Antonio Luiz Ferreira
Antonio Luiz Ferreira
Número da OAB:
OAB/PE 014710
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPE, TRF5, TJAM, TRT6
Nome:
ANTONIO LUIZ FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0006423-42.2024.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: MARIA JOSE AVELINO DA SILVA OLINDA, 1 de julho de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 208167123. OLINDA, 1 de julho de 2025. CLOVIS MONTE DA SILVA FILHO Gerente da Unidade Judiciária Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001477-08.2024.8.17.5001 APELANTE: RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, ALISSON DA SILVA MELO APELADO(A): RECIFE (APIPUCOS) - 5ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 5ª DESEC, RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 11ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 11ª CIRC., 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Segunda Câmara Criminal Apelação nº 1477-08-2024.8.17.5001 Origem: 11ª Vara Criminal – Recife Apelantes: Alisson da Silva Melo e Ricardo Rodrigues da Silva Filho Apelado: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou o apelante ALISSON DA SILVA MELO pelo crime de Tráfico de Drogas (do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo fixada pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa. Já o apelante RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, foi condenado à pena definitiva de 9(nove) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, pelos crimes de Tráfico de Drogas e Porte Ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições, em concurso material (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, c/c 69, do Código Penal). Foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade. A sentença foi omissa quanto à causa especial de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei de regência. Por fim, os réus foram absolvidos pelo delito de associação para o tráfico, em face da ausência de prova do vínculo estável e permanente exigidos na lei (Sentença – Id 46454345). Em suas razões, a defesa do apelante Alisson da Silva Melo alega não haver prova da autoria delitiva. Argumenta que na fase de investigação a prova foi colhida sem observância dos ritos exigidos na lei (quebra da cadeia de custódia), à medida que “não há uma documentação mínima de onde a droga foi encontrada, não se tendo qualquer ideia de sua posição em relação ao local de abordagem do recorrente. Não há sequer uma fotografia ou filmagem do momento da localização de tal entorpecente, embora, sabidamente, qualquer pessoa tem um aparelho celular em mãos que permitiria tal espécie de registro”. Insiste na alegação de que o entorpecente não estava com o réu Alisson e que as únicas testemunhas ouvidas são policiais militares, considerando a prova insuficiente para a condenação. Nestes termos, invocando o princípio in dubio pro reo, pede a absolvição do apelante. Alternativamente pede a redução da pena para o mínimo legal, alegando ausência de fundamento concreto para valorar negativamente a personalidade, os motivos e as consequências do crime (Id 46454359). A defesa do apelante Ricardo Rodrigues da Silva Filho, arguiu preliminarmente, a anulação parcial da sentença por não ter sido concedido o benefício do tráfico privilegiado, nem ter sido apresentado qualquer fundamento para tanto e pede que os autos retornem ao Juízo de origem para novo julgamento. No mérito, insurge-se apenas contra a condenação pelo crime de Tráfico de Drogas, alegando que a pequena quantidade de entorpecente apreendida (17,520 gramas de maconha) era destinada ao próprio consumo e que não foram apresentados nenhum outro elemento comprobatório da destinação comercial da substância ilícita. Assim pede a desclassificação do tipo para a conduta de usuário prevista no art. 28 da lei de regência. Alternativamente pede que a pena seja fixada no mínimo legal, alegando ausência de fundamento para o montante aplicado. Pede a concessão da causa especial de redução na fração máxima de 2/3(dois terços), com a modificação do regime para o semiaberto ou aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, além da detração do período de prisão provisória (Id 46749776). Nas contrarrazões, o Ministério Público pede que seja negado provimento aos recursos, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, por entender que a condenação tem aparo em elementos concretos dos autos e que os réus não têm direito a redução de pena pelo tráfico privilegiado, em face de dedicação à atividade criminosa e reincidência (Id 47260334, 46454369). A Procuradoria de Justiça também considera que a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas e que deve ser mantida a condenação dos réus, mas opina pelo parcial provimento dos recursos, no tocante à dosimetria da pena por considerar que não foram apresentados fundamentos concretos para valorar negativamente os motivos e as consequências do crime. Também considera que o fundamento utilizado para valorar a personalidade em desfavor do réu Alisson diz respeito à culpabilidade e sugere que apenas a culpabilidade seja desfavorável ao réu Alisson, de modo que ambas a penas sejam fixadas em patamar próximo do mínimo, e que seja concedido ao réu Ricardo o benefício pelo tráfico privilegiado na fração máxima, de 2/3, com modificação do regime para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Id 48525580). É o Relatório. À douta Revisão. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Segunda Câmara Criminal Apelação nº 1477-08-2024.8.17.5001 Origem: 11ª Vara Criminal – Recife Apelantes: Alisson da Silva Melo e Ricardo Rodrigues da Silva Filho Apelado: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima Relator: Des. Evandro Magalhães Melo VOTO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou o apelante ALISSON DA SILVA MELO pelo crime de Tráfico de Drogas (do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo fixada pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa. Já o apelante RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, foi condenado pelos crimes de Tráfico de Drogas e Porte ilegal de Arma de Fogo de uso restrito e munições, em concurso material (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, c/c 69, do Código Penal). A pena definitiva foi fixada em 9(nove) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa. Foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade. A sentença foi omissa quanto à causa especial de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei de regência. Por fim, os réus foram absolvidos pelo delito de associação para o tráfico, em face da ausência de prova do vínculo estável e permanente exigidos na lei (Sentença – Id 46454345). A defesa do réu Alisson busca absolvição, alegando vício na cadeia de custódia, que teria tornado inválida a prova. Subsidiariamente pede a redução da pena para o patamar mínimo em face de suposta carência de fundamentação no que se refere ao exame das circunstâncias judiciais. O Réu Ricardo Rodrigues da Silva Filho insurgiu-se apenas contra a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Também busca a redução da pena para o mínimo legal, a concessão do tráfico privilegiado, com modificação do regime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e detração do período de prisão provisória Inicialmente, não conheço a preliminar de nulidade da sentença por suposta carência de fundamento concreto quanto ao benefício de redução de pena pelo tráfico privilegiado, porque a temática se confunde com o mérito será apreciada nesse âmbito. A título de contextualização, segue narrativa da Denúncia: ... “os denunciados ALISSON DA SILVA MELO, conhecido por “CHUCKINHO” e RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, conhecido por “PEQUENO” foram flagrados por policiais trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito na região, 15 (quinze) pequenos invólucros plásticos, acondicionando a substância entorpecente Cannabis Sativa Linné, popularmente conhecida por maconha, pesando um total de 17,520 g (dezessete gramas, quinhentos e vinte miligramas), consoante auto de prisão e apreensão, e Laudo Pericial Preliminar e Definitivo nº 15.745/2024. Também foi constatado, nessa mesma ação policial, que o denunciado estava portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pistola da marca TAURUS 940 e calibre 40, municiada com 10 (dez) munições de mesmo calibre. Consta que policiais civis realizavam investigações do tráfico de entorpecentes na região do Alto da Pedrinhas, no Brejo da Guabiraba, quando se deslocaram para o endereço em epígrafe e se posicionaram de modo a impedir a fuga de suspeitos, ocasião na qual foi possível visualizar dois indivíduos no local conhecido pela prática do tráfico de drogas, momento em que eles tentaram se evadir ao avistarem o policiamento, mas não obtiveram êxito, oportunidade em que foram identificados os denunciados. Feita a revista pessoal, com RICARDO RODRIGUES foi encontrado 01(uma) pistola, acima identificada, a qual estava em sua cintura, além de ser encontrado em seu bolso 15 (quinze) invólucros plásticos acondicionando maconha. Na ocasião os denunciados negaram informalmente a posse da droga e o envolvimento com o tráfico de entorpecentes, bem como RICARDO RODRIGUES afirmou que a pistola com ele encontrada não era de sua propriedade e apenas portava em virtude de sofrer ameaça de morte, não declinando de quem era a arma de fogo” (Id 46454046). O fato aconteceu na noite do dia 10 de abril de 2024, por volta das 18h14, na via pública da Rua Marcílio Ramos, bairro da Guabiraba, nesta capital. A respeito da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de uso restrito (art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, da Lei nº 10.826/03), constam do presente processo o Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, o Auto de Apresentação e Apreensão, o laudo balístico (Id 46454316) e o laudo definitivo positivo quanto à existência de 17,520 gramas de maconha, dividida em 15 invólucros plásticos (Id. 46454053). Embora não exista nos autos ilustração fotográfica do material apreendido, resta suprida a formalidade exigida no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que trata do exame de corpo de delito, pois, além do laudo pericial e do depoimento das testemunhas, o réu Ricardo admitiu a propriedade do entorpecente, não havendo dúvida de que o material submetido à perícia estava na posse do réu, sendo plenamente válida a prova. Ademais, eventual inobservância de procedimento (cadeia de custódia) não acarreta a anulação automática da prova, se não houver indícios de adulteração, consoante precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR DE CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade". (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o acesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há indícios concretos de manipulação ou substituição dos dados colhidos. 4. O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de convicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ- AgRg no HC n. 1.000.965/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a reclamação da defesa por suposto descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes. 4. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido STJ (AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Não obstante os argumentos da defesa, a materialidade dos delitos é inconteste, uma vez que a substância ilícita submetida à perícia foi reconhecida como de propriedade do réu Ricardo, não restando caracterizada a nulidade por quebra da cadeia de custódia, especialmente diante da ausência de qualquer indício de adulteração, substituição ou comprometimento da integridade do material apreendido, inexistindo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. No tocante à autoria, merecem destaque os seguintes depoimentos: A testemunha JOSIAS PEREIRA DA SILVA, policial civil, disse, em síntese, que estavam em investigações no bairro de Guabiraba sobre tráfico de entorpecentes; que ao chegarem ao local os acusados tentaram se evadir; que deram voz de prisão aos acusados; que fizeram a abordagem; que RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, conhecido por “PEQUENO” estava com a pistola; que no bolso dele tinha drogas; que ALISSON DA SILVA MELO, conhecido por “CHUCKINHO” estava junto com o “PEQUENO”; que estava junto com o policial NILTON no dia da abordagem; que fizeram buscas na casa do acusado RICARDO” (Sentença). A testemunha NILTON FRANCISCO PAES DE MELO FILHO, policial militar, disse, em síntese, que se recorda dos fatos; que o acusado conhecido como “PEQUENO” estava com a pistola e com a droga; que os acusados estavam juntos no momento da abordagem; que os acusados correram quando avistaram os policiais (Sentença) O acusado ALISSON DA SILVA MELO disse que já foi processado por tráfico de drogas; que trabalhava pela CAEL; que RICARDO não é nada seu; que é mentira dos policiais; que não estava com RICARDO; que não pegaram nada com o interrogando; que não pegaram o interrogando com RICARDO (Sentença). O acusado RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO disse que nunca foi preso nem processado; que é viciado em drogas; que comprou essa arma para se defender porque já foi assaltado duas vezes na frente da sua casa; que tinha chegado do trabalho e foi lá em cima comprar essa droga porque é usuário e compra em grande quantidade para não ficar indo na boca de fumo; que foi com a arma porque estava sendo ameaçado; que quando estava descendo foi pego sozinho com a arma e com a droga; que esse menino não estava com o interrogando; que ele foi pego em outra rua; que depois colocaram ele com o interrogando; que ele não tem nada a ver com o interrogando; que é trabalhador; que não é envolvido com tráfico; que os policiais chegaram com o ALISSON depois; que a testemunha Ricardo, arrolada pela defesa, viu toda a abordagem e viu que o interrogando estava só; que sua esposa recebe bolsa família; que nunca precisou vender drogas para o seu sustento(Sentença). Como se vê, o depoimento das testemunhas, policiais, são coerentes e merecem credibilidade, pois não se vislumbrou a existência de qualquer resquício de suspeita ou má-fé nas declarações prestadas por eles, estando em harmonia com as declarações de um dos réus e com o contexto fático que confirma os fatos narrados na Denúncia de que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Ademais, para a configuração desse tipo de delito, é desnecessária a efetiva prática dos atos de comércio, consoante orientação da jurisprudência dos tribunais superiores, mesmo porque se trata de um crime cometido às escondidas, na clandestinidade, não sendo impeditivo para a condenação o fato de o acusado não ter sido flagrado comercializando a droga. Para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei de Tóxicos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Repercussão Geral do Tema 506, também consagrou o entendimento de que a presunção de que a posse de substância entorpecente se destina ao uso pessoal é relativa e, portanto, passível de afastamento quando presentes elementos indiciários da prática de tráfico, conforme ressalvado pela própria Corte Suprema. No caso concreto, a abordagem policial foi realizada a partir de notícia sobre tráfico de droga. Tal circunstância, aliada aos relatos dos réus, ao depoimento dos policiais, à apreensão do entorpecente e da arma de fogo de uso restrito, um pistola com dez munições, o concurso de agentes, o local conhecido como ponto de venda de droga, bem como a tentativa de fuga dos réus e o fato de o réu Alisson já registrar condenação anterior transitada em julgado por delito de mesma natureza comprovam a destinação comercial do entorpecente, afastando-se por consequência a alegação de que a substância ilícita se destinava ao consumo, até porque a eventual condição de usuário não impede o exercício da traficância, inclusive representa um meio certo e seguro para sustentar o vício. Assim, não merece acolhimento o pedido de absolvição, nem a desclassificação para a conduta de usuário. Quanto à dosimetria da pena, a sentença apresenta a seguinte fundamentação: Alisson da Silva Melo: “A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação de conduta, não exacerbou as elementares do tipo. Os antecedentes do acusado são maculados, haja vista que registra uma condenação penal com trânsito em julgado anterior à data do fato, que será considerada a título de reincidência. Nada de relevante foi apurado quanto à conduta social do acusado. A personalidade do agente revela disposição criminosa, porquanto estava cumprindo pena no regime aberto pela prática de outra infração penal, quando voltou a delinquir praticando o crime apurado nestes autos. Os motivos do crime são relevantes, uma vez que o condenado buscava lucro fácil, isto com relação à traficância. As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes. As consequências do delito desta natureza (traficância), como é de conhecimento, são nefastos, ante ao expressivo grau de nocividade à saúde e incolumidade públicas. Diante da natureza da infração, não há de se falar em comportamento da vítima. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. (..) Inexistentes circunstâncias atenuantes e presente a circunstância legal genérica agravante da reincidência, agravo a pena imposta em 1/6 (um sexto), perfazendo 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo, como definitiva, a pena de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em REGIME FECHADO, em razão da reincidência do sentenciado, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 59 do CPB, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução da pena”. Ricardo Rodrigues da Silva Filho (Tráfico de Drogas) “A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação de conduta, não exacerbou as elementares do tipo. Os antecedentes do acusado são tecnicamente imaculados. Nada de relevante foi apurado quanto à conduta social do acusado. A personalidade do agente não revela disposição criminosa. Os motivos do crime são relevantes, uma vez que o condenado buscava lucro fácil, isto com relação à traficância. As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes. As consequências do delito desta natureza (traficância), como é de conhecimento, são nefastos, ante ao expressivo grau de nocividade à saúde e incolumidade públicas. Diante da natureza da infração, não há de se falar em comportamento da vítima. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo, como definitiva, a pena de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO (...) fixo a pena de multa em 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, estabelecendo que o valor deste corresponda a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB)”. (Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito “A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação de conduta, não exacerbou as elementares do tipo. Os antecedentes do acusado são tecnicamente imaculados. Nada de relevante foi apurado quanto à conduta social do acusado. A personalidade do agente não revela disposição criminosa. Os motivos do crime não foram relevantes. As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes. As consequências do delito não foram relevantes. Diante da natureza da infração, não há de se falar em comportamento da vítima. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.(...)Ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de atenuar a pena imposta por tê-la fixado no patamar mínimo legal. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo, como definitiva, a pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.(...) fixo a pena de multa em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).DO CONCURSO MATERIAL. (...) unificadas as penas, o réu RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO deverá cumprir a pena de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, cumulada com a pena de 520 (QUINHENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 59 do CPB, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução da pena. Deixo a análise da detração penal a cargo do Juízo da Execução Penal. O art. 33 da lei nº 11.343/06, prevê pena de 5(cinco) a 15(quinze) anos de reclusão para o delito de Tráfico de Drogas. No caso concreto, observa-se em relação ao réu Alisson da Silva Melo que a pena-base para o delito de Tráfico de Drogas foi fixada em 6(seis) anos de reclusão, pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais (personalidade, motivo e consequências do crime). Todavia, não foi apresentada fundamentação idônea para agravar a pena em face de tais vetores, pois a condição de o réu ter se envolvido em outro delito enquanto cumpria pena no regime aberto, diz respeito à culpabilidade e não à personalidade do agente. Da mesma forma, o lucro fácil e o potencial lesivo da conduta são inerentes ao tipo penal, não servindo, portanto, para considerar desfavoráveis o motivo e as consequências do crime. O mesmo raciocínio se aplica ao réu Ricardo Rodrigues da Silva Filho, cuja pena-base também foi fixada em 1(um) ano acima do patamar mínimo pela valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, com os mesmos fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal. Assim, os dois vetores (motivo e consequências) devem ser afastados em relação aos ambos os apelantes. Já a personalidade valorada em desfavor do réu Alisson deve ser substituída pela culpabilidade, pois como já mencionado, o fato de o réu ter sido preso em flagrante por novo delito enquanto cumpria pena no regime aberto revela culpabilidade mais intensa consoante precedente do STJ. Quanto ao pedido de redução da pena pela causa especial prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que a concessão do benefício está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No caso concreto, a reincidência afasta a concessão do benefício em relação ao réu Alisson da Silva Melo. Quanto ao réu Ricardo Rodrigues da Silva Filho, observa-se que, embora primário e tendo sido absolvido pelo crime de associação tráfico, estava portando arma de fogo de uso restrito, com 10(dez) munições no momento da apreensão da droga e foi condenado por tal delito, não fazendo jus à redução da pena pelo tráfico privilegiado. Sobre o tema, oportuno conferir o seguinte precedente do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de provas idôneas da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A alteração de tais conclusões demanda revolvimento de provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 2. Foi corretamente reconhecida a autonomia das condutas de tráfico e porte de arma, afastando a aplicação do princípio da consunção e aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, na hipótese, a arma não estava na posse direta do agravante, mas acautelada no seu veículo automotor. Rever tal entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, na localização do flagrante em ponto notoriamente voltado à traficância e na apreensão de arma de fogo com numeração raspada, indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa. 4. A apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido”(STJ - AgRg no AREsp n. 2.835.387/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. MATÉRIA JULGADA NO RHC N. 167.329/RS. PREJUDICIALIDADE. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO POR SEGUNDO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). No caso, a questão referente ao ingresso irregular no domicílio foi decidida no RHC n. 167.329/RS, publicado em 2/8/2022 3. As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à desclassificação da conduta não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A condenação do recorrente pela prática do crime do art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 evidencia sua dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental desprovido” (STJ-AgRg no REsp n. 2.069.084/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Dessa forma, a apreensão do artefato e respectivas munições em conjunto com as circunstâncias do delito já mencionadas, especialmente o concurso de agentes e o local conhecido como ponto de venda de droga, caracteriza dedicação a atividade criminosa e afasta o benefício de redução de pena pelo tráfico privilegiado, também em relação ao apelante Ricardo Rodrigues da Silva Filho. Assim, deve ser revista somente a pena-base de ambos os réus, o que se faz