Alexandre Andrade Lima Da Fonte Filho
Alexandre Andrade Lima Da Fonte Filho
Número da OAB:
OAB/PE 014799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Andrade Lima Da Fonte Filho possui 37 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMS, TJMA, TJPI, TJRN, TJPE
Nome:
ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813279-11.2022.8.10.0029 – CAXIAS EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21.714 EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - OAB/MA 22978-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A contra a Decisão de ID 31486089, que deu provimento ao Apelo interposto por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO, para, reformando a sentença, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando o Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação, com aplicação de juros e correção monetária. A decisão embargada reconheceu a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, especialmente a assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. Considerou ainda que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, mesmo diante da juntada de documentos como o contrato e o comprovante de transferência bancária. Entendeu-se, também, pela configuração de relação extracontratual, fixando os juros moratórios sobre os danos morais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, ao desconsiderar a validade do contrato apresentado, o qual conteria duas testemunhas devidamente identificadas e demonstraria a presença e ciência da parte autora no ato da contratação. Argumenta que uma das testemunhas é o próprio filho da Embargada, reforçando a lisura do processo de contratação e o cumprimento do dever de informação. Sustenta, ainda, que a decisão é contraditória ao aplicar a Súmula 54 do STJ, considerando o caso como relação extracontratual, quando a própria autora não nega ter assinado o contrato e apenas questiona a forma da contratação e seus encargos. Alega que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. O Embargante requer, portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios, para suprir as contradições apontadas, com efeitos infringentes. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso de Embargos de Declaração deve ser conhecido. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo meio processual apto à rediscussão do mérito da causa. O Embargante sustenta a existência de contradições em decisão proferida por esta relatoria, primeiramente porque teria desconsiderado a validade do contrato apresentado, subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas, sendo uma delas o próprio filho da parte autora, tendo a contratação observado os requisitos legais. Aponta, ainda, que a decisão recorrida não teria considerado o comprovante de transferência acostado aos autos. Por fim, alega que há contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, por entender tratar-se de relação contratual, devendo os juros incidir a partir da citação. No entanto, examinando detidamente a decisão embargada, constato que não há contradições a serem supridas. A decisão embargada enfrentou com clareza todos os fundamentos necessários à resolução da controvérsia, tendo reconhecido a nulidade do contrato firmado entre as partes, em razão do descumprimento das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do artigo 595 do Código Civil. O acórdão apontou, de forma expressa, que não constava no contrato a assinatura a rogo por terceiro subscrita por duas testemunhas, o que compromete sua validade formal. Tal conclusão encontra respaldo inclusive na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo citar novamente o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) - gn No tocante ao argumento de que o contrato apresentava duas testemunhas, sendo uma delas o filho da parte autora, tal fato não afasta a necessidade de observância da forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta. A assinatura de testemunhas, desacompanhada da formalização a rogo, não supre a exigência legal. Não há, pois, contradição entre os fundamentos do julgado e as provas constantes nos autos. Quanto ao comprovante de transferência bancária, apesar da existência de indícios de crédito em conta, o contrato é nulo de pleno direito, não sendo possível conferir-lhe validade jurídica com base em tal documento, dada a ausência de manifestação válida de vontade da parte autora. No que diz respeito à fixação dos juros moratórios, a decisão embargada agiu com acerto ao aplicar o entendimento de que, tratando-se de relação extracontratual – uma vez que a contratação foi considerada nula –, incidem os consectários legais a partir do evento danoso, nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ. O inconformismo da parte embargante, nesse ponto, representa apenas a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que se mostra incabível na estreita via dos embargos declaratórios. Portanto, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios, havendo previsão de recurso específico pra esta finalidade, e por isso, deve o presente embargo ser rejeitado.. A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Sobre o tema, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem firme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 da Quinta Câmara Cível dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)”. (…) IV. Ausência de vícios embargáveis. Rediscussão de matéria. Descabimento. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (AI 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) *** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL 6,1%. LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…) 2. Recorrente que pretende, por meio dos embargos declaratórios, a pretexto de omissão, contradição e a finalidade de prequestionamento, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, olvidando-se que esta não é a via adequada. 3. Ausentes os requisitos, rejeita-se os embargos de declaração. (AI 0813916-20.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023) Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento apto a justificar a modificação do julgado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e NÃO ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801820-18.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo GENNIFER RAYANE NUNES DE ANDRADE Advogado(s): CICERO ALVES MARTINS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO E HOSPITALAR. INDICAÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO DA SAÚDE DE PACIENTE COM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/1998. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801186-45.2025.8.20.5004, proposta por GENNIFER RAYANE NUNES DE ANDRADE, ora Agravada, assim decidiu: (...) Conclusão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 do CPC, 196 da Constituição Federal, e 35-C da Lei n.º 9.656/98, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré UNIMED NATAL: 1. Autorize e custeie, imediatamente, a internação da autora em leito hospitalar, bem como todos os procedimentos, exames e medicamentos necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente, pelo período que se fizer necessário; 2. Fique sujeita a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de medidas coercitivas, como bloqueio judicial de valores. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a parte ré para cumprimento imediato desta decisão, com urgência, por meio de Oficial de Justiça de plantão. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da lei. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. (id 141000244 do Processo 0801186-45.2025.8.20.5004) Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “Em breve síntese do caso, a parte autora afirma que foi diagnosticado com Pielonefrite, uma infecção bacteriana que levou a necessitar de internação hospitalar. Contudo, foi surpreendido com a negativa pela operadora ora contestante haja vista que a o Autor está em cumprimento de carência contratual. Desta feita, ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente que a Operadora Ré seja compelida a autorizar a internação conforme prescrição médica.”; b) “Conforme o ADITIVO DE REDUÇÃO DE CARÊNCIA E DOS PRAZOS PARA INÍCIO DA COBERTURA DE DOENÇAS PREEXISTENTES CONTRATOS - COLETIVO EMPRESARIAL em anexo, restou estabelecido contratualmente o prazo de 180 dias para internações cirúrgicas. Sendo assim, considerando a data de contratação, o prazo de carência finda apenas em junho de 2025 (...)”; c) “A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por sua vez, procurando disciplinar o atendimento no período de carência, editou a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 14 (íntegra da resolução em anexo). Observa-se pela leitura sistemática dessa resolução que foi assegurado aos beneficiários dos serviços de saúde o atendimento de urgência e emergência após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato. Ultrapassado este prazo, o beneficiário terá atendimento a qualquer momento nas situações de emergência e urgência. Entretanto, a própria ANS procurou também resguardar os direitos das Operadoras de Plano de Saúde, ao estabelecer que, quando o beneficiário estiver em carência contratual, ainda que se tenha o direito ao atendimento em urgência e emergência, ficará limitado ao período de 12h (doze horas), momento em que a cobertura cessará.”; d) “Ultrapassado o período de 12h (doze horas), cessando a cobertura, qualquer responsabilidade financeira deverá ser arcada pelo beneficiário do plano, não cabendo qualquer ônus à Operadora. Há hipóteses de o beneficiário não chegar em um acordo com o nosocômio para continuidade do atendimento/internamento após o período de 12h (doze horas), caberá a Operadora o ônus e a responsabilidade de remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento.”; e) “Por outro lado, mister informar que a exclusão contratual não decorre simplesmente da vontade da Seguradora, em não arcar com os custos do procedimento solicitado, mas sim da previsão da cláusula contratual que prevê o período de carência. Atualmente, mesmo considerando o contrato de seguro como de adesão, não se pode admitir que toda e qualquer condição estabelecida no negócio seja modificada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o próprio diploma legal, em seu art. 54, § 4º, é permitido que nos contratos constem cláusulas restritivas ao consumidor, desde que as façam de maneira clara, legíveis e facilmente compreensíveis.”; f) “E desta forma fez o contrato em tela. Explanou de forma clara, visível e facilmente compreensível todas as cláusulas contratuais, inclusive aquela inerente à exclusão de enfermagem particular. Querer modificar os termos do contrato, sem que nenhum fato superveniente tenha ocorrido, sem existir desequilíbrio nas estipulações livremente acordadas ou qualquer vedação legal, é um verdadeiro atentado ao princípio da boa-fé, norteador das relações contratuais no sistema jurídico brasileiro. Tem-se, portanto, que eventuais procedimentos a serem cobertos pela Seguradora, devem encontrar-se expressamente consignados nas Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado, nos estritos termos do artigo 757 do Código Civil, não cabendo àquela, destarte, responder por outros que não estejam expressamente indicados na apólice.”; g) “In casu, obrigar a Seguradora, a cobrir despesas expressamente excluídas da abrangência do contrato importa agredir, de uma só vez, o contrato e a lei, ferindo, de maneira drástica, o princípio da proporcionalidade e da autonomia privada, além de violentar a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, da CF).”; h) “Assim, é notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, pois a Agravante está sendo compelida a custear procedimento o qual não possui sequer comprovação científica. Logo, é inquestionável a inviabilidade, bem como a lesividade de se manter a tutela ora impugnada.”. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do Agravo também com efeito suspensivo, requerendo, no mérito, o seu provimento. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Recurso. A parte agravada não apresenta contrarrazões ao Agravo. Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça não opina no Agravo de Instrumento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. Busca a parte Agravante a reforma da decisão que concedeu a tutela provisória, determinando a cobertura de tratamento prescrito por médico da parte Agravada. Analisando detidamente os argumentos que alicerçam o presente recurso, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Agravo, razão por que mantenho o decisum nos seus exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado, a fim de evitar tautologia: (...) Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Na hipótese, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pede a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801186-45.2025.8.20.5004, proposta por GENNIFER RAYANE NUNES DE ANDRADE, após conceder a gratuidade judiciária, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré UNIMED NATAL: Autorize e custeie, imediatamente, a internação da parte Autora em leito hospitalar, bem como todos os procedimentos, exames e medicamentos necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente, pelo período que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. In casu, tenho que não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela Agravante, pois ausentes os requisitos indispensáveis para tanto. Os argumentos recursais não evidenciam a existência de equívoco na decisão recorrida estando, a princípio, presentes os requisitos exigidos na norma de regência para assegurar o direito buscado em juízo. De fato, o prazo de carência do plano de saúde contratado é limitado ao máximo de vinte e quatro horas, a teor do que dispõe o artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9.656/1998. Vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Pela leitura dos elementos de prova que instruem o Processo 0801186-45.2025.8.20.5004, constam nos autos que a existência contrato de prestação de serviços médico e hospitalar firmado entre as partes (id 140953339), tendo a Paciente dado entrada na URGÊNCIA da Hospital Promater com fortes dores, náusea e vômitos e, após várias entradas no Hospital com essas sintomatologias, utilizando medicamentos endovenosos para controle de dor e náuseas, foi requerido por seu Médico a internação em caráter de urgência (id 140953335), quando a solicitação da sua internação foi indeferida (id 140953339), o que ensejou o ajuizamento de Ação, obtendo provimento liminar para que o plano custeie a sua internação. O plano de saúde defende a legitimidade da negativa do procedimento médico pelo fato de ainda não terem decorrido o prazo de carência. Entretanto, a probabilidade do direito, a princípio, não está evidenciada, tendo em vista o evidente estado de urgência/emergência que obriga à prestação da assistência médica e hospitalar imediata. Por sua vez, o perigo da demora é inverso, eis que a suspensão dos efeitos da decisão recorrida poderá prejudicar, de forma irreversível, o quadro de saúde da parte agravada e, até mesmo, comprometer a sua vida. Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o perigo de dano indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada. Já não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, com a não prestação dos serviços de saúde pelo Plano é evidente o risco de comprometer o quadro clínico e o risco de perda da vida da parte Agravada sem receber o tratamento prescrito. Ademais, destaco que a irreversibilidade do provimento antecipatório não se mostra presente, porquanto há a possibilidade de recomposição patrimonial, acaso restar improcedente a pretensão autoral. Enfim, sem prejuízo de melhores condições de avaliação após o contraditório e a dilação probatória na instância de origem, o certo é que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Por conseguinte, não é possível, neste momento processual, conceder o efeito suspensivo ao recurso conforme pretendido. Logo, pelo menos neste momento processual, não vislumbro desacerto no provimento judicial hostilizado. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento sub examine. (...) Natal, 17 de fevereiro 2025. (id 29414796) A corroborar tal entendimento transcrevo os julgados seguintes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA (CID – 10; G 80.0), TETRAESPÁSTICA, GMFCS 5. COM POUCAS RESPOSTAS A TERAPIAS CONVENCIONAIS. INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL DE REABILITAÇÃO DE ACORDO COM A INDICAÇÃO MÉDICA, DE FORMA URGENTE, COM MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TERAPÊUTICOS, ALÉM DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. NEGATIVA DO PLANO PELA NÃO EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE URGENTE DO TRATAMENTO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE SE OBSERVA. TUTELA ANTECIPADA PARA ASSEGURAR APENAS O ACOMPANHAMENTO DA AGRAVANTE COM A EQUIPE MÉDICA INDICADA. INDEFERIMENTO QUANTO AO FORNECIMENTO DE ÓRTESES ADAPTADAS, INSUMOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Nº 0801569-39.2021.8.20.0000, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgado em 08.06.2021) grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA. PATOLOGIA QUE SE MOSTRA GRAVE, NECESSITANDO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA ‘C’ DA LEI Nº 9.656/98. DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 597 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AI n° 2017.018752-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, DJe. 14.08.2018) grifei EMENTA: CONTITUCIONAL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS INERENTES AO TRATAMENTO DE INFARTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/1998. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em se tratando de situações de urgência e emergência, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998. (TJRN, AI n° 2017.018752-4, Relator: Desembargador João Rebouças, DJe. 14.11.2017) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE À DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. ART. 35-C, INC. I, DA LEI 9656/98. INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONSU. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento com suspensividade n° 0808434-83.2018.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos, j. 22.09.19) grifei EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DEVER DE ATENDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE SE OBSERVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 0805898-31.2020.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Relª. Desª Judite Nunes, ASSINADO em 21/10/2020) grifei Sendo assim, tenho que a decisão hostilizada deva ser integralmente mantida. Ante o exposto, sem o parecer ministerial, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. É o voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813249-73.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA JOSE GOMES DA SILVA Advogado da Promovente: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO C6 S.A. Advogado do Promovido: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA JOSE GOMES DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O réu foi citado e não contestou. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não contestou e, consequentemente, não juntou o contrato. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado. DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 010014524424 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, que deverão ser apurados oportunamente em sede de liquidação de sentença, mediante a juntada dos respectivos extratos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data desta sentença (Súmula nº 362, STJ), conforme art. 389, parágrafo único, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão incidir desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54, STJ) e correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º , do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vinicius Martins Dutra (OAB 69677/RS), Mariana Dourados Narciso (OAB 15786/MS), PEDRO RAFAEL RIBEIRO PESSATTO (OAB 14806/MS), Rafael Vincensi (OAB 16160/MS), Renata Campos Pinto e Siqueira (OAB 127809/SP), João Paulo Noriller de Almeida (OAB 16136/MS), Denilson da Rocha e Silva (OAB 33176/PR), Carlos Cardoso da Silva (OAB 12156/GO), Rayter Abib Salomão (OAB 9623/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Aline Machado da Cunha (OAB 272238/SP), Fernanda Munforte Neves (OAB 272659/SP), Rafaela Gobbo Marcondes Carmello (OAB 16988/MS), Ricardo Campagnoli Almeida (OAB 18612/MS), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Leticia Rodgrs de Brito Brunelli (OAB 211117/SP), Elaine Cristina Dambinskas (OAB 315865/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Maria Carolina Goulart Peccicacco (OAB 281588/SP), Gatto E Martinussi Advogados Associados (OAB 5214/SP), Mônica Luz Ribeiro Carvalho (OAB 121001/SP), Claudia Cristina Pinto Soares Alves (OAB 127544/SP), Rogério Silva (OAB 188005/SP), Luciana Salustiano dos Santos (OAB 217646/SP), Kátia Filonzi Menk (OAB 158792/SP), Pamella Grigio (OAB 270103/SP), Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB 18001A/MS), Oswaldo Gerevini Neto (OAB 104988/SP), Francisco Jucier Targino (OAB 207036/SP), Carla Joseli Martins de Abreu Tessarin (OAB 280653/SP), Fábio José da Silva (OAB 183092E/SP), Regiane Pereira de Almeida (OAB 183601E/SP), Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB 287706/SP), JULIETA CARDOSO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 14123/MS), Thaísa Mara Leal Cintra (OAB 298090/SP), Julio Cesar Prado de Oliveira (OAB 245684/SP), Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Jamil Andraus Hanna Bannura (OAB 21036/RS), Jony Ramos Gonçalves (OAB 19233/MS), Fernando Ferrari Vieira (OAB 164163/SP), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Paula Souza de Menezes (OAB 109716/RJ), Marcelo Sampaio Viana Rangel (OAB 90412/RJ), Leda Roberta Grunwald (OAB 18776/MS), Jair Ferreira da Costa (OAB 11675B/MS), Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Helvio Santos Santana (OAB 8318/SE), Aorimar Oliveira da Silva (OAB 12928/MS), Alexandre Souza Soligo (OAB 16314/MS), Alessandro Batista (OAB 223258/SP), Rodrigo Otávio Barioni (OAB 163666/SP), Hygor Alexandre Lopes Avila (OAB 336289/SP), Edson Gonsalves Araujo (OAB 35008/PR), J.L Dias da Silva - Sociedade de Advogados (OAB 10294/SP), Luiz Fernando Pereira (OAB 17499/MS), Antonio Carlos Sottolano (OAB 18871/MS), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Pedro Marinho Nunes (OAB 342373A/SP), Maria Azevedo Salgado (OAB 159349A/SP), Wandressa Donato Militão (OAB 19059/MS), Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB 103144/SP), Wilker Pereira Silveira (OAB 14020/MS), Wando Henrique Cardim Neto (OAB 329293/SP), Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Lisandra Buscatti Verderamo (OAB 138674/SP), Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Renan Romera Lemos (OAB 19045MS/), Juliana Campos Corbini Figliolia (OAB 159638/SP), Fabiano Carvalho (OAB 168878/SP), Caroline Bernardes Schittini Pinto (OAB 144491/RJ), Pedro Jefferson da Silva Corbalan (OAB 15370/MS), RAFAEL FRAÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 17537/MS), JULIANA GONÇALVES DA CUNHA PICCOLO SILVA (OAB 235572/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Christian Limberti Gazza Elias (OAB 248832/SP), Luiz Carlos Berreti Júnior (OAB 80782/RJ), Gabriela de Mello Alves e Salgado (OAB 110800/RJ), Joyce Nunes de Gois (OAB 17358/MS), André Luiz Carrenho Geia (OAB 101346/SP), Reinaldo Zacarias Affonso (OAB 84627/SP), Nadir Milheti Ferreira (OAB 59316/SP), Adriana da Silva Aydar Nascimento (OAB 314099/SP), Laralice da Rocha Aidar (OAB 11413/MS), Diego da Rocha Aidar (OAB 15967/MS), Fabiana Machado Furlan Lorenzato (OAB 184344/SP), Rodrigo Arantes de Magalhães (OAB 295118/SP), Fábio Antonio Peccicacco (OAB 25760/SP), Maria Cortes da silva (OAB 100988/MG), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), Everton dos Santos (OAB 279470/SP), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), José Antonio Vieira (OAB 3828/MS), Vilmar Costa (OAB 14256/SC), Julio Cesar Salton Filho (OAB 16048/MS), Jéssica Lorente Marques (OAB 16933/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Anderson Rodrigo Zagonel (OAB 17480/MS), Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB 243384/SP), Johnand Pereira da Silva Mauro (OAB 1988/MS), Evaristo Aragão dos Santos (OAB 24498/PR), Bruna Silva Brasil (OAB 16181/MS), Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Lucas Teixeira (OAB 317968/SP), Marco Aurélio S. Ramos (OAB 126900/SP), Carolina Janz Costa Silva (OAB 50612/PR), Bruno Arcie Eppinger (OAB 55017/PR), Roberta Del Valle Borin (OAB 56253/PR), Pedro Shnirmann (OAB 49824/PR), Carolina Chaves Hauer (OAB 57853/PR), Bruna Mozzatto Borges (OAB 66427/PR), Paulo Maximiano Junqueira Neto (OAB 109236/SP), Juliana Koque de Muzio Conte (OAB 45065/PR), Rachel Ariana Campos (OAB 249391/SP), Manoela Fofanoff Junqueira (OAB 315959/SP), Samuel Sollito de Freitas Oliveira (OAB 334708/SP), José Geraldo Gatto (OAB 71690/SP), José Ricardo Pelissari (OAB 144142/SP), Ângela Zardo Rubião D´Antonio (OAB 233451/SP), Alice Costa Gomes (OAB 300205/SP), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS), Wilmar Eppinger (OAB 2717/PR), Rogério Bergonso Moreira da Silva (OAB 182961/SP), Jhony Aparecido Lazarino (OAB 16911/MS), Maristela Milanez (OAB 54240/SP), Antonio Carlos Perrupato de Sousa (OAB 6072B/MS), Daniel Marcelino (OAB 149354/SP), Thiago de Lima Holanda (OAB 18255/MS), geroldo augusto hauer (OAB 1389/PR), Paulo 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Guilherme Gumier Motta (OAB 351385/SP), Mariana Tiemi Kinjo (OAB 375510/SP), Daniel Leal de Barros Lajst (OAB 385149/SP), Eli Brum de Mattos Carbonaro (OAB 20688/MS), Fernanda Athanagildo Corrêa (OAB 329750/SP), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Rafael Mortari Lotfi (OAB 236623/SP), Glauber Felipe Balduino de Almeida (OAB 20616/MS), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI (OAB 183503/SP), Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB 174042/SP), Pedro José de Almeida Ribeiro (OAB 163187/RJ), Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB 19029/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), José Roberto Vitor Júnior (OAB 290271/SP), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS), Priscila Kei Sato (OAB 19362A/MS), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB 323650/SP), Hebert Morgenstern Kugler (OAB 259143/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 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Luiz Ribeiro de Paula (OAB 7334/MS), Marielva Araújo da Silva (OAB 2834/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Lucia Ferreira dos Santos Brand (OAB 7735/MS), Bernardo Gross (OAB 9486/MS), Roberto Soligo (OAB 2464B/MS), Priscila Bulhões de Araujo (OAB 11923/MS), Karen Priscila Louzan Ribas (OAB 13401/MS), Lucinéia Santa Terra Assuiti (OAB 12083/MS), Félix Verona Casado (OAB 6269/MS), Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Luzia Haruko Hirata (OAB 8479/MS), João Marques de Oliveira (OAB 9679/MS), Renato Millani Ribeiro Pinto (OAB 10638A/MS), Gustavo Cruz Nogueira (OAB 10669/MS), Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Elenice Aparecida dos Santos (OAB 3925/RO), Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Edson Micali (OAB 31445/SP), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Arnaldo Conceição Júnior (OAB 15471/PR), José Roberto Silveira Batista (OAB 87487/SP), Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB 152167/SP), Ruy José D Avila Reis (OAB 236487/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Ivan Stella Moraes (OAB 236818/SP), Paulo Fabiano de Oliveira (OAB 128221/SP), Alexandre Ajona (OAB 272574/SP), José Augusto Rodriggues Torres (OAB 116767/SP), Zuleide Zacarias Martins (OAB 15881/MS), ALMIR DE ALMEIDA (OAB 4759/MS), BRUNA CECILIA SOUZA STAUDT (OAB 14311/MS), Fernando Buonacorso (OAB 247080/SP), Claudia Gomes Santos (OAB 167926/SP), ANA PAULA GENARO (OAB 258421/SP), Alziro da Motta Santos Filho (OAB 23217/PR), Helder Eduardo Vicentini (OAB 24296/PR), Ednei Sabino da Costa (OAB 44460/PR), Flavio Gaudino (OAB 256441A/SP), Nereida Galindo Milreu Sabaini (OAB 15749/PR), Carlos Rocha da Silveira (OAB 45672/SP), Valéria Cristina Mermejo Bolçone (OAB 135873/SP), Patrícia Carla de Oliveira (OAB 262731/SP), Karina Fernando Soler Parra Arnal (OAB 180361/SP), Harmodio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Alberto de Orleans e Bragança (OAB 39678/RJ), Emerson Hua dos Santos (OAB 135830/SP), Gustavo Fontes Valente Salgueiro (OAB 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Leonardo