Camila Andrade Dos Santos

Camila Andrade Dos Santos

Número da OAB: OAB/PE 033341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Andrade Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPE, STJ, TJRN, TRT6, TJPA, TJSP
Nome: CAMILA ANDRADE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800061-79.2018.8.20.0124 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA e outros (3) ADVOGADO CELIO AVELINO DE ANDRADE, THALES DE LIMA GOES FILHO, LEONARDO QUERCIA BARROS, PEDRO AVELINO DE ANDRADE, CAMILA ANDRADE DOS SANTOS, LAIS ALVES XAVIER RAMOS, MARIO JOSE DE AQUINO NETO DESPACHO Considerando a interposição do AREsp Id. 31473079, determino que a Secretaria Judiciária proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-presidente
  3. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800061-79.2018.8.20.0124 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA e outros (3) ADVOGADO CELIO AVELINO DE ANDRADE, THALES DE LIMA GOES FILHO, LEONARDO QUERCIA BARROS, PEDRO AVELINO DE ANDRADE, CAMILA ANDRADE DOS SANTOS, LAIS ALVES XAVIER RAMOS, MARIO JOSE DE AQUINO NETO DESPACHO Considerando a interposição do AREsp Id. 31473079, determino que a Secretaria Judiciária proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-presidente
  4. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 16º Gabinete do Órgão Especial ÓRGÃO ESPECIAL Ação Penal nº 0003444-95.2020.8.17.0000 Querelante: João Antônio de Araújo Freitas Henriques Querelada: Henriqueta de Belli Leite de Albuquerque Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de queixa-crime ofertada por João Antônio de Araújo Freitas Henriques contra Henriqueta de Belli Leite de Albuquerque pela suposta prática dos crimes de calúnia e de injúria, tipificados, respectivamente, nos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal (CP). Segundo consta da peça acusatória (Id 35706023 ao Id 35706030), em 29/04/2020, o Querelante tomou conhecimento, por uma terceira pessoa, de que a Querelada havia compartilhado mensagem num grupo de Whatsapp, do qual o Querelante não participa, contendo teor que denotam a prática dos delitos acima delineados. Resposta à peça acusatória no Id 35706156, pugnando pela rejeição da ação penal por ausência de justa causa. Instada, a Procuradoria de Justiça manifesta-se nos autos (Id 35706269) opinando pela designação da audiência para tentativa de conciliação, nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Penal (CPP) e, superada essa fase sem que as partes tenham conciliado, pugna para que o processo se desenvolva seguindo-se o rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/1995, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, designando-se, em ato contínuo, audiência preliminar, conforme previsto nos artigos 72 e seguintes desta lei. As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre a audiência para tentativa de conciliação, tendo o Querelante se manifestado positivamente sobre o assunto (Id 35706284), porém, em que pese a Querelada ter sido devidamente intimada via Diário Oficial e pessoalmente por Oficial de Justiça, esta quedou-se inerte nas duas oportunidades acerca da possibilidade do referido ato processual, consoante certidões de Id 40256919, Id 41539950 e Id 42838982. Posteriormente, os autos físicos foram encaminhados para digitalização e indexação, sendo migrado para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), consoante certidão de Id 36731870. Em sucessivo, diante da diligência frustrada acima narrada, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para manifestação (Id 45626276). Por meio da peça de Id 45863136, a douta Procuradoria de Justiça se insurge mais uma vez nos autos, oportunidade em que registra o seu entendimento pela atipicidade do crime de calúnia, bem como pela incidência da prescrição quanto ao crime de injúria, opinando, ao final, pelo arquivamento dos presentes autos. Feito o relatório, passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação penal foi proposta em 27/10/2020, ou seja, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, uma vez que o Querelante tomou ciência dos fatos em 29/04/2020. Analisando a manifestação da douta Procuradoria de Justiça conjugada com a análise dos autos, constata-se que o presente feito deve ser prematuramente obstaculizado em razão da incidência do instituto da prescrição, conforme segue. É cediço que a prescrição é causa de extinção da punibilidade, consoante dicção do artigo 107 do CP e, como tal, é matéria de ordem pública, devendo ser declarada a qualquer tempo, até de ofício (artigo 61, do CPP), como preliminar, sobrepondo-se às questões de mérito, inclusive sobre a própria possibilidade de absolvição. É dizer, a prescrição é a perda do direito estatal de punir por força do decurso do tempo. São duas as espécies de prescrição: prescrição da pretensão punitiva (artigo 109, do CP) e prescrição da pretensão executória (artigo 110, caput, do CP). In casu, interessa apenas a prescrição da pretensão punitiva, aquela que ocorre antes de a sentença penal transitar em julgado. E, no caso em particular, trata-se da prescrição da pretensão punitiva abstrata, ou seja, a