Dr. Luciano Malta Cabral
Dr. Luciano Malta Cabral
Número da OAB:
OAB/PE 014711
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT15, TRT13, TRT19, TST, TRT6
Nome:
DR. LUCIANO MALTA CABRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVANTE: RODOVIÁRIA BORBOREMA LTDA ADVOGADO: Dr. JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO COUTINHO SALES ADVOGADO: Dr. LUCIANO MALTA CABRAL ADVOGADO: Dr. EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE PAIVA ADVOGADO: Dr.ª ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA AGRAVADA: Dr. EDLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES ADVOGADO: Dr. MURILO CABRAL PEDROSA GMDS/r2/ane/ac D E C I S Ã O A reclamada interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que denegou seguimento a seu Recurso de Revista. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 9/1/2020). É o relatório. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Trata-se de Agravo de Instrumento pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do Agravo. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: "CONSIDERAÇOES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora Tema de Repercussão Geral n.º 1046 do STF (ARE 1121633) "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente." seja objeto de uniformização de jurisprudência perante Suprema Corte, com determinação de sobrestamento dos processos, em âmbito nacional, essa não hipótese destes autos, pois acórdão não emitiu declaração respeito da validade da cláusula normativa que prevê como horas extras apenas as que ultrapassarem 44.ª semanal. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. .............................................................................................................................. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO SALÁRIO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA DA DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SDI-1 do TST; - violação dos artigos 5.º, incisos II, LIV e LV, 7.º, inciso XII e XXVI, da Constituição Federal; 59, 71, 611-A, 818, 820, 848, 889, da CLT; 373, inciso I, do CPC; 118, da Lei 8.212/91; 62, da Lei 8.213/91; 142, 144 do Código Tributário Nacional; 9.º, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80; 39, da Lei 8.177/91; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argui nulidade processual por cerceamento do seu direito de defesa, argumentando, em síntese, que, diante da dispensa do depoimento da recorrida, restaram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no inciso LV do Artigo 5.º da Constituição Federal, bem como, os artigos 820 e 848 da CLT. Refuta a condenação ao pagamento de salários por período não trabalhado, compreendido entre a alta previdenciária e a rescisão, alegando que a hipótese demonstra que ocorreu efetiva suspensão contratual e, assim, ficou desobrigada de pagamento de salários pelos meses não trabalhados. Contesta o deferimento das horas extras, afirmando que a reclamante não logrou se desincumbir do ônus de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto. Pondera que deve ser observada a Convenção Coletiva de Trabalho, que estabelece que somente será considerada extra as horas que ultrapassarem o limite semanal. Diz que a testemunha ouvida comprovou a correta anotação das guias de viagens. Obtempera que a ausência de alguns controles de jornada não implica presunção absoluta das alegações da inicial, devendo ser arbitrada uma média, de acordo com os horários registrados. Mostra-se inconformada com a condenação ao pagamento da hora extra referente ao intervalo intrajornada não concedido, aduzindo que a laborista não comprovou que tivesse deixado de usufruir o referido intervalo, mediante cotejo de documentação ou prova testemunhal. No tocante à desoneração previdenciária, diz que a decisão da Turma violou a Lei n.º 12.546/2011, ao não ressalvar do recolhimento previdenciário a cota patronal por ela já paga através da renda bruta. Quanto aos juros e à correção monetária, salienta que, garantida a execução nas condições homologadas, com o depósito em Juízo do valor integral devido, cessa para o executado a incidência dos juros de mora sobre o crédito do exequente. Do acórdão hostilizado, exsurgem os fundamentos que se seguem (Id cc2ae04): " (...) Da arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Da dispensa do interrogatório da reclamante. No Processo do Trabalho, diferentemente do que ocorre com o Processo Civil, os litigantes não dispõem do depoimento da parte adversa como meio de prova. Na verdade, o interrogatório das partes se trata de uma faculdade do julgador, e não de uma obrigação, conforme art. 848, caput, da CLT. Assim, a dispensa, pelo Magistrado, da oitiva das partes, ou de uma delas, encontra-se respaldada pelo art. 765 da CLT, segundo o qual o Juiz, a quem cabe a livre apreciação das provas, tem o poder diretivo do processo e deve velar pelo rápido andamento das causas. Além disso, não demonstrou a recorrente qualquer prejuízo advindo do indeferimento do depoimento pessoal da reclamante, não especificando em que tal medida acrescentaria ao que já havia sido esclarecido pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, e que embasaram, de modo suficiente, a prolação da decisão pelo Juízo de origem. Desse modo, por não vislumbrar qualquer violação do direito da reclamada, rejeito a arguição em epígrafe. Da cessação do benefício previdenciário. Da recusa da empregadora em aceitar o retorno da empregada ao labor. (...) Não vejo qualquer erro de julgamento que justifique a reforma da decisão. Comungo do mesmo entendimento esposado pelo Juízo de primeira instância. (...) observa-se que a reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário (B-91) no período compreendido entre 30/05/2017 a 12/07/2017 (Id 2ed84b4), uma vez que seu pedido de prorrogação do benefício foi indeferido, "tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual"(Id ed8a8d8). Apesar de não reconhecer que a autora tenha comparecido em suas hostes, a documentação juntada aos autos pela própria ré comprova que a demandante, em 13/07/2017, dia seguinte à cessação do benefício, compareceu na empresa para retorno ao trabalho, não tendo, porém, sido acolhida pela empresa, pelo o fato de ser considerada inapta para o serviço por sua médica do trabalho, conforme ASO de Id db907ce - Pág. 2. Assim, após a alta previdenciária, a reclamante colocou-se a disposição da reclamada, a quem caberia readaptá-la em função compatível com sua incapacidade laboral. Quanto aos telegramas enviados pela empresa a partir de 05/10/2017, convidando a empregada a retornar ao serviço, note-se que nenhum deles, de acordo com as informações dos Correios, foi entregue à destinatária (Ids 5f869e0/c67467c). Tais documentos, assim, não são provas suficientes para comprovar a intenção da reclamante em abandonar o emprego, não tendo o condão de se sobrepor à presunção que milita em prol da autora (princípio da continuidade da relação de emprego). Desse modo, evidenciado que o retorno da reclamante ao emprego não ocorreu por recusa da empregadora em reativar o contrato de trabalho antes suspenso, deve esta assumir a responsabilidade pela remuneração da trabalhadora durante o período de afastamento em que não houve gozo de auxílio previdenciário. (...) Das horas extras e do intervalo intrajornada (...) comungando do entendimento esposado pelo Magistrado de primeiro grau, entendo que não há como se conferir validade à documentação colacionada pela reclamada, impondo-se a conclusão de que ela não se desincumbiu do ônus de efetuar o regular controle de jornada da obreira, o que implica incidência, ao caso, da Súmula 338, item I, do C. TST. Há, portanto, presunção relativa quanto à jornada indicada na inicial, a qual, contudo, pode ser ilidida por outros meios de prova e pelas circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto. Nestes casos, à luz do princípio da primazia da realidade, norteador do direito justrabalhista, e com suporte no princípio da persuasão racional, o julgador deve analisar a prova produzida como um todo, a fim de proferir decisão de forma mais próxima possível da realidade posta a julgamento. E, no caso em apreço, entendo que a jornada arbitrada pelo Juízo de origem, qual seja, das 4h20 às 18h10, com 15 minutos de intervalo, na escala 6x1, atendeu ao desiderato, decorrendo da correta interpretação e ponderação do contexto probatório dos autos. Apesar de extensa, não se trata de jornada sobre humana ou fora dos limites da razoabilidade. Mantenho, portanto, os horários de trabalho arbitrados pelo Juízo singular e o deferimento das horas extras deles decorrentes. Passo ao exame do pedido da recorrente, de que a condenação em horas extras restrinja-se àquelas laboradas além da 44.ª semanal ou da 220.ª mensal de labor. A reclamada acostou aos autos apenas as normas coletivas com vigência de julho de 2014 a junho de 2016 (CCTs 2014/105 e 2015/2016), as quais, por sua vez, preveem regime de compensação mensal, de modo que inaplicável a Súmula 85 da Corte Superior Trabalhista (...) Deve ser mantida, portanto, a condenação em horas extras, na forma que foi colocada na sentença. No que se refere ao intervalo intrajornada, observo, conforme já asseverado em linhas transatas, que a prova testemunhal de iniciativa obreira, de maior credibilidade, confirmou que o período não era regularmente usufruído. Não prosperam os pleitos recursais de que seja reconhecido que só é devido o adicional de 50%, e não o pagamento como hora extra, bem como sua natureza indenizatória da parcela. O art. 71, § 4.º, da CLT, obriga o empregador, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a remunerar o período correspondente (de no mínimo uma hora), com acréscimo (soma, portanto) do adicional, não havendo de se falar em compensação ou limitação da condenação ao período remanescente, conforme Súmula n.º 437, item I, do TST. Também é pacífica a natureza salarial da parcela, conforme o item III, da retro mencionada súmula. Nesse ponto, cumpre salientar que o período contratual objeto da condenação (até 10/05/2017) é integralmente anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, de sorte que se aplica ao caso a redação original do art. 71, § 4.