Jose Romulo Alves De Alencar

Jose Romulo Alves De Alencar

Número da OAB: OAB/PE 014766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Romulo Alves De Alencar possui 52 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT6, STJ, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT6, STJ, TJSP, TJMA, TRF5, TJMS, TJPE, TJBA, TJSE, TJMG
Nome: JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000371-43.2025.5.06.0018 CONSIGNANTE: CAVALCANTI FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE SILVIO DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE SILVIO DE SOUZA FILHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVIO DE SOUZA FILHO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026127-34.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juliana Silva Santos - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - - Rodrigo Aleixo dos Santos - - Rodrigo Aleixo da Silva Pereira e outro - Vistos. Julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do patrono exequente, formulário às fls. 456. Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR (OAB 14766/PE), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), GUILHERME HENRIQUE DE CARVALHO ALVES (OAB 340873/SP), JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR (OAB 14766/PE)
  4. Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 32563/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202500829157 NÚMERO ÚNICO: 0000370-46.2024.8.25.0040 PROCESSO ORIGEM....202454000114 PROCEDÊNCIA........1ª VARA CIVEL DE LAGARTO GRUPO..............: VIII RELATOR - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 1º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 2º MEMBRO - G-25 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A JOÃO HORA NETO) APELANTE - BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO - FELICIANO LYRA MOURA - OAB: 21714/PE APELANTE - FLÁVIO FERNANDES SANTOS ADVOGADO - JORGE WHELITON MIRANDA BORGES JUNIOR - OAB: 434-B-/SE ADVOGADO - PAULA CRISTINA DA SILVEIRA OLIVEIRA - OAB: 9878/SE ADVOGADO - MARIANA ANDRADE RODRIGUES - OAB: 14766/SE APELADO - BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO - FELICIANO LYRA MOURA - OAB: 21714/PE APELADO - FLÁVIO FERNANDES SANTOS ADVOGADO - JORGE WHELITON MIRANDA BORGES JUNIOR - OAB: 434-B-/SE ADVOGADO - PAULA CRISTINA DA SILVEIRA OLIVEIRA - OAB: 9878/SE ADVOGADO - MARIANA ANDRADE RODRIGUES - OAB: 14766/SE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ADUNADO AOS AUTOS A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO. FATURAS JUNTADAS CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DO PLÁSTICO. NÃO VERIFICADA OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VALIDOU-SE PELO RECEBIMENTO DE VALORES. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE QUE SE IMPÕE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. UNANIMIDADE.1. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELO AUTOR A TÍTULO DE RMC, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS ATRAVÉS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS.2. INFORMAÇÃO CLARA, NO CONTRATO, ONDE CONSTAM EM LETRAS MAIÚSCULAS E EM NEGRITO QUE SE TRATAVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.3. SAQUE EFETUADO PELO AUTOR DO VALOR DISPONIBILIZADO COM COMPROVAÇÃO EFETIVA NOS AUTOS.4. BANCO APELANTE QUE CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.5. RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO DANOS MORAIS  PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.6. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO GRUPO 8, DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR PROVIMENTO AO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DECLARAR PREJUDICADO O DO AUTOR, CONFORME VOTO DO RELATOR A SEGUIR, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE JULGADO.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0002525-04.2020.8.17.0810 APELANTE: JOSENILSON DA SILVA RIBEIRO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0002525-04.2020.8.17.0810 Apelante: JOSENILSON DA SILVA RIBEIRO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOSENILSON DA SILVA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação (ID 31633750): o apelante sustenta, em síntese, que deve ser absolvido do crime de estupro de vulnerável por falta de provas da prática delitiva, haja vista a fragilidade e as inconsistências observadas nos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação. Contrarrazões (ID 33141712): refutando os argumentos do apelo, pugnou o Parquet pelo desprovimento do recurso. Parecer (ID 37151952): a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo improvimento do apelo. É o que, em suma, importa relatar. À Revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0002525-04.2020.8.17.0810 Apelante: JOSENILSON DA SILVA RIBEIRO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR: Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com