modalidade que leva em conta a pena máxima in abstrato, posto que ainda não existe pena concretizada em sentença para servir de parâmetro ao lapso prescricional. Na espécie, a Querelada é acusada da prática dos seguintes delitos: Calúnia (artigo 138 do CP): Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Injúria (artigo 140 do CP): Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A título ilustrativo, registro, ainda, que o Querelante tomou ciência acerca dos fatos narrados na peça acusatória em 29/04/2020, é dizer, desde a data dos fatos até a presente data transcorreram mais de 5 (cinco) anos, o que, indubitavelmente implica no reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição ante a regra insculpida no artigo 109, incisos V e VI, do CP, que assim dispõe: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior; Ainda que se acrescente a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do CP, conforme pretende o Querelante em sua exordial (mesmo sem ter ofertado indícios mínimos de que, de fato, o delito teria sido praticado na presença de várias pessoas), ou seja, 1/3 (um terço), ainda assim, a extinção da punibilidade incide sobre os crimes nela descritos, vez que a pena máxima para o crime de injúria majorada restaria fixada em 8 (oito) meses, sendo, portanto, atingida pela prescrição. Sobre a matéria, trago à colação o seguinte trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça (Id 45863136): “[...] Diferente do crime de calúnia, o delito de injúria se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa, assim, tem-se o dia 29/04/2020 como marco inicial da contagem do prazo prescricional do crime de injúria. O máximo da pena definida para este delito, nos termos do artigo 140 do Código Penal é de 06 (seis) meses. Entretanto, o autor da queixa-crime alega que há a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, §2°, do Código Penal, posto que a mensagem foi veiculada pelo aplicativo WhatsApp com suporte na rede mundial de computadores, o que geraria o aumento da pena em três vezes, passando a pena máxima do crime de injúria para 18 meses. Veja-se: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. Assim, em atenção ao disposto no artigo 109, inciso V do Código Penal, o crime de injúria, com o aumento de pena previsto no artigo acima referido, prescreve em quatro anos. Considerando o termo inicial da prescrição, o dia em que o querelante tomou conhecimento da injúria, como sendo 29/04/2020, a delito de injúria está prescrito desde do dia 29/04/2024. [...]” Por fim, registro, ainda, que a Procuradoria de Justiça se manifestou nos autos pela atipicidade quanto ao delito de calúnia, opinando pelo arquivamento dos autos quanto a esse crime. Confira-se (Id 45863136): “[...] De acordo com a imputação feita pelo querelante, a Promotora de Justiça teria praticado dois crimes de calúnia, inicialmente acusando-o do crime de ameaça e posteriormente de um crime de falso testemunho. Contudo, infere-se do texto acima transcrito que a querelada fez duas afirmações: na primeira, atribuiu ao querelante a conduta de se utilizar de perfil falso no Aplicativo Instagram para ameaçá-la de ser punida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, na segunda, que ele mentiu ao prestar declarações em Inquérito Policial. No primeiro caso, verifica-se que não foi configurado o tipo penal calúnia. É que na realidade seria juridicamente impossível o querelante ameaçar a querelada de aplicar punição disciplinar à mesma, posto que ele, querelante, sabidamente não pertence ao Conselho Nacional do Ministério Público e nem à Corregedoria do Ministério Público de Pernambuco. Tais fatos retiraram do querelante o condão de soar efetivamente ameaçador à querelada, tornando inexistente a constatação da circunstância elementar do tipo da ameaça de ‘causar mal injusto e grave (Art 147 do CPB)’; pode-se discutir, na seara adequada, a inadequação e reprovabilidade da conduta, mas não se constata potencialidade lesiva nas palavras proferidas para causar o resultado crime de ameaça. Ademais, não há nenhuma referência feita pela querelada, no trecho transcrito, de que o queixoso tivesse qualquer ingerência ou interferência em eventual futuro processo administrativo disciplinar do CNMP, sequer se pode falar que a querelada atribuiu ao querelante qualquer conduta referente a essa pretensa punição. Na segunda imputação, verifica-se a afirmação da Promotora de Justiça de que o querelante mentiu ao prestar declarações em Inquérito Policial, ao passo que o requerente, em razão dessa afirmação, atribuiu a ela o crime de calúnia por imputação do crime de falso testemunho. Todavia, esse delito (falso testemunho) é um crime próprio, somente praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. No caso dos autos, o requerente foi ouvido no Inquérito Policial no. 09905.9049.570/2018-1.2 na qualidade de investigado/interessado não como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, razão pela qual não estaria configurada suposta imputação de crime de falso testemunho. [...] Assim, o Ministério Público de Pernambuco opina pelo reconhecimento da atipicidade da conduta da Dra. Henriqueta de Belli Leite de Albuquerque no tocante ao crime de calúnia. [...]” Contudo, em que pese tal entendimento, o fato é que a pretensão em relação a este delito também se encontra prescrita, conforme acima descrito. Isto posto, decreto a extinção do presente feito em razão da prescrição da pretensão punitiva. Comunique-se às partes envolvidas o teor da presente decisão, servindo a sua cópia como ofício, para tal fim. Findo in albis o prazo recursal, e após a adoção das cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa do presente feito no acervo deste Gabinete. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator
  5. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher O: , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0085283-17.2024.8.17.2001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E. S. D. J. AUTOR(A): 51º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL - Advogados do(a) QUERELANTE: CAMILA ANDRADE DOS SANTOS - PE33341, CELIO AVELINO DE ANDRADE - PE02726, LEONARDO QUERCIA BARROS - PE29180, MARIO JOSE DE AQUINO NETO - PE48215, PEDRO AVELINO DE ANDRADE - PE30849 QUERELADO(A): M. M. D. A. J. - INTIMAÇÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021): a) Dar ciência da audiência designada: Tipo: de Conciliação Sala: SALA A (2ª VEVDFCM) Data: 05/06/2025 Hora: 11:00 EDMIR FERNANDES DOS SANTOS (Servidor de Processamento) De ordem do(ª) Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conunta nº 05 de 18/06/2021)
  6. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0004416-62.2020.8.17.0001 APELANTE: MIRTES RENATA SANTANA DE SOUZA, SARI MARIANA COSTA GASPAR APELADO(A): SARI MARIANA COSTA GASPAR, 24º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004416-62.2020.8.17.0001 EMBARGANTES: MIRTES RENATA SANTANA DE SOUZA E SARÍ MARIANA COSTA GASPAR EMBARGADOS: SARÍ MARIANA COSTA GASPAR E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO RELATÓRIO São dois embargos de declaração opostos contra o disposto no acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0004416-62.2020.8.17.0001, alegando ocorrências de contradição, obscuridade e omissão, sendo que somente o segundo apresenta possibilidade de efeitos infringentes. O primeiro foi oposto pela assistente de acusação Mirtes Renata Santana de Souza, com base no art. 619 do Código de Processo Penal. 1) Nos seus aclaratórios (id. 43029804 - Pág. 1-20), a primeira embargante alega: (i) o acórdão reconheceu expressamente a existência de revitimização, conforme manifestação do Des. Cláudio Jean e da Desª Revisora Daisy Pereira, mas deixou de estabelecer com clareza a natureza do provimento jurisdicional se a exclusão dos trechos revitimizantes teria efeitos apenas prospectivos (ex nunc), como mera substituição do julgado anterior, ou retroativos (ex tunc), implicando efetiva exclusão dos registros da sentença original que imputaram falaciosa culpa à mãe e à avó da criança; (ii) omissão quanto ao pedido formulado desde a apelação, de retirada dos referidos trechos dos registros oficiais, por entender que a simples substituição pelo acórdão não basta para afastar a repercussão pública e os efeitos psicológicos da imputação injusta feita a familiares da vítima; e (iii) contradição na proclamação do resultado do acórdão, tendo em vista que os desembargadores reconheceram a revitimização contida na sentença de primeiro grau, porém, na parte dispositiva do julgado, consta que o recurso de apelação foi julgado improcedente. No final, pede o seguinte: [...] Diante todo o exposto, requer que o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração da assistência de acusação para: a. Sanar a omissão e obscuridade do r. Acórdão quanto ao exato cumprimento da retirada dos termos revitimizantes: se é o caso de acarretar efeito ex tunc ou ex nunc; b. Sanar a contradição e obscuridade do r. Acórdão para reconhecer que houve o parcial provimento do apelo da assistente de acusação quanto à retirada dos termos revitimizantes, de acordo com dois dos votos dos Desembargadores, parte não aclarada, bem como inconstante no resultado do julgado; c. Em caso do reconhecimento do parcial provimento do apelo da assistente de acusação quanto à retirada dos termos revitimizantes, que seja mantida a integralidade da fundamentação jurídica exarada do voto do Excelentíssimo Ministro Relator Cláudio Jean no teor do Acórdão acerca desse ponto específico do pedido. Termos em que pede deferimento. [...] Conquanto tais embargos não apresentem efeitos infringentes, como já referido, em acolhimento à cota ministerial (id 43313575 – Pág. 1), esta relatoria concedeu vistas à ré, ora segunda embargante, para apresentar contrarrazões. Em suas contrarrazões (id 49401433 p. 1 – 7), a ré embargada alega que não há vício a ser sanado, visto que o acórdão, ao substituir a sentença, já implicaria a desconsideração dos fundamentos revitimizantes, bem como porque a pretensão da assistência de acusação de obter a supressão literal de trechos da sentença carece de amparo legal, sendo juridicamente impossível a eliminação de fundamentos de uma decisão que, embora reformada, compõe o histórico processual do feito. 