Jodalvo Sampaio Couto Filho
Jodalvo Sampaio Couto Filho
Número da OAB:
OAB/PE 028082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jodalvo Sampaio Couto Filho possui 67 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT19, TRT13, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT19, TRT13, TRT5, TRT8, TJPA, TJPE, TRT6, TRT7
Nome:
JODALVO SAMPAIO COUTO FILHO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência - Precatórios - TJPE Avenida Dantas Barreto, n.º 191 – Sala 203, Fone: 81 3181 9333 Bairro de Santo Antônio – Recife - PE - 50010-919 PROCESSO: 0010379-78.2024.8.17.9000 CREDOR: ANA PAULA COSTA CABRAL DEVEDOR: ESTADO DE PERNAMBUCO e outros INTIMAÇÃO Em cumprimento ao que fora determinado na Resolução TJPE n°507/2023, art. 20, § 4º, fica V.Sa. devidamente intimada a se pronunciar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os cálculos realizados. Gabinete da Presidência/Coordenadoria Geral de Precatórios Recife, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000189-42.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: PAULO JUNIOR GONCALVES BARROSO RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f65e1b9 proferida nos autos. DECISÃO Reporto-me ao pedido de habilitação de id:b01addd, verificando que o(a) referido (a) advogado(a) consta da procuração/substabelecimento de id:3ed798c e já está cadastrada nos autos o que é de logo deferido. Recurso ordinário interposto pela parte autora sob ID. id:8b8400a em 01/07/2025. Da tempestividade A parte tomou ciência da SENTENÇA em 17/06/2025, conforme consulta à aba “movimentações”. Tempestivo o recurso. Da representação Parte autora (ID.f961436). Do preparo Dispensado, eis que concedido o benefício da Justiça Gratuita. RECURSO ORDINÁRIO interposto pela parte demandada sob id:95f56d5 em 01/07/2025 Da tempestividade A parte tomou ciência da SENTENÇA em 17/06/2025, conforme consulta à aba “movimentações”, tempestivo o recurso. Da representação Regular (ID. b01addd). Do preparo Efetuado através de apólice id:9b4b28c). Preenchidos os requisitos legais, admito os recursos. 1)Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 08 dias. 2) Promova a Secretaria o lançamento das custas, para fins de e-gestão. 3) Ao final, remeta-se ao E. TRT6. PETROLINA/PE, 02 de julho de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JUNIOR GONCALVES BARROSO
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Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000189-42.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: PAULO JUNIOR GONCALVES BARROSO RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f65e1b9 proferida nos autos. DECISÃO Reporto-me ao pedido de habilitação de id:b01addd, verificando que o(a) referido (a) advogado(a) consta da procuração/substabelecimento de id:3ed798c e já está cadastrada nos autos o que é de logo deferido. Recurso ordinário interposto pela parte autora sob ID. id:8b8400a em 01/07/2025. Da tempestividade A parte tomou ciência da SENTENÇA em 17/06/2025, conforme consulta à aba “movimentações”. Tempestivo o recurso. Da representação Parte autora (ID.f961436). Do preparo Dispensado, eis que concedido o benefício da Justiça Gratuita. RECURSO ORDINÁRIO interposto pela parte demandada sob id:95f56d5 em 01/07/2025 Da tempestividade A parte tomou ciência da SENTENÇA em 17/06/2025, conforme consulta à aba “movimentações”, tempestivo o recurso. Da representação Regular (ID. b01addd). Do preparo Efetuado através de apólice id:9b4b28c). Preenchidos os requisitos legais, admito os recursos. 1)Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 08 dias. 2) Promova a Secretaria o lançamento das custas, para fins de e-gestão. 3) Ao final, remeta-se ao E. TRT6. PETROLINA/PE, 02 de julho de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000569-64.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9942ed proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se os demandados do teor da peça de #id:32f8e40. Prazo de 05 dias. ITABUNA/BA, 02 de julho de 2025. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000925-68.2024.5.13.0001 AUTOR: HENRIQUE SOARES DA SILVA SANTOS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) Fica a parte autora cientificada por sua advogada, do documento juntado através da petição ID a00a69e. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. JOSE AILTON FELIX DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE SOARES DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RESPs no Processo nº 0048177-31.2018.8.17.2001 RECORRENTES: ELCIO ALVES DE BARROS E SILVA, MARIA EMILIA DE BARROS E SILVA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A RECORRIDOS: CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A, ELCIO ALVES DE BARROS E SILVA, MARIA EMILIA DE BARROS E SILVA D E C I S Ã O Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios, assim sumariados: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULO SUBARU IMPREZA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RECALL. ART. 10, § 1º, CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. - A responsabilidade civil no direito do consumidor é enfatizada pela vulnerabilidade do consumidor como um princípio normativo essencial, visando à igualdade substantiva. - A indenização por dano moral deve desestimular economicamente as práticas lesivas em larga escala, tendo função punitiva que visa à dissuasão da reiteração de condutas lesivas. - O art. 10, § 1º, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de comunicar imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores sobre a periculosidade de seu produto, fundamentando-se no dever de transparência, informação e segurança. - A demandada não se desincumbiu do ônus probatório, não comprovando excludentes de responsabilidade amparadas pelo art. 12, § 3º, do CDC, e os fatos demonstram que o veículo possuía vício que poderia gerar lesões graves ou fatais. - Os danos materiais foram comprovados pelos documentos apresentados pelos autores, totalizando R$ 21.965,44, fazendo jus à indenização. - Presente a responsabilidade civil, é devida a indenização por danos morais com a intenção de amenizar a dor sofrida pelos autores e com efeito pedagógico para corrigir a conduta do réu. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS” (ID 39514590). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame. 1. A embargante, CAOA Montadora de Veículos S.A., interpõe embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão proferido, especificamente quanto à prescrição de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao ônus da prova sobre a perícia não realizada. II. Questão em discussão. 2. A discussão envolve a alegada omissão no enfrentamento da preliminar de prescrição e a suposta contradição na análise do ônus da prova relacionado à perícia, que não foi realizada devido à não localização do veículo. III. Razões de decidir. 3. Verificou-se a omissão quanto à análise da prescrição, sendo necessário esclarecer que o prazo de cinco anos do artigo 27 do CDC começa a ser contado do conhecimento do dano e da sua autoria, o que no caso se deu com o recall em 2018, afastando a prescrição. 4. Não há contradição quanto ao ônus da prova, uma vez que o recall comprovou o defeito no veículo e a embargante não se desincumbiu de provar as excludentes de responsabilidade, conforme artigo 12, §3º, do CDC. A perícia, embora relevante, não era determinante para afastar a responsabilidade da montadora. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão relativa à prescrição, mantendo-se inalterada a decisão anterior. "1. O prazo prescricional de cinco anos do CDC tem início no conhecimento do dano e de sua autoria. 2. A responsabilidade da montadora foi comprovada pelo recall, não havendo excludentes de responsabilidade demonstradas" (ID 42304475). As partes Élcio Alves de Barros e Silva e Maria Emília de Barros e Silva interpuseram recurso especial (ID 40816837), com fundamento no art. 105, III, “c”, da CF. Em suas razões recursais, apontam violação aos artigos 944 e seguintes do CC, cuja interpretação dada pelo acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, resumidamente, que a condenação imposta a título de danos morais (R$ 300 mil) é inferior ao que o STJ estabelece em casos análogos, pugnando pela sua majoração para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A Caoa Montadora de Veículos também interpôs recurso especial (ID 43849750), fundado no art. 105, III, “a”, da CF, alegando ofensa aos artigos 6°, VIII, 12 e 27, todos do CDC, 189 do CC e 373, §§ 1°, 2° e 3°, e 489, ambos do CPC. Afirmam: (i) a existência de omissões no julgado; (ii) a ocorrência de prescrição, em vista de que “o termo inicial do prazo prescricional é a data do acidente (2008), momento em que ocorreu o dano e não a data do recall (2019) ”; (iii) que não pode ser responsabilizada pelo evento fatal que vitimou o filho dos recorridos, isso porque a produção da prova pericial restou prejudicada (veículo não localizado), tornando impossível verificar a culpa e estabelecer o nexo causal entre o acidente e a conduta da recorrente, de modo que não se pode afirmar que “a responsabilidade civil da montadora decorre do defeito de fabricação comprovado pelo recall” e que “o acidente teria se dado por culpa da recorrente porque ‘não teria se desincumbido do ônus probatório quanto às excludentes de responsabilidade previstas no artigo 12§ 3° do CDC’”. Contrarrazões apresentadas (IDs 44154854 e 47186915). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise dos excepcionais. (I) RECURSO INTERPOSTO POR ÉLCIO ALVES DE BARROS E SILVA E MARIA EMÍLIA DE BARROS E SILVA (ID 40816837) - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. Embora o(s) recorrente(s) fundamente(m) o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgados: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas). [...]II - No tocante a violação aos artigos 619 e seguintes do CPP, deve ser mantida a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pois nas razões do Recurso Especial a agravante apenas citou os referidos dispositivos tidos por violados.[...] IV - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.895.520/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)(omissões nossas). - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. No mais, a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado, ao manter o quantum indenizatório arbitrado na sentença, considerou as circunstâncias do caso e a existência precedentes do Superior Tribunal de Justiça para fixar os danos morais em situações parelhas. Logo, para readequar a verba indenizatória, não se cuidando de montante irrisório, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que encontra vedação na súmula supramencionada. Nesse sentido: [...] “9. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial [...]. (AgInt no AREsp n. 1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) – omissões e grifos nossos. (II) RECURSO INTERPOSTO PELA CAOA MONTADORA DE VEICULOS (ID 43849750) - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489 DO CPC. Embora o (a) recorrente defenda a existência de omissões no acórdão recorrido, com violação ao art. 489 do CPC, extrai-se do aresto da apelação cível (ID 40324025), assim como dos embargos de declaração (ID 43152707), que as questões postas foram amplamente debatidas. O aresto recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, ainda que de forma contrária à pretensão do(a) recorrente, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Convém lembrar, por oportuno, que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 2.123.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) - omissões nossas. Ainda que assim não fosse, consoante jurisprudência do STJ, não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa da omissão e dos dispositivos de lei federal supostamente violados por conta do vício apontado. Aplicável, portanto, a súmula 284 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No ponto, trago julgado: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) 2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). [...] (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023) - omissões nossas. - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Em relação à alegação de ofensa ao art. 27 do CDC, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: “O artigo 27 do CDC dispõe, de forma expressa, que a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o consumidor tem conhecimento do dano e de sua autoria. No caso sob análise, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que os autores tomaram conhecimento do defeito no veículo e da consequente responsabilidade da montadora, o que se deu com o recebimento da carta de recall em julho de 2018” (ID 42304472). Pelo que se observa, o entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no seguinte sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial - taxi - não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC. 2. Verifica-se, in casu, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente (defeito na mangueira de alimentação de combustível do veículo, propiciando vazamento causador do incêndio). Aplicação da regra do artigo 27 do CDC. 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, entendeu que o defeito fora publicamente reconhecido pela recorrente, ao proceder ao "recall" com vistas à substituição da mangueira de alimentação do combustível. A pretendida reversão do decisum recorrido demanda reexame de provas analisadas nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (Cf..AGA. 356.447-RJ, DJ 11.06.01). 5. Consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a titulo de danos morais, em 100 (cem) salários mínimos, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido” (REsp n. 575.469/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 18/11/2004, DJ de 6/12/2004) - sem os destaques. Estando o acórdão impugnado alinhado com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, o enunciado 83 de súmula do STJ, in verbis, que obsta o prosseguimento do feito: Súmula 83/STJ- “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Cumpre ressaltar que o enunciado 83 também se aplica aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF). Nesse sentido: [...] 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), aplicável tanto para as hipóteses da alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "c" do mesmo dispositivo. [...] (AgInt no AREsp n. 2.231.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) – omissis. [...] 2.1. Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.157.658/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) – omissis. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Quanto à alegada violação aos arts. 6°, VIII, e 12 do CDC, 189 do CC e 373, §§ 1°, 2° e 3°, do CPC, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, verbis: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A parte recorrente argumenta que não pode ser responsabilizada pelo evento danoso, diante da inexistência de culpa e nexo causal. Acontece que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, ao reputar configurados danos materiais e morais na espécie e emitir pronunciamento pela responsabilização civil da parte recorrente, mantendo a condenação imposta na sentença, tal como lançada. Sendo assim, a alteração das conclusões adotadas pelo Colegiado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: [...] “Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que ficou comprovado o ato ilícito causador dos danos morais, materiais e estético, bem como o nexo de causalidade, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.569.919/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 24/6/2020) – omissões e grifos nossos. DISPOSITIVO: Diante do exposto, INADMITO os recursos especiais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002015-92.2024.8.17.3350 AUTOR(A): CONDOMINIO CANELA RESERVA SAO LOURENCO RÉU: STOCK SOLAR NORDESTE ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, considerando que o recolhimento das custas deve compreender cada uma das diligências pretendida(INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD), conforme disposto no despacho de ID 203268651 e que consta no SICAJUD o pagamento das custas referente a uma diligência(sistema), intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor das custas para OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES junto aos demais sistemas. Advertência: O recolhimento é realizado por ato ou consulta, logo, deve considerar cada devedor (CNPJ/CPF) e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer pesquisa/constrição judicial. SÃO LOURENÇO DA MATA, 13 de junho de 2025. Fabiane Barbosa do Nascimento Diretoria Regional da Zona da Mata