a denúncia (ID 31436560): “Consta no inquérito policial anexo que no dia 25 de janeiro de 2020, no período da noite, por volta das 18h00min, na residência localizada na rua Sertãozinho, Conjunto Habitacional Barra de Jangada, município de Jaboatão dos Guararapes/PE, o denunciado constrangeu a vítima M. G. D. S. F., nascida em 07.04.2009, de apenas 10 (dez) anos de idade, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conforme se depreende dos depoimentos testemunhais e da entrevista com a vítima. Infere-se do procedimento investigatório que, no dia acima indicado, a vítima, após comemorar o aniversário da prima no clube, pediu para dormir na casa de sua tia MARIA JÚLIA, no intuito de continuar brincando com a aniversariante. Durante a noite, o acusado, aproveitando-se que sua companheira estava dormindo no sofá da casa, pediu que a vítima cuidasse das suas unhas. Ato contínuo, enquanto a vítima mexia em suas unhas, o acusado passou a alisar a genitália da criança, tentando afastar a sua calcinha para o lado. A ofendida, então, tentou tirar a mão de JOSENILSON, mas este insistiu no abuso e continuou a acariciá-la nas suas partes íntimas, cessando apenas quando MARIA JÚLIA acordou e a criança foi para o seu quarto dormir. No dia seguinte, o acusado mais uma vez importunou a vítima, o que se deu no momento do jantar, quando ele colocou o seu órgão genital para fora da roupa, exibindo-o para a criança. Em entrevista realizada pela Unidade de Apoio Técnico da DPCA, a ofendida, apesar da tenra idade, conseguiu relatar com detalhes a dinâmica do abuso sexual sofrido. Na sua declaração, a infante aduziu: “(...) Quando já estava de noite o padrasto de Camilly pediu para que ela fizesse as unhas dele para tirar os grudes. Que enquanto estava tirando os grudes das unhas de uma das mãos de José Nilson ele colocou a outra mão na vagina dela e ficou alisando por cima da roupa, tendo ela, tirando a mão dele, mas José Nilson voltou a alisar a vagina dela por cima da roupa querendo colocar a mão por dentro. (...) Que na noite do dia seguinte estava na mesa jantando com a prima Camilly quando José Nilson, por trás de Camilly, começou a fazer perguntas (...) para que ela olhasse para ele, pois ele havia colocado o pênis para fora da roupa. A menor ainda relatou para a sua mãe que, no domingo, enquanto a sua companheira estava na cozinha, o imputado ficou com a filha e a vítima na sala, ocasião em que passou a acariciar o seu pênis, tendo a criança percebido esse gesto, mas quando sua tia se aproximava o imputado cruzava pernas para disfarçar. Registra-se que em uma conversa informal com sua irmã, esposa do acusado, a genitora da vítima relatou que aquela disse que ‘no final de semana inteiro não havia dormido direito, pois tinha que observar a atitude do seu esposo JOSÉ NILSON em relação à MARIA GRABRIELA’. Além disso, a esposa do acusado relatou a sua irmã que a vítima estava com o corpo evoluído e tal fato poderia despertar desejos no seu marido”. Pois bem. Em suas razões recursais, pleiteia o recorrente a sua absolvição, sob o fundamento de ausência de provas suficientes da configuração do crime de estupro de vulnerável. Quanto a esse ponto, da análise dos autos, tenho que a versão dos fatos apresentada pelo réu em juízo resta dissociada dos elementos de prova constantes nos autos, os quais evidenciam que o mesmo efetivamente praticou o crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Com efeito, é isso que se depreende do depoimento judicial da vítima, a qual relatou em detalhes a ação delituosa do acusado, ratificando os termos do seu relato na escuta especializada realizada 3 (três) anos antes. Confira-se: “Que estava no clube, no aniversário da prima e pediu para dormir na casa da tia Maria Julia. Estava brincando com a prima de fazer a unha e Josenilson pediu para fazer a unha dele. Inicialmente, recusou, avisando que não sabia fazer, no entanto, como ele insistiu, resolver fazer. Enquanto fazia a unha de Josenilson, ele começou pegando nos seios e, depois, desceu com a mão tentando pegar em sua vagina, tentando afastar sua calcinha. Ficou tentando tirar a mão dele, mas ele continuou insistindo. No domingo, estava jantando e Josenilson chegou ao local conversando e, na sequência, mostrou o pênis dele. Ele chegou a baixar a roupa e sua prima estava com ela no momento, mas não sabe se ela viu, pois estava de costas. No momento em que ele praticou atos com ela, sua tia estava dormindo. Sua tia arrumou o colchão para ela deitar na sala e, quando estava no colchão, na sala, Josenilson passou só de cueca, já de madrugada e, depois de alguns minutos, sua tia mandou ela ir para o quarto. Foi a primeira vez que Josenilson pegou nas suas partes íntimas. Josenilson passou a mão nas suas partes íntimas enquanto estava sentada no tapete, no chão, enquanto ele estava na ponta