2) Já o segundo recurso de embargos de declaração foi oposto por Sarí Mariana Costa Gaspar Côrte Real, com fundamento no disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, nos autos do citado apelo que resultou na manutenção de sua condenação pelo crime tipificado no art. 121, § 4º, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A embargante aponta, inicialmente, a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que este Colegiado teria afrontado o disposto no art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal, ao manter o resultado condenatório em caso de empate na votação. Sustenta que, por força da regra legal, o empate deveria ter resultado em decisão mais favorável à defesa. No segundo ponto, a embargante alega contradição interna na decisão, sob o fundamento de que houve descrição de conduta com características de culpa, mas com imputação final de dolo eventual, contrariando o disposto no art. 18, inciso II, e seu parágrafo único, ambos do Código Penal. Argumenta que o acórdão incorreu em falha ao adotar fundamentos típicos de crime culposo, mas com condenação por dolo eventual, sem a devida coerência jurídica. No terceiro tópico, aponta obscuridade e omissão na fundamentação referente à visualização concreta do risco da conduta. Alega que o acórdão não teria enfrentado de forma clara e suficiente os elementos que demonstrariam a previsibilidade objetiva do resultado pela agente, elemento imprescindível para a configuração do dolo eventual. Por último, no quarto item dos aclaratórios, a embargante sustenta que o acórdão padeceria de obscuridade e contradição no que diz respeito à fundamentação da agravante do motivo fútil, já que somente restou claro que a ré estava “mexendo no telefone”, e não fazendo as unhas. Em petição de contrarrazões id. 49393153 (págs. 1–12), a assistente de acusação, ora embargada, manifestou-se contrariamente aos embargos, sustentando não haver omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente cada um dos pontos levantados, especialmente no que concerne à confrontação do empate e à análise dos elementos do dolo eventual, bem como na fundamentação da dosimetria. De igual modo, o Ministério Público, em petição de id. 49282798 (págs. 1–18), opôs-se aos embargos da ré, defendendo que não ocorreu desequilíbrio na votação, nem inconsistência na tipificação do dolo, uma vez que restou provado o comportamento voluntário da denunciada, e que a dosimetria à pena se encontra devidamente motivada, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. À pauta. Recife (data e hora registradas na assinatura eletrônica) Des. Eudes dos Prazeres França Relator p/aclaratórios ED na AC n° 0004416-62.2020.8.17.0001 (RC) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004416-62.2020.8.17.0001 EMBARGANTES: MIRTES RENATA SANTANA DE SOUZA E SARÍ MARIANA COSTA GASPAR EMBARGADOS: SARÍ MARIANA COSTA GASPAR E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO VOTO De plano, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e manejados pelas partes legitimadas, e consoante os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Seguindo a ordem do relatório, trato a seguir dos primeiros embargos de declaração opostos pela assistente de acusação. I) A primeira embargante, na qualidade de assistente da acusação, com fundamento nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal, alega que houve contradição no acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Criminal, conquanto deu provimento ao seu recurso de apelação, no ponto atinente à revitimização verificada na sentença de primeiro grau, mas que, ao final, consignou equivocadamente no dispositivo que o recurso de apelação da assistente de acusação fora julgado improcedente. Nesse item, em síntese, a primeira embargante aponta o vício de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado. Aqui assiste razão à primeira embargante. Eis como restou consignado na ata de julgamento dos apelos interpostos por ambas as partes: [...] POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA, APENAS NO SENTIDO DE REDIMENSIONAR PENA IMPOSTA RÉ PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA, QUEM CABERÁ LAVRATURA DO ACORDÃO [...] (36632327 - Pág. 1) Com efeito, verifica-se que houve realmente contradição entre os fundamentos lançados no corpo do voto do acórdão embargado e a respectiva parte dispositiva. Consoante consignado nos votos dos Desembargadores integrantes da Turma Julgadora, restou reconhecida a procedência parcial do apelo da assistente da acusação, especificamente no tocante ao acolhimento do pedido de reconhecimento da revitimização, com a determinação de expurgo (decote) dos trechos da sentença de primeiro grau considerados inidôneos por implicarem responsabilização indevida da família da vítima, Miguel Otávio Santana da Silva. Portanto, é inequívoco: não poderia constar do dispositivo a expressão de “negativa de provimento" ao apelo da assistente, quando, na verdade, houve sua acolhida parcial, como se extrai da fundamentação exarada e do próprio voto revisional da Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, a qual expressamente declarou: “os