º, da CLT, cuja interpretação foi pacificada por meio da Súmula 437 do C. TST. Destaco, por fim, que, apesar de a demandada ter invocado o teor do parágrafo 5.º, do artigo 71 da CLT, e da cláusula 14.5 das CCTs,que preveem que os interregnos de tempo de descanso dentro da jornada de trabalho de motoristas e cobradores devem ser computados, mesmo fracionados, como de intervalo intrajornada, não trouxe aos autos nenhuma prova idônea de fruição de sobreditos períodos de descanso. Observe-se que as próprias guias de viagem, cuja validade a reclamada defende e a sua testemunha corrobora, demonstram que não havia, de regra, descanso entre uma viagem e outra. Mantenho o deferimento da parcela. (...) Nego provimento. Da desoneração previdenciária Requer a reclamada, no Recurso Ordinário, a exclusão da responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários em relação à cota patronal. Ao exame. O art. 7.º da Lei n.º 12.546/2011 dispõe sobre o regime substitutivo daquele traçado no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, estabelecendo os setores econômicos que passaram a contribuir à previdência social sobre a receita bruta operacional, com a desoneração da folha de pagamento. A Lei n.º 12.715/2012, por sua vez, alterou o caput do art. 7.º da Lei n.º 12.546/2011 e acresceu incisos, incluindo, no inciso III, as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros como destinatárias da desoneração da folha de pagamento. (...) Vale ressaltar, também, que, posteriormente, a Medida Provisória n.º 651/2014 e a Lei n.º 13.043/2014 mantiveram a contribuição sobre a receita bruta para tal segmento de empresas, sem a limitação temporal, antes instituída até 31/12/2014. A Lei n.º 13.161/2015, a seu turno, alterou a redação do caput do art. 7.º da Lei n.º 12.546/2011, com vigência a partir de 01/12/2015, tornando facultativo o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (...) Assim, de acordo com os citados dispositivos, a contribuição sobre a receita bruta foi obrigatória para a empresa demandada de 01/01/2013 a 30/11/2015, de modo que carece à Justiça do Trabalho competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias nesse período, nos termos da Súmula n.º 368, I, do TST, como já decidido pelo Juízo de primeiro instância. (...) No entanto, a partir de 01/12/2015 a contribuição sobre a receita bruta tornou-se opcional, consoante a atual redação do caput do art. 7.º da Lei n.º 12.546/2011, sendo mister, portanto, para tal interregno, a comprovação dos períodos em que a empresa esteve sujeita a esse regime, ônus do qual, porém, não se desvencilhou. Observe-se que a sentença, inclusive, já determinou que "na fase de liquidação ou execução, caso a empresa junte documentos que comprovem ter feito a referida opção, ficará isenta de sua cota-parte". Improvejo. Dos juros de mora Os juros de mora devem ser calculados até a data em que o crédito se torna disponível ao reclamante, não ficando a reclamada isenta de sua responsabilidade com tal pagamento, quando, apesar de efetuar o depósito em conta, à disposição do juízo, pratica atos que impossibilitam a sua liberação de imediato. Exegese que se extrai do art. 39, § 1o, da Lei n.º 8.177/91. Observe-se, a respeito, o posicionamento deste Regional, cristalizado no Enunciado n.º 4 (...) Nego provimento ao recurso, nesse aspecto." Com relação à nulidade processual por cerceamento do seu direito de defesa, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão vergastado, entendo que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a referida norma garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Nesse contexto, a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Vale acrescentar, ainda, que, nos termos do artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes, no processo do trabalho, constitui faculdade do juiz, não sendo, portanto, considerado meio de prova em sentido estrito, de modo que, não se pode cogitar de cerceio de defesa. No tocante aos pleitos relacionados às horas extras, intervalo intrajornada e salários após a alta previdenciária, observa-se que a decisão do Colegiado Regional pautou-se pelo exame das provas existentes nos autos, observando a legislação atinente a cada matéria e em sintonia com o teor das Súmulas 338, item I, e 437 do TST. Na verdade, o inconformismo da recorrente nos tópicos aqui analisados, consiste, quando muito, em entendimento diverso daquele conferido pela Corte Revisora, implicando, ainda, reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula n.º 126 do TST), e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula n.º 296 do C. TST). Quanto à desoneração previdenciária, cabe registrar o que a Segunda Turma consignou no acórdão hostilizado: "(...) a partir de 01/12/2015 a contribuição sobre a receita bruta tornou-se opcional, consoante a atual redação do caput do art. 7.º da Lei n.