do sofá e sua tia Maria Júlia estava na outra ponta, dormindo. Ficou com medo e contou apenas à mãe. O acusado não a ameaçou. Ele conseguiu pegar nas suas partes íntimas e ela, depoente, ficou tentando tirar. Tinha o costume de dormir na casa da tia e nunca tinha acontecido nada”. (grifamos) Tal declaração, vale dizer, foi corroborada pelos demais depoimentos colhidos em juízo e a seguir transcritos, tal como disposto na sentença: “Adriany Vera Basílio Farias Amâncio de Sena: que é mãe da vítima. No sábado, foram para o aniversário da sobrinha e tinham costume de dormir na casa de sua irmã, esposa do acusado, mas nesse dia não quis ir porque Josenilson ficava de cara feia. Permitiu que Gabriella fosse dormir na casa de sua irmã e, como ela não tinha celular na época, só teve notícias dela na segunda-feira. Sua irmã foi levar Gabriella em casa e ficaram conversando por um longo período, sua irmã mandou ela ter cuidado, alertando que Gabriella estava muito evoluída. Após sua irmã ir embora, sua filha disse que queria lhe contar algo, mas desistiu em seguida, então insistiu com Gabriella para que ela contasse e Gabriella disse que Josenilson “mexeu” com ela. Ficou nervosa e pediu para Gabriella fazer o gesto do que Josenilson tinha feito nela. Gabriella contou que sua irmã Maria Júlia estava dormindo no sofá, Josenilson na outra ponta do sofá e ela e a prima Camile estavam no tapete, mexendo com material de unhas, então Josenilson pediu para ela tirar a cutícula da unha dele, ela disse que não sabia, mas ele pediu para que ela lixasse a unha dele e, enquanto Gabriella lixava a unha, Josenilson passou a mão nas partes íntimas dela, puxando a calcinha, porém Gabriella se assustou e empurrou Josenilson. Esse fato foi por volta das 18h e, por volta das 22h, Gabriella estava assistindo televisão na sala e Josenilson passou só de cueca, olhando para Gabriella e, depois, Maria Júlia levou Gabriella para o quarto da sobrinha Camile. No dia seguinte, Gabriella estava na cozinha com a prima Camile e Josenilson chegou no local mexendo no órgão genital dele e mostrando para Gabriella. E, na segunda-feira, após Gabriella lhe relatar o ocorrido, contou o fato a sua irmã Maria Júlia, esposa de Josenilson, mas ela não quis escutar. Gabriella apresentou comportamento estranho após este fato, nunca tinha acontecido isso antes. No momento em que ele estava passando a mão na calcinha de Gabriella, Camile estava no tapete, de costa. Sua sobrinha também dormia em sua casa, tinha uma relação tranquila com o cunhado e, depois do fato, não chegou a falar com ele. Marcelle Maria Silva de Oliveira: que tomou conhecimento do fato através de Gabriella, que relatou que Josenilson pediu para ela fazer a unha dele e pegou nas partes íntimas dela e, depois, Gabriella ficou assistindo televisão na sala e Josenilson passou só de cueca e olhando para ela e que a tia colocou ela para dormir no quarto com a prima e, no dia seguinte, Josenilson ficou se tocando e olhando para Gabriella. Depois, falou com a mãe de Gabriella e ela disse que já tinha procurado a justiça. Depois do fato, Gabriella ficou bastante fechada e calada. Ela disse que a tia estava lá, mas estava dormindo e que a prima também estava, mas não viu. Foi a primeira vez que Gabriella tinha falado com ela sobre isso. Maria Júlia Farias de Sena: que é tia da vítima e esposa do acusado. No dia do fato, era aniversário de sua filha e no final da festa, Gabriella pediu para dormir na sua residência porque ela tinha brigado com a mãe dela, Adriany, sua irmã. Pediu à irmã e levou Gabriella para sua casa. À noite, sua filha e Gabriella começaram a brincar com seu material de fazer unhas, sua filha ficou linchando suas unhas, e, em certo momento, viu quando Gabriella pediu para pintar as unhas de Josenilson. Foi dormir, deitou no sofá com a cabeça no colo de Josenilson, enquanto Gabriella ficou deitada em um colchão no chão e ela ficou pintando a unha dele de base. Cochilou um período e acordou com Josenilson avisando que Gabriella estava dormindo, pedindo para colocá-la na cama, então foi para seu quarto com Josenilson e Gabriella ficou no colchão na sala, mas despertou quando a viu ir para o quarto. Algum tempo depois, escutou barulho de televisão na sala e percebeu que Gabriella ainda estava lá, então foi até a sala e mandou Gabriella ir para o quarto, aí ela foi para o quarto dormir com sua filha. No dia seguinte, saiu de casa para fazer compras, depois foram para a garagem e ajudou Josenilson na depilação e à noite jantaram. Na segunda de manhã, foi fazer exame e quando passou na esquina, um homem deu “psiu” para Gabriella. Quando chegou na casa da irmã, Adriany, disse que Gabriella não tinha idade para usar shorts curtos, pois ela só tem 10(dez) anos. Tomou conhecimento do fato através da irmã, mãe de Gabriella, que lhe telefonou no dia seguinte, dizendo que Gabriella tinha