trechos considerados revitimizantes ficam decotados da decisão, na medida em que o Acórdão substitui a sentença recorrida, que perde toda sua eficácia em face do pronunciamento em sentido contrário ao deste órgão colegiado”. Logo, impõe-se a correção do julgado para que, em sua parte dispositiva, conste o efetivo “provimento parcial do recurso de apelação da assistente da acusação”, nos termos do entendimento majoritário firmado. Em outro ponto, vale dizer, em relação à alegação de obscuridade no tocante à forma de cumprimento da decisão colegiada, no que diz respeito aos trechos da sentença de primeiro grau considerados revitimizantes, cuido não existir qualquer vício no acórdão. Ou seja, quanto à alegada obscuridade referente à extensão dos efeitos da revogação dos trechos revitimizantes e ao seu impacto prático nos autos, não constato a existência do vício apontado pela primeira embargante. Com clareza e precisão, o voto da Desembargadora Revisora delineou os limites da providência jurisdicional, ao esclarecer que o acórdão, ao substituir a sentença de primeiro grau, implica a sua perda de eficácia, e não a sua supressão material. Como destacado: “perde sua eficácia, não sua existência”. Deveras, trata-se de entendimento alinhado com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente com o princípio da publicidade dos atos processuais e com a vedação a pronunciamentos ocultos, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como se vê: [...] Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos. [...] (STF, RHC 127522, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, 1ª Turma, DJe 27/10/2015). Além disso, é de todo impraticável, no contexto do processo eletrônico, a eliminação literal e física de trechos da sentença de primeiro grau, sendo o “decote” a medida lógica e tecnicamente viável, nos moldes como decidido e como ocorre, por exemplo, com a exclusão de vetoriais negativas na dosimetria da pena (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, por exemplo), que são desconsideradas pelo acórdão, mas não suprimidas do texto original. Não há, portanto, que se falar em obscuridade ou omissão neste ponto, tendo a decisão colegiada enfrentado o pedido da assistente da acusação nos limites da legalidade e da razoabilidade, nada obstante não ter sido da forma exatamente requerida pela primeira embargante. Diante do exposto, em relação aos primeiros embargos de declaração, voto no sentido de julgá-los parcialmente procedentes, para o fim específico de sanar a contradição existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, fazendo constar que o recurso de apelação da assistente da acusação foi provido em parte, no tocante ao acolhimento do pedido de reconhecimento de revitimização, com o consequente decote dos trechos revitimizantes da sentença de primeiro grau. Por outro lado, rejeito a alegação de obscuridade quanto à forma de execução dessa providência, por ausência de vício. É como voto. Passo ao segundo embargos de declaração. II) A embargante, Sarí Mariana Costa Gaspar Côrte Real, opôs embargos de declaração objetivando a integração do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Criminal, com fundamento em supostas contradições, obscuridades e omissões. Em que pese a argumentação deduzida pela embargante, entendo que o recurso não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor, enfrentando de forma pormenorizada cada uma das alegações recursais. 1. Alegada contradição quanto à suposta ausência de refluência do Desembargador Presidente Relator Em relação ao primeiro ponto dos aclaratórios, a segunda embargante sustenta que o Desembargador Presidente Relator, Cláudio Jean Nogueira Virgínio, não teria efetivamente refluído de seu voto original quanto à dosimetria da pena, o que, segundo alega, ensejaria contradição insanável no julgamento, porquanto, segundo o disposto no art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal, havendo empate no julgamento, prevaleceria a decisão mais favorável à ré: a pena arbitrada seria a menor, aquela estipulada pela Des. Daisy Pereira (6 anos em regime inicial semiaberto). Todavia, ao se analisar as notas taquigráficas da sessão de julgamento (e basta somente isso), verifica-se que o Desembargador Cláudio Jean efetivamente manifestou-se no sentido de acompanhar o voto do Desembargador Eudes França quanto à dosimetria da pena. Transcrevo os principais trechos das notas taquigráficas para reforço da conclusão: [...] DESEMBARGADOR EUDES FRANÇA: "Senhor Presidente, se me permite, é fato, três votos foram proferidos distintos, mas o presidente, até onde entendi, ele refluiu do voto dele e acompanhou o voto deste vogal, é o que eu entendo. Portanto, a tríplice divergência foi sanada, ela passou a ser uma divergência dupla e o resultado foi aprovado por maioria." DESEMBARGADOR CLÁUDIO JEAN (PRESIDENTE E RELATOR): "Desembargador, não reflui do meu voto, eu mantive o meu voto, agora acompanhei Vossa Excelência." DESEMBARGADOR EUDES FRANÇA: "Pronto, exatamente, acompanhou no que se refere à pena. Então me permita ter atropelado Vossa Excelência, com toda humildade que é possível, mas foi só um esclarecimento porque eu fiquei na ansiedade de transcrever." DESEMBARGADOR CLÁUDIO JEAN (PRESIDENTE E RELATOR): "Portanto, está encerrado os debates e eu agradeço aos presentes." [...] Portanto, observa-se facilmente que o Desembargador Cláudio Jean, na realidade, refluiu, sim, em relação à dosimetria da pena, acompanhando o meu entendimento, o que afasta, de plano, a alegada contradição. Em síntese: o posicionamento do Des. Cláudio Jean (presidente e relator), quanto à pena, ficou devidamente registrado nos autos, não subsistindo qualquer obscuridade ou contradição. 2. Suposta contradição na análise do dolo eventual No segundo ponto, a segunda embargante alega contradição no reconhecimento do dolo eventual, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em inconsistências quanto à configuração dessa modalidade de dolo. Sem razão, também aqui. A matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, como se constata expressamente nos itens 8 e 9 da ementa, que passo a transcrever: "8. Para além das provas constantes nos autos evidenciarem o perigo concreto para a integridade física da vítima, a própria conduta da ré denota ter ela assumido o risco dessa exposição ao perigo. A acusada simplesmente deixou que a porta se fechasse, retornou ao seu apartamento. Assim agindo, a ré não tomou qualquer providência capaz de indicar que ela se importava com o bem-estar da vítima: a) não acionou o controle do painel do elevador relativo ao patamar térreo; b) não desceu com o menor até a portaria (acompanhada da filha ou solicitando o auxílio da manicure para ficar com a menor); c) não tentou remover a vítima do elevador, usando moderadamente da força; d) não continuou impedindo que a porta se fechasse; e) não tentou fazer com que a porta reabrisse; f) não se preocupou em identificar pelo visor de seu andar para qual piso a vítima havia se dirigido; g) não acionou o controle do painel do mesmo elevador na tentativa de atrair a vítima de volta; h) não interfonou para a portaria comunicando que havia uma criança sozinha no elevador; e i) não tentou procurar posteriormente a vítima. Muitos são os "nãos" reveladores de uma grave indiferença. Razão pela qual faz-se necessário um esforço sobre-humano para imaginar como uma pessoa adulta, em sã consciência, não vislumbraria riscos para uma criança de 5 anos de idade em tal contexto fático. 9. Em conclusão, os fatos, a conduta adotada pela acusada e as provas produzidas nos autos, autorizam concluir que a acusada tinha, sim, previsão dos riscos a que estaria exposta a vítima, mas a eles foi indiferente, assumiu-os. Tais circunstâncias configuram o dolo de perigo na modalidade eventual, consumando, portanto, o crime de abandono de incapaz." [...] (destaquei) Portanto, constato que o acórdão apreciou amplamente a questão do elemento subjetivo do tipo penal. A decisão recorrida analisou o conjunto probatório, destacando a posição de garantidora ocupada pela ré, a previsibilidade do risco a que a vítima foi exposta e a assunção consciente desse risco, características típicas do dolo eventual. O voto condutor deixou claro que, ao permitir que a criança de 5 anos permanecesse sozinha em um elevador, sem qualquer supervisão, a segunda embargante agiu com indiferença ao resultado danoso, assumindo o risco da exposição da vítima a perigo concreto, nos termos do art. 18, inc. I, segunda parte, do Código Penal. 3. Alegada omissão e obscuridade quanto à visualização de risco e indiferença ao resultado Nesse item, a embargante sustenta a existência de vícios de obscuridade e omissão no acórdão recorrido, decorrentes da presumida inferência de que ela antevia o risco da situação e demonstrava indiferença ao resultado. Aduz que a decisão incorre em obscuridade, ao sugerir (isto é, sem embasamento em provas ou em norma legal) que ela embargante poderia ter previsto os riscos, concluindo, equivocadamente, pela incidência de um tipo penal doloso, sem apresentar qualquer prova nesse sentido. Cuido que tal argumentação da segunda embargante é desprovida de razão, demonstrando claramente um inconformismo com a decisão colegiada, pretendendo abrir nova polêmica sobre matéria já devidamente apreciada, sem demonstrar efetivamente a existência de qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada. Ora, já se viu no tópico anterior que há elementos probatórios vários mencionados pelo acórdão embargado concluindo que a segunda embargante agiu com dolo eventual, e, se foi assim, há que se entender repetitiva aqui a alegação de que este colegiado julgou por inferência, ou com embasamento presumido. Além do mais, no que diz respeito à questão da demonstração da indiferença que a segunda embargante insiste haver nos autos apenas presunção por parte deste Colegiado , observo que a decisão colegiada constatou que, na verdade, foram várias as atitudes que revelaram indiferença por parte da ré em relação aos riscos para a criança. Entre elas, destaco o fato de que a vítima pressionou vários botões do painel do elevador aleatoriamente, sem saber como ir ao térreo, e a acusada teve ciência disso, como restou destacado no voto condutor (cf. notas taquigráficas e