nos seguintes termos: Alisson da Silva Melo Afastadas as duas circunstâncias judiciais (motivo e consequências), resta desfavorável ao réu apenas a culpabilidade, em substituição à personalidade considerada desfavorável pelo fato de o réu ter sido preso em flagrante por novo delito quando cumpria pena em regime aberto, de modo que reduzo a pena-base para 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão, adotando o mesmo parâmetro da sentença. Sem atenuantes na segunda fase, fica mantida a elevação da pena em 1/6(um sexto) pela reincidência, tornando-se definitiva a pena em 6(seis) anos 4(quatro) meses e 20(vinte) dias de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas. Fica mantido o regime fechado, em face da reincidência e demais fundamentos da sentença. Ricardo Rodrigues Silva Filho Afastadas as duas circunstâncias judiciais (motivo e consequências), reduzo a pena-base para o mínimo legal de 5(cinco) anos de reclusão, que se torna definitiva nesse patamar diante da ausência de atenuantes ou agravantes, na segunda fase, e por não ser aplicável ao caso a redução da pena pelo tráfico privilegiado, conforme expressamente demonstrado acima. Em face do concurso material, a total pelo crime de tráfico de Drogas e Porte de Arma de Fogo de uso restrito passa a ser de 8(oito) anos de reclusão. Fica mantido o regime fechado nos termos da sentença. Pelo exposto, DOU PARCIAL ROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a pena-base pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) em relação a ambos os réus, nos seguintes termos: Alisson da Silva Melo, pena definitiva de 6(seis) anos 4(quatro) meses e 20(vinte) dias de reclusão. Ricardo Rodrigues da Silva Filho, pena definitiva de 5(cinco) anos de reclusão que somada com a condenação pelo porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/03, passa a ser de 8(oito) anos de reclusão. Ficam mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: 2ª CÂMARA CRIMINAL 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1477-08-2024.8.17.5001 APELANTES: ALISSON DA SILVA MELO E RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EVANDRO MAGALHÃES MELO REVISOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO VOTO DE REVISÃO Da análise do caso, comungo do mesmo entendimento do Eminente Relator, pelo que acompanho a fundamentação por ele esposada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a pena-base pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) em relação a ambos os réus, o que, após o processo dosimétrico, perfaz a pena definitiva de: a) 6(seis) anos 4(quatro) meses e 20(vinte) dias de reclusão para o réu Alisson da Silva Melo e b) 5(cinco) anos de reclusão para o apelante Ricardo Rodrigues da Silva Filho que, somada com a condenação pelo porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/03, passa a ser de 8(oito) anos de reclusão. Nos demais termos, mantenho a sentença. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Revisor Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Segunda Câmara Criminal Apelação nº 1477-08-2024.8.17.5001 Origem: 11ª Vara Criminal – Recife Apelantes: Alisson da Silva Melo e Ricardo Rodrigues da Silva Filho Apelado: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima Relator: Des. Evandro Magalhães Melo EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. NÃO CONHECIDA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS NA COLETA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA NÃO INVALIDA A PROVA, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS, ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DE APREENSÃO DA DROGA E CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS RÉUS COMPROVAM A AUTORIA DELITIVA. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA AMBOS OS RÉUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NO MESMO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA E AFASTA O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. MANTIDO O REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDIMENSIONAR A PENA. DECISÃO UNÂNIME. 1. ALISSON DA SILVA MELO foi condenado pelo crime de Tráfico de Drogas (do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo fixada pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, e aqui visa a absolvição por vício na cadeia de custódia, que teria tornado inválida a prova. Subsidiariamente pede a redução da pena para o patamar mínimo em face de suposta carência de fundamentação no que se refere ao exame das circunstâncias judiciais. O corréu RICARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, condenado pelos crimes de Tráfico de Drogas e Porte ilegal de Arma de Fogo de uso restrito e munições, em concurso material (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, c/c 69, do Código Penal), teve a pena definitiva fixada em 9(nove) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa. Seu recurso tem por objetivo a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, ou desclassificação para usuário, alegando que a droga seria para consumo. Também busca a redução da pena para o mínimo legal, a concessão do tráfico privilegiado, com modificação do regime para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e detração do período de prisão provisória. 2. Preliminar de nulidade ao benefício do privilégio. Não conhecida a preliminar de nulidade da sentença por suposta carência de fundamento concreto quanto ao benefício de redução de pena pelo tráfico privilegiado, tendo em vista que a temática se confunde com o mérito. 