixa, de forma expressa, os parâmetros cabíveis para apuração do importe exequendo, a demandar o enquadramento do valor por meio de simples meros cálculos aritméticos (do art. 509, §2º do CPC). 3. Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, tampouco a interposição de recurso de cunho protelatório, não há que se falar em multa por litigância de má-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.482956-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) (grifou-se) Tem-se, portanto, que a matéria trazida à baila é preclusa, sendo certo que no caso em tela é plenamente possível a dispensa da fase de liquidação, visto que possibilitada a liquidez dos valores por cálculos ausente de grande complexidade. Assim, o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELAS PARTES. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO E FIXAÇÃO DO MONTANTE CORRETO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONSTATAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DESONERAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 2. Não se faz necessária a prévia liquidação de valor devido em cumprimento de sentença quando o pronunciamento judicial fixa, de forma expressa, os parâmetros cabíveis para apuração do importe exequendo, a demandar o enquadramento do valor por meio de simples meros cálculos aritméticos (do art. 509, §2º do CPC). 3. Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, tampouco a interposição de recurso de cunho protelatório, não há que se falar em multa por litigância de má-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.482956-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE E PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. A parte agravante alegou complexidade na apuração do valor devido e divergência substancial entre os cálculos das partes, pleiteando a instauração de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Aduziu também a existência de erros nos cálculos homologados e requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi concedido em decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento diante da alegada complexidade na apuração do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão da apelação cível nº 1.0049.10.001290-2/003, fixou parâmetros objetivos para o cumprimento da sentença, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data do contrato e a repetição do indébito de forma simples, com compensação de eventual saldo devedor. A existência de parâmetros objetivos e a possibilidade de apuração do valor devido por meio de simples cálculos aritméticos conferem liquidez à sentença, conforme o art. 786, parágrafo único, do CPC, não se justificando a liquidação por arbitramento. A jurisprudência do TJMG orienta-se no sentido de que a liquidação por arbitramento é desnecessária quando a aferição do valor da condenação prescinde de conhecimentos técnicos específicos e pode ser feita mediante cálculos simples. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação por arbitramento é desnecessária quando o título judicial fixa critérios objetivos e o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculos aritméticos. A divergência entre cálculos das partes, por si só, não autoriza a instauração de liquidação por arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I, e 786, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.014385-6/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 10ª Câmara Cível, j. 11.03.2025, pub. 13.03.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.216528-0/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 09.07.2024, pub. 10.07.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.089810-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) (grifou-se) Dessa forma, não compulsando nenhuma das hipóteses na insurgência da executada, rechaço a impugnação de ID 107485541 e INDEFIRO o pedido de remessa à Contadoria. Por conseguinte, mantenho a penhora outrora realizada, condicionando a transferência para conta bancária da quantia e da expedição de alvará ao trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se as partes. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804311-22.2017.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CELIA AQUINO DE ASSIS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800867-18.2024.8.15.0521. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Cartão de Crédito]. AUTOR: [MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - CPF: 138.349.377-46 (ADVOGADO), SEVERINO INACIO LOURENCO - CPF: 205.532.344-04 (AUTOR), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - CPF: 213.647.038-82 (ADVOGADO)]. REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 114520827, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Processo nº.: 0002998-12.2009.8.15.0331 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA REU: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Réu(s), por seu(s) Advogado(s), por todo teor da Sentença proferido(a) nos Autos, que nos termos do art. 487, I, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE. SANTA RITA, 27 de junho de 2025. GERLANDIA LINS E SILVA CARNEIRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0808303-62.2024.8.15.0251 Oriunda da 5ª Vara Mista de Patos Juiz: André Antônio Costa Vieira Apelante: SEBASTIÃO FLORENTINO CHIANCA Advogado: Thyago Dantas Fernandes (OAB/PB 23.694) Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB/SP 188.483) e Henrique José Parada Simão (OAB/PB 221.386-A). Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados e afastando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O Apelante sustenta ser pessoa idosa, de pouca instrução, vulnerável na relação de consumo, e requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos violaram sua honra e subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, além da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, é devida indenização por dano moral, em razão da inexistência de contratação e da realização de descontos não autorizados no benefício previdenciário do Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência do contrato que justificasse os descontos foi reconhecida judicialmente, impondo à instituição financeira a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada desta 1ª Câmara Cível entende que a simples cobrança indevida, desacompanhada de elementos que demonstrem efetivo agravamento da situação pessoal ou patrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável, sendo considerada mero aborrecimento. No caso concreto, não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado prejuízo extrapatrimonial relevante ou comprometido a subsistência do Apelante, circunstância que afasta a possibilidade de indenização por dano moral. Precedentes desta Corte reconhecem que, em hipóteses semelhantes, embora se imponha a restituição em dobro dos valores descontados, não se caracteriza dano moral, na ausência de provas de lesão à dignidade, à honra ou à subsistência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato que justifique descontos em benefício previdenciário impõe a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A simples cobrança indevida, desacompanhada de provas de prejuízo extrapatrimonial relevante, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por dano moral. A comprovação de dano moral em casos de descontos indevidos exige demonstração de efetivo comprometimento da honra, subsistência ou dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. Cív. 0810874-40.2023.8.15.0251, rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.09.2024; TJPB, Ap. Cív. 0802958-57.2024.8.15.0141, rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 27.02.2025; TJPB, Ap. Cív. 