º 12.546/2011, sendo mister, portanto, para tal interregno, a comprovação dos períodos em que a empresa esteve sujeita a esse regime, ônus do qual, porém, não se desvencilhou. Quanto aos juros de mora, o apelo também não há como ser recebido. É que, no ponto, a decisão desta Corte Regional está em sintonia com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1 - no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria -, no sentido de que o depósito realizado apenas para garantir o juízo da execução não tem o condão de elidir a incidência dos juros de mora, que, nos termos do disposto no artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, são devidos até a data do efetivo pagamento dos débitos trabalhistas, o que somente vem a ocorrer quando o valor depositado é disponibilizado ao credor, conforme se infere do seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. [...] JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O reclamado deve ser responsabilizado pelos juros de mora da respectiva liberação do valor do crédito obreiro até o seu efetivo pagamento. A simples realização do depósito recursal não exime o devedor de complementar a atualização monetária, nos moldes da Lei n.º 8.177/91, uma vez que o referido depósito não tem por finalidade a efetiva quitação do crédito trabalhista, mas, tão somente, a garantia do juízo. O pagamento ao credor (reclamante) só se considerará realizado quando o dinheiro for a ele disponibilizado, razão pela qual correrá até esta data a atualização do crédito a cargo do devedor. Desse modo, incólumes os artigos 9.º, §4.º, da Lei n.º 6.830/1980 e 39, §1.º, da Lei n.º 8.177/1991. Precedentes deste Tribunal. 2 - O recurso de embargos não merece ser admitido por ofensa ao artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal, visto que o princípio da legalidade insculpido no referido dispositivo constitucional, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação do preceito invocado não será direta e literal, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Recurso de embargos não conhecido". ( E-RR - 11100-08.2004.5.06.0005 , Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 03/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2014). Nestes termos, com suporte no contido no § 7.º do artigo 896 da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, reputo inviável o processamento do Recurso de Revista também com relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (Grifos nossos.) Inconformada, a reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. Renova a matéria de fundo suscitada no apelo Revisional. Examino. Atendidos os requisitos do § 1.º-A do art. 896 da CLT; porém, não os do § 8.º, em razão da ausência de cotejo analítico das teses esposadas nos arestos colacionados com os fundamentos do Regional. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, deve ser dito que a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emergem os arts. 370 e 371 do CPC/2015, cuja disciplina segue no sentido de que cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, apreciando as provas com imparcialidade e, por estar em contato direto com as partes e testemunhas na fase instrutória, sua avaliação do conjunto probatório em busca da verdade real torna-se mais próxima da verdade dos fatos. No caso, o Regional, além de explicitar que a dispensa da oitiva das partes é uma faculdade do julgador, registrou que a recorrente não demonstrou "qualquer prejuízo advindo do indeferimento do depoimento pessoal da reclamante, não especificando em que tal medida acrescentaria ao que já havia sido esclarecido pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, e que embasaram, de modo suficiente, a prolação da decisão pelo Juízo de origem". Ileso o art. 5.º, LV, da CF/88. Quanto à condenação ao pagamento de salários após a alta previdenciária, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou as seguintes premissas fáticas: a) a reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário (B-91) no período compreendido entre 30/05/2017 a 12/07/2017, uma vez que seu pedido de prorrogação do benefício foi indeferido; b) a documentação juntada aos autos pela própria reclamada comprova que a demandante, em 13/07/2017, dia seguinte à cessação do benefício, compareceu na empresa para retorno ao trabalho, não tendo, porém, sido acolhida pela empresa, por ser considerada inapta para o serviço pela médica do trabalho da empresa; c) o Regional considerou que os telegramas enviados a partir de 05/10/2017, convidando a empregada a retornar ao serviço, não são provas suficientes para comprovar a intenção da reclamante em abandonar o emprego, por não terem sido entregues à destinatária, de acordo com as informações dos Correios e d) o Colegiado a quo aduziu que caberia à reclamada readaptar a reclamante em função compatível com sua incapacidade laboral. A hipótese é do chamado "limbo previdenciário", tema sobre o qual esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a impossibilidade de retorno do empregado ao labor após a alta previdenciária, em razão da recusa do empregador, é conduta ilícita que acarreta a responsabilidade do empregador ao pagamento da remuneração devida ao empregado, como ocorreu no caso em comento. A propósito, os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É incontroverso que a reclamante afastou-se de suas atividades passando a gozar de benefício previdenciário. Consignou o Tribunal Regional que "o retorno da empregada ao trabalho, após a cessação