voto, respectivamente: id 36632343 - Pág. 2 e 36632332 - Pág. 4). Na realidade, portanto, nesse tópico, o que pretende a embargante é que todos os argumentos e depoimentos testemunhais fossem detalhadamente enfrentados e discutidos na decisão colegiada. Porém, como de conhecimento geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente a decisão de modo a evidenciar as razões que o levaram àquele resultado. No caso concreto, insisto em dizer que a decisão enfrentou de forma adequada os pontos relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão alguma a ser sanada. Nesse sentido, a propósito, o Ministério Público foi preciso em suas contrarrazões ao afirmar que: [...] Na hipótese dos autos, a embargante, a pretexto de sanar omissão, contradição e obscuridade, vislumbradas por ela no acórdão, deixa antever a utilização do recurso integrativo-retificador com a finalidade de nova valoração de provas e rediscussão de matéria apreciada clara e objetivamente por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação Criminal, o que é repudiado pela jurisprudência. Tanto é assim que ela insiste na questão da existência de omissão, de contradição e de obscuridade no acórdão quando do suposto não enfrentamento, por parte da Segunda Instância, das questões relativas à existência de vício na dosimetria da pena aplicada à ré e na respectiva fixação do regime prisional, bem como as questões relativas à inexistência de configuração do dolo eventual e da agravante da futilidade no caso em comento. Nesse contexto e tendo em vista que os embargos não se prestam a discutir matéria já examinada no acórdão embargado, como pretendido pela embargante, impõe-se a sua rejeição. [...] (destaquei) (id 49393153 - Pág. 11) 4. Pretensão de reexame fático e rediscussão da matéria Por fim, quanto ao quarto ponto, a segunda embargante volta a discutir o entendimento colegiado acerca da tentativa de retomada do serviço de manicure, e a influência desse entendimento na configuração da agravante do motivo fútil. O Colegiado foi enfático ao afirmar que, independentemente de o serviço ter sido efetivamente retomado ou de ter havido apenas uma tentativa, é inegável que houve movimentação, tanto da embargante quanto de sua manicure, com vistas a retomada do serviço. Ou seja, a conclusão a que se chegou foi de que “independente de o serviço ter sido efetivamente retomado ou de ter havido apenas uma tentativa nesse sentido, é inegável que houve uma movimentação tanto de SARÍ quanto de sua manicure com vistas a essa retomada”, demonstrando, assim, que não houve qualquer contradição, obscuridade ou omissão no julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela segunda embargante. É como voto. Recife (data e hora registradas na assinatura eletrônica) Des. Eudes dos Prazeres França Relator p/ acórdão ED na AC n° 0004416-62.2020.8.17.0001 (RC) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004416-62.2020.8.17.0001 EMBARGANTES: MIRTES RENATA SANTANA DE SOUZA E SARÍ MARIANA COSTA GASPAR EMBARGADOS: SARÍ MARIANA COSTA GASPAR E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. REVITIMIZAÇÃO. EMPATE EM VOTAÇÃO COLEGIADA. DOLO EVENTUAL. I. Caso em exame 1.Dois embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal: o primeiro pela assistente de acusação, visando correção de contradição quanto ao provimento parcial por reconhecimento de revitimização; o segundo pela ré, alegando contradições e omissões quanto ao empate na votação, à configuração do dolo eventual e à agravante do motivo fútil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao provimento parcial da apelação da assistente de acusação, no que tange ao reconhecimento da revitimização; (ii) analisar se há obscuridade quanto aos efeitos da retirada dos trechos revitimizantes; (iii) examinar a alegada afronta ao art. 615, § 1º, do CPP, diante de suposto empate na votação da Câmara acerca da pena; (iv) averiguar eventual contradição na configuração do dolo eventual; (v) verificar supostas omissões quanto à visualização do risco assumido pela ré e à agravante do motivo fútil. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a contradição apontada pela assistente de acusação, com correção do dispositivo para constar o provimento parcial da sua apelação, especificamente quanto à revitimização. 4. Rejeitada a alegação de obscuridade sobre os efeitos do decote dos trechos revitimizantes, ficando consignado que a sentença de primeiro grau perdeu eficácia, mas permanece documentalmente existente nos autos. 5. Rejeitada a alegação da ré de afronta ao art. 615, § 1º, do CPP, por não ter havido empate, considerando a manifestação expressa do Desembargador Presidente Relator ao acompanhar o voto que fixou a pena de 7 anos de reclusão. 6. Rejeitada a alegação de contradição sobre a caracterização do dolo eventual, constatando-se que o acórdão enfrentou adequadamente os elementos probatórios que demonstram a assunção consciente do risco pela ré. 7. Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à demonstração da previsibilidade do risco e à configuração da agravante do motivo fútil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração da assistente de acusação parcialmente providos para corrigir a contradição existente no dispositivo do acórdão embargado. 9. Embargos de declaração da ré desprovidos. Tese de julgamento: 1. Havendo contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para correção. 2. O reconhecimento da revitimização justifica o provimento parcial da apelação da assistente de acusação. 3. Não configurado empate na votação para fixação da pena quando há refluência expressa de um dos julgadores. 4. O dolo eventual se caracteriza pela assunção consciente do risco, devidamente analisada no acórdão recorrido. 5. Não há omissão ou obscuridade na análise da agravante do motivo fútil. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 615, § 1º; 619 e 620; CP, art. 18, inc. I, segunda parte. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 127522, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, 1ª Turma, DJe 27/10/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e acolher em parte embargos de declaração opostos pela primeira embargante e rejeitar os aclaratórios opostos pela segunda embargante, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife (data e hora registradas na assinatura eletrônica). Des. Eudes dos Prazeres França Relator p/aclaratórios ED na AC n° 0004416-62.2020.8.17.0001 (RC) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se em parte embargos de declaração opostos pela primeira embargante (assistente de acusação) e rejeitou-se os aclaratórios opostos pela segunda embargante (defesa da Ré), nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 2 de julho de 2025 Magistrado
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001455-51.2017.5.06.0021 AGRAVANTE: JADSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JADSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DO PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em Análise 1. Pretende o agravante, parte exequente, a reforma da sentença que liberou bloqueio anteriormente efetuado de numerário de titularidade da parte executada, depositado em conta poupança. O agravante defende a penhorabilidade deste ativo financeiro para saldar dívida de natureza alimentícia, não sendo aplicável, no caso, os termos do artigo 833, X, do CPC. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a conta poupança com valor até o limite de 40 salários-mínimos é ou não impenhorável. III. Razões de decidir 4. Não há razão para reconhecer à parte executada a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 5. Conforme decidido no julgamento do IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, é permitida a penhora de percentual de quantia depositada em caderneta de poupança, para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, consoante exegese do art. 833, §2º, do CPC, desde que sejam respeitadas as previsões dos artigos 528, § 8º e 529, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "Segundo o entendimento prevalecente desta Corte Regional, é permitida a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem." ________ Dispositivo relevante citado: no art. 833, X, do CPC. Jurisprudência relevante citada:TRT6. IRDR- 0000517-46.2022.5.06.0000, Relatora Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa. Tribunal Pleno. j. 05/12/2022. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001455-51.2017.5.06.0021 AGRAVANTE: JADSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JADSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO DOS TORCEDORES E AMIGOS DO SANTA CRUZ [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DO PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em Análise 1. Pretende o agravante, parte exequente, a reforma da sentença que liberou bloqueio anteriormente efetuado de numerário de titularidade da parte executada, depositado em conta poupança. O agravante defende a penhorabilidade deste ativo financeiro para saldar dívida de natureza alimentícia, não sendo aplicável, no caso, os termos do artigo 833, X, do CPC. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a conta poupança com valor até o limite de 40 salários-mínimos é ou não impenhorável. III. Razões de decidir 4. Não há razão para reconhecer à parte executada a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 5. Conforme decidido no julgamento do IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, é permitida a penhora de percentual de quantia depositada em caderneta de poupança, para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, consoante exegese do art. 833, §2º, do CPC, desde que sejam respeitadas as previsões dos artigos 528, § 8º e 529, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "Segundo o entendimento prevalecente desta Corte Regional, é permitida a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem." ________ Dispositivo relevante citado: no art. 833, X, do CPC. Jurisprudência relevante citada:TRT6. IRDR- 0000517-46.2022.5.06.0000, Relatora Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa. Tribunal Pleno. j. 05/12/2022. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS TORCEDORES E AMIGOS DO SANTA CRUZ
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