Agerico Augusto Goncalves Santiago
Agerico Augusto Goncalves Santiago
Número da OAB:
OAB/PE 014714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agerico Augusto Goncalves Santiago possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPE, TJCE, TRT6, TRF5
Nome:
AGERICO AUGUSTO GONCALVES SANTIAGO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0004714-12.2011.8.17.0990 AUTOR(A): MUNICIPIO DE OLINDA RÉU: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA NOBREGA, GUIAS TELEFONICOS DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. OLINDA, 28 de maio de 2025. JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0001204-63.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CLAUDENICE PEREIRA MARTINS EXECUTADO(A): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado, com demonstração de cumprimento das obrigações de pagar e fazer impostas (ID Num. 187851537), bem como requerimento de alvará (ID Num. 188102459). O art. 52, da Lei 9.099/95, faculta a aplicação do Código de Processo Civil no que couber ao processo de execução. O Código de Processo Civil, no artigo 924, inciso II, aponta para a extinção do processo executivo como providência cabível, quando o devedor cumpre satisfatoriamente a obrigação a seu cargo. É a hipótese dos autos, sendo aplicável a extinção da execução, conforme determinam as regras processuais civis vigentes. Assim, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, declaro cumprida a obrigação e extingo o processo de execução. Havendo penhora de bens não arrematados/adjudicados no processo, fica de plano desconstituída. Na hipótese de existência de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud e não relacionados ao pagamento, proceda-se ao desbloqueio. Carta Precatória ou mandado executivo pendentes, solicite-se a devolução de imediato. Cumpram-se as eventuais pendências, relativamente a expedição de alvará, caso seja a hipótese, bem assim eventuais desbloqueios de bens e valores pelos sistemas RENAJUD/SISBAJUD, observando-se as recomendações previstas pela Nota Técnica nº 02/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE, com o intuito de prevenir e reprimir as condutas prejudiciais à boa-fé processual, expedindo-se alvará em favor do credor e intimando-se este, pessoalmente, da sua expedição, restando autorizada, desde logo, a expedição de alvará em nome do advogado, relativamente aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais caso seja a hipótese, mediante apresentação/indicação do instrumento competente nos autos. Quanto aos honorários, sucumbenciais e contratuais, observe-se a limitação de créditos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (dentre outros: REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021), no sentido de que a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais não deve ser superior ao crédito do autor/exequente, restando, desde já, autorizada a referida limitação quando da expedição dos alvarás. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas eventuais pendências, arquive-se o processo. P.R.I. Cumpra-se. Olinda, 20 de maio de 2025. CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822000 Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0001204-63.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CLAUDENICE PEREIRA MARTINS EXECUTADO(A): BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a fornecer os dados bancários da conta de titularidade da exequente, no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência. OLINDA, 27 de maio de 2025. SIMONE COSTA VERAS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CLAUDENICE PEREIRA MARTINS DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034219-31.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: BRUNO SALVADOR VELOSO DA SILVEIRA EMBARGADO(A): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203195625 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos a Execução opostos por Bruno Salvador Veloso da Silveira em face da Fundação Assistencial dos servidores do Ministério da Fazenda - Fundação ASSEFAZ distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença tombado sob o n.º 0140682-41.2018.8.17.2001, processado na Seção B da 34ª Vara Cível da Capital. Declaração de incompetência no Id. nº 202470847. . É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Trata-se de Embargos à Execução de título extrajudicial apresentados em face a “execução” n.º 0140682-41.2018.8.17.2001, impugnando a validade e exigibilidade do título executivo apresentado pela Exequente. Observo que a parte exequente alega que ajuizou a os presentes embargos em face do processo n.º 0140682-41.2018.8.17.2001 que, em verdade não é uma ação de execução de título executivo, como afirma a parte autora, mas um cumprimento de sentença com trânsito em julgado. Demais disso, verifico que, nos autos do processo referido, o ora executado foi revel e condenado a pagar quantia certa e, ainda, com o trânsito em julgado da sentença, requereu a ora embargada o cumprimento da sentença naqueles autos. É dizer, o título executivo ora embargado é uma sentença prolatada em processo de conhecimento e, portanto, passível de impugnação, tendo em vista a fase de cumprimento definitivo de sentença, pelo rito do artigo 523, Código de Processo Civil (impugnação ao cumprimento de sentença). Não sendo o caso de receber os presentes embargos como impugnação ao cumprimento de sentença, já que além de extemporâneos, não observam o rito prescrito para a impugnação ao cumprimento de sentença (que deve ser protocolada nos atos do cumprimento de sentença), o indeferimento liminar se impõe, sendo o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito na hipótese de indeferimento da inicial por falta de interesse processual tendo em vista a inadequação da via eleita. Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANADO - PRELIMINAR REJEITADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - PROTEÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE - DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A irregularidade de representação processual da parte é vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, e não pode justificar, de imediato, a extinção do feito ou a declaração de nulidade dos atos praticados. Uma vez sanada a irregularidade, a rejeição da respectiva preliminar é medida que se impõe. Havendo expressa previsão normativa de que a impugnação é o meio de defesa contra o cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), a oposição de embargos à execução configura erro grosseiro, impossibilitando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Ao devedor que suscita a impenhorabilidade do imóvel penhorado, qualificando-o como bem de família, impõe-se o ônus de demonstrar que dele se utiliza para sua moradia, ou que o imóvel é revertido em proveito da família, sob pena de manutenção da constrição. É vedado pleitear direito alheio em nome próprio, cabendo à parte interessada se valer dos meios próprios para a defesa de sua meação. Preliminar de irregularidade na representação rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.264989-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) Isto posto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem honorários em razão da ausência de triangularização da relação processual. Defiro o benefício da justiça gratuita. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Outrossim foi alterada pela assessoria a Classe judicial de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) assim como as partes de AUTOR(A) para EMBARGANTE e de RÉU para EMBARGADO (A), tudo para conformar o cadastro à petição inicial. Recife, data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito 34vcb1 " RECIFE, 22 de maio de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0004714-12.2011.8.17.0990 AUTOR(A): MUNICIPIO DE OLINDA RÉU: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA NOBREGA, GUIAS TELEFONICOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204205253, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc. 1. O Embargante, através de seu advogado, interpôs os presentes Embargos de Declaração no evento Id. 181816365, apontando contradição constante da r. sentença que julgou procedente pedido de consignação na ação principal e procedente pedido de reconvenção, lançada no Id. 174327714, uma vez que o Juízo adotou critério diverso e indevido na fixação de honorários advocatícios sucumbências na lide secundária (reconvencional). 2. Intimados os embargados para manifestação haja vista que o eventual acolhimento dos aclaratórios implica modificação da decisão [CPC, Art. 1023, § 2º], deixaram decorrer o prazo in albis, cf. certidão de id. 189963370. 3. É o que cabia relatar. Decido. 4. Adentrando nos aclaratórios, é importante frisar que na atual sistemática processual, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que apresente aspecto omisso, obscuro, contraditório, bem como para correção de erro material, nos termos do CPC, art. 1022. 5. Trata-se de embargos de declaração interposto em face da contradição da sentença no momento de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais que adotou critérios diversos para a lide principal e para o julgamento do pedido reconvencional. 6. Na hipótese, ao perlustrar o julgado retro, tenho que assiste razão à embargante, isso porque, de fato, não foram observadas as condições para adoção da fixação por apreciação equitativa de honorários advocatícios em relação à lide reconvinda. 7. Ao reconhecer pelo julgamento do pedido reconvindo deu-se procedência ao pedido de atualização dos valores incontroversos consignados em Juízo e expedição de alvará a favor da empresa reconvinda, bem como complementação do depósito do saldo remanescente, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença [CPC, art. 545, §2º]. 7.1. Vê-se que, há proveito econômico e valor estimável, porém não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido. Dessa forma, importa a fixação de honorários advocatícios utilizando-se a regra geral nas causas em que a Fazenda Pública for parte disposta no art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, acolhendo os embargos de declaração, de modo a modificar a parte final da r. sentença, que passa a ter a seguinte redação no trecho abaixo, permanecendo na integra os demais termos: "[...] 29. Na lide principal, condeno a consignada GTB Guias Telefônicos do Brasil Ltda a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, sendo estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, e 546, todos do CPC). Na reconvenção, condeno o reconvindo, aqui, o Município de Olinda ao pagamento das custas e honorários processuais ao advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa da ação principal (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III do CPC), ante a impossibilidade de mensurar o proveito econômico da lide secundária. [...]”. 8. Intimem-se. 8.1. Intime-se o MO apelante [id. 181157174] para complementar ou alterar as razoes do recurso já interposto, conforme art. 1024, §4º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito" OLINDA, 21 de maio de 2025. JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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