do benefício previdenciário, somente não ocorreu em razão da conclusão de "inaptidão" constante nos Atestados de Saúde Ocupacional elaborados a cargo da primeira reclamada". Ou seja, a reclamante ficou no denominado limbo jurídico previdenciário trabalhista. A pretensão recursal esbarra no entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, o qual o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Precedentes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR-0000896-63.2022.5.06.0007, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 09/06/2025.) "RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A empresa foi condenada ao pagamento dos salários pelo período em que o autor permaneceu no denominado limbo previdenciário. Em tais situações, o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Extrai-se do acórdão regional que a empresa privou o autor de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS ("limbo jurídico previdenciário"), sem que tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Assim, constata-se que os danos sofridos pelo autor são evidentes. A decisão regional não se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 927 do Código Civil, e provido." (Processo: RR-1000004-16.2022.5.02.0051, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 30/05/2025.) "RESCISÃO INDIRETA - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIOS DECORRENTES. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que cabe ao empregador, após a alta previdenciária, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não simplesmente recusar seu retorno ao trabalho, pois, com o fim do benefício, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho, encontrando-se o empregado à disposição do empregador. Precedentes. No presente caso, o TRT registrou as premissas fáticas de que a reclamada, após cessada a suspensão da principal obrigação patronal de pagar salário, não encaminhou "solução que contemplasse o correlato direito do empregado envolvido (como, eventualmente, uma licença remunerada, sem prejuízo de novo encaminhamento para o INSS) - dado que este se apresentou disponível para tal encaminhamento" e que a reclamada "optou pela postergação e manteve o reclamante, de modo absolutamente abusivo, no chamado "limbo" - com contrato de trabalho plenamente vigente, mas sem salário". Portanto, a pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, quanto à rescisão indireta, assiste razão à parte reclamante, visto que a parte reclamada, depois da alta previdenciária, não cumpriu as obrigações contratuais, ao não rescindir o contrato laboral ou proporcionar trabalho à parte reclamante, ainda que readaptada em outra função. Precedentes. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o teor restritivo do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula/TST n.º 333. Agravo interno não provido." (Processo: Ag-AIRR-1003361-37.2016.5.02.0205, Relatora: Ministra Liana Chaib, 2.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 28/05/2025.) "LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULAS NOS 126 E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, configurado o denominado limbo previdenciário, é cabível a condenação do empregador ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de salários e demais consectários legais ao reclamante a partir de 17/03/2017, data em que este foi considerado apto em exame médico e teve sua alta previdenciária. Assentou que o reclamante compareceu na reclamada e se colocou à disposição, portanto, estaria diante de uma interrupção do contrato de trabalho, situação em que são devidos os salários e demais consectários legais. Registrou, por fim, que o pagamento do auxílio-alimentação e vale-refeição também são devidos desde a alta previdenciária, pois a norma coletiva determina que os benefícios devem ser pagos, inclusive quando o trabalhador estiver gozando de licença de saúde. 3. Portanto, incidem os óbices das Súmulas nos 126 e 333. Agravo a que se nega provimento." (Processo: Ag-AIRR-1000419-02.2020.5.02.0008, Relator: Desembargador Convocado: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 27/05/2025.) "LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 476 DA CLT). RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA. REGISTRO DE QUE O MÉDICO DA EMPRESA ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. Precedentes de Turmas deste TST. 2. Ademais, esta Corte possui precedentes no sentido de que, uma vez existente litígio entre trabalhador ou empregador e o INSS sobre as questões de saúde do obreiro não é possível transferir-lhe o ônus pela ociosidade não remunerada, por não se tratar de hipótese de suspensão contratual. 3. No caso dos autos, restou comprovado que após o indeferimento do pedido de auxílio-doença, formulado pela obreira à autarquia previdenciária, a empregada se dirigiu à empresa. No entanto, o seu retorno ao trabalho foi obstado em virtude da sua incapacidade laboral atestada por médico da empresa, fazendo jus à reclamante aos salários correspondentes ao período relativo ao limbo previdenciário, uma vez que, após a alta médica, cessou-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, e não comprovou a empregadora, ônus que lhe competia, de que houve recusa da trabalhadora em retornar ao trabalho, mesmo que de forma adaptada às suas condições de saúde. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: AIRR- 0016725-60.2021.5.16.0001, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 13/05/2025.) "LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADOR DO RETORNO DO EMPREGADO ÀS ATIVIDADES OU READAPTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) não há controvérsia acerca da alta previdenciária, do conhecimento do fato pela ré e de que a reclamante não trabalhou, bem como ficou sem salários e sem auxílio previdenciário no período indicado; b) a reclamante se apresentou para retornar ao emprego após a alta previdenciária; c) a reclamante, após a alta médica e cessação do benefício previdenciário, foi impedida pela empregadora de reassumir seu posto de trabalho; d) os documentos juntados pela reclamada, que comprovariam a tese de que a reclamante teria recebido benefício previdenciário após 14/07/2010, foram indevidamente juntados após a sentença e, por isso, não conhecidos. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a impossibilidade de retorno do empregado ao labor após a alta previdenciária, em razão da recusa do empregador, é conduta ilícita que acarreta a responsabilidade do empregador ao pagamento da remuneração devida ao empregado. Ao condenar a reclamada a indenizar a reclamante pelo período chamado de "limbo previdenciário", o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema." (Processo: Ag-AIRR-1001948-97.2017.5.02.0384, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, 1.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 03/10/2024.) Assim, ao condenar a reclamada a indenizar a reclamante pelo período chamado de "limbo previdenciário", o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. De outra parte, o Regional registrou que as guias de viagem foram invalidadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, e, destacando que o contrato de trabalho era anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, confirmou a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada irregularmente fruído. A Corte a quo ainda afastou o fracionamento previsto em norma coletiva sob o fundamento de que "apesar de a demandada ter invocado o teor do parágrafo 5.º, do artigo 71 da CLT, e da cláusula 14.5 das CCTs, que preveem que os interregnos de tempo de descanso dentro da jornada de trabalho de motoristas e cobradores devem ser computados, mesmo fracionados, como de intervalo intrajornada, não trouxe aos autos nenhuma prova idônea de fruição de sobreditos períodos de descanso". Nesse cenário, as alegações da reclamada de que a autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório desafiam o vedado reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n.º 126 do TST). O Regional confirmou o indeferimento da desoneração previdenciária, consignando que "a partir de 01/12/2015 a contribuição sobre a receita bruta tornou-se opcional, consoante a atual redação do caput do art. 7.º da Lei n.º 12.546/2011, sendo mister, portanto, para tal interregno, a comprovação dos períodos em que a empresa esteve sujeita a esse regime, ônus do qual, porém, não se desvencilhou". No tema, ao pretender que se ressalvasse do recolhimento previdenciário a cota patronal já paga sobre a renda bruta, verifica-se que a parte não atendeu aos requisitos do § 1.º-A, II e III, do art. 896, da CLT, na medida em que não contrapôs os fundamentos do Regional, nos termos em que foi posta a decisão a quo. A determinação de incidência de juros de mora, a cargo da reclamada, até a data em que o crédito se tornar disponível ao reclamante, além de estar de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, atende aos comandos do art. 39, § 1.º, da Lei n.º 8.177/91, in litteris: "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1.º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." Porém, no tocante ao pedido de limitação do pagamento de horas extras àquelas excedentes da 44.ª semanal ou da 220.ª mensal, conquanto o Regional apenas tenha referido que o regime de compensação que ultrapassa o módulo semanal afasta a aplicação da Súmula n.º 85, do TST, o que se verifica é que, na prática, foi desconsiderada norma coletiva que regulava o tema, o que não se alinha ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada postulou a observância da previsão normativa na Contestação (fls. 45), no Recurso Ordinário (fls. 1.053) e no Recurso de Revista (fls. 1.528/1.531). Contudo, o Juízo de Piso nada referiu a respeito de previsão normativa regulando a concessão de horas extras: a Sentença (fls. 1.001/1.003) julgou procedente o pedido de horas extras que ultrapassassem a 8.ª diária ou 44.ª semanal, com prevalência da mais benéfica; já a Sentença integrativa (fls. 1.029/1.031) sanou erro material no tocante à determinação de retorno da reclamante ao trabalho no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, não tendo o Juízo de primeiro grau constatado contradição, omissão ou contrariedade nos demais tópicos referidos pela reclamada embargante, dentre os quais o deferimento de horas extras que ultrapassassem o limite de 44 horas semanais "nos termos das Convenções Coletivas de Trabalho" (fls. 1.025). Ora, trata-se de hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, limitou seu pagamento àquelas excedentes da 44.