3. Mérito. Cadeia de custódia das provas. A materialidade dos delitos é inconteste, uma vez que a substância ilícita submetida à perícia foi reconhecida como de propriedade do réu Ricardo, não restando caracterizada a nulidade por quebra da cadeia de custódia, especialmente diante da ausência de qualquer indício de adulteração, substituição ou comprometimento da integridade do material apreendido, inexistindo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 4. Autorias e Desclassificação. A abordagem policial foi realizada a partir de notícia sobre tráfico de droga, cujo flagrante, aliado aos relatos dos réus, ao depoimento dos policiais, à apreensão do entorpecente e da arma de fogo de uso restrito, um pistola com dez munições, o concurso de agentes, o local conhecido como ponto de venda de droga, bem como a tentativa de fuga dos réus, comprovam as autorias. O fato de o réu Alisson já registrar condenação anterior, transitada em julgado, por delito de mesma natureza, comprovam a destinação comercial do entorpecente, afastando-se por consequência a alegação de que a substância ilícita se destinava ao consumo. Assim, não merece acolhimento o pedido de absolvição, nem a desclassificação para a conduta de usuário. 5. Dosimetria. A prisão em flagrante do réu Alisson da Silva Melo por outro delito enquanto cumpria pena no regime aberto, diz respeito à culpabilidade e não à personalidade do agente. Da mesma forma, o lucro fácil e o potencial lesivo da conduta são inerentes ao tipo penal, não servindo, portanto, para considerar desfavoráveis o motivo e as consequências do crime. O mesmo raciocínio se aplica ao réu Ricardo Rodrigues da Silva Filho, cuja pena-base foi fixada acima do patamar mínimo pela valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, com os mesmos fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal. Assim, os dois vetores (motivo e consequências) devem ser afastados em relação aos ambos os apelantes. Já a personalidade, valorada em desfavor do réu Alisson, deve ser considerada como vetor da culpabilidade, pois como já mencionado, o fato de o réu ter sido preso em flagrante por novo delito enquanto cumpria pena no regime aberto eleva o grau de culpabilidade e justifica o vetor, consoante precedentes do STJ. 6. Redimensionamento das penas. Afastados os vetores, redimensiona-se a pena definitiva do réu Alisson para 6(seis) anos 4(quatro) meses e 20(vinte) dias de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas. Fica mantido o regime fechado, em face da reincidência e demais fundamentos da sentença. A pena definitiva para o réu Ricardo Rodrigues Silva Filho 5(cinco) anos de reclusão. Em face do concurso material, a pena total pelo crime de tráfico de Drogas e Porte de Arma de Fogo de uso restrito passa a ser de 8(oito) anos de reclusão. Fica mantido o regime fechado nos termos da sentença. 7. Forma privilegiada. A apreensão da arma de fogo de uso restrito e respectivas munições em conjunto com as circunstâncias do delito, especialmente o concurso de agentes e o local conhecido como ponto de venda de droga, caracteriza dedicação a atividade criminosa e afasta o benefício de redução de pena pelo tráfico privilegiado em relação ao apelante Ricardo Rodrigues da Silva Filho. A reincidência impede a concessão do benefício no tocante ao réu Alisson da Silva Melo. 8. Restritivas e Detração. As penas superiores a quatro anos de reclusão, impossibilitam a substituição da por restritivas de direito por expressa vedação leal. A detração do período de prisão provisória é a cargo do Juízo de execução penal. 9. Apelo parcialmente provido para redução das penas. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em sede de recurso de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir a pena-base de ambos os réus. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento para redimensionar a pena, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 19 de junho de 2025 Magistrado
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Mário Sérgio Pinto de Albuquerque (OAB 14710/AM) Processo 0602079-72.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio de Souza Menezes - Requerido: Banco Bmg S/A - No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte. Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro a antecipação da tutela nos moldes do art. 300 do CPC. Concedo a prioridade de tramitação por ser, a parte Requerente, pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do CPC), Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo (art. 139, II e V, do CPC), deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Outrossim, tendo em vista que a parte Requerida apresentou contestação às fls. 331/348, antes que fosse determinada sua citação, não é demais ressaltar que não pode ser atropelado e suprimido o juízo de admissibilidade da inicial conforme o entender dos litigantes, uma vez que o Juízo é o incumbido do direcionamento do processo por força do art. 139 do CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, entendo que a medida que mais atende aos princípios da economia e celeridade processual é o aproveitamento dos atos realizados, razão pela qual, procedo ao aproveitamento da contestação, valendo-me do parágrafo único do art. 283 do CPC, in verbis: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. - grifo nosso Advirto apenas que a parte Requerida não poderá apresentar nova contestação, sendo punida com multa por ato atentatório à dignidade da justiça se tentar tumultuar o processo de tal forma, além de ser desconsiderada a nova peça. Assim, determino que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. Paralelamente, determino que ambas as partes, querendo, apresentem proposta de conciliação dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, instituído no TJAM pela Portaria n.º 2.330/2020, defiro o pedido da parte requerente, sem prejuízo da parte requerida opor-se até o momento da contestação (art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ). Diante disso, intime-se as partes e seus advogados para fornecerem endereço eletrônico (e-mail) e número da linha telefônica móvel (celular) a fim de que possam receber as comunicações judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, fazer os autos conclusos para Sentença; Tendo em vista a opção pelo Juízo 100% Digital, intimar as partes e seus advogados para fornecerem endereço eletrônico (e-mail) e número da linha telefônica móvel (celular) a fim de que possam receber as comunicações judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como certificar nos autos a citação, a notificação e a intimação realizadas por meio eletrônico (art. 5º da Portaria n.º 2.330/2020). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Mário Sérgio Pinto de Albuquerque (OAB 14710/AM) Processo 0597466-09.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Jorge Batista da Silva - Requerido: Banco BMG S/A - Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mario Jorge Batista da Silva contra Banco BMG S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra. Diante da sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, restando a exigibilidade suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos, nos termos do art. 98 do mesmo codex processual. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Mário Sérgio Pinto de Albuquerque (OAB 14710/AM) Processo 0589530-30.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Antonio Nascimento - Requerido: Banco Bmg S/A - Diante do exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente feito, com fundamento no art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, fica a parte autora condenada a proceder ao recolhimento das importâncias relativa às custas e despesas processuais, se ainda houver, bem como a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa, no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por sua vez, ante a gratuidade de justiça que concedo à parte autora na presente ocasião, assevero que a exigibilidade de todas as parcelas acima indicadas permanecerá suspensa pelo período correspondente a 05 (cinco) anos, observado o termo inicial referido no art. 98, §2º e §3º, do CPC, extinguindo-se tais obrigações após o decurso do aludido prazo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PROCESSO Nº 0001285-12.2022.4.05.8300 POLO ATIVO: IELIDA CORREIA DOS SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de ação especial cível em fase de execução, consistente no levantamento de créditos oriundos de depósito judicial, cujos(as) beneficiários(as) são IELIDA CORREIA DOS SANTOS (CPF/CNPJ nº 062.679.094-84) e ANTONIO LUIZ FERREIRA (CPF/CNPJ nº 290.015.014-00). Seguem dos dados do depósito judicial mencionado, bem como a cota-parte dos(as) beneficiários(as): Depósito 1 de 1 Banco Caixa Econômica Federal Agência 1029 Número da Conta 1029 005 86435570 1 (ID 050000011592502184) Valor do depósito R$ 18.951,39 Beneficiário(a) IELIDA CORREIA DOS SANTOS, CPF nº 062.679.094-84 Valor devido 70% (setenta por cento) do depósito, mais acréscimos legais Beneficiário(a) ANTONIO LUIZ FERREIRA, CPF nº 290.015.014-00 Valor devido 30% (trinta por cento) do depósito, mais acréscimos legais Decido. Conforme acima discriminado, ficam os(as) beneficiários(as), por meio desta Decisão, que tem força de alvará e validade indeterminada, autorizados(as) a levantar os créditos líquidos oriundos dos depósitos judiciais mencionados. Providências necessárias. Intimem-se e arquivem-se os autos. Recife, data da movimentação. (assinado eletronicamente) ANDRÉ JACKSON DE HOLANDA MAURÍCIO Juiz Federal
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0001474-72.2024.8.17.2990 AUTOR(A): MOISES DE OLIVEIRA SOUTO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos formulada por Moisés de Oliveira Souto, qualificado, em face do Banco C6 Consignado S/A, igualmente qualificado. A parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$31,54, o qual desconhece. Ao solicitar administrativamente a cópia do contrato nº010120809970, a parte ré não forneceu. Assim, propôs a presente demanda a fim de obter o contrato de empréstimo consignado, bem como o extrato da evolução da dívida, para postular judicialmente, se for o caso, futura ação de inexistência de débito. Deferida a justiça gratuita, concedida a liminar de exibição e determinada a citação na decisão de ID 164686202. Na petição de ID 166194444 a 166238538 o demandado informa o cumprimento da liminar. Devidamente intimada e citada, a parte ré, em sua contestação (ID 169907930 a 169908735), argumenta a ausência de pretensão resistida, pois exibe voluntariamente os documentos requeridos, trazendo aos autos o contrato solicitado, a evolução da dívida e as respectivas TED’s, como se vê nos documentos de ID 169908732 a ID169908733. Intimado o autor para apresentação de réplica e ambas partes sobre a existência de novas provas, só o autor replicou na petição de ID 203643325, pugnando pelo cancelamento do contrato. É o relatório. Fundamento e Decido. Vislumbro caracterizada hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, que autoriza o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, consigno que, no REsp n°1803251, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, aplicando, no que couber, pela especificidade, o disposto no art.396, do CPC. O atual CPC criou a chamada “Produção Antecipada de Provas”, e entendeu-se que tal procedimento tinha substituído a ação cautelar de exibição de documentos. No entanto, de acordo com o Ministro Relator do referido REsp, Marco Aurélio Bellize, é possível que o direito material em discussão não consista na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento que se encontre na posse de terceiro. Feita tais considerações, trata-se, na prática, da antiga ação cautelar para exibição de documentos em que pretende a parte autora a exibição do contrato de empréstimo consignado e a evolução da dívida junto a instituição bancária. Restou comprovado nos autos que a parte requerente efetivamente realizou o pedido administrativo de exibição de documento através de e-mail (ID n°163994666), restando configurado, assim, o prévio requerimento, não obtendo êxito em sua resposta, razão pela qual ajuizou a presente ação. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL. INVALIDADE. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. - A notificação extrajudicial enviada por e-mail é válida, pois não comprova a recusa injustificada - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários de sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. (TJ-MG - AC: 10000204928832001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO ADMINISTRATIVO. E-MAIL. VALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO ADMINISTRATIVO. E-MAIL. VALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO ADMINISTRATIVO. E-MAIL. VALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.. PLEITO ADMINISTRATIVO. E-MAIL. VALIDADE. Validade do pedido administrativo através de e-mail, por se tratar de ferramenta de contato disponibilizada pela própria demandada. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE MATERIALIZA A PRETENSÃO RESISTIDA. Em que pese o prévio pedido administrativo não se traduza em pressuposto para o ajuizamento de ação exibitória, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXV da Carta Maior, a presença de demonstração neste sentido materializa a pretensão resistida ao ponto de justificar a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. APELAÇÃO PROVIDA DE PLANO. ( Apelação Cível Nº 70068527969, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 17/03/2016). (TJ-RS - AC: 70068527969 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 17/03/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2016) O réu trouxe aos autos os documentos pedidos (contrato de cartão consignado) e não se opôs à sua exibição, como se vê nos documentos de ID 169907931 a 169908733. Ora, a pretensão deduzida em juízo foi satisfeita, num reconhecimento do requerido ao direito reclamado pela requerente, com a apresentação dos documentos em questão. O objeto da medida cautelar de exibição se restringe em saber se a parte está obrigada a exibir os documentos, sendo o caso, determinar essa exibição ou tendo a parte livremente exibidos os documentos, verificar se a pretensão do requerente foi atendida. Ou seja, neste feito não cabe cancelamento do negócio jurídico, conforme pugnado em sede de réplica. Assente é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele” (AgRg no Ag 986153 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0281684-0 , Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) , QUARTA TURMA, Data do julgamento 19/06/2008, DJe 18/08/2008). No mesmo sentido: (STJ - AREsp: 2547441, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 06/06/2024). É preciso esclarecer que a discussão sobre a questão de fundo envolvendo os litigantes não tem nenhuma repercussão na presente ação. É evidente o interesse do autor em ter exibido o contrato firmado vigente e seus respectivos reajustes já que se trata de documentos comuns às partes. Na peça de defesa o requerido não apresentou oposição ao seu dever de exibir os documentos. Todavia, apesar de não ter havido resistência judicial, ressalto que o demandado deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que, instado a exibir o documento na via administrativa por meio de notificação extrajudicial, nada fez, não deixando alternativa à autora, senão requerer a tutela jurisdicional. Desse modo, deverá arcar com os ônus dessa resistência em sede administrativa. À respeito colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA . EXIBIÇÃO DO CONTRATO EM SEDE JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Juízo que considerou exibido o documento, julgando procedente o pedido e condenando o autor em custas e honorários. Irresignação da parte autora, afirmando que houve pretensão resistida por parte do apelado . Entendimento do STJ que não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos. Art. 318 CPC. Não há que falar em resistência na via judicial, uma vez que apresentados o documento . Réu que deu causa ao ajuizamento da ação, que não deixou alternativa ao autor, senão a busca pela tutela jurisdicional. Não há como exigir do autor a prova da inércia do réu, por se tratar de prova de fato negativo. Réu que não comprovou a exibição do documento na via administrativa, ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC . Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". Acolhimento do pedido de reforma da sentença para impor ao réu os ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0820702-02 .2023.8.19.0202 202400129206, Relator.: Des(a) . ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 06/05/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO – SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO NÃO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE – PRETENSÃO RESISTIDA – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Pela aplicação dos princípios da causalidade, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. No caso, o requerido foi notificado extrajudicialmente para fornecer à autora os contratos bancários de empréstimo consignado firmado entre as partes, contudo, manteve-se inerte, não atendendo ao pedido administrativo formulado, o que caracteriza a pretensão resistida à exibição do documento. Por conseguinte, devida a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários em favor do patrono do autor . (TJ-MS - Apelação Cível: 0800785-96.2022.8.12 .0017 Nova Andradina, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 29/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Isto posto, satisfeita a obrigação reclamada pelo réu com a exibição dos documentos, extingo a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR com fundamento no art.487, III, a, do CPC. Pelos motivos expostos, Condeno o réu nas custas e em honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC). Em caso de existirem custas/taxas judiciária inadimplidas por pessoa NÃO beneficiária de justiça gratuita, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento das mesmas no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 22 da Lei 17.116/20) Consoante Provimento nº 003/2022 - CM, do Conselho da Magistratura, de 10 de março de 2022, publicado no DOE de 18.02.2022, edição 57/2022: 1 - Escoado o prazo acima sem reposta, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverá ser emitida certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br, caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2 - Escoado o prazo acima sem resposta, se débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) determino, desde, já o encaminhamento das peças necessárias para o Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (art. 27, parágrafo terceiro da Lei 17.116/20) Olinda, 14 de junho de 2025. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito