José Rômulo Alves De Alencar
José Rômulo Alves De Alencar
Número da OAB:
OAB/PE 014766
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Rômulo Alves De Alencar possui 37 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMS, TJMA, TJPE, STJ, TJSP, TRF5, TJMG, TRT6
Nome:
JOSÉ RÔMULO ALVES DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1400855-13.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc. Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. I.C.
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0000732-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. S. S. Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DA SILVA REQUERIDO(A): C. S. Advogado(s) do reclamado: JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR, GISELE MARIA SANTOS DE ALENCAR, ROSELY MARIA SANTOS DA SILVA, MARIA EDUARDA SIQUEIRA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EDUARDA SIQUEIRA FERNANDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) demandada, por meio dos seus advogados , intimado(a)(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de IDs. 207184834, 205238124, e 205045078. RECIFE, 16 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO DUARTE COUCEIRO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845384-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: WALLISON ROCHA DE FREITAS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 REU: PATTINI UNIAO BRASILEIRA DE ADM E CORR DE SEGUROS LTDA, HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a) REU: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103 JOSE AFONSO DE FREITAS FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA POR NEGATIVA DE SINISTRO DE VEICULO ROUBADO que WALLISON ROCHA DE FREITAS move em desfavor de PATTINI UNIAO BRASILEIRA DE ADM E CORR DE SEGUROS LTDA e outros. As partes rés apresentaram embargos de declaração (ID 140955670 e 141002277). As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a extinção do processo (ID 145361838). É o relatório. Passo a decidir. I. Dos embargos de declaração de PATTINI UNIAO BRASILEIRA DE ADM E CORR DE SEGUROS LTDA. Considerando que não há modificação da decisão, é desnecessária a intimação da parte embargada (art. 1.024, §4º, do CPC). O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se a ausência de qualquer omissão, contradição ou erro material justificadores da interposição da presente via recursal, vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC. Como dito no relatório da sentença, as preliminares foram analisadas na decisão de saneamento, a qual não acolheu a tese de ilegitimidade passiva (ID 116988765). II. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, vez que inexiste a omissão/contradição apontada e não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC. III. Da transação. Registro que os embargos de declaração opostos por HDI SEGUROS S.A. restou prejudicado, vez que a alegada omissão foi suprida no acordo extrajudicial aqui homologado, pois as partes definiram que "A segunda transatora renuncia a qualquer direito sobre os salvados objeto da presente demanda, especificamente o veículo Toyota Corolla XEi 1.8/1.8 Flex 16V Aut., ano/modelo 2008/2009, Placa NHN1936, RENAVM 00967912148, em favor da parte autora. Com isso, o autor permanece como único possuidor e responsável por todos os direitos e deveres inerentes ao referido bem, não sendo necessária a transferência do veículo para a companhia transatora." As partes dispõem de capacidade civil plena. Os termos do acordo/transação constam dos autos. Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. IV. Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). Registro que a transação entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos co-devedores, conforme art. 844, 3º, do Código Civil. Custas finais rateadas entre as partes, vez que o acordo ocorreu após a sentença (art. 90, §2º, do CPC). Honorários na forma delineada no pacto. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0083886-31.2022.8.17.2990 AUTOR(A): J. C. D. L. Advogado(s) do reclamante: J. C. D. L. RÉU: A. M. D. S. S. Advogado(s) do reclamado: JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR, RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 206375735. 0083886-31.2022.8.17.29900083886-31.2022.8.17.2990 JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de junho de 2025. FATIMA CHRISTINA DE CARVALHO PORTELA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0006955-71.2024.8.17.2810 AUTOR(A): J. U. S. D. M. Advogado(s) do reclamante: ERNESTO FELIPE DOS SANTOS FILHO REQUERIDO(A): L. R. S. D. M. Advogado(s) do reclamado: JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR, GISELE MARIA SANTOS DE ALENCAR, ROSELY MARIA SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 206328814. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de junho de 2025. FATIMA CHRISTINA DE CARVALHO PORTELA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004528-15.2025.8.17.8227 AUTOR(A): JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS DEMANDADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs demanda em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, postulando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de cobranças supostamente indevidas (Id. 206106040). No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Fundamenta seu pedido na alegação de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que reputa inexistente ou já quitada, no valor de R$ 7.350,00 (referente a duas parcelas, de abril e maio de 2024), o que estaria causando-lhe prejuízos à reputação e às atividades comerciais. Eis o breve resumo. Decido. Diante do conjunto probatório formado até o momento, passo, à análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a parte autora alega a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC) por um débito de R$ 7.350,00 que reputa inexistente ou já quitado. Afirma que tal negativação lhe acarreta graves prejuízos. Para a demonstração do fumus boni iuris, seria imprescindível a juntada de documentos que atestassem, de forma inequívoca: 1) a efetiva negativação em nome da pessoa jurídica autora, com indicação da origem do débito e da empresa credora; e 2) elementos que corroborassem a verossimilhança da inexistência ou inexigibilidade do débito alegado – seja pela comprovação de pagamento das parcelas específicas que originaram a inscrição (abril e maio de 2024), seja por outros meios que demonstrem a ausência de relação jurídica ou a quitação da obrigação perante a ré. Para a presente análise liminar, é fundamental que tais documentos acima destacados estejam efetivamente nos autos e sejam suficientes para, em cognição sumária, convencer este Juízo da plausibilidade do direito invocado. A mera alegação de quitação ou inexistência de débito, desacompanhada de suporte probatório mínimo e claro, fragiliza a demonstração da probabilidade do direito. Quanto ao periculum in mora. A configuração do perigo de dano, para fins de tutela de urgência, deve estar atrelada a um direito provável. Sem a demonstração satisfatória do fumus boni iuris, mediante a apresentação de documentos essenciais que evidenciem a negativação e a plausibilidade da alegação de sua indevida manutenção, a análise isolada do periculum in mora não autoriza, por si só, a concessão da medida. Destarte, em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente pela ausência, neste momento processual, de comprovação documental robusta da negativação específica que se pretende ver suspensa e, principalmente, da verossimilhança da inexistência do débito que a originou, através de comprovantes de pagamento ou outros elementos inequívocos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado por JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos termos do art. 300 do CPC. Cite-se Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o caso: a) Comprovar documentalmente seu enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), para fins de aferição da competência deste Juizado Especial Cível; b) Comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica para arcar com as custas processuais, caso mantenha o pedido de gratuidade de justiça, juntando balancetes, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos exercícios, ou outros documentos idôneos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Após o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à citação da parte ré. Intimem-se e cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 06 de junho de 2025. Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004969-48.2025.8.17.2810 AUTOR(A): DAVI MARTINS DO NASCIMENTO RÉU: RS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, KLEYTON EMIDIO DE LIMA FERREIRA, ITAU UNIBANCO, BANCO VOTORANTIM S/A, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 204320628. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de junho de 2025. PRISCILA MOURA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.