contado que Josenilson passou a mão nas partes íntimas dela, por cima da calcinha dela. O que a leva a acreditar que seu esposo é inocente, foi o fato dela e a mãe de Gabriella terem problemas no passado, então toda essa história foi inventada por Adriany, mãe de Gabriella, por vingança. Ângela Ramos Da Silva: que é amiga de muitos anos da mãe do acusado, ele sempre foi um bom filho e ele tem um filho. Soube do fato através da esposa dele e não tem conhecimento se há inimizade entre as irmãs” Como se vê, a vítima relatou à sua genitora e à sua prima Marcelle, em diferentes oportunidades, o abuso sexual sofrido, sempre mantendo a mesma narrativa dos fatos e do modus operandi do delito, descrevendo como o acusado se aproveitou do momento em que sua companheira dormia para passar a mão pelos seus seios e vagina, tendo a vítima apenas 10 anos de idade na ocasião. Registre-se, ainda, como bem consignou o Ministério Público em contrarrazões, que o depoimento da companheira do acusado, tia da vítima, “corrobora exatamente o contexto fático relatado pela vítima, no qual ela expõe a posição onde cada um estava e confirma que a tia MARIA JÚLIA estava dormindo no momento do crime”. Por outro lado, o apelante negou a prática delitiva, aduzindo: “que não é verdade o que consta na denúncia. No dia dos fatos, foi ela quem pediu para fazer suas unhas, insistindo para pintar de base, deu uma mão e ficou com a outra mão mexendo no celular e, em certo momento, disse que não iria deixar ela mexer mais em suas unhas, pois estava machucando, e ela insistindo em pintar de base, então sua esposa acordou e mandou Gabriella ir para a cama, mas ela continuou no colchão. Em nenhum momento pegou nas partes íntimas de Gabriella, nem mostrou seu órgão genital a ela. Estava conversando com sua esposa e Gabriella na cozinha sobre o fato de uma prima de Gabriella ter dito que se a vítima não namorasse nem casasse seria levada para a Espanha ou para a Disney. Foi depilar as pernas na garagem e ela ficou brincando com sua enteada. Ela havia ido dormir lá porque sua mãe tinha reclamado com ela, então ela pediu para sua esposa e a mesma deixou. Ela já tinha ido dormir lá outras vezes. Já foi levar e buscar Gabriella diversas vezes na escola, voltavam sozinhos no carro e nunca aconteceu nada. Não sabe porque Gabriella inventou essa história”. Ocorre que as declarações do réu não se mostram críveis e, como visto, encontram-se em dissonância com o conjunto probatório dos autos, valendo ainda destacar que não há qualquer elemento que indique que a vítima e sua mãe teriam inventado a história para prejudicar o réu, até porque, ao que consta, inexistia animosidade entre as partes antes dos fatos objeto do presente processo. De fato, como bem consignou o Juízo sentenciante: “embora Maria Júlia Farias de Sena atribua a acusação a uma vingança da mãe da vítima por problemas do passado, sequer descreve o que teria ocorrido que motivaria uma mãe a expor a própria filha, uma criança de 10(dez) anos de idade, aos procedimentos policiais e ao processo judicial de apuração de crime de estupro”. Ora, o crime de estupro de vulnerável, em virtude de sua natureza, normalmente praticado às escondidas, deve ser analisado pelo contexto fático, levando em consideração as circunstâncias do delito, devendo-se dar especial relevância à palavra da vítima, conforme Súmula nº 82 deste TJPE: “Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório”. Assim é que, no presente caso, diante do contexto fático apresentado, da ausência de verossimilhança do depoimento do réu e da firme e segura palavra da vítima, que manteve a mesma narrativa dos fatos por todo o curso das investigações e do processo criminal, tendo sido confirmada a sua versão até onde possível, haja vista a natureza do crime praticado, tem-se por configurada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, devendo ser mantida a condenação do réu. Nessa mesma linha é o entendimento da Procuradoria de Justiça Criminal: “No que diz respeito ao mérito, não há reparo a ser feito. Isso porque, Nobres Julgadores, a negativa de autoria por parte do apelado, é isolada nos autos, diante dos depoimentos judicializados que corroboram a versão apresenta pela vítima. Inequívoco, portanto, que a vítima sofreu abusos sexuais, adequando a ação do Recorrido ao disposto no art. 217-A do Código Penal. Na situação em comento, a narrativa da vítima e os depoimentos das testemunhas evidenciam, com clareza necessária, a prática do crime por parte do acusado. No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal (grifamos): (...) Logo, estando cabalmente provado no feito que o Apelado praticou o crime de estupro, nos moldes legais, a condenação é que se impõe. Além do contundente depoimento da vítima, a prova testemunhal ratifica a narrativa da Denúncia. Adriany Vera Basílio (genitora da vítima) e as testemunhas