Antonio Luiz Ferreira

Antonio Luiz Ferreira

Número da OAB: OAB/PE 014710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Luiz Ferreira possui 54 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPE, TJBA, TRF5, TJES, TRT6, TJAM, TJSP
Nome: ANTONIO LUIZ FERREIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000613-38.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: CLEBE JOSE DE ARAUJO TRINDADE RECLAMADO: RECICLA NORDESTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c6c073 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o requerimento de #id:789598b, tendo em vista o que prevê no OFÍCIO CIRCULAR TRT6-GVP-NUPEMEC n.° 20/2023 bem como o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA no 6/2023 e Termo de Adesão ao referido Acordo de Cooperação etc., determina-se o encaminhamento dos autos para o CEJUSC-Olinda, para marcação de audiência  de conciliação e ou ouvida das partes, sobretudo a parte empregada a fim que a mesma seja devidamente ouvida e orientada nos termos da lei. Remetam-se os autos para o CEJUSC-Olinda para as providências cabíveis com os nosso cumprimentos e admiração  pelo cuidadoso e excelente trabalho que vem desenvolvendo. OLINDA/PE, 10 de julho de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBE JOSE DE ARAUJO TRINDADE
  3. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002850-77.2025.8.17.8222 AUTOR(A): MARGARIDA LIMA DA SILVA RÉU: BANCO GM S.A, BARBIERI E CAVALCANTE LTDA - ME, 1 SERVENTIA NOTARIAL DE PAULISTA DECISÃO Vistos, etc. INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, pois inexiste probabilidade do direito invocado. No mais, cite-se/intime-se, ao aguardo da audiência designada. P.R.I. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001360-62.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: SANDOVAL GOMES DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). SANDOVAL GOMES DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para ciência do DESPACHO/DECISÃO/ SENTENÇA:  PARA IMPRIMIR A CHC E DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. Prazo: 5 dias.  Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.  DADO E PASSADO nesta cidade de PAULISTA/PE-PE, em 09/07/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001360-62.2024.5.06.0122 AUTOR: SANDOVAL GOMES DA SILVA, CPF: 024.828.694-39 ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ FERREIRA, OAB: 14710 RÉU : TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 09.281.162/0001-10 ADVOGADO(S): CLEGINALDO JACINTO DO NASCIMENTO JUNIOR, OAB: 61765 NATHALIA LOPES DOS SANTOS, OAB: 41409 PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, OAB: 15131 -----------------------------------------------------------------------/PHM PAULISTA/PE, 09 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE MENDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDOVAL GOMES DA SILVA
  5. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5001876-67.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DELCO GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. 1. POSTERGO o exame de eventuais prejudiciais de mérito e preliminares alegadas na contestação para o momento da sentença. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cuja análise foi postergada pelo despacho liminar positivo para depois da resposta, sabe-se que para sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes na presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica (fumus boni iuris), e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sendo assim, no caso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, vez que os documentos dos autos comprovam, ao menos em princípio, a contratação do empréstimo consignado, nos quais consta a fotografia da parte demandante, bem como que a disponibilização do valor mutuado por meio de TED na mesma conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, o que afasta, pelo menos nessa fase processual, a verossimilhança das alegações da parte requerente de não ter contratado referido empréstimo. Ademais, considerando o valor e o período que referidos descontos mensais estão ocorrendo no benefício previdenciário da parte autora, entendo que referidas compensações das parcelas da operação de crédito objeto da presente demanda não comprometem substancialmente a realidade financeira da parte requerente, tampouco conduzem a seu superendividamento, sendo que se restar comprovado a contratação indevida, todos valores indevidamente descontados serão ressarcidos pela instituição financeira ré, que tem presumivelmente capacidade econômica para tal. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na exordial. 3. No mais, à míngua de questões pendentes, dou o feito por SANEADO e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc. II): 3.a) No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 3.b) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 4. Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc. IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº10.820/2003, nas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 e 138/2022 e na “Autorregulação para de Operação de Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC. 5. Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, DECLARO que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc. VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC. Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc. I do CPC. Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, caberá exclusivamente a instituição financeira ré o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc. II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061). 6. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo. Registra-se ainda que: (i) De antemão, AUTORIZO a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). Por fim, de ofício, determino a produção das seguintes provas documentais pela parte autora, a serem exibidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que com referidos documentos se pretende provar (art. 400, CPC): a) Carta de Concessão do Benefício Previdenciário à parte autora (disponível em: https://meu.inss.gov.br/), para verificar em qual agência do INSS o seu benefício está vinculado (se já exibido, favor desconsiderar)); b) Extrato de Empréstimos Consignados vinculados ao benefício previdenciário da autora (disponível em: https://meu.inss.gov.br/), para verificar os empréstimos com desconto no benefício da parte autora, em especial o objeto da presente demanda (se já exibido, favor desconsiderar)); c) Extrato de Pagamento de Benefício à parte autora (disponível em: https://meu.inss.gov.br/), em que conste os dados da conta bancária onde seu benefício é depositado (número da conta, agência, nome da instituição financeira), para verificar se o mesmo coincide com o que consta do contrato e/ou no comprovante de transferência bancária (TED) apresentados pela parte requerida (se já exibido, favor desconsiderar)); e d) Extratos da conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, (i) referente ao mês que consta do contrato, do comprovante de transferência bancária (TED) e/ou da averbação do empréstimo consignado e/ou a reserva de margem consignável (RMC) em sua folha de pagamento (conferir no “extrato de empréstimos consignados”), bem como (ii) dos 03 (três) meses anteriores e posteriores ao mês da contratação/transferência/averbação, para verificar se o valor do empréstimo foi disponibilizado e utilizado pela parte autora (se já exibido, favor desconsiderar - em caso de descumprimento, haverá a quebra de seu sigilo bancário). 7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 8. Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 09 de novembro de 2023. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000452-18.2018.5.06.0121 RECLAMANTE: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GERALDINA FERREIRA LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac3126d proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. Fica intimado o(a) credor(a), por sua assistência jurídica, a que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se para a situação específica destes autos e evitando requerimentos cuja finalidade não trará resultado útil ao desfecho da execução, eternizando o processo com tramitações infrutíferas. PAULISTA/PE, 07 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000434-96.2010.5.06.0017 RECLAMANTE: HELIO RIBEIRO DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: KING SOLUCOES EM SERVICOS DE MAO DE OBRA E PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1678c proferido nos autos.     DESPACHO   Considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 61/2024, o qual condiciona o arquivamento definitivo de processo na fase de execução à inexistência de contas judiciais com valores disponíveis, DETERMINO: Ao Setor de cálculo para certificar sobre a existência de conta(s) ou depósito(s) ativo(s) referente(s) a este processo, indicando sua titularidade, e em se tratando de saldo sobejante, informar acerca da existência de dívidas do(a) reclamado relacionadas a outros processos (consulta ao BNDT). Após, voltem os autos conclusos para outras determinações.   RMP RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO RIBEIRO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000434-96.2010.5.06.0017 RECLAMANTE: HELIO RIBEIRO DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: KING SOLUCOES EM SERVICOS DE MAO DE OBRA E PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1678c proferido nos autos.     DESPACHO   Considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 61/2024, o qual condiciona o arquivamento definitivo de processo na fase de execução à inexistência de contas judiciais com valores disponíveis, DETERMINO: Ao Setor de cálculo para certificar sobre a existência de conta(s) ou depósito(s) ativo(s) referente(s) a este processo, indicando sua titularidade, e em se tratando de saldo sobejante, informar acerca da existência de dívidas do(a) reclamado relacionadas a outros processos (consulta ao BNDT). Após, voltem os autos conclusos para outras determinações.   RMP RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIARIO DE PERNAMBUCO SA - KING SOLUCOES EM SERVICOS DE MAO DE OBRA E PORTARIA LTDA
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou