Jodalvo Sampaio Couto Filho

Jodalvo Sampaio Couto Filho

Número da OAB: OAB/PE 028082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jodalvo Sampaio Couto Filho possui 67 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TRT19, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPA, TRT19, TRT5, TRT8, TRT13, TRT7, TJPE, TRT6
Nome: JODALVO SAMPAIO COUTO FILHO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000863-14.2024.5.06.0101 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: IVSON PEIXOTO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO FRIO SEM EPI ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Mateus Supermercados S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por Ivson Peixoto da Silva, condenando a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, além de reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há exposição habitual do trabalhador a ambiente insalubre, caracterizado por ingresso em câmaras frigoríficas, e se a empresa comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à neutralização do agente insalubre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica realizada atestou a exposição habitual do trabalhador ao frio em câmaras frigoríficas, sem o fornecimento de EPIs necessários. 4. O fornecimento de EPIs adequados não foi comprovado pela empresa, a quem competia tal ônus, conforme arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. 5. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos legais. 6. Não conhecido o recurso no tocante à condenação do reclamante em honorários, por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido em parte e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. A exposição habitual de trabalhador a ambiente insalubre, como câmaras frigoríficas, sem comprovação do fornecimento de EPIs adequados, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 2. O fornecimento de EPIs deve ser comprovado documentalmente pela empregadora." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 195; CPC/2015, art. 373, II; NR-15, Anexo 9; Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 264; TST, OJ nº 103 da SDI-I; STF, Súmula Vinculante nº 4. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000863-14.2024.5.06.0101 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: IVSON PEIXOTO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IVSON PEIXOTO DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO FRIO SEM EPI ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Mateus Supermercados S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por Ivson Peixoto da Silva, condenando a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, além de reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há exposição habitual do trabalhador a ambiente insalubre, caracterizado por ingresso em câmaras frigoríficas, e se a empresa comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à neutralização do agente insalubre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica realizada atestou a exposição habitual do trabalhador ao frio em câmaras frigoríficas, sem o fornecimento de EPIs necessários. 4. O fornecimento de EPIs adequados não foi comprovado pela empresa, a quem competia tal ônus, conforme arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. 5. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos legais. 6. Não conhecido o recurso no tocante à condenação do reclamante em honorários, por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido em parte e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. A exposição habitual de trabalhador a ambiente insalubre, como câmaras frigoríficas, sem comprovação do fornecimento de EPIs adequados, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 2. O fornecimento de EPIs deve ser comprovado documentalmente pela empregadora." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 195; CPC/2015, art. 373, II; NR-15, Anexo 9; Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 264; TST, OJ nº 103 da SDI-I; STF, Súmula Vinculante nº 4. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVSON PEIXOTO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA RORSum 0000227-08.2025.5.06.0103 RECORRENTE: DAYANA RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DAYANA RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAYANA RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA RORSum 0000227-08.2025.5.06.0103 RECORRENTE: DAYANA RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000985-22.2024.5.07.0029 RECORRENTE: ARACELIO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000985-22.2024.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARACELIO RODRIGUES DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000985-22.2024.5.07.0029 RECORRENTE: ARACELIO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000985-22.2024.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA PEREIRA DOS REIS Endereço: RUA SÃO MARCOS, 660, 94-99117-1629, BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Endereço: Av. Daniel de La Touche, 73 A, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-780 Nome: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. Endereço: Rodovia BR-101, 2050, sala 13, Rod. BR 101, Km 14, Salseiros, ITAJAí - SC - CEP: 88311-600 PROCESSO n. 0806719-04.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MARIA PEREIRA DOS REIS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros. Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 146218925, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de outras provas. II. FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 146175933 e 145992060, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 141618388. Inicialmente, o réu apresenta, como preliminar, a ilegitimidade passiva. Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que é incontroversa a relação de consumo havida entre tal ré e a parte autora, na qual a parte autora é usuária dos serviços prestados pela parte requerida, encaixando-se todos nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o pedido é procedente. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade dos réus objetiva, respondendo pelos danos causados na forma dos artigos 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90. A falha na prestação do serviço restou incontroversa. Ao adquirir um produto, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de usá-lo da forma que lhe aprouver. A demora na solução do problema comprova a falha na prestação dos serviços, visto que a fabricante alega falha na instalação, mas não comprova tal afirmação. Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los. O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência. Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05). Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989). Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários. Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar. O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. A indenização fixada pelo MM. Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19980110316582 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3). Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado. Em relação ao dano material, descabe maiores considerações. O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável, perceptível. Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. 1. Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2. Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3. No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1. As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços. Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar. Dano moral configurado. 2. O dano material depende de prova da sua existência. Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3. Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso dos autos, houve efetiva comprovação dos danos na medida em que o autor juntou nota fiscal da central de ar condicionado (ID 141618397) no valor de R$ 2.899,00 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais). Entretanto, considerando que a autora pleiteou o desfazimento do negócio jurídico, deve a situação retroagir ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Portanto, deve o bem retornar ao fornecedor, visto que o negócio será desfeito. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar a autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios a contar da citação. b) condenar o réu a restituir a autora R$ 2.899,00 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente a contar da data do pagamento, com juros moratórios a contar da data da compra da lavadora, condicionada a devolução bem por parte da autora, acaso ainda esteja com a posse do bem ou a substituição do produto por outro em perfeito funcionamento. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos com termo final até 29/08/2024, e o IPCA para os períodos a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com dedução do índice de correção monetária (IPCA). Se essa dedução resultar em valor negativo, os juros serão fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Com relação à aplicação da taxa Selic, nos períodos com apenas juros de mora, deve-se aplicar a taxa deduzida do IPCA, evitando-se o enriquecimento sem causa, já que a Selic inclui correção monetária. Quando houver incidência conjunta de correção e juros, utiliza-se somente a Selic, por já englobar ambos os encargos. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042308552110100000131880661 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25042308552144000000131880665 Comprovante de não enviou provas Documento de Comprovação 25042308552172000000131880666 Documentos pessoais Documento de Identificação 25042308552202400000131880667 Imagem do ar condicionado Documento de Comprovação 25042308552232300000131880668 Laudo médico e receituário Documento de Comprovação 25042308552266200000131880669 Nota fiscal e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25042308552321900000131880670 PROCON Documento de Comprovação 25042308552358200000131880671 Termo de aceite Termo de Responsabilidade 25042308552398000000131880672 Intimação Intimação 25042309061585700000131882856 Citação Citação 25042309360331700000131886023 Citação Citação 25042309360367500000131886024 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25042313170808200000131923598 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25042317044146300000131948381 Petição Petição 25042519445613500000132129976 protocolo-carol-habilitacao-5813282-1745611121.pdf Petição 25042519445625100000132133079 4a-alteracao-contrato-social-midea-do-brasil-1725561020.pdf Documento de Identificação 25042519445651200000132133080 procuracao-urbano-vitalino-1725561020.pdf Documento de Identificação 25042519445704000000132133082 atual-58a-alteracao-do-contrato-social-climazon-registrada-jucea-compressed-1725561543.pdf Documento de Identificação 25042519445736900000132133084 atual-18a-alteracao-do-contrato-social-springer-1-compressed-1725561545.pdf Documento de Identificação 25042519445765300000132133085 Contestação Contestação 25061011015963200000135023083 contestacao-maria-pereira-dos-reis_1 Contestação 25061011015979500000135023084 manual-do-usuario-maria-pereira-dos-reis_2 Documento de Identificação 25061011020037200000135023087 4a-alteracao-contrato-social-midea-do-brasil_3 Documento de Identificação 25061011020269900000135023088 procuracao-urbano-vitalino_4 Documento de Identificação 25061011020342500000135023089 atual-58a-alteracao-do-contrato-social-climazon-registrada-jucea-compressed_5 Documento de Identificação 25061011020378300000135023090 atual-18a-alteracao-do-contrato-social-springer-1-compressed_6 Documento de Identificação 25061011020413500000135023091 Habilitação nos autos Petição 25061202452146600000135192331 Doc. 01 - Procuracao Petição 25061202452162400000135192332 Doc. 02 - Contrato Social Documento de Identificação 25061202452235400000135192333 Contestação Contestação 25061202461471400000135192334 Doc. 01 - Documentos Comprobatorios Documento de Comprovação 25061202461506400000135192335 Doc. 02 - Carta de Preposto Mateus Documento de Identificação 25061202461540000000135192336 Carta de Preposição Petição 25061207383650800000135194839 Decisão Decisão 25061312281475900000135231083 Petição Petição 25062520060800200000136026066 maria-pereira-dos-reis_1750891971 Petição 25062520060813100000136026067 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
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