Marcelle Maria Silva de Oliveira, Maria Júlia Farias de Sena e Ângela Ramos da Silva. Os depoentes, acima referidos, confirmam o depoimento da vítima que é seguro e coerente com as declarações que ela prestou perante a unidade de apoio técnico da Delegacia de Polícia, repetindo com a mesma coerência 03 (três) anos após em Juízo, conforme pontuou a magistrada em sua sentença (id.31436589)”. No mais, cumpre sanar uma ilegalidade flagrante observada no regime inicial de cumprimento da pena. Com efeito, da análise da sentença, verifica-se que o Juízo a quo estabeleceu o regime fechado com base apenas no caráter hediondo do delito praticado pelo réu. Confira-se: “Pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, que cumprirá iniciando em regime fechado na Penitenciária Barreto Campelo, pois, além do quantum da pena, o crime de estupro de vulnerável é considerado hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90” Ocorre que, conforme entendimento pacífico do STJ: “a escolha do regime fechado com base na hediondez do delito não encontra mais respaldo na jurisprudência das cortes superiores, mormente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Supremo Tribunal Federal” (AgRg no HC n. 734.988/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). Sendo assim, considerando que no presente caso o réu é primário, foi condenado a uma pena que não excede a 8 (oito) anos de reclusão e não houve o reconhecimento de qualquer circunstância judicial desfavorável, até porque a conduta praticada não possui uma gravidade superior àquela inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável, tenho que deve ser aplicado o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Nessa mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes do STJ, proferidos em casos semelhantes ao dos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS FAVORÁVEL. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quando o agente é primário e tem as circunstâncias judiciais favoráveis, embora a pena privativa de liberdade haja sido fixada em 8 anos de reclusão, aplica-se o regime semiaberto. As instâncias ordinárias impuseram o regime mais gravoso com amparo, tão somente, no caráter da hediondez do delito, motivo pelo qual não há fundamentação apta a justificar o cumprimento da reprimenda no regime prisional fechado. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.516.524/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO COM LASTRO NA HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fixação do regime inicial fechado mediante fundamentação consubstanciada na natureza hedionda do crime, mostra-se inidônea, contrariando a jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.976.894/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO. POSSÍVEL FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo estabeleceu a pena-base no mínimo legal, por considerar as circunstâncias judiciais favoráveis. Diante do quantum de pena aplicado, 8 anos de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 869.827/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (g.n.) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, e, DE OFÍCIO, fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: APELAÇÃO Nº 0002525-04.2020.8.17.0810 VOTO DE REVISÃO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSENILSON DA SILVA RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Adoto o relatório de ID nº 43534123. Analisando o recurso, valho-me da argumentação lançada no voto de relatoria e adoto as razões expostas pelo Des. Eduardo Guilliod Maranhão, e nego provimento ao apelo e, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, mantida a pena de 8 (oito) anos de reclusão. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no âmbito processual penal, é válida a técnica de fundamentação per relationem, pela qual o magistrado incorpora à sua decisão argumentos previamente apresentados pelas partes ou contidos em decisão anterior, sem que tal prática configure ausência de fundamentação. (no mesmo sentido: EREsp 1.021.851/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/10/2012; HC 220.562/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira -- Desa. Convocada do TJPE, Sexta Turma, DJe 25/02/2013; e HC 189.229/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2012). É como voto. Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Revisor Ementa: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0002525-04.2020.8.17.0810 Apelante: JOSENILSON DA SILVA RIBEIRO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA Nº 82/TJPE. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APELO IMPROVIDO. CORREÇÃO EX OFFICIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A versão dos fatos apresentada pelo réu em juízo resta dissociada dos elementos de prova constantes nos autos, os quais evidenciam que o mesmo efetivamente praticou o crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). 