0802096-86.2024.8.15.0141, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais e declarou a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valore cobrados em relação à operação questionada, afastando a compensação pelo dano moral. Em sua apelação, o Promovente reitera que é um aposentado, de pouca instrução, que sobrevive unicamente de seu benefício previdenciário, sendo parte vulnerável na relação de consumo e a situação vivenciada não é um mero dissabor, sofrendo por um período razoável com desfalques em seu benefício, violado em seus aspectos íntimos, com danos em sua honra, requerendo a reforma da sentença e a condenação do promovido, também, ao pagamento de indenização por dano moral (ID 35069198). Apresentadas contrarrazões, suplicando pela manutenção da sentença (ID 35069201). Sem manifestação da Procuradoria de Justiça, por não haver interesse público ou social a justificar a sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há controvérsia acerca da inexistência do contrato e, consequentemente, da dívida a justificar os descontos questionados pelo Apelante e sofridos em seu benefício previdenciário. O cerne recursal se limita à ocorrência ou não de dano moral puro na hipótese dos autos. Nesse contexto, esta 1ª Câmara Cível tem entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de elementos que atestem o agravamento da situação do consumidor, caracteriza mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Não há, assim, dano moral puro a prescindir da comprovação de efeito prejuízo, ainda que de ordem extrapatrimonial, repita-se. A simples cobrança indevida, quando não acompanhada de elementos que atestem o agravamento da situação do consumidor, caracteriza-se como mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Sobre a temática, por fim, trago os seguintes arestos, com nossos destaques: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (...) A devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos – decorrente de empréstimo nulo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.” (0810874-40.2023.8.15.0251, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Leandro dos Santos, data de juntada: 21/09/2024). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação judicial proposta por idoso que alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica firmada por biometria facial. A controvérsia envolve a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos celebrados por pessoas idosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física do idoso no contrato eletrônico celebrado configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo. Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 configura nulidade do negócio jurídico. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 24.06.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021.” (0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM CONTRATO FÍSICO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/21. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral. A sentença de origem declara a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e das cobranças dele decorrentes, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa idosa, sem assinatura física, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/21, bem como analisar a responsabilidade do banco pelas cobranças indevidas e a obrigação de devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, configurando a relação contratual entre as partes como típica relação de consumo. 4. O ônus da prova incumbe ao banco réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a autora nega a contratação do serviço e se trata de prova negativa. 5. A Lei Estadual nº 12.027/21, vigente na Paraíba, exige assinatura física em contratos de crédito firmados com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. No caso concreto, a autora, com 67 anos à época da contratação, não firmou contrato físico, tornando nula a contratação. 6. A responsabilidade da instituição financeira decorre da negligência ao não verificar a regularidade do contrato, caracterizando falha no dever de diligência, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ. 7. As operações de cartão de crédito consignado, com cobrança de valores mínimos da fatura diretamente do benefício previdenciário, configuram prática abusiva que prejudica o consumidor, impondo-lhe encargos superiores aos de um empréstimo consignado. 8. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/21, torna nula a contratação. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em casos de fraudes ou falhas nas operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não comprovado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 104, III; Lei Estadual nº 12.027/21, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPB, Ap. 0801238-36.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21/06/2021; TJPB, Ap. 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 15/02/2023” (0802096-86.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.[X] Intimação da parte Promovida, para que tome conhecimento da expedição e remessa ao Banco do Alvará Jucicial ID 113809424, em cumprimento a decisão ID 112364562 . João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803713-74.2017.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]. AUTOR: JOSE EDMILSON FIDELES DA SILVA. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JOSE EDMILSON FIDELES DA SILVA, após o trânsito em julgado de sentença que julgou procedente o pedido inicial. A exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 21.138,14 (vinte e um mil, cento e trinta e oito reais e quatorze centavos, conforme planilha juntada. Em suma, alegou o impugnante que há excesso de execução no quantia de R$ 12,027,56 (doze mil e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos). Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o pagamento remanescente de R$ 2.238,73 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) em favor do autor e R$ 335,81 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) em favor do advogado. Instados a se manifestarem, ambas as partes discordaram dos cálculos. É o relatório DECIDO. Em que pese a discordância das partes sobre os cálculos elaborados pela contadoria, constato que o banco deixou de apresenta contrariedade por meio de cálculos, apenas se limitando a requer o não acolhimento dos novos números. Por sua vez, não encontro respaldo para a impugnação apresentada pelo exequente, cediço que o laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo deve ser homologado, porquanto traz de forma detalhada os cálculos devidos, não verificando, a meu ver, qualquer inconsistência hábil a ser desconsiderado, sobretudo frente às alegações das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRONIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido. TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRONIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3. Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020119808 (TJ-DF) Portanto, homologo os cálculos juntados no ID 92661815. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo da Contadoria (ID 92661815), fixando como devido o valor remanescente a ser pago pelo executado de R$ 2.238,73 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) em favor do autor e R$ 335,81 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) em favor do advogado. Por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários (Súmula 519 STJ). INTIME-SE o executado, conforme art. 513, §2º, inciso I do CPC, para pagar o débito remanescente apurado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Cumpra-se. (Local, data e assinatura eletrônicas)
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