ª semanal ou da 220.ª mensal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Assim, reconhecendo a transcendência política da controvérsia (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. JORNADA DE TRABALHO - LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ÀS EXCEDENTES DA 44.ª SEMANAL OU DA 220.ª MENSAL - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Eis o trecho do acórdão regional quanto ao tema: "Passo ao exame do pedido da recorrente, de que a condenação em horas extras restrinja-se àquelas laboradas além da 44.ª semanal ou da 220.ª mensal de labor. A reclamada acostou aos autos apenas as normas coletivas com vigência de julho de 2014 a junho de 2016 (CCTs 2014/105 e 2015/2016), as quais, por sua vez, preveem regime de compensação mensal, de modo que inaplicável a Súmula 85 da Corte Superior Trabalhista, conforme precedente abaixo alinhado: AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO MENSAL DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No acordo de compensação de jornada semanal, de que trata a Súmula 85 do TST, o excesso de trabalho em um dia é compensado noutro da mesma semana. No caso, a convenção coletiva autoriza de forma genérica compensação mensal de jornada, motivo pelo qual inaplicável a restrição ao pagamento somente do adicional de hora extra prevista na Súmula 85, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 355-15.2014.5.09.0011, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/04/2016, 3.º Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016) Deve ser mantida, portanto, a condenação em horas extras, na forma que foi colocada na sentença." A recorrente defende a validade dos instrumentos coletivos que limitaram o pagamento de horas extras às excedentes da 44.ª semanal ou da 220.ª mensal. Aponta a violação do art. 7.º, XXVI, da CF. Atendidos os requisitos do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Nos termos da tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Versando os instrumentos normativos em debate sobre jornada de trabalho, direito disponível passível de flexibilização por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. A propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, por envolver debate acerca de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o ARE 1.121.633, com repercussão geral (tema 1046. "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."). Acolhe-se o Agravo Interno do reclamado para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada a possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a plausibilidade da tese adotada pelo Regional que, embora reconhecendo a validade da norma coletiva que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento como sendo de 8 horas diárias, afastou a incidência da norma e, por conseguinte, determinou o pagamento das horas extras excedentes à 6.ª diária, em razão da constatação de cumprimento de labor extraordinário habitual. A questão foi objeto de deliberação pela Suprema Corte, a qual fixou o entendimento de que, ainda que haja a prestação de horas extras habituais, a apuração de eventuais diferenças deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente, o que torna impróprio reconhecer como extras as horas excedentes da 6.ª diária. Recurso de Revista conhecido e provido." (Processo: RR-1000531-29.2023.5.02.0084, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, 1.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 18/06/2025.) "AGRAVOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE n.º 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Correta a decisão agravada. Agravos não providos." (Processo: Ag-ED-RR-1710-27.2020.5.14.0006, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 19/05/2025.) "IV - RECURSO DE REVISTA DA GOCIL SERVIÇOS GERAIS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. LABOR EM ESCALA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. 2. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Consoante à referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7.º, XXVI, da CF). 4. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em escala 12X36, mas que havia prestação de horas extras habituais. 5. Conquanto a prestação de horas extras habituais possa ser considerada descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 6. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 7. Ante o exposto, não prospera a decisão do Tribunal Regional pela qual se invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal conhecido e provido." (Processo: RRAg-10955-65.2018.5.15.0051, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 09/05/2025.) "II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7.º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: RR-0000608-31.2021.5.06.0014, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, 8.