2. Vale destacar que o crime de estupro de vulnerável, em virtude de sua natureza, normalmente praticado às escondidas, deve ser analisado pelo contexto fático, levando em consideração as circunstâncias do delito, devendo-se dar especial relevância à palavra da vítima, conforme Súmula nº 82 deste TJPE: “Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório”. 3. No presente caso, diante do contexto fático apresentado, da ausência de verossimilhança do depoimento do réu e da firme e segura palavra da vítima, que manteve a mesma narrativa dos fatos por todo o curso das investigações e do processo criminal, tendo sido confirmada a sua versão até onde possível, haja vista a natureza do crime praticado, tem-se por configurada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, devendo ser mantida a condenação do réu. 4. Embora não tenha sido objeto do apelo, verifica-se uma ilegalidade flagrante no regime inicial de cumprimento da pena, pois, conforme entendimento pacífico do STJ: “a escolha do regime fechado com base na hediondez do delito não encontra mais respaldo na jurisprudência das cortes superiores, mormente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Supremo Tribunal Federal”. 5. Assim, considerando que no presente caso o réu é primário, foi condenado a uma pena que não excede a 8 (oito) anos de reclusão e não houve o reconhecimento de qualquer circunstância judicial desfavorável, tem-se que deve ser aplicado o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 6. Apelo improvido. Aplicação ex officio do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, bem como, DE OFÍCIO, estabelecer o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 9 de julho de 2025 Magistrado
  6. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0039967-72.2018.8.17.0810 RECORRENTE: ALECSANDRO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, em seguida objeto de embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão combatido (Id 39709321): EMENTA: PENAL PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, 82º, INCISOS |, Ill IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. NULIDADE PROCESSUAL. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 490 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE DE- ACUSAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVA TESTEMUNHAL. ACATAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Pedido de anulação da pronúncia, aduzindo não haver indícios de autoria contra réu. Matéria já analisada rejeitada em sede de Recurso em Sentido Estrito. Preliminar não conhecida. HI Pleito de nulidade processual, sob-o fundamento que, ao refazer terceiro quesito, magistrada induziu condenação do réu, pois os jurados tinham decidido anteriormente pela absolvição. tese da defesa foi exclusivamente negativa de autoria. Em havendo contradição nas respostas, segue-se procedimento estabelecido no art. 490 do CPP, submetendo-se quesito novamente votação. Preliminar rejeitada. HI Tribunal Popular pode, por ser soberano, optar por uma das versões trazidas ao processo; somente ocorrendo nulidade na decisão dos jurados, quando manifestamente contrária prova processual. In casu, Conselho de Sentença acolheu tese apresentada pelo Ministério Público, tendo sido demonstrada nos autos, por meio do conjunto probatório, tanto autoria, quanto as qualificadoras do crime. IV dosimetria questionada foi estabelecida de forma proporcional razoável pela magistrada sentenciante. Foram considerados corretamente como desfavoráveis ao réu culpabilidade, os antecedentes, os motivos circunstâncias do crime, sendo justificada pena-base de 22 (vinte dois) anos de reclusão, quantum definitivo, em face da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento de diminuição. Apelo improvido. Decisão unânime. Segundo a defesa, o acórdão hostilizado divergiu da interpretação jurisprudencial e negou vigência aos arts. 155, 386, VII, 413, 415, 483 e 490, todos do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 68, ambos do CP, razão pela qual alega nulidade da pronúncia e do julgamento, além de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requer a redução da pena aplicada acima do mínimo legal sem a devida motivação e ausência de fundamento para a aplicação da qualificadora (Id 39709532). Recurso bem processado e com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (Id 39709606). 1. Aplicação da súmula 284/STF[1] e deficiência de cotejo analítico As razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum[2], devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC/2015, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial e resultante de um resumo dos acontecimentos ocorridos nos autos, notadamente baseada num inconformismo quanto à condenação. Em sendo assim, o dispositivo tido por contrariado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese esposada. Desse modo, resta configurada a deficiência na fundamentação, hipótese em que o processamento do recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF e, por analogia, também é aplicável em sede de recurso especial. Veja-se: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI N. 7.492/86. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. I (...) II - A alegação de ofensa à lei federal de forma genérica, sem a precisa indicação quanto ao modo como o dispositivo indicado teria sido violado pela decisão recorrida atrai a incidência do disposto na Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido.” (STJ – 5ªT, AgRg no REsp 1361723/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/08/2015). Outrossim, para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e confrontadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Não ocorrendo isso, torna-se impossível conhecer da divergência aventada. Nos termos do Colendo STJ: “O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.”. (AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). Não é outra a lição extraída do art. 1.029, § 1º, do novo Código de Processo Civil (CPC/15): “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ Pois bem, a verificação acerca da idoneidade dos indícios de autoria implicaria na reinterpretação do quadro probatório, providência que é vedada pelo verbete sumular 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. Como dito no acórdão impugnado, a análise das questões trazidas nas razões recursais, notadamente a alegada violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, demanda obrigatoriamente um reexame do material fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. 3. Cumpre ressaltar, ainda, que a valoração da prova no âmbito do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, o que não restou demonstrado na hipótese. 4. (...) 5. Embargos rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 92600 RN 2011/0292128-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014). “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa" (AgRg no AREsp 1.675.836/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020). 2. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudicial (confissão dos réus) e judicial (depoimento policial que colheu a declaração dos recorrentes na delegacia). Assim, não se vislumbra violação aos arts. 155 e 414 do CPP. 3. Nos termos da orientação desta Casa, as qualificadoras do crime de homicídio apenas podem ser excluídas quando totalmente destituídas de fundamento nos autos, o que não se verifica na espécie, tendo em vista que as instâncias de origem destacaram que "a vítima foi atingida por 31 lesões compatíveis com ação de arma branca". 4. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a qualificadora seria manifestamente improcedente, demandaria análise fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 1.630.765/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) O mesmo ocorre quanto à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, pois este TJPE proferiu o acórdão baseado na decisão dos jurados, a qual se apresenta subsidiada no acervo probatório resultante do acolhimento de uma versão dos fatos contida e devidamente comprovada nos autos do processo. A respeito: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA E DA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "Não obstante a jurisprudência desta Corte superior entenda que o art. 155 do Código de Processo Penal seja aplicado a todos os procedimentos penais, o Conselho Popular pode condenar o réu até por íntima convicção, não sendo, portanto, possível afirmar quais provas foram valoradas para a condenação do agente. Inviável, portanto, a análise referente à violação ao art. 155 do CPP" (AgRg no HC n. 454.895/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/09/2018). II - No caso concreto, verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões baseado nas provas judicializadas e elementos inquisitoriais carreadas aos autos pelas quais concluiu pela manutenção da decisão proferida pelo Plenário do Júri, assim, entender de forma contrária, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1950052/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021). Ademais, o recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, pois a análise das moduladoras inscritas no art. 59 do CPB envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas decorrentes do livre convencimento do magistrado. Exceção dada à hipótese de ilegalidade flagrante, não sendo esta a situação dos autos. Este é o hodierno posicionamento do STJ. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE MERCADORIA FALSIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. Na espécie, considerada negativa a culpabilidade e personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, majorou-se a pena-base do delito previsto no artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.666/93, e desconstituir essa circunstância exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – 5ªT, AgRg no REsp 1545143/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 01/12/2015). Outrossim, a pretensão recursal, deduzida no sentido de que a Corte superior reveja as conclusões encontradas por este Tribunal de Justiça, sob o argumento de inexistência de provas consistentes para a condenação do réu (art. 386, VII, do CPP), demandaria o revolvimento do acervo fático. Ao contrário do afirmado pela defesa, a intenção da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada na sentença e no julgamento dos recursos. O que por sua vez, implicaria, necessariamente, no revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, V E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a ensejar a absolvição, bem como analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena e a fração a ser aplicada, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – 6ªT, AgRg no AREsp 462776 BA, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/03/2014). (Grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 1. [...] 2. Analisar, no caso em exame, se a decisão do Tribunal do Júri teria sido ou não manifestamente contrária às provas dos autos exigiria o reexame dos elementos fáticos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1303683/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020). (Grifei). Do mesmo modo, vislumbra-se a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, haja vista que a decisão dos jurados se apresenta subsidiada no acervo probatório, resultando no acolhimento de uma versão dos fatos contida e devidamente comprovada nos autos do processo. Veja-se: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA E DA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "Não obstante a jurisprudência desta Corte superior entenda que o art. 155 do Código de Processo Penal seja aplicado a todos os procedimentos penais, o Conselho Popular pode condenar o réu até por íntima convicção, não sendo, portanto, possível afirmar quais provas foram valoradas para a condenação do agente. Inviável, portanto, a análise referente à violação ao art. 155 do CPP" (AgRg no HC n. 454.895/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/09/2018). II - No caso concreto, verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões baseado nas provas judicializadas e elementos inquisitoriais carreadas aos autos pelas quais concluiu pela manutenção da decisão proferida pelo Plenário do Júri, assim, entender de forma contrária, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1950052/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021). (Grifei). 3. Posicionamento do julgado conforme entendimento do STJ – Súmula 83[3] do STJ Por fim, entendo que a decisão atacada aplicou, em última análise, o entendimento do próprio STJ, incidindo o teor da Súmula 83 daquele Egrégio Tribunal. Ou seja, a decisão impugnada encontra-se em conformidade com o posicionamento do C. STJ. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NO TERCEIRO QUESITO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada negativa de vigência aos arts. 483, III, e 593, III, "d", do CPP, é certo que a decisão tomada pelos jurados, ainda que porventura possa não ser a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Todavia, tal princípio é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, caso em que a decisão deve ser anulada pela instância revisora, de modo a submeter o réu a novo julgamento perante seus pares. 2. Especialmente, em relação ao quesito absolutório, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 8/3/2018). 3. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário (Precedentes). 4. No caso, a Corte estadual entendeu que a decisão absolutória é manifestamente contrária à prova dos autos, que aponta para a participação do recorrente na tentativa de homicídio, sem espaço para nenhuma tese exculpante, até porque não sustentada pela defesa. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021) Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Recife, data da assinatura digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] (AgRg no REsp 1049276/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2008) [3] STJ. Súmula 83. Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1400855-13.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc. Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Elektro Redes S.A. I.C.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0809623-45.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Advogado: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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