Poloni Sanches (OAB 158795/SP), Dionísio Salmazo (OAB 53744/PR), Rodrigo Felipe (OAB 110475/SP), LUANA RIGOTTI CAIANO (OAB 15334/MS), Simone Fernandes de Oliveira (OAB 16214/MS), Gaze Feiz Aidar (OAB 3702/MS), Roberto Costa (OAB 123992/SP), Débora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS), André Luis Souza Pereira (OAB 16291/MS), Ana Lucia Macedo Mansur (OAB 21951/PR), Marcelo Locatelli (OAB 37816/PR), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Sylvie Boechat (OAB 151271/SP), Gabriela Carlos Fraga (OAB 14799/MS), Silca Mendes Miro Babo (OAB 76079/MG), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP), César Ricardo Marques Caldeira (OAB 189203/SP), Luiz Eduardo Pradebon (OAB 6720B/MS), Márcio Osório Mengali (OAB 127846/SP), Margarida da Rocha Aidar (OAB 3414/MS), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB 5655/MS), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Paulo Celso Pompeo (OAB 129933/SP), Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB 203963/SP), Leandro Makino (OAB 198792/SP), Debora Berto Silva (OAB 272635/SP), Bruna Bonatto Manica (OAB 54585/PR), Edenilson Schneider (OAB 12323/SC), Gustavo Santos Domingues (OAB 57446/PR), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Rodrigo Girolla (OAB 19167/SC), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 15909/SC), Denise da Silveira Peres de Aquino (OAB 10264/SC), Patrícia Azevedo de Carvalho Mendlowicz (OAB 35242/SC), Paulo Ubiratan Mehret da Silva (OAB 21216/SC), Priscila Dalcomuni (OAB 16054/SC), Fábio Ferreira de Moura (OAB 155678/SP), Marcelo Marco Bertoldi (OAB 21200/PR), Renata Borrozo Baglioli (OAB 34928/PR), Marcos Domingos Somma (OAB 68512/SP), Ivo Silva (OAB 135767/SP), Antonio Zanetti Filho (OAB 244923/SP), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), Mariana Dorneles Pacheco (OAB 16428/MS), José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS), André Padoin Miranda (OAB 15756/MS), Manuelle Senra Colla (OAB 13976/MS), Credenilson Gomes Teixeira de Castro (OAB 16305/MS), Marcelo Scaliante Fogolin (OAB 9382B/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Dimas tarcisio Vanin (OAB 3431/SC), José Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Julio Christian Laure (OAB 155277/SP), José Carlos Parpinelli Júnior (OAB 14383/MS), Lizie Eugenia Bosio (OAB 16178MS/), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP) Processo 0802789-69.2013.8.12.0002 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autor: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda, Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/A Ltda, São Fernando Energia I Ltda, São Fernando Energia II Ltda, São Marcos Energia e Participações Ltda., São Pio Empreendimentos Participações Ltda - I) Desentranhem-se as habilitações de crédito com entrega das peças aos subscritores, pois devem seguir os ritos próprios da Lei de Falências (crédito trabalhistas devem ser endereçados diretamente ao Administrador Judicial), inclusive como já decidido anteriormente às f. 42.771-83; II) Liminarmente conheço dos embargos de declaração de f. 71.840-1 para alteração do nome de Rumo Malha Paulista S/A para Rumo S/A, CNPJ 02.387.241/0001-60; III) Do pagamento: Determino que os valores a serem pagos como restituição se deem nos respectivos processos, com depósito judicial e posterior expedição de alvará (f. 71.931, inciso 1); IV) Dos embargos de declaração de f. 71.758-61: Não conheço dos embargos de declaração por ausência de interesse recursal, já que as questões levantadas não dizem respeito à homologação do quadro geral de credores e como pontuado eventual pagamento se dará nos respectivos processos de restituição e/ou no IDPJ; IV) Dos embargos de declaração de f. 71.770-7: Não há obscuridade, pois homologado o último quadro geral de credores com suas modificações, como consta do dispositivo de f. 71.646, isto é, com suas modificações. Entretanto para não haver dúvidas dou provimento aos embargos e homologo o quadro geral de credores às f. 69.547-721. As demais discussões dizem respeito À posição adotada pelo juízo para pagamento de restituição ou trânsito em julgado de impugnações, o que desafia recurso à instância superior; V) Dos embargos de declaração de f. 71.826-31: como posto pela administradora haverá a correção do crédito; VI) Quanto aos embargos de declaração de f. 71.833-4 não há qualquer omissão e de embargos não se trata e sim de pedido de retificação, pois, como posto pela Administradora Judicial não foi reconhecida a restituição e o TJMS não concedeu efeito suspensivo (f. 71.936): VII) Por fim, cumpram-se as determinações anteriores e as presentes; VIII) Sem prejuízo do fixado nesta decisão, intimem-se o Ministério Público e Fazendas Públicas. P.I.C.
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