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 09/04/2025.) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - REGIME 12 X 36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - NÃO DESCARACTERIÇÃO DA AVENÇA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Ao Recurso de Revista patronal, foi dado provimento parcial, para, aplicando-se a tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF (ARE 1121633), reconhecer a validade das normas coletivas que autorizaram o labor em jornada 12X36, independentemente da prestação de horas extras habituais. Isso porque o STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. Ademais, há de se registrar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 2. Assim, não tendo o agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta deve ser mantida. Agravo desprovido." (Processo: RRAg-0000069-50.2023.5.09.0325, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 04/04/2025.) Importante destacar que, conquanto se trate de contrato de trabalho anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a ele se aplica a tese fixada em Repercussão Geral, em razão da ausência de modulação, pelo STF, do Tema 1.046. Assim, constata-se que o acórdão recorrido, ao ignorar a norma coletiva que limitou o pagamento de horas extras às excedentes da 44.ª semanal, adotou posicionamento em dissonância com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, excluir da condenação o pagamento das horas extras em desacordo com as normas coletivas acostadas aos autos. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 118, X, e 251 do RITST: I - conheço do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para admitir o Recurso de Revista em relação ao tema "Limitação das Horas Extras às Excedentes da 44.ª Semanal ou da 220.ª Mensal - Negociação Coletiva"; II - conheço do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, excluir da condenação o pagamento das horas extras em desacordo com as normas coletivas acostadas aos autos. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000348-79.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: WAGNER DO NASCIMENTO MOREIRA SILVA RECLAMADO: GKEL - G K EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f25541e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Em atenção à petição de Id. b5ab19f, dê-se ciência à parte autora. 2- No mais, aguarde-se a audiência designada. /JAIO RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GREGORIO DOS SANTOS - GKEL - G K EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000348-79.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: WAGNER DO NASCIMENTO MOREIRA SILVA RECLAMADO: GKEL - G K EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f25541e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Em atenção à petição de Id. b5ab19f, dê-se ciência à parte autora. 2- No mais, aguarde-se a audiência designada. /JAIO RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DO NASCIMENTO MOREIRA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000126-17.2020.5.06.0015 RECLAMANTE: ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA RECLAMADO: M J S TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 05 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES FURTADO SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000005-94.2017.5.06.0014 RECLAMANTE: BRUNO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (BRUNO RAMOS DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 05 de julho de 2025. RAFAEL LUCENA DE MORAIS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAMOS DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000005-94.2017.5.06.0014 RECLAMANTE: BRUNO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (CLAUDIO GONCALVES GUERRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 05 de julho de 2025. RAFAEL LUCENA DE MORAIS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAMOS DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000005-94.2017.5.06.0014 RECLAMANTE: BRUNO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (BRUNO RAMOS DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 05 de julho de 2025. RAFAEL LUCENA DE MORAIS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAMOS DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU HTE 0000429-42.2025.5.06.0181 REQUERENTES: JOSE FABIANO DA COSTA BRITO REQUERENTES: J. H. TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 264a423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J. H. TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU HTE 0000429-42.2025.5.06.0181 REQUERENTES: JOSE FABIANO DA COSTA BRITO REQUERENTES: J. H. TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 264a423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FABIANO DA COSTA BRITO
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000714-84.2025.5.06.0003 CONSIGNANTE: RHODES SA CONSIGNATÁRIO: SUZY GRAY TAVARES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc0ea3f proferido nos autos. Fale a consignante sobre as certidões de id. f9acea7 e 7